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or Legislativo MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Ogório R. dos Santos
rt 20612021 GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Diretor Legislativo
GABINETE DO PREFEITO Port.: 206/2021
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
O Da PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2024
| Matéria Aprovada po DE 27 DE MARÇO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA
; EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E DÁ
k OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
géri : MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
Ports 208/2021 NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica autorizada a ampliação do tempo
de permanência dos estudantes matriculados na Escola em Tempo Integral, com o objetivo
de contribuir para a formação plena do estudante, para a garantia da melhoria da qualidade
do ensino ofertado e na promoção de uma educação inclusiva e de equidade, estando
alinhada à Base Nacional Comum Curricular e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Brasileira (LDB), Lei nº 9394/96.
ARTIGO 2º - A adoção da Educação em Tempo
Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária
mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá
o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros
espaços educacionais.
$ 1º - A Educação em Tempo Integral na Instituição de
Ensino pertencente a Secretaria Municipal de Educação de Guarantã do Norte/MT deverá
ofertar uma jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas
semanais.
$ 2º - O intervalo de tempo destinado ao recreio e
período de almoço, fazem parte da atividade educativa ficando sob os cuidados dos
profissionais da escola e, como tal, deve ser incluído no Projeto Político Pedagógico e
Regimento da Unidade Escolar.
ARTIGO 3º - O currículo da educação em tempo
integral, nos termos da legislação vigente, constitui-se da Base Nacional Comum Curricular
e da parte diversificada denominada atividades complementares.
ERICO STEVAN Assado de fora ota
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MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
. Estado de Mato Grosso
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Parágrafo Único - A ampliação da jornada poderá ser
feita mediante o desenvolvimento de atividades como as de acompanhamento e apoio
pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, cultura e artes, esporte e lazer,
entre outras a serem definidas em conjunto com a comunidade escolar, articuladas aos
componentes curriculares e áreas de conhecimento, bem como as vivências e práticas
socioculturais de acordo com a Matriz Curricular.
ARTIGO 4º - As atividades complementares fazem
parte do currículo escolar e compreende a parte diversificada, podendo corresponder até
40% (quarenta por cento) dos currículos locais, cuja definição dos conteúdos deve ser
relevante à realidade em que a Unidade Escolar está inserida e deve ser articulada com a
Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo Único - As aulas das atividades
complementares terão duração de no mínimo uma hora, sendo organizadas de acordo com a
realidade da instituição de ensino.
ARTIGO 5º - As Instituições de Ensino em tempo
integral, observarão, além das disposições legais ou normativas vigentes para a Educação
Básica, as normas de planejamento, execução e avaliação da proposta pedagógica, da forma
que segue:
I - as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Básica;
II - a preponderância no currículo, da Base Nacional
Comum Curricular sobre a parte das atividades complementares;
HI - a inclusão, obrigatoriamente, de objetos de
conhecimentos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes;
IV - os objetos de conhecimentos mínimos dos
componentes curriculares, que levarão em conta os aspectos das habilidades e
competências, que serão contemplados na mediação entre as áreas de conhecimento e
aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da instituição e da comunidade
escolar;
V - as atividades complementares, atenderão às
condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como os anseios da
própria instituição, e acrescentada conforme interesse da comunidade escolar;
VI - as condições plenas de operacionalização das
estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais
atividades implícitas do processo de aprendizagem.
ERICO STEVAN Artrado deforma gt
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ARTIGO 6º - Nas Instituições de ensino em tempo
integral os professores devem planejar e trabalhar os componentes curriculares de forma
integrada com os professores de áreas específicas e das atividades complementares quando
houver, tanto no que se refere ao desenvolvimento humano, socioemocional, cognitivo e
corporal, quanto às habilidades e competências de interesses demonstrados pelos alunos.
ARTIGO 7º - As atividades poderão ser
desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola,
mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos
ou instituições locais.
ARTIGO 8º - Nas escolas que o atendimento for em
Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades
acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na
legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
ARTIGO 9º - A avaliação escolar nas Instituições de
Ensino de Tempo Integral terá como diretriz orientadora a permanência escolar com
sucesso e o aprimoramento do processo educacional, compreendendo 2 (duas) dimensões
básicas, sendo elas:
I- avaliação da aprendizagem;
II - avaliação interna e externa.
$ 1º - A avaliação da aprendizagem deverá funcionar
como um guia da ação permanente do professor no exercício da sua atividade, orientando as
retomadas necessárias na prática pedagógica.
$2º - A forma de avaliação a ser realizada pela
instituição, obrigatoriamente, constará no Projeto Político Pedagógico e estará
regulamentada no Regimento Escolar, e deverá assumir um caráter processual,
participativo, formativo, contínuo, cumulativo, somativo e diagnóstico, possibilitando:
I - monitoramento contínuo do ensino e aprendizagem
dos alunos;
II - diagnosticar as potencialidades e dificuldades no
processo de ensino e aprendizagem;
III - subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias
e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos e criar condições de intervir de
modo imediato, no sentido de sanar as dificuldades;
ERICO STEVAN fer creia
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$ 3º - As avaliações externas ocorrem em períodos pré-
determinados e tem por objetivo, mensurar e monitorar a proficiência discente nas áreas de
linguagem e do raciocínio lógico matemático, e ocorre através:
. I - do Sistema de Avaliação da Educação Básica
SAEB que compõe o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
H - As Instituições de Ensino também participarão dos
programas de avaliação propostos pelo governo municipal, estadual e federal.
ARTIGO 10 - A Mantenedora, através da Secretaria
Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em
Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando
proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
ARTIGO 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 27 dias do mês de março de 2024.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital
por ERICO STEVAN
GONCALVES:003 concaLves:00394479955
94479955 a
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 27 de março de 2024.
MENSAGEM DO PL nº 025/2024
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei em epigrafe objetiva a implantação da
Escola em Tempo Integral.
O referido projeto busca estabelecer uma mudança
significativa no modelo educacional da instituição, alinhando-se aos princípios da Base
Nacional Comum Curricular e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB),
Lei nº 9394/96. Sua aprovação é vital para concretizar um ambiente educacional mais
enriquecedor, capaz de contribuir significativamente para a formação plena dos estudantes.
A Educação em Tempo Integral, conforme proposto,
estenderá a permanência dos alunos por, no mínimo, sete horas diárias, totalizando 1.400
horas anuais. Esse aumento no tempo de aprendizado visa não apenas garantir um
aprimoramento na qualidade do ensino oferecido, mas também promover a inclusão e a
equidade, valores fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa.
O currículo proposto abraça a Base Nacional Comum
Curricular e atividades complementares diversificadas, como acompanhamento e apoio
pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, cultura, artes, esporte e lazer. Tais
atividades não apenas enriquecerão o aprendizado acadêmico, mas também estimularão o
desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas habilidades, competências e
interesses específicos.
As atividades complementares, representando até 40%
dos currículos locais, serão desenvolvidas de forma a serem relevantes à realidade da
comunidade, promovendo uma conexão significativa entre o ambiente escolar e a vida
cotidiana dos estudantes.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras para a
avaliação escolar, garantindo um processo contínuo, participativo c formativo. A avaliação
da aprendizagem funcionará como um guia para aprimorar constantemente as práticas
pedagógicas, enquanto as avaliações internas e externas, como o Sistema de Avaliação da
Educação Básica (SAEB), monitorarão o progresso dos alunos em áreas-chave.
ERICO STEVAN forencosrevam =
GONCALVES:0 $ONcAlvESdOza44790S
03944 Dados: 2024.03.27
Projeto de Lei Municipal nº. 025/2024 79955 roena ovo
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
A implementação da Escola em Tempo Integral
também pressupõe a criação de condições adequadas, tanto em termos de infraestrutura
quanto de pessoal qualificado, assegurando um ambiente propício ao aprendizado, conforto
e segurança.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada a
esta proposta, e estou à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer
informações adicionais que possam contribuir para uma análise criteriosa deste projeto de
lei.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
E RICO STEVAN Assinado de forma digital
por ERICO STEVAN
GONCALVES:003 concaLves:00394479955
Dados: 2024.03.27 17:04:24
94479955 -0400'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 5º Data | 01 de Abril de 2024 | Horas | 19:30
Ordinária X
Extraordinária
Propositura | ATA PLC PLM PLL
Nº 025/2024
| PLCL | PDL Indicação Requerimento
| Outros:
ibid REPROVADA Es COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº | Senhores Vereadores AB | Abstenção
I Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
David Marques Silva P Exercendo a Presidência
S |Sim
Demilson Camargo Martins N | Não
José Ferreira de França
E E
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
1
Zilmar Assis de Lima
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NESANNEER:
é E Secretário “AD HOC”