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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-11-14
Ementa"Autoriza o Poder Executivo sobre a regulamentação e autorização de funcionamento de estabelecimentos que utilizam Câmaras de bronzeamento artificial no município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências."
native_id2389

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo
2024-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-13 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T10:02:37.537976-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

CÂMARA MU Patesri
SUARANTÁ DO NORTE-P“T
º Í E4 6 / IQd. U Estado de Mato Grosso
PROTOCOLO NEL é. ed PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DATA me
MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Ea
/ JA La CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 018/2024
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE
UTILIZAM CÂMARAS DE BRONZEAMENTO
ARTIFICIAL NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
ântos NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
NTÍSSIMA
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo a autorizar e regulamentar a
amento artificial utilizando câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines
e paredões verticais) em Guarantã do Norte-MT, estabelecendo normas de segurança, saúde e
bem-estar para os usuários e operadores.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
L. Bronzeamento Artificial: Processo de escurecimento da
pele através da exposição controlada a raios ultravioleta (UV) em equipamentos específicos
(camas, cabines e paredões verticais);
IL. Centros de Bronzeamento Artificial: Estabelecimentos
devidamente licenciados e equipados para oferecer serviços de bronzeamento artificial utilizando
câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais).
Art. 3º Fica autorizada a concessão de alvará para
estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial em todo o território do
Município.
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Art. 4º Fica autorizada a prática do bronzeamento artificial
utilizando câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) em todo
município de Guarantã do Norte-MT, desde que observadas as disposições desta lei e as normas
regulamentares expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º Deverão os proprietários e os responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais que prestam serviços de bronzeamento artificial providenciar
e garantir:
I. Ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento
artificial, específicos e exclusivos, que atendam às exigências que visem manter adequadas
condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia
elétrica e de conforto ambiental;
II. A aquisição de câmaras de bronzeamento artificial
mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de
documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao órgão
de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
II. Manter, no interior das dependências dos
estabelecimentos, instruções de uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em
português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias
competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;
IV. Estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas
câmaras de bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de
Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de instrumento regulador
que vier a substituí-lo;
v. Realizar manutenção preventiva das câmaras de
bronzeamento artificial que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito,
pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de bronzeamento artificial, sendo
que se torna obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos estabelecimentos, a realização
de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos;
VI. Somente poderão operar as câmaras de bronzeamento
artificial profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os
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comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para
averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, pelos clientes;
VII Os estabelecimentos que prestam serviços de
bronzeamento artificial deverão manter Livros de Registro de Ocorrências e Cadastro de Clientes
Atendidos, o último organizado na forma de fichas individuais, contendo no mínimo os seguintes
registros:
a) - identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo,
endereço;
b) - termo de consentimento do cliente, em conformidade
com o artigo 7º da presente Lei;
c) - cópia do relatório da avaliação, de que dispõe o artigo 5º
da presente Lei;
d) - nomes completos dos profissionais aludidos no artigo 5º
da presente Lei, com seus respectivos números de documentos;
e) - datas de atendimentos dos clientes.
Art. 6º A regulamentação do bronzeamento artificial
realizado através da utilização de câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões
verticais) poderá:
I. Gerar novos empregos diretos e indiretos no setor de
estética e bem-estar;
IL. Promover a formalização e desenvolvimento de centros
de estética;
III. Atrair investimentos e fomentar o empreendedorismo no
setor.
Art. 7º É proibido o bronzeamento artificial nos seguintes
casos:
I. Em menores de 18 anos;
II. Em pessoas com histórico de câncer de pele ou outras
condições médicas que possam ser agravadas pela exposição aos raios UV;
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III. Em grávidas, devido aos riscos potenciais para a saúde
do feto;
IV. Em pessoas que estejam utilizando medicamentos que
aumentem a sensibilidade à luz UV;
V. Em casos em que o profissional de saúde contraindicar o
procedimento devido a condições médicas específicas.
Art. 8º Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária e aos
Conselhos de Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas por esta lei, podendo
aplicar sanções em caso de irregularidades.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará
o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT, 13 de novembro de 2024.
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MENSAGEM DO PLL Nº 018/2024.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 018/2024.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O Projeto de Lei em epígrafe autoriza e regulamenta o uso de câmaras de
bronzeamento artificial em Guarantã do Norte-MT, baseia-se em vários fatores de relevância
para a saúde pública, segurança dos usuários, desenvolvimento econômico e formalização de
atividades estéticas no município.
o Proteção à Saúde dos Usuários: O bronzeamento artificial, quando
realizado de maneira inadequada e sem controle, pode acarretar riscos significativos à saúde,
como queimaduras, envelhecimento precoce da pele e aumento no risco de câncer de pele. Por
meio da regulamentação, o município assegura que as práticas de bronzeamento artificial serão
realizadas com a observância de normas sanitárias e requisitos de segurança, reduzindo os riscos
para a população.
PM Estabelecimento de Padrões de Segurança: A lei visa garantir que os
estabelecimentos que oferecem serviços de bronzeamento artificial adotem padrões rigorosos de
higiene, manutenção e operação dos equipamentos. A exigência de treinamento para
profissionais e o uso de equipamentos devidamente licenciados ou regulados, com orientações
claras de uso, garantem que os serviços oferecidos estejam dentro de padrões aceitáveis de
segurança e eficiência.
3. Fomento ao Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico: A
regulamentação possibilita que o setor de estética e bem-estar cresça de maneira estruturada,
gerando empregos diretos e indiretos, atraindo investimentos e estimulando o empreendedorismo
local. Formalizar o funcionamento desses centros permite que atuem legalmente, promovendo
um ambiente de negócios seguro e próspero.
4. Garantia de Direito ao Consumo Consciente e Seguro: Com a
regulamentação, os consumidores terão acesso a um serviço de bronzeamento seguro, respaldado
por normas e fiscalizações. Além disso, o termo de consentimento e a avaliação de saúde exigidos
permitem que os clientes tomem decisões informadas, cientes dos benefícios e riscos.
5. Promoção de um Setor Estético Responsável e Formalizado: A
legislação visa formalizar e regulamentar o mercado de estética em Guarantã do Norte,
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estimulando práticas que atendam a critérios de qualidade e segurança, além de coibir práticas
clandestinas que podem colocar a saúde da população em risco.
Ao estabelecer esses critérios, o projeto de lei busca atender tanto ao interesse
público quanto ao desenvolvimento econômico, oferecendo um ambiente seguro e regulado para
práticas de bronzeamento artificial no município.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT, 13 de novembro de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão | 20º Data 18 de novembro de | Horas | 19:30
2024
Ordinária | x
Extraordinária |
Requerimento | ATA PLM Moção de Aplauso
Propositura | Nº Nº Nº Nº
PLC FLL Indicação P. de Decreto
Nº. Nº.018/2024 | Nº. Legislativo
Nº
Outros |
VOTAÇÃO:
Aprovado X Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166, Reformulação do Regimento
Interno nº 6/2010.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira Es A | Ausente +
2 David Marques Silva Eq E | sendo a Presidência
3 | Demilson Camargo Martins sS N | Não
4 José Ferreira de França
5 Sandra Martins E
6 | Silvio Dutra da Silva E
7 | Valcimar José Fuzinato rd
8 | Valter Neves de Moura S
9 Zilmar Assis de Lima €

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