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materia nº 4/2024

Tipo Veto Total
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaVeto Total à Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Municipal n° 032/2024
native_id2340

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-02 Veto sobre a proposição mantido
2024-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-07-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-07-12 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T10:43:00.626778-03:00 Veto Mantido 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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, Estado de Mato Grosso
rr MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
tes | GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
Nayafa : Legislativo GABINETE DO PREFEITO
LA 012 [2021 Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 05 de julho de 2024.
OFÍCIO GAB.RE nº 260/2024
Ao
Excelentíssimo Senhor
Valcimar José Fuzinato
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
VETO TOTAL À EMENDA ADITIVA E EMENDA MODIFICATIVA AQ
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 032/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Senhor Presidente,
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua
competência legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa
Excelência que decidiu vetar integralmente a emenda modificativa e a emenda aditiva
ao Projeto de Lei Municipal nº. 032/2024 que “autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder a renovação do termo de pareceria firmado com a OSS São Lucas, e dá outras
providencias”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia
01/07/2024.
Isso porque, a Carta Magna estabelece que a função legislativa é
exercida pela Câmara dos Vereadores, que é órgão legislativo do município, em
colaboração com o Prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim
como o poder de sancioná-las e promulgá-las.
Dessa forma, a atividade legislativa municipal submete-se aos
princípios esculpidos pela Constituições Federal e Estadual, dentre os quais, o da
separação dos poderes!, com estrita obediência à Lei Orgânica do município.
! Constituição Federal
Art. 2º- São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e 0 Judiciário.
Constituição Estadual de Mato Grosso
Art. 9º- São poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição Federal, o legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 190- São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a quem for investido na função de um deles
exercer a de outro.
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Ofício GAB.RE nº. 257/2024
. Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
A proposta em questão fere o princípio constitucional da
independência dos poderes, na medida em que cabe a cada ente federativo gerir seus
próprios recursos, bem como realizar as contratações, parcerias, convênios que entender
pertinente ao funcionamento de cada Poder, observando, para tanto, os limites impostos
pelas legislações de regência.
A esse propósito, importante citar o ensinamento do i. doutrinador
Hely Lopes Meirelles”, que assim dispõe:
“A autonomia política do Município compreende também o poder
de legislar sobre sua auto-organização; “sobre assuntos de
interesse local”, “suplementar a legislação federal e estadual no
que couber”; “instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”;
“criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
estadual”; “promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano”; “promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual?” (CF, arts. 29 e
30, incisos 1, II, HI, IV, VIII e IX).
Analogicamente, cita-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição
em face da lei nº 5.109 de 09 de dezembro/ de 2015, do Município
de Mauá, que dispõe sobre a criação do “Programa Horta nas
Escolas”. Alegação de violação à separação dos poderes, sob o
argumento de que não incumbe ao Legislativo interferir nas
atribuições do Poder Executivo. Apontada afronta os art. 5º, 22,
47, 1, XI, XIV e XVIII, 174, II e HI da Constituição Bandeirante,
aplicáveis por força do art. 144 da CE. A instituição de obrigação
ao Executivo por parlamentar resulta em interferência indevida
na estrutura administrativa do Poder Executivo, em desatenção
aos princípios da separação dos Poderes e da reserva da
Administração. Descabe ao Poder Legislativo, impor, ou mesmo
"autorizar", o Poder Executivo a celebrar convênios e/ou parceria
público-privadas. Trata-se de atos de gestão, atribuição do
próprio Executivo. A iniciativa parlamentar invade a reserva da
2 Direito Municipal Brasileiro, 18º ed. Malheiros, São Paulo, p. 96/197
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Ofício GAB.RE nº. 257/2024
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Administração, vulnerando a separação dos poderes e o pacto
federativo. Ofensa aos artigos art. 5º, 22, 47, II, XI, XIV e XVIII,
174, W e III, da Constituição Estadual. Ação procedente”. (TJ-SP -
ADI: 22973758520208260000 SP 2297375-85.2020.8.26.0000,
Relator: James Siano, Data de Julgamento: 18/08/2021, Órgão
Especial, Data de Publicação: 20/08/2021) (gn)
Desta feita, analisando a lei orgânica municipal, Constituição Federal,
inexistem dúvidas de que há vício de legalidade na emenda modificativa e emenda
aditiva ao Projeto de Lei Municipal nº. 032/2024.
Diante do exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
aponho VETO TOTAL à emenda modificativa e emenda aditiva ao Projeto de Lei
Municipal nº. 032/2024 apresentado para autógrafo constitucional, submetendo-o a
apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos dos
fundamentos jurídicos esposados.
SA»
“7
ÉRICO STEVAN G ONÇALVES
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT
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Ofício GAB.RE nº. 257/2024

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