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materia nº 2/2024

Tipo Veto Total
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n° 008/2024.
native_id2286

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-24 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T08:59:13.147914-03:00 Veto Mantido 7 1 0

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Efiacab do AU » Estado de Mato Grosso
e Lea MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
gério FÊ dos Santos GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
sor Legislativo GABINETE DO PREFEITO
ort.: 206/2021 Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 23 de maio de 2024.
OFÍCIO GAB.RE nº 205/2024
Veto Mantido por
Veto Mantido
Ao Veto Rejeitado
Excelentíssimo Senhor
Valcimar José Fuzinato
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
Port.: 206/2021
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 008/2024.
DE 30 DE ABRIL DE 2024
DESJVUEADA SO
Senhor Presidente,
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua
competência legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa
Excelência que decidiu vetar integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº.
008/2024, que “dispõe sobre a denominação da sequência da Rua dos Gaviões, e dá
outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia
06/05/2024.
Isso porque, a localidade indicada para denominação corresponde a
propriedade privada e, como se sabe, se o poder público reconhece a ausência de
titularidade dominial do bem, falta-lhe competência para denominá-lo, pela falta de
competência para tanto.
E o que se depreende, inclusive, da jurisprudência:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal 2.857, de 24
de fevereiro de 2021, de iniciativa parlamentar, que atribui
denominação a logradouro público. Competência concorrente
(Tema 1070 do STF). Via, porém, não integrada ao sistema viário
oficial do Município. Mesmo havendo crise que é de legalidade,
quando confrontada a norma com à legislação citada, incluindo a
Lei Orgânica, Código de Edificações do Município e a Lei do
Parcelamento do Solo, e mesmo que à ausência de especificação da
dotação orçamentária ou indicação da fonte de custeio apenas
impeça implementação no mesmo exercício, sem porém induzir
inconstitucionalidade, vício desta natureza que se evidencia na
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N
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG-— B. Jardim Vitória
afronta à reserva de atos de gestão, e ainda que tocante à afetação
de bens ao domínio público, reconhecida também vulneração à
razoabilidade, conforme orientação que se vem de estabelecer no
Colegiado para casos análogos. Ação julgada procedente”. (TJSP,
ADI 2218647-93.2021.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, 23-03-
2022, DJe 01-04-2022) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº
1.933, DE 1º de outubro de 2008, do Município de Itapecerica da
Serra, de iniciativa parlamentar, que “denomina rua dos
Abacateiros? uma via que não compõe o sistema viário do
município, e que está localizada em área particular (loteamento
sem regularização). Alegação de violação de legislação municipal
(sobre edificações e parâmetros urbanísticos). Fundamento que
não justifica o controle normativo abstrato. Como ensina
GILMAR FERREIRA MENDES, “não subsiste dúvida de que
somente a norma constitucional apresenta-se como parâmetro
idôneo à aferição da legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo
de constitucionalidade”. Alegação de vício de iniciativa. Rejeição.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em sede de repercussão
geral, “não usurpa à competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (Tema
917). Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Reconhecimento. Embora a competência legislativa nessa matéria
(denominação de logradouros públicos) seja concorrente (Tema
1.070 do STF), a verdade é que a norma impugnada, no presente
caso, não trata de simples denominação, e sim de criação,
regularização ou oficialização de via particular aberta em
loteamento irregular. Clara interferência em atos de gestão,
especificamente na área de planejamento e controle do uso e
ocupação do solo. Desdobramentos da norma impugnada, sob este
aspecto, que não podem ser desconsiderados. Vício que fica ainda
mais evidente quando se considera: (a) que a oficialização do
logradouro e sua inclusão no sistema viário implica automática
transferência da área para o poder público; (b) que a destinação
dessa área (agora pública) para uso especial (arruamento)
configura hipótese de afetação; e (c) que a afetação (tal como a
desafetação) constitui ato que está a cargo da Administração
(gestora dos bens públicos). Inconstitucionalidade reconhecida,
não só por esse fundamento (referente à interferência do
legislativo em atos de gestão e fiscalização), mas também por
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violação do princípio da razoabilidade. Supremo Tribunal Federal
que, sob esse aspecto, admite o reconhecimento de nulidade de
atos normativos com base na razoabilidade quando o ato estatal
decorre de manifesto abuso ou desvio de poder, assim entendido o
«exercício imoderado e arbitrário da competência institucional
outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no
desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de
situações normativas que comprometem € afetam os fins que
regem a prática da função de legislar” (ADI nº 2667 MC/DF, Rel.
Min. Celso de Melo, j. 19/06/2002). Ação julgada procedente”.
(TJSP,ADI 2216204-72.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira
Rodrigues, 16-03-2022, DJe 25-03-2022) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº
2.884, de 25 de agosto de 2021, do Município de Itapecerica da
Serra, de autoria parlamentar, que dispôs sobre a denominação
de logradouro municipal sem anterior denominação oficial,
Travessa Valdemiro Gonçalves da Rocha, e dá outras
providencias. Inadmissibilidade de análise da constitucionalidade
da lei combatida por afronta a normas infraconstitucionais e a
dispositivos da Lei Orgânica do Município. Caráter aberto da
causa de pedir em ações declaratórias como tal que permitem a
análise de constitucionalidade por fundamentos diversos do
apontado na inicial. Inocorrência de afronta ao artigo 24, $ 2º da
Constituição Bandeirante. Tema 917 da €C. Corte Suprema.
Denominação de logradouros e vias que, por sua vez, é de
competência concorrente entre os poderes Legislativo e Executivo,
consoante decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que, na
oportunidade do julgamento do RE nº 1.151.237, Relator Ministro
ALEXANDRE DE MORAES, j. 03/10/2019, que fixou o TEMA nº
1.070. Denominação de rua nos moldes em que feita pelo
Legislativo na lei impugnada que impõe ao Executivo promover 0
arruamento de área encravada em loteamento irregular,
atribuindo-lhe a execução de obras e serviços que devem ser
levados a efeitos dentro dos critérios de oportunidade e
conveniência da Administração. Modalidade de “arruamento
inverso” que não pode ser admitida. Afronta ao art. 47, II, XIV e
XIX, “a” da Carta Paulista. Precedentes. De outra banda, alegação
de inexistência de titularidade do domínio público sobre a área de
que trata a norma impugnada na inicial, não repelida em sede de
informações, que retira do Poder Público a competência para
denominá-lo. Ação procedente”. (TJSP,ADI 2218633-
12.2021.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, 16-03-2022, DJe
21-03-2022) (gn)
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Por último, salienta-se que a proposta legislativa desrespeita as
previsões contidas na Lei Federal nº. 6.766/1979 e Lei Municipal nº. 02/1988.
Diante do exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, aponho
VETO TOTAL ao Projeto de Lei do Legislativo nº. 008/2024 apresentado para autógrafo
constitucional, submetendo-o a apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua
acolhida nos termos dos fundamentos jurídicos esposados.
ÉRICO STE ONÇALVES
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