LIM e ZA 2. À A Estado de Mato Grosso
Rogério Ro dos Santos MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
Diretor e pin GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
Port.: 206/202 GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 23 de maio de 2024.
OFÍCIO GAB.RE nº 206/2024
Ao
Excelentíssimo Senhor
Valcimar José Fuzinato
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 009/2024,
DE 22 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente,
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência
legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa Excelência que decidiu
vetar integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº. 009/2024, que “dispõe sobre a
autorização ao Poder Executivo a criação do Programa “Servidor Amigo do Autista”, que
trata da capacitação técnica de todos os servidores do Município de Guarantã do Norte no
atendimento às pessoas com o transtorno do espectro autista”, aprovado por esse Poder
Legislativo na Sessão Plenária do dia 06/05/52024.
Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto que o
Município de Guarantã do Norte/MT, deverá oferecer capacitação técnica a todos os
servidores municipais da saúde, educação e assistência social.
Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa está a
instituir despesa para o Poder Público Municipal, cujo fato implica o reconhecimento de sua
inconstitucionalidade formal e desrespeito as disposições do Art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, conforme se verá adiante.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
MAIN ALtLlliii +
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso I, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de matéria orçamentária
e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
E.
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Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(...)
I- matéria orçamentária e tributária”.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder
Executivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal, prevista no
Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme orienta a jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO
DE ALTA FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO
DE LEI QUE AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A
CONCEDER ISENÇÃO FISCAL - BENESSE FISCAL
INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR - MATÉRIA
DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E
5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES DO STF. O
fato de ser autorizativo o dispositivo de lei impugnado não modifica o
juízo de sua validade ou invalidade por eventual vício de
inconstitucionalidade. Precedentes do STF nas Representações
686/GB e 993-9/RJ. A competência para legislar sobre matéria
tributária e financeira é concorrente, também no âmbito municipal,
mas para a matéria orçamentária há competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo do Município, nos termos do art. 195, parágrafo
único, inc. I, 1º parte, da Constituição Estadual e art. 165 da CF/88.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-
43.2008.8.11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL,
Julgado em 22/01/2009, Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTIGOS 4º, 6º, 7º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16,
81º E 2º, 17, 18, 19, 20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-
2019, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE
LUCAS DO RIO VERDE/MT - NORMA ORIGINÁRIA DO
PODER LEGISLATIVO — CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E
FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA —
PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO
, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE os PODERES —
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INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — LIMINAR
CONCEDIDA. Segundo o princípio da simetria, as regras do
rocesso legislativo federal se aplicam ao processo legislativo
estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as
leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o
legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do
poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício
de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal
subjetiva”. (N.U 1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL
CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em
13/02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem
conduzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo impugnado com a
Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
em redação atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/2016, prevê, in verbis:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro”. (gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº. 009/2024, não houve estudo de estimativa
do impacto orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a absoluta
inconstitucionalidade da norma impugnado.
DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA
Por último, ainda que se tenda a defender que o presente projeto de lei
está a instituir programa e não despesa, o que se admite por amor aos debates, salienta-se
que a instituição de programas de governo é atribuição do Chefe do Executivo. O
estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder Executivo. pois a
implantação e execução de programas na Municipalidade, constitui atividade puramente
administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento
de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação
governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou de outra, seja por um breve período
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ou por um prazo mais longo, definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e
a clientela a ser atendida.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da
condução das políticas públicas, e neste sentido há que se ressaltar a distinção cristalina
entre as funções da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely Lopes Meirelles:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é,
a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação
governamental do Executivo, personalizado no prefeito. Eis aí a
distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função
executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter
regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os
mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de
administração” (In: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal.
12º ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se
única e exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do
Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio do
Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. Nesse sentido,
já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº2.974/11.02.2010, do
Município de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do
alcaide, que dispõe “sobre a utilização de materiais de expedientes
confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública
Municipal, conforme especifica” - somente o Prefeito, a quem
compete a exclusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os serviços
e obras da municipalidade, que abrangem também as compras a
serem feitas para o Município, pode propor lei prevendo a utilização
de papel reciclado para prover a confecção dos impressos da
administração pública violação aos artigos 5º, 25, 47, Ile XIV, e 144
da Constituição Estadual -ação procedente”. (TJ-SP. Órgão Esp.
ADIN nº 0073579-35.2010.8.26.0000. Julg. Em 03/11/2010. Rela.
Desa. PALMA BISSON).
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A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de
“Reserva da Administração”. Sobre o princípio constitucional da reserva de administração é
pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em
atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais”. (STF - Tribunal
Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
Portanto, a instituição de programas de governo compete ao Chefe do
Executivo que sequer necessita da edição de uma lei para tanto e por tal motivo o projeto de
lei submetido à análise carece de viabilidade jurídica, não merecendo prosperar.
A par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa em
comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Diante do exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, aponho
VETO TOTAL ao Projeto de Lei do Legislativo nº. 009/2024 apresentado para autógrafo
constitucional, submetendo-o a apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua
acolhida nos termos dos fundamentos jurídicos esposados.
ÉRICO ST GONÇALVES
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