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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaEstabelece critérios para a Permanência e Circulação de cães ferozes em locais públicos.
native_id2240

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição Encaminhado à Comissão
2024-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-10 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T08:47:07.278965-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

CÂMARA MU NICIPAL É q
GUARANTÁ DO NORTE- MT
PROTOCOLO Nº SEI / dad. Estado de Mato Grosso
Responsável,
Rogério Ri'dos Santos
Diretor Legistativo DE 25 DE MARÇO DE 2024.
a PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
'ÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
7.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2024,
Port.: 206/2021
“ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A
PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE CÃES
FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. - 1º A guarda, permanência e circulação de cães
ferozes em locais públicos do Município de Guarantã do Norte somente serão permitidas com
o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução proporcional
ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 m (um metro e meio),
apropriados a cada tipologia racial.
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados
cães ferozes os das raças: Akita, American Bandogge, American Bully, American Staffordshire
Terrier, Bull Terrier, Cane Corso, Chow Chow, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogo
Argentino, Fila Brasileiro, Husky Siberiano, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Espanhol,
Mastim Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor
Belga Malinois, Pitbull, Presa Canário, Rotweiller, São Bernardo, além das derivadas e das
variações de qualquer dessas linhagens.
$ 2º Os possuidores, proprietários ou cuidadores desses
animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para condutas de segurança que
impossibilitem sua evasão da guarda.
$ 3º Para os casos de fuga desses animais, por culpa
comprovada dos respectivos possuidores, proprietários ou cuidadores, estes ficarão sujeitos ao
pagamento de multa equivalente a 30 UPFG's (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Guarantã do Norte), não sendo cumulativa com está no dispositivo do artigo 2º desta Lei, desde
que os cães não estejam soltos em locais públicos.
$ 4º Nos casos de o animal vir a atacar outros animais ou
pessoas, o tutor ou cuidador responsável deverá arcar com os custos médicos e/ou veterinários,
sendo também aplicada multa de 50 UPFG's.
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Estado de Mato Grosso
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
$ 5º Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina
em correntes, exceto no interior de imóveis não murados cuja fuga do animal solto seja iminente
e em situações excepcionais cuja necessidade da medida seja indispensável, em período
adequado à situação excepcional.
$ 6º Em situações excepcionais, quando os animais não
possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, ao
responsável será concedido prazo de 90 (noventa) dias, após sua notificação, para garantir a
liberdade do animal e se adequar às condições previstas nesta Lei.
$ 7º O sistema de cabo de correr somente poderá ser
utilizado quando proporcional à área disponibilizada para o animal, não sendo inferior a 3 m
(três metros) lineares e preso à guia da coleira do animal que deverá ter no mínimo 1,5 m (um
metro e meio), e desde que o ambiente conte com cobertura ou casinha de tamanho proporcional
ao porte do animal para o mesmo abrigar-se das intempéries climáticas.
$ 8º No que tange ao $ 7º, a determinação dessa condição
imposta ao animal será realizada pelo órgão responsável pela fiscalização em que o Prefeito
Municipal vier decretar.
Art. 2º - A não observância do estabelecido nesta Lei
submeterá o proprietário do cão à multa de 50 UPFG's (Valores Referência do Município), que
será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
a 25 de março de 2024.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, e do
ndreé'R. Ribeiro
(Irmão Alexandre)
Ver. Autor
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
007/2024, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O presente Projeto de Lei hora submetido à consideração dos nobres pares destina-se a
dar uma solução definitiva e bem fundamentada à grave questão do abandono, ataques,
mordidas e transmissão de doenças causadas por cães a pessoas. Como está redigido, o projeto
certamente não só punirá os donos de cães que firam terceiros, mas evitará, por ação preventiva,
essas ocorrências.
As restrições impostas por esta proposição são necessárias, se considerados os altos
índices de ocorrências envolvendo cães ferozes, alguns fatais. E a legislação municipal carece
de normas específicas para esses delitos. A regulamentação da criação, dos cuidados que os
proprietários devem ter com seus cães e, principalmente, a atribuição de responsabilidade civil
e penal pelos danos físicos e materiais que os animais causem são indiscutivelmente
necessárias.
A fiscalização será feita pelos profissionais da prefeitura ou Guarda Municipal. A
população poderá colaborar comunicando ao órgão responsável da prefeitura e até mesmo
denunciando através de telefones da Polícia Militar, Guarda Municipal e Corpo de Bombeiros.
É evidente que o Poder Público terá dificuldade para cumprir essa nova atribuição, uma vez
que, em geral, o quadro de fiscais é sempre insuficiente para a fiscalização de normas como
referentes ao meio ambiente, ao uso e ocupação de solo, ao comércio ambulante, a obras, etc.
Mas a expectativa é que a partir desta lei, a própria população fiscalize e comunique as
irregularidades.
Embora seja evidente que há raças mais agressivas do que outras, deve-se considerar
que o comportamento canino não depende apenas de fatores genéticos, mas também de fatores
ambientais relevantes. Nesse sentido, o adestramento adequado parece-nos instrumento
fundamental para coibir o comportamento agressivo de cães. Ocorre que muitas pessoas
adquirem o animal de estimação e o tratam como objeto, vindo assim a se afastar da
preocupação do bem-estar animal e, até mesmo, o abandonando. A proposição não é específica
para determinada raça canina. A sua definição de cão bravo é fundamentada na classificação de
raças caninas elaborada pela Federation Cynologique Internationale (FCI), traduzindo
“Federação Cinológica Internacional” e adotada pela Confederação Brasileira de Cinofilia,
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órgão máximo da cinofilia no Brasil. Tal classificação estipula, além das características físicas,
genéticas e comportamentais das raças, as suas utilizações mais frequentes. Levando em
consideração os fatores genéticos, físicos e comportamentais dos cães utilizados para guarda e
defesa (Pitbull, Doberman, Fila, Rotweiller e outros), estes demandam cuidados especiais nas
relações com os seres humanos.
A legislação brasileira está gradualmente se estruturando, no sentido de preservar o meio
ambiente e os animais, seguindo uma tendência em muitos países, e Guarantã do Norte não
pode ser diferente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT, 25 de março de 2024.
Ver. Autor
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