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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2024
DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Justiça “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE
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OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS POR EMPRESAS
TERCEIRIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT
AS
&enheiro Civil habilitado para a fiscalização de obras públicas executadas
NO
por empresas SE Às no âmbito do município.
Art. 2º A contratação de que trata o Art. 1º poderá ser realizadaM
sempre que a Câmara Municipal julgar necessário, mediante aprovação da maioria dos vereadores
em plenário.
Art. 3º O engenheiro civil contratado terá as seguintes
atribuições:
[ — Fiscalizar o cumprimento das especificações técnicas
previstas no projeto da obra pública:
II — Acompanhar a execução das obras em todas as suas fases,
garantindo a conformidade com as normas de segurança e qualidade:
HI — Emitir relatórios técnicos periódicos sobre o andamento
da obra, indicando o cumprimento do cronograma e a qualidade dos materiais empregados:
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IV — Apontar irregularidades e sugerir medidas corretivas aos
órgãos competentes, quando necessário:
V — Garantir a observância das normas de segurança do
trabalho no canteiro de obras.
Art. 4º A Câmara Municipal, por meio de requerimento,
poderá deliberar sobre a contratação de Engenheiro Civil para cada obra pública específica,
considerando a complexidade e importância da obra para o município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT, 10 de outubro de 2024.
D RQUES SI
” Vereador - MDB
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MENSAGEM DO PLL nº 015/2024.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a).
O presente projeto de lei visa atender à necessidade de maior controle e fiscalização
sobre as obras públicas realizadas por empresas terceirizadas no município de Guarantã do Norte.
A contratação de um Engenheiro Civil pela Câmara Municipal permitirá uma atuação mais técnica
e especializada na supervisão dessas obras, garantindo que elas sejam executadas conforme as
normas técnicas vigentes, dentro do prazo e com a qualidade exigida.
Entre os principais benefícios da aprovação deste projeto, destacam-se:
1. Aperfeiçoamento da Fiscalização: A atuação de um engenheiro civil
especializado permite uma fiscalização técnica e detalhada de todas as etapas das obras públicas,
identificando de forma precisa eventuais falhas no projeto ou execução, e sugerindo melhorias.
Com isso, assegura-se que os recursos públicos sejam aplicados de maneira eficiente e
responsável.
PA Transparência e Controle Público: Ao autorizar a Câmara Municipal a
contratar diretamente um engenheiro para fiscalizar as obras, reforça-se o papel fiscalizador do
poder legislativo. Essa medida aumenta a transparência na execução de contratos públicos e
garante maior controle sobre o uso dos recursos municipais. Dessa forma, a população terá a
certeza de que os investimentos realizados estão sendo acompanhados com o rigor técnico
necessário.
3. Redução de Problemas Futuros: Uma fiscalização técnica mais rigorosa
pode prevenir erros e problemas estruturais que poderiam surgir após a conclusão da obra. Muitas
vezes, obras mal executadas resultam em custos elevados para O município devido à necessidade
de reparos ou até reconstrução. A atuação de um engenheiro civil desde o início das obras pode
mitigar esses riscos, resultando em economia de recursos a longo prazo.
4. Segurança das Obras e da População: Além de garantir a qualidade das
obras, a presença de um engenheiro civil fiscalizador assegura que as normas de segurança sejam
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seguidas à risca, tanto no que se refere aos trabalhadores envolvidos na construção, quanto à
população que utilizará a infraestrutura construída. Obras mal fiscalizadas podem representar
riscos de acidentes e comprometimento estrutural.
EH Qualidade e Durabilidade das Obras Públicas: A fiscalização técnica
contínua pode garantir que os materiais usados nas obras sejam de qualidade e adequados às
especificações do projeto, assegurando a durabilidade e resistência das construções públicas. Isso
reflete diretamente na satisfação da população e no bom funcionamento das infraestruturas do
município.
6. Valorização Profissional e Técnica: Ao contratar um engenheiro civil, a
Câmara Municipal valoriza e prioriza a importância de uma supervisão técnica especializada para
acompanhar obras complexas. Isso eleva o nível de qualidade das obras públicas e a eficiência do
uso dos recursos municipais, promovendo o desenvolvimento local.
F Cumplicidade entre os Poderes: A medida fortalece a relação entre o poder
legislativo e o executivo, ao garantir que o acompanhamento das obras não seja exclusivamente
responsabilidade do executivo. A Câmara Municipal, por meio de sua contratação técnica, poderá
contribuir ativamente para o desenvolvimento da infraestrutura pública, estabelecendo uma
cooperação mais eficaz entre os dois poderes.
Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei será um avanço significativo para a
gestão e fiscalização das obras públicas no município, promovendo mais segurança, transparência
e qualidade na entrega dos serviços à população.
antã do Norte/MT, 10 de outubro de 2024.
Plenário Luiz Mena, Câm
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C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2024
Autor Vereador: David Marques da Silva
Comissão de Transporte, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2024 de Autoria do Vereador David Marques da Silva,
“AUTORIZA A CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT A CONTRATAR
ENGENHEIRO CIVIL PARA A FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS POR
EMPRESAS TERCERIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Após análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2024, verifica-se que a iniciativa relevante para o
aprimoramento da fiscalização das obras públicas terceirizadas. A contratação de engenheiro civil
contribuirá para a maior eficiência no controle da execução das obras, garantindo o cumprimento das
exigências técnicas e contratuais, o que se alinha ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da
Constituição Federal.
Dessa forma, este parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2024,
devendo o projeto seguir para as devidas comissões para análise e deliberação.
E o parecer.
de outubro de 2024. ,
Presidente Relator
. Estado de Mato Grosso —
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2024
Autores Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2024 de Autoria do Vereador David Marques da Silva
“AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT A CONTRATAR
ENGENHEIRO CIVIL PARA A FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS
POR EMPRESAS TERCERIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Em análise ao Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2024, a Comissão emite
parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação ao Projeto apresentado, e em consonância com o Parecer Verbal
do Vereador Relator, decide a Comissão competente, por EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2024, e remeter ao Plenário desta Casa para a sua deliberação, e
possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
E o parecer.
Norte] 30 de
exandre R. R.
Presidente
Rr Demilson Camargo Martins
Vice-Presidente Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
E PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 065/2024
Guarantã do Norte-MT, 01 de novembro de 2024.
Ementa: Administrativo. “Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de Projeto de
Lei de autoria do Legislativo, onde dispõe
sobre autorização da Camara Municipal de
Guarantã do Norte contratar Engenheiro Civil
para acompanhar e fiscalizar “obras Publicas
municipais”, e dá outras providências.”
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação PArlamentar
Assunto; Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 015, de 10 de outubro de 2024.
Iniciativa: Vereador DAVID MARQUES SILVA
Parecerista; Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador David Marques Silva, que
dispõe sobre a “autorização da Câmara Municipal de Guarantã do Norte contratar Engenheiro
Civil, visando o acompanhamento e fiscalizaçõa das “obras Publicas municipais” (art. 1º do PLL).
A matéria tratada na propositura em epígrafe visa atender o poder de fiscalaização
pelos Vereadores no controle e fiscalização de obras públicas realizadas por empresas
tercerizadas no ambito do município de Guarantã do Norte - MT, com isso garantindo sua
execução conforme técnicas vigentes, dentro dos prazos e com qualidade, sempre em prol aos
municipes e respeito ao erário.
Ainda, tendo em conta que é dever dos Vereadores a fiscalização no uso dos
recursos e bens públicos, tenho que permissivo a contratação requorida, em razão de que
somente o profissional qualificado e habilitado poderá emitir relatórios pertinentes ao caso.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
Desta forma, entendo
mediante o devido processo legal (1
qualquer alteração no quadro funciona
possibilidade orçamentária própria.
Assim e sem maiores delongas,
referido projeto, estando apto ao seu
Sob a responsabilidad
com todo acato e respeito, devolvo a
providencias.
JOAO Assinado de
forma digital por
CARLOS s0n0 CARLOS
VIDIGAL SANTOS
VIDIGAL Dados:
2024.11.03
VIBISASS -04'00'
SANTA o/Mat. 182 ERR
OAB/MT 21.105/0
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
que o projeto de Lei solicita a
icita:
utorização para contratação
ção), sem vínculo empregatício, o que não ocasionará
| desta Casa de Leis, inclusive devendo obedecer
a
esta procuradoria entende pela legalidade do
prosseguimento nesta Casa.
e do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual
o Diretor Legislativo para consideração superior e posterior
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
José Ferreira de França
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
jo a
Zilmar Assis de Lima
Sessão 13º Data 12 de novembro Horas | 10:00
de 2024
Ordinária
Extraordinária | X
Requerimento ATA PEC PLM PLL,
Propositura | Nº Nº Nº. Nº Nº.
015/2024
PLCL PDL Indicação Moção de Aplauso
Nº. Nº. Nº Nº.
Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do
Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166, Reformulação do Regimento
Interno nº 6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Pe
propostas/proposição
de emendas pelo
| plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
E E P | | Exercendo a Presidência
2 David Marques Silva S [Sim
3 | Demilson Camargo Martins N | Não
R | Requerente
4
5
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 21º Data 02 de dezembro de | Horas | 19:30
2024
Ordinária x
Extraordinária
Requerimento | ATA PLM Moção de Aplauso
Propositura | Nº Nº Nº Nº
PLC PLL Indicação P. de Decreto
Nº. Nº. 015/2024 | Nº. Legislativo
Nº
Outros |
VOTAÇÃO:
Aprovado a Retirado de Pauta Pelo Autor
|
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões E Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166, Reformulação do Regimento
Interno nº 6/2010.
Nº | Senhores Vereadores | Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
2 David Marques Silva E exercendo a Presidência
3 | Demilson Camargo Martins < N | Não
4 | José Ferreira de França Ea
5 Sandra Martins
| |S
6 | Silvio Dutra da Silva S
7 | Valcimar José Fuzinato DP
—
8 Valter Neves de Moura S
9 | Zilmar Assis de Lima S