“MATÉRIA
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
EM REGIME DE
Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 055/2024
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT),
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA RURAL E SERVIÇOS
URBANOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Fundo Municipal
de Transportes (EMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e
Serviços Urbanos, órgão da administração direta do Município de Guarantã do
Norte/MT.
ARTIGO 2º - O Fundo Municipal de Transportes
(EMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao
planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e
mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público
coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e
rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;
HI - planejamento e execução de obras de
infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras,
dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical
e horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito;
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V - fiscalização e suporte técnico para atividades de
engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura € eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para
um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias
para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de
pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido
na operação e fiscalização do trânsito e transportes;
X - outras ações que promovam a integração,
segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.
ARTIGO 3º - O FMT será gerido por um Conselho
Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo
Secretário Municipal de Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos, ao qual compete à
Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Coordenação e Finanças,
admitida, neste caso, a indicação de representante.
g1º- É vedada a remuneração, a qualquer título,
dos membros do Conselho Gestor.
$ 2º - Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor
utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Serviços Uranos,
no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas
funções administrativas
ARTIGO 4º - Os recursos do Fundo Municipal de
Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo
créditos adicionais específicos;
XI - contribuições, doações e legados de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
WI - transferências e subvenções de entidades
governamentais e convênios firmados com entes públicos;
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IV - multas e taxas relacionadas à circulação e
estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações
financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por
legislação específica.
ARTIGO 5º - A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no
Art. 2º, com observância dos princípios definidos no Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos será responsável pela gestão e destinação dos
recursos, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo deverá prever nas
propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o
cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
ARTIGO 7º - Os bens adquiridos com recursos do
FMT serão incorporados ao patrimônio do Município.
ARTIGO 8º - Todos os recursos destinados ao
EMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente
depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo Único - Saldos positivos do FMT ao
final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
ARTIGO 9 - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos deverá submeter relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas
com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
ARTIGO 10 - Em caso de extinção do FMT, seu
saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
ARTIGO 11 - O Poder Executivo, regulamentará a
presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
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ARTIGO 12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 19 dias do mês de novembro de 2024.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital por
GONCALVES:003944799 Crer VES 0039447995
55 Dados: 2024.11.25 12:50:28 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
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Guarantã do Norte/MT, 19 de novembro de 2024.
MENSAGEM DO PL nº 055/2024
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 055/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no
Município de Guarantã do Norte/MT, vinculado à Secretaria Municipal de
Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos.
A criação deste fundo é uma medida essencial para
promover a captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e
manutenção de uma infraestrutura de transporte segura, eficiente e sustentável,
abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais, sinalização, educação para o trânsito e
mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e
expansão das ações de mobilidade urbana e rural, fortalecendo a estrutura de
transportes e promovendo o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a
possibilidade de cooperação com entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a
implementação de projetos essenciais, desde obras de pavimentação até campanhas
educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta
importante iniciativa para o município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei, o qual contribuirá significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade
de vida de nossos munícipes.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
ERICO STEVAN Atenciosanaente» de forma digital por ERICO
STEVAN GONCALVES:00394479955
GONCALVES:00394479955 Dados: 2024.11.25 12:50:43 -0400'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Autor
Sessão 14º Data 27 de novembro Horas | 10:30
de 2024
Ordinária
|
Extraordinária | X
| Requerimento [ATA PLC PLM PLL
Propositura | Nº Nº Nº. Nº 055/2024 Nº.
PLCL PDL Indicação Moção de Aplauso
Nº. Nº. Nº Nº.
Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado A Retirado de Pauta Pelo Autor
| Reprovado [o Retirada de Pauta por ausência do |
Baixado às Comissões
Pedido de Vista
Retorna às comissões/
análise de alterações
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 166, Reformulação do Regimento
Interno nº 6/2010.
propostas/proposição
de emendas pelo
plenário/artigo 64 RI. ||
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A A | Ausente
t P | | Exercendo a Presidência
- E 7 |
2 | David Marques Silva 5) S [Sim
3 Demilson Camargo Martins 6 N | Não
R |IR tb
4 | José Ferreira de França 0) equerente
md pas -
5 Sandra Martins 9)
6 Silvio Dutra da Silva A
7 Valcimar José Fuzinato P
8 Valter Neves de Moura 5 q) O ) /
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Chefe Legislativo
Port.: 017/2021