Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jardim Vitória
Projeto de Lei Municipal nº. 017/2024
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2024
DE 14 DE MARÇO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, no
exercício Financeiro de 2024, Crédito Adicional Suplementar no valor total de R$
400.000,00 (Quatrocentos mil reais), destinados a seguinte rubrica:
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Projeto/Atividade: 20105 – Manutenção do Previguar
11.001.09.272.0041.20105.3390
Aplicações Diretas R$ 400.000,00
Fonte: Anulação de dotação na fonte de Recursos Vinculados ao RPPS (1.800.0000000)
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado
no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, § 1º, Inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/64, os provenientes de anulação de dotação, incluindo Ações dos Programas
instituídos no PPA (2022/2025), LDO (2024) e LOA (2024), para suprir as despesas
instituídas na presente Lei.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 14 dias do mês de março de 2024.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 14 de março de 2024.
MENSAGEM DO PL nº 017/2024
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta
Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n.º 017/2024, de 14 de março de
2024 – que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
400.000,00 (Cinquenta mil reais) para adicionar dotações no orçamento do Fundo
Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte - PREVIGUAR, com finalidade
de contabilização de pagamentos com compensação previdenciária ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS) e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS)
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios., dá outras providências” –
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A Compensação Previdenciária - COMPREV é o
mecanismo que permite preservar em um Regime de Previdência, pelo seu caráter
contributivo, a responsabilidade pelo pagamento de um benefício previdenciário,
consiste no acerto financeiro entre o Regime Geral de Previdência (RGPS),
representado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e os Regimes Próprios de
Previdência dos Servidores (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, permitindo o equilíbrio de contas entre os Entes. Em suma, é a garantia de
que os trabalhadores possam utilizar reciprocamente o tempo de contribuição em
qualquer dos sistemas públicos e tem a finalidade de evitar que os regimes instituidores
sejam prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeito de
concessão do benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as
correspondentes contribuições.
Exemplificando, os servidores aposentados pela
Prefeitura do Município de Guarantã do Norte que contribuíram com o INSS antes de
ingressarem no serviço público (efetivo) são casos passíveis de compensação
previdenciária. Neste exemplo, o RGPS – Regime Geral de Previdência Social
compensa financeiramente a Previguar proporcionalmente ao tempo de contribuição do
servidor, o que chamamos de Regime de Origem (RO). Da mesma forma, os
aposentados pelo INSS que contribuíram anteriormente para o Previguar há o mesmo
procedimento de forma inversa, onde o Previguar compensa financeiramente o INSS,
sendo chamado de Regime Instituidor (RI).
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A Lei Federal n.º 9.796, de 05/05/1999, dispõe sobre
a compensação financeira entre o RGPS e RPPS, nos casos de contagem recíproca de
tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. A referida lei foi regulamentada
pelo Decreto n. º 3.112, de 06/07/1999, revogado pelo Decreto 10.188, de 20/12/2019
que permitiu a Compensação Previdenciária entre RPPS.
Alerta-se que o não pagamento das compensações
concluídas após análise das partes poderá ensejar bloqueio de recebimentos de créditos
que o PREVIGUAR possui com outros Regimes de Previdência e inscrição na dívida
ativa da União, de estados e municípios conforme Decreto 10188/2019.
Devido à importância, apresentamos este Projeto de
Lei para aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres
Edis, reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL