SPACHO
ss de Constituição e
Justiça
Para Exarar Parecer xá
Diretor Eegislativo
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Estado de Mato Grosso Port.: 206/2021
porra Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
“omissão de Constituição e
Justiça
Chefe Legislativo
Port.: 012/2021
DESPACHO
Comissão de Finanças, Orçamento,
Tributação e Fiscalização
Para Exarar Parecer
Data dt Z/03 / 24
Port.: 012/2021
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
Comissão de Finanças, Orçamento
Tributação e Fiscalização
Data 21 Z/053 / 04
ãe nim e), ComaY
Visto
Nayara de Oliveira Cabral
Chefe Legislativo
Port.: 012/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2024
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
“ALTERA O ART. 96 E ACRESCENTA O
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A
REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, DO
MUNICÍPIO, DAS SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE — MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - A Lei Complementar nº. 101, de 20 de
dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo e com a nova redação no
Art. 96:
“ARTIGO 96 - Após cada quinquênio ininterrupto de
exercício o servidor fará jus a três meses de licença, a
título especial, com a remuneração do cargo efetivo,
sendo facultado ao servidor (a) o gozo contínuo ou
fracionamento da licença especial.
Parágrafo Único - Em caso excepcional e de interesse
da Administração Direta ou Indireta Municipal, e
desde que haja concordância do(a) servidor(a),
poderá realizar o fracionamento da licença especial e
a conversão de 1 (um) terço do período em pecúnia,
quando houver disponibilidade orçamentária e
financeira para tanto.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
as disposições em contrário.
inado de forma digital
ERICO STEVAN porencosmevan
GONCALVES:0 soNcALvES nossas
0394479955 Dados: 20240301
16:24:36 -0400'
entar nº. 005/2024
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MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 29 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital por
ERICO STEVAN
GONCALVES:00394 GoncaLvesoossss7o05s
479955 Li 1024.03.01 16:24:46
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 005/2024
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 29 de fevereiro de 2024.
MENSAGEM DO PLC nº 005/2024
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Servimo-nos do presente para encaminhar para
apreciação dessa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 005/2024, que
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 96 E ALTERA O ART. 96 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE
SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS, DO MUNICÍPIO, DAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A licença especial é um direito constitucional que
garante a todo servidor público após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus
a três meses de licença, a título de prêmio, com remuneração integral do cargo efetivo e
prevista na LC nº. 101/2005, conforme Art. 96.
O presente Projeto de Lei Complementar, visa garantir
ao servidor público a usufruir do direito do gozo deste benefício e ao mesmo tempo não
causar prejuízos na manutenção do funcionamento da máquina pública.
Isso porque, em alguns casos, não há número
suficiente de servidor que permitam ao gozo da licença especial, pois há casos de haver
apenas um único servidor na respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Desse modo, ao possibilitar que o servidor possa tirar
de forma parcelada a licença e que a administração pública abone até 1 (um) terço do
referido benefício, isso garantirá o direito do servidor, bem como, não causará prejuízos a
manutenção do serviço público, uma vez que o posto de trabalho não ficará 3 (três) meses
desassistido.
A conversão em pecúnia é permitida pela
jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme segue:
Pessoal. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia.
Possibilidade. Condições.
ERICO STEVAN Assinado ce toma ta
GONCALVES:O Soncnvesoososssos
0394479955 esesaavos”
Projeto de Lei Complementar nº. 005/2024 16224:58-04900
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E
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
É possível a conversão de licença-prêmio em pecúnia,
mediante a existência de lei autorizativa, comprovada
disponibilidade orçamentário/financeira do órgão e
observância da ordem cronológica dos pedidos.
(CONSULTAS. Relator: DOMINGOS NETO. Acórdão
135/2006 - PLENÁRIO. Julgado em 14/02/2006.
Publicado no DOE-MT em 23/02/2006. Processo
286168/2005).
Pessoal. Licenças e afastamentos. Licença-prêmio.
Formas de concessão e possibilidade de conversão
em pecúnia. Necessidade de lei autorizativa.
As formas de concessão de licença-prêmio, bem como
a autorização e a definição de possíveis limites para
conversão do benefício em pecúnia, devem estar
previstas em lei do ente — concessor.
(CONSULTAS. Relator: LUIZ HENRIQUE LIMA.
Resolução De Consulta 23/2014 - PLENÁRIO.
Julgado em 14/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT
em 12/11/2014. Processo 152064/2014)
Pessoal. Limites. Despesas com pessoal.
Remuneração de ACS e ACE. Plantões médicos.
Licenças-prêmio e férias indenizadas.
1) As despesas relativas às remunerações dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE) devem ser computadas
na despesa total com pessoal do ente federativo
empregador desses agentes, independentemente da
fonte de recursos que as suportem, nos termos do art.
18 da LRF, do artigo 9ºF da Lei Nacional nº
11.350/2006 e do Acórdão TCE/MT nº 100/2006.
2) As despesas referentes ao adicional por
exercício de jornada de trabalho em regime de plantão
devem ser incluídas no cômputo da despesa total com
pessoal, conforme estabelece o art. 18 da LRF, tendo
em vista tratar-se de retribuição pecuniária, de
ERICO STEVAN Assinado de toma digital
r ERICO STEVAN
Projeto de Lei Complementar nº. 005/2024 GONCALVES:O concaivesooasrsoss
0394479955 is2509-0400 Página 4 de 5
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natureza remuneratória, pela contraprestação de uma
jornada de trabalho especial, não se revestindo de
caráter indenizatório.
3) As despesas com licenças-prêmio e férias, integrais
e proporcionais, convertidas em pecúnia e pagas
durante o exercício de cargo, emprego ou função
pública, ou pagas ao término do vínculo funcional do
agente público decorrente de rescisão de contrato de
trabalho, exoneração ou aposentadoria etc., têm
natureza indenizatória e, portanto, devem ser
excluídas do cômputo da despesa total com pessoal.
A Resolução de Consulta 7/2022-TP reexaminou e
atualizou as teses contida na Resolução de Consulta
21/2018-TP. *
Ô item 1 foi revogado pela Resolução de Consulta
13/2023-PP. (CONSULTAS. Relator: ANTONIO
JOAQUIM. Resolução De Consulta 7/2022 -
PLENÁRIO. Julgado em 31/05/2022. Publicado no
DOC/TCE-MT em . Processo 95982/2022).
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto
de Lei Complementar a esta Egrégia Casa Legislativa e solicitamos aos Nobres Edis que a
matéria ora encaminhada seja analisada e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Na oportunidade, desejo votos de estima e
consideração a todos os membros deste parlamento.
tencios te,
ERICO STEVAN do deferma dita por
GONCALVES:00394 “LE ao394470955
479955 Dados: 2024.03.01 16:25:19 -0400'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 03º Data 04 de março de Horas | 19:30
2024
Ordinária X
Extraordinária
Nº ATA PLC PLM PLL
Propositura 05 [2004
PLCL PDL Indicação | Moção
L
Outros
Autor: J
APROVADA | REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
| VISTAS
Valter Neves de Moura
Zilmar Assis de Lima
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
| Alexandre R. Ribeiro Vieira s A | Ausente
5) David Marques Silva q P Exercendo a Presidência
[aee . F, S | Sim
3 Demilson Camargo Martins £ N | Não
4 José Ferreira de França
5 | Sandra Martins o
6 Silvio Dutra da Silva S
7 | Valcimar José Fuzinato y
8 CA
9 €E
>
Daniel Alves dos Santos Batista
Secretário “AD HOC”
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2024
Autor Vereador: Valter Neves de Moura.
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2024 de Autoria do Poder Executivo que "Altera O
art. 96 e acrescenta o parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 20 de dezembro de 2005,
que dispõe sobre a formulação do estatuto dos servidores públicos civis, do município, das suas
autarquias e fundações e dá outras providências.".
Em análise ao Projeto de Lei Complementar 005/2024, a Comissão emite
parecer declarando da seguinte forma:
A Comissão avaliou positivamente a proposta de alteração do art. 96 e o
acréscimo do parágrafo único à Lei Complementar nº 101/2005. Acredita-se que tais modificações
contribuirão para a melhoria da gestão pública e para o adequado funcionamento dos serviços prestados
pelo município, suas autarquias e fundações.
Assim sendo esse Relator emite parecer declarando como FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
Complementar nº 005/2024.
E o parecer.
Presidente
Demilson Camargo Martins 7 Neves de Moura
Vice-Presidente Relator
À Estado de Mato Grosso |
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2024
Autores Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2024 de Autoria do Poder Executivo que "Altera o
art. 96 e acrescenta o parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 20 de dezembro de 2005,
que dispõe sobre a formulação do estatuto dos servidores públicos civis, do município, das suas
autarquias e fundações e dá outras providências.".
Em análise ao Projeto de Lei Complementar 005/2024, a Comissão emite
parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação ao Projeto apresentado, e em consonância com o Parecer Verbal
do Vereador Relator, decide a Comissão competente, por EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei Complementar nº 005/2024, e remeter ao Plenário desta Casa para a sua deliberação, e
possível aprovação.
Assim sendo esse Relator emite parecer declarando como Favorável ao Projeto de Lei Complementar
005/2024.
E o parecer.
Silvio Duti
E Presidente
n 7
sa Demilson Camargo Martins
Vice- Presi te Relator
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
2024
Ordinária X
Extraordinária |
Sessão | 4º Data ] 18 de março de | Horas | 19:30
Propositura | ATA PLC PLM PLL
005/2024
PLCL PDL Indicação
| Outros:
APRSISADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
VISTAS
CH |
Nº | Senhores Vereadores | Voto AB | Abstenção
1 | Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
David Marques Silva
wo] 19
Demilson Camargo Martins
P Exercendo a Presidência
S |Sim
N | Não
| José Ferreira de França
nam
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Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
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Zilmar Assis de Lima
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“Secretário “AD HOC”