DESPACHO
Comissão de Constituição e
— Nayara de ONG
L
o!
TA ED) SU Estado de Mato Grosso y :
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NOR ro certo e o
ai GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 chefe Legislativo
GABINETE DO PREFEITO port.: 012/20
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 050/2024
DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Justiça
Para Exarar Parecer
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Sato eemememeeme a ARTIGO 1º - Fica aberto no Orga
R Mamisápio de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Gufp
exercício Financeiro de 2024, Crédito Adicional Especial no valor tota
destinados a seguinte rubrica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
O
Projeto/Atividade: 10140 — Construção da Clínica de Tratamento Renal Port.: 012/2021
05.001.10.302.0022.10140.4490
Aplicações Diretas R$ 457.000,00
Fonte: Excesso de arrecadação na fonte de Alienação de bens (17550000000)
Projeto/Atividade: 10140 — Construção da Clínica de Tratamento Renal
05.001.10.302.0022.10140.4490
Aplicações Diretas R$ 22.123,32
Fonte: Anulação de dotação na fonte de Recursos Não Vinculados de Impostos
(15001002000)
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado
no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, $ 1º, Inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/64, os provenientes de excesso de arrecadação e os recursos definidos
pelo Art. 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, anulação de dotação, incluindo
Ações dos Programas instituídos no PPA (2022/2025), LDO (2024) e LOA. (2024), para
suprir as despesas instituídas na presente Ley mens
Watória Aprovada por)
Unanimidade |
Projeto de Lei Municipal nº. 050/2024
AL FAVORÁVEL!
PARECER VE onstituição & :
AR p AL FAVORÁVEL
CoRiisBPd2BiAânças, Orçamento
(Quatrocentos e setenta e nove mil, cento e vinte três reais e trintg e doifributaçãos, Fiscalização
e
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 08 dias do mês de outubro de 2024.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital por
79955 Dados: 2024.10.08 10:05:45 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 050/2024 .
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, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 08 de outubro de 2024.
MENSAGEM DO PL nº 050/2024
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 050/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epigrafe objetiva autorização legislativa
para proceder abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 479.123,32
(Quatrocentos e setenta e nove mil, cento e vinte três reais e trinta e dois centavos),
destinados a Secretaria Municipal de Saúde.
Trata-se de autorização para abertura de dotações para
possibilitar a realização de aditivo para finalização do prédio do Centro de Tratamento
Renal.
Os serviços a serem aditados foram analisados pela
equipe de engenharia, a qual concluiu que são necessários para que a obra seja concluída
em sua totalidade. Os serviços necessários são instalações elétricas, instalações de incêndio
e demais serviços complementares.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
ERICO STEVAN ERICO STEVAN
GONCALVES:00394479955 GONCALVES:00394479955
Dados: 2024.10.08 10:05:20 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 050/2024
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 10º Data 08 de outubro de | Horas | 19:30
2024
Ordinária
Extraordinária x
Requerimento | ATA PLM Moção de Aplauso
Propositura | Nº Nº Nº 050/2024 Nº
PLCL PDL Indicação P. de Decreto
Nº. Nº. Nº. Legislativo
Nº
Outros
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões
R
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166, Reformulação do Regimento
Interno nº 6/2010.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
David Marques Silva P Exercendo a Presidência
S | Sim
Demilson Camargo Martins N | Não
José Ferreira de França
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
Dl ola | un) ER) Op
Zilmar Assis de Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2023/2024
Rua das Itaúbas, 72 -Centro
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
À
DIRETORIA LEGISLATIVA
Senhora
NAYARA DE OLIVEIRA CABRAL
Chefe de Serviços Legislativos
Assunto: Parecer Jurídico nº 064/2024 — Projeto de Lei Municipal nº 050/2024
Ao tempo que a cumprimento, encaminho em anexo o Parecer Jurídico nº 064/2024 —
Projeto de Lei Municipal nº 050/2024, recebido nesta Secretaria Geral via e-mail, para que o mesmo
seja encaminhado às Comissões competentes e demais providências necessárias
Atenciosamente,
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
GUARANTA DO NORTE - MT. ITAUBA, Nº 72, CENTRO
TELEFONE: 6625521327
Comprovante de Protocolo
Órgão: CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Número/Ano: 1650/2024
Data de abertura: 24/10/2024 10:15
MEMORANDO Nº 181/2024 — SECRETARIA GERAL - ASSUNTO: PARECER
SÃO: JYRÍDICO Nº 06412024 — PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 050/2024
Setor de Destino: DIRETORIA LEGISLATIVA
Setor de Origem: (S) 3-SECRETARIA GERAL
Tipo: FLUXO DINÂMICO
Comprovante gerado em 24/10I2024 10:18:40
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
“Guarantã do Norte-MT, 23 de outubro de 2024.
Ao
Excelentíssimo Sr. VALCIMAR FUSINATO
Vereador Presidente
Objeto: Projeto de Lei nº 50/2024
Assunto: Dispõe de autorização para a abertura de crédito adicional suplementar
e dá outras providências
BREVE RELATO
Vem ao exame desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 50/2024,
que estabelece autorização para a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras
providências.
É o breve relatório.
DO ASPECTO JURÍDICO
A Constituição Federal estabelece, no art. 30, I, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Assim, notadamente atendido esse requisito constitucional, que
se refere à competência legislativa.
Em relação à iniciativa para a propositura de projetos de lei
ordinária, a Lei Orgânica do Município de Guarantã do Norte, atribui ao Prefeito Municipal,
quanto ao objeto.
Atendido, portanto, também, o requisito da iniciativa.
Passa-se, assim, à análise da matéria do projeto propriamente
dita.
A Constituição Federal proíbe expressamente a assunção de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que ultrapassem os créditos orçamentários ou
adicionais (art.167, II, CF). Determina, ainda, que a abertura de crédito suplementar ou
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
especial necessita de prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos
correspondentes (art. 167, V, CF).
Em termos legais, a Lei nº 4.320/64, dispõe que os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo e que a
abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e que essa abertura será precedida de exposição
justificativa (arts. 42 e 43, da Lei nº 4.320/64) o que não vislumbro nos autos.
Como se infere de sua leitura, o projeto de lei abre crédito
adicional suplementar, no importe de R$ 479.123,32(quatrocentos e setenta e nove mil cento
e vinte e três reais e trinta e dois centavos) para a construção da clinica de tratamento renal,
consoante apresentado no projeto de lei em apreço.
Assim, nota-se que o projeto especifica os recursos disponíveis
em excesso de arrecadação e anulação de outros crédito, em conformidade com o que manda
a lei.
A saber, o art. 2º, do Projeto de Lei, dispõe que os recursos
necessários para a cobertura do crédito aberto serão provenientes do superávit financeiro do
exercício anterior, vinculado aos recursos do Tesouro Municipal, como também, dispõe que
os valores do programa e da ação alterados ficarão convalidados no PPA e na LDO vigentes,
contudo não apresenta comprovação.
Quanto à deliberação e votação, esta deverá se dar por maioria
simples e votação simbólica, em turno único, nos termos regimentais da Câmara.
Recomenda-se a Assessoria Contábil da Câmara ser instada a se
manifestar oportunamente.
Dessa forma, no plano jurídico, não há óbice para a aprovação
do projeto, contudo, recomenda a juntada de comprovação do excesso de arrecadação.
CONCLUSÃO
Diante das considerações acima apresentadas, esta Procuradoria
Jurídica OPINA pela viabilidade jurídica do presente projeto de leicom obediencia das
recomendações.
Trata-se, porém, de parecer consultivo e não vinculante, que, por
ser opinativo, poderá ou não ser acolhido pelos membros da Câmara Legislativa, que
analisarão o mérito do projeto.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual devolvo os autos para a Presidência para providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
JOAO Assinado de forma
digital por JOAO
CARLOS CARLOS VIDIGAL
J VID'GAG,
VALIHGAL, mo. 182 SANTOS
(NE O o Dados: 2024.10.23
SANT 23:00:10 -04'00'
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24/19/7024, 09:57 Webmail Locaweb : Re: Em atendimento à solicitação do vereador Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, solicit...
Re: Em atendimento à solicitação do vereador Presidente
da Comissão de Constituição e Justiça, solicito a
elaboração de parecer jurídico referente aos Projetos de | / e
Lei Municipais nº 049/2024 e nº 050/2024
De Vidigal Advocacia e Consultoria <vidigalassessoria gmail.com>
Câmara Guarantã do Norte - Administração
<administracaoOcamaraguarantadonorte.mt.gov.br>
Data 24/10/2024 00:02
Assunto:
Para:
* Parecer 064-2024 - Parecer Projeto de lei 050.pdf (»230 KB)
segue parecer ao projeto de lei 050/2024
Em ter., 22 de out. de 2024 às 08:55, Câmara Guarantã do Norte - Administração
<administracaoQcamaraguarantadonorte.mt.gov.br> escreveu:
Bom dia Dr. João,
Com relação aos pareceres solicitados, alguma posição?
Att,
Eduardo Tales dos Santos
Secretário Geral
Portaria nº 052/2024
ans Mensagem original --------
Assunto::Fwd: Em atendimento à solicitação do vereador Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, solicito a
elaboração de parecer jurídico referente aos Projetos de Lei Municipais nº 049/2024 e nº 050/2024
Data:22/10/2024 09:32
De:redacao(camaraguarantadonorte.mt.gov.br
Para::administracao(camaraguarantadonorte.mt.gov.br
anca cune Mensagem original --------
Assunto::Em atendimento à solicitação do vereador Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, solicito a elaboração de
parecer jurídico referente aos Projetos de Lei Municipais nº 049/2024 e nº 050/2024
Data:14/10/2024 10:44
De:redacao(Qcamaraguarantadonorte.mt.gov.br
Paras:Vidigal Advocacia e Consultoria <vidigalassessoriaW gmail.com>
Atenciosamente,
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2411 0/2024, 09:57 Webmail Locaweb : Re: Em atendimento à solicitação do vereador Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, solicit...
pi
https:/Iwebmail-seguro.com.br/?. task=mail& framed=1& safe=1 & uid=9369& mbox=INBOX& action=print& extwin=1 212
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 050/2024
qe
ria Aprovada por
( i Motos Contrásios Ob abstenção
Votos Favoráveis
Autores TEUS ES da Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde
Pública e Assistência Social.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Municipal nº 050/2024 de Autoria do Poder Executivo, DISPÕE SOBRE ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em análise ao Projeto de Lei Municipal 050/2024, a Comissão emite parecer
| declarando da seguinte forma:
Em apreciação ao Projeto apresentado, e em consonância com o Parecer Verbal
do Vereador Relator, decide a Comissão competente em sua maioria, por EXARAR PARECER
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Municipal nº 050/2024, e remeter ao Plenário desta Casa para a sua
deliberação, e possível aprovação.
Abstenção do Vereador Silvio Dutra da Silva
E o parecer.
Guarantã do Norte, 29 de outubro de 2024.
Presidente Vice-Presidente Relator
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
meses pás erra rena
[matéria Aprovada por
Unanimidade
eonstituição e Justiça.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Municipal nº 050/2024 de Autoria do Poder Executivo “DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Em análise ao Projeto de Lei Municipal nº 050/2024, a Comissão emite parecer
declarando da seguinte forma:
Em apreciação ao Projeto apresentado, e em consonância com o Parecer Verbal
do Vereador Relator, decide a Comissão competente, por EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei Municipal 050/2024, e remeter ao Plenário desta Casa para a sua deliberação, e possível
aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Guarantã do Norte, TS
|
té R> Ay q
Presidente
Zan
exa
J
á!
emilson Camargo Martins
Relator
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Vereador Relator: Valter Neves de Moura
PARECER
Nos termos do Regimento Interno desta Comissão, venho apresentar o parecer
referente à análise ao Projeto de Lei Municipal nº 050/2024, de iniciativa do Poder Executivo que
propõe a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 479.123,32 (quatrocentos e setenta e
nove mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos) para a construção de uma clínica de
tratamento renal no município.
A Constituição Federal, em seu Art. 167, inciso II, determina que não podem
ser assumidas despesas ou obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais
autorizados. Adicionalmente, o inciso V do mesmo artigo prevê que a abertura de crédito suplementar
ou especial deve ser precedida de autorização legislativa e indicação de recursos específicos para a
cobertura.
De acordo com o parecer jurídico emitido pelo Dr, João Carlos Vidigal Santos
Procurador Jurídico desta casa, emitido na data do dia 23/10/2024, o projeto de lei em questão atende a
esses requisitos ao especificar que os recursos necessários para a cobertura do crédito adicional especial
serão oriundos do superávit financeiro do exercício anterior, bem como de anulação dc outros créditos.
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Entretanto, destaca-se que o projeto não inclui a comprovação documental do
excesso de arrecadação. A Lei Federal nº 4.320/64, em seus arts. 42 e 43, exige que a abertura de
créditos suplementares e especiais seja precedida de exposição justificativa e respaldada pela
comprovação de recursos disponíveis, o que se faz necessário no caso em análise.
Conclusão e Recomendação do Relator
Diante do exposto, e considerando as orientações do parecer jurídico desta Casa
Legislativa, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 050/2024, com a recomendação
de que seja anexada a comprovação do excesso de arrecadação, conforme exigência legal.
Este parecer será submetido à deliberação dos membros da Comissão de
Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, para que, após análise e discussão, seja encaminhado
ao Plenário para apreciação final.
É o parecer.
Guarantã do Norte, 05 de novembro de 2024.
Vereadof Valter Neves de Moura
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização
o Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 13º Data 12 de novembro Horas | 10:00
de 2024
Ordinária
Extraordinária | X
Requerimento ATA PLC PLM PLL
Propositura | Nº Nº Nº. Nº 050 Nº.
PLCL PDL Indicação Moção de Aplauso
Nº. Nº. Nº Nº.
Outros :
Autor: Prefeito Municipal
VOTAÇÃO:
Aprovado Y Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do
Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166, Reformulação do Regimento
Interno nº 6/2010.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira E A | Ausente
; Sil P || Exercendo a Presidência
2 | David Marques Silva E< S Isim
3 | Demilson Camargo Martins Es N | Não
Ri t
4 | José Ferreira de França “ R equerente
5 Sandra Martins 4
6 | Silvio Dutra da Silva S
7 | Valcimar José Fuzinato ”
8 Valter Neves de Moura S
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