Estado de Mato Grosso
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 019,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTABELECE (0) SUBSÍDIO DOS
VEREADORES, PREFEITO, DO VICE-
PREFEITO E REMUNERAÇÃO DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GUARANTÃ
DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE —
MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS EM LEI,
sitio uia-
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º.O subsídio dos Vereadores, do Prefeito,
do Vice-Prefeito e a remuneração dos Secretários Municipais de Guarantã do Norte/MT,
será estabelecido nos termos desta Lei.
Artigo 2º. Os Vereadores perceberão um subsídio
fixado em R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos).
Artigo 3º. O Prefeito receberá um subsídio mensal
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Artigo 4.0 Vice-Prefeito receberá um subsídio
mensal no valor de R$ 15.540,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais).
Artigo. 5º. Os Secretários Municipais e receberão
uma remuneração mensal no valor de R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta
reais).
Artigo 6º Quando o vereador for servidor municipal
lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá: o vencimento do cargo efetivo e o valor do
subsídio, podendo neste caso acumular em virtude de compatibilidade de horários.
Parágrafo Unico - Durante o período de recesso
parlamentar será devido ao vereador o subsídio integral.
Artigo 7º. O substituto legal que assumir a chefia do
Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do
valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição.
Fr
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$ 1º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá
optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário.
Artigo 8º. Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, do
Vice-Prefeito e a remuneração dos Secretários Municipais, terão suas expressões
monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas
observadas para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município,
conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Artigo 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão
suportadas pelas dotações próprias consignadas nas Leis Orçamentárias.
Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, com seus efeitos válidos a partir de 1º de janeiro de 2025.
TA
AY)
ASSIS DE LIMA
Vereador Vereador
Vice-Presidente 1º Secretário
DEMILSON MARTINS CAMARGO
Documento assinado digitalmente Vereador
SILVIO DUTRA DA SILVA
Data: 11/12/2024 12:05:47-0300
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SILVIO DUTRA DA SILVA
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE
LEI DO LEGISLATIVO Nº 019/2024
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe
conferem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
apresenta para apreciação e deliberação dos senhores Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre
a fixação do subsídio mensal dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais para o mandato que inicia em 2025 e termina em 2028 do Município de Guarantã do
Norte, considerando os seguintes fundamentos e motivos:
Considerando, assim como o Subsídio dos Vereadores. e, não somente destes,
como também do Prefeito e do Vice-Prefeito, estão vinculados ao Princípio da Anterioridade,
o que os tornam durante a legislatura, imunes a qualquer alteração de valor, seja para mais ou
para menos. Essa é a razão para qual a única variação possível dos Subsídios fixados é a revisão
geral anual, autorizada pelo inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, cuja finalidade é a de
anualmente, recompor o valor de compra da remuneração de todos os servidores, inclusive dos
agentes políticos.
Considerando, que o presente projeto está em consonância com o Art. 37, XI
da Constituição Federal e a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de
19/12/2003, bem como disposto no art. 1º, I, da Lei nº 14.520/2023.
Considerando ainda atender ao 20 inciso III, da LC 101/2000, que o Gasto
com Pessoal não ultrapassará a 54% para o Executivo, e 6% para o Legislativo, conforme
Demonstrativo de Impacto orçamentário e Financeiro projetado que faz parte integrante
deste.
Considerando, que o $ 4º do Art. 39 da Constituição Federal, estabelece a
obrigatoriedade da adoção do regime de subsídios e suas respectivas características aos agentes
políticos municipais e, de acordo com o artigo 29, V e VI de nossa Lei Maior, é competência
privativa da Câmara Municipal, fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores.
Considerando, que cabe aos Vereadores elaborar as leis municipais de acordo
com os interesses e o bem-estar do povo, discutindo e votando matérias que envolvem as
diversas esferas municipais, como tributos, educação, saneamento, saúde, entre outros temas de
relevância. atribui-se um subsídio fixado em R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e
noventa e um centavos)
Considerando, o cargo de Prefeito tem natureza eletiva ec a sua
responsabilidade é definida a partir da representação do Poder Executivo e do Município, tanto
em juízo como fora dele.
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A complexidade de sua função é expressa nas atribuições que lhes são afetas,
conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à gestão da estrutura
administrativa, gestão de pessoas e dos quadros de cargos, empregos e funções, gestão
financeira, fiscal e orçamentária, gestão e execução de serviços públicos, de forma direta ou
mediante permissão, concessão ou terceirização, gestão do atendimento das demandas sociais e
da implementação de programas para a efetivação de políticas públicas eficientes, gestão do
planejamento das ações de governo, com os respectivos controles internos, gestão do repasse de
recursos públicos para organizações da sociedade civil, por meio de parcerias. observada a
legislação federal pertinente à matéria, sem prejuízo da obrigação constitucional e legal de dar
transparência e pleno acesso ao cidadão aos atos e ações da administração pública municipal.
É peculiar ao cargo de Prefeito a dedicação integral de seu titular, com redução
ou subtração integral de tempo para dedicação a sua atividade profissional de origem.
Em razão do contexto presentemente descrito e, considerando que se trata de
cargo com grau de responsabilidade de chefia de Poder, o subsídio é fixado no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A função de Vice-Prefeito, desde a Constituição Federal de 1988, conforme
prevê seu art. 79, é cargo e, além da responsabilidade de substituir o Prefeito, em seus
impedimentos legais e ausências, deve ter atribuições definidas em lei complementar.
Essas atribuições têm grau de responsabilidade superior, podendo transitar pelo
exercício de titularidade de secretarias, interlocução com o Poder Legislativo, responder pela
comunicação institucional do Poder Executivo, corresponsabilizar-se na gestão de políticas
públicas e de programas de governo e outras similares.
Não mais se admite, portanto, trabalho sazonal ou remuneração eventual para
Vice-Prefeito, mas a sua permanência na gestão pública municipal passou a ser uma exigência
constitucional, sendo-lhe assegurado, portanto, o direito à percepção de subsídio.
Em razão desse contexto, o subsídio mensal do Vice-Prefeito é fixado em R$
15.540,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais).
O titular do cargo de Secretário Municipal é solidariamente responsável com o
Prefeito na gestão da sua respectiva pasta, assumindo a coordenação e o controle dos atos e das
ações de gestão e de controle, posicionando-se estrategicamente como interlocutor das
demandas de sua complexidade temática junto ao Prefeito e na captação de recursos federais e
estaduais. construindo alternativas táticas para a inovação e a melhoria junto aos processos de
trabalho sob a sua guarda.
De modo que, o subsídio mensal dos Secretários Municipais é fixado em R$
9.670,00 (nove mil, seiscentos e setenta reais).
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Posto isto, a Mesa Diretora atende à competência constitucional atribuída à
Câmara Municipal, quanto à fixação do subsídio mensal dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que inicia em 1º de janeiro de 2025 e
termina em 31 de dezembro de 2028. Requer-se, portanto, a apreciação e deliberação, pelo
devido processo legislativo, do presente Projeto de Lei.
CcÃi UNICIPAL DE GUARANTÃ DO TE/MT, PLENÁRIO DA
DELIBERAÇÕES 11 DE DEZEMBRO DE)|2024.
1 r /
ZILMAR IS DE LIMA . R. VIE
Vereador Vereador
Vice-Presidente 1º Secretário
V! ARQUES SILVA DEMILSON MARTINS CAMARGO
Vereador Vereador
2º Secretário
Documento assinado digitalmente
SILVIO DUTRA DA SILVA
Data: 11/12/2024 12:02:00-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
SILVIO DUTRA DA SILVA
Vereador
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Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
Excelentíssimos Senhores Vereadores Alexandre, David, Demilson, Silvio e Zilmar,
venho através deste memorando mui respeitosamente, conforme solicitação do Memorando n.º
123/2024 — GV/CMGN, recebido em 03 de dezembro de 2024, com objeto de consulta de reajuste do
subsídio dos Vereadores desta Augusta Casa de Leis, tendo três solicitações no mesmo: 1 — Projeção
de impacto financeiro no orçamento municipal para os próximos exercícios; 2 — Comparativo com os
limites estabelecidos para despesa com pessoal; e, 3 — Indicação de eventuais adequações necessárias
no planejamento orçamentário.
Assim, quanto ao questionamento do Item 1- Projeção do impacto no orçamento
municipal para os próximos exercícios, temos o seguinte:
O limite constitucional do subsídio para o cargo de vereador, está determinado no art.
29, inciso VI da Constituição Federal, que deverá ficar limitado ao percentual de 30% do subsídio do
Deputado Estadual, porque o município de Guarantã do Norte-MT, se enquadra na alínea “b”, in
verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado
o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
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Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
b) em Municípios de dez mil e um a cingienta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Con
stituiçao.htm
O subsídio do Deputado Estadual, do Estado de Mato Grosso, está atualmente no valor
de valor de R$ 33.006,39 (Trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), e partir de fevereiro
de 2025, terá o valor de R$ 34.774,64 (Trinta e quatro mil e setecentos e setenta e quatro reais e
sessenta e quatro centavos), conforme fixado pela Lei n.º 12.011 de 13 de janeiro de 2023:
LEI Nº 12.011, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Disciplina o art. 27, $ 2º, da Constituição Federal e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Poder
Legislativo do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 27, $ 2º, da
Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e
sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro
de 2023;
II - R$31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito
reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e
nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
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Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e
setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de
fevereiro de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, caso necessário, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e nas normas pertinentes à Lei Complementar nº
101, de 04 de março de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2023,
202º da Independência e 135º da República.
Autor: Mesa Diretora
Fonte: https://leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-
12011-2023-mato-grosso-disciplina-o-art-27-2-da-constituicao-
federal-e-da-outras-providencias
Com base nestas informações, podemos elaborar a seguinte tabela demonstrando o
limite mensal, do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT:
Subsídio Atual Subsídio 02/2025
Cargo Deputado Estadual | Deputado Estadual
R$ 33.006,39 R$ 34.774,64
Vereador Art. 29, Inciso VI C.F./88 R$ 9.901,91 | R$ 10.432,39
Vereador Presidente Art. 29, Inciso VI C.F./88 R$ 9.901,91 | R$ 10.432,39
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Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
Assim, teremos o valor máximo de subsídio mensal, o valor de R$ 9.901,91 (Nove mil
e novecentos e um reais e noventa e um centavos), para a competência do mês de janeiro de 2025, e
da competência do mês de fevereiro a dezembro de 2025 o valor mensal de R$ 10.432,39 (Dez mil e
quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), também será considerado o mesmo valor
de subsídio, para o décimo terceiro dos vereadores, sendo possível elaborar a seguinte tabela:
Mês 1 Subsídio
jan/25 R$ 9.901,91
fev/25 R$ 10.432,39
mar/25 |R$ 10.432,39
abr/25 R$ 10.432,39
| mail25 | R$ 10.432,39
jun/25 R$ 10.432,39
jul/25 R$ 10.432,39
ago/l25 |R$ 10.432,39
set/25 R$ 10.432,39
out/25 R$ 10.432,39
nov/25 R$ 10.432,39
dez/25 R$ 10.432,39
13º Subsídio | R$ 10.432,39
Total R$ 135.090,59
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Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
Portanto, com base nas informações mencionadas, o gasto com subsídio anual para
cada Vereador, será no montante de R$ 135.090,59 (Cento e trinta e cinco mil e noventa reais e
cinquenta e nove centavos), e totalizando o valor de R$ 1.215.815,31 (Um milhão e duzentos e quinze
mil e oitocentos e quinze reais e trinta e um centavos) para os 9 (Nove) Vereadores da Câmara
Municipal de Guarantã do Norte-MT, para o ano de 2025, utilizando como base, o percentual de 30%
do subsídio dos Deputados Estaduais de Mato Grosso.
Quanto ao Item 2 — Comparativo com os limites estabelecidos para despesa com
pessoal, temos o seguinte:
No projeto da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, o repasse
financeiro do duodécimo está fixado em R$ 6.420.000,00 (Seis milhões e quatrocentos e vinte mil
reais), considerando uma taxa de crescimento de inflação de 10% ao ano, podemos elaborar a seguinte
tabela:
Despesa ii ES EE 22
Vencimentos e Vantagens Fixas R$3.332.615,552] R$3.665.877,07 R$ 4.032.464,78
Folha Mensal Subsídio Vereadores R$ 1.215.815,31] R$ 1.337.396,84 R$ 1.471.136,53
R$ 827.765,00 R$ 910.541,50 R$ 1.001.595,65
Folha Mensal Servidores Efetivos R$ 1.289.035,21 R$ 1.417.938,73 R$ 1.559.732,60
R$983.437,01] R$1.081.780,71] R$ 1.189.958,78
Obrigações Patronais INSS R$ 429.151,87 R$ 472.067,05 R$ 519.273,76
Obrigações Patronais Previguar R$ 554.285,14 R$ 609.713,65 R$ 670.685,02
Folha Mensal Servidores Comissionados
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De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
DTP - Despesa Total Com Pessoal R$ 4.316.052,53] R$ 4.747.657,78 R$ 5.222.423,56
2025 2026 2027
R$ 6.420.000,00] R$ 7.062.000,00] R$ 7.768.200,00
Toa tual conf. art. 29-A $1º da C.F. 67,23% 67,23% 67,23%
O percentual estimado da despesa com pessoal apurado para o ano de 2025, é de
67,23%, considerando todos os gastos previstos, e assim, a despesa com pessoal não ultrapassará o
limite constitucional estabelecido de 70% e também ficará abaixo do percentual de 6%, da Receita
Corrente Líquida do município de Guarantã do Norte-MT, estabelecido na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Quanto ao Item 3 — Indicação de eventuais adequações necessárias no
planejamento orçamentário, temos o seguinte:
Devido ao aumento da demanda de serviços administrativos e legislativos Vereadores deste Poder
Legislativo Municipal, e com a crescente defasagem do quadro de servidores efetivos, tendo a
necessidade de criação de cargos de servidores efetivos de nível médio, com carga horária de 30
(trinta) horas semanais, pelo regime celetista, tendo como objetivo principal, que todas as
atividades operacionais administrativas e legislativas, sejam realizadas por servidores do quadro
permanente da Câmara, assim segue tabela com sugestão dos cargos e distribuição:
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Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
. . Setor da . Regime - | Carga
Diretoria A Quantidade Cargo 7. | Formação ..
Câmara Jurídico Horária
Lo
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Gabi
srs / prio Nível
à 5 Bh .
Site da Câmara de Redação cl Médio 30 horas
Diretoria / Publicações apra
Legislativa | Institucionais E
Agente Legislativo ,
R N
edação 2 de Redação CLT ível | 30 horas
Parlamentar Médio
Parlamentar
Agente Legislativo Nível
LT h
Compras 3 de Administração E Médio Buhdmo
Contabilidade 2 Agente Legislativo | cy | Nível | 30 horas
Diretoria de Administração Médio
Administrativa 1— Nível + +
nis essi E
RatrimÓnio e 2 Agente Legislativo CLT ive AO Horas
Estoque de Administração Médio
| Agente Legisl Nível
Recursos gente Legislativo ível
CLT . 30 h
Humanos 2 de Administração Médio ii
E ——
Total 16 |
Para criação destes cargos de nível médio, no regime jurídico da celetista, será
necessário alteração da Lei Orgânica, Lei Complementar n.º 101/2005 de 20/ 12/2005 e Lei n.º 30 de
25/03/1991, que estabelecem um único regime de contratação para o município de Guarantã do Norte-
MT.
Com o exemplo desta nova redação para o artigo 1º da Lei 30/1991: "Art. 1º- Fica instituído,
nos termos do Artigo 39º da Constituição Federal e do Art. 112º da Lei Orgânica deste Município, o
Regime Jurídico dos Servidores da Administração Municipal de Guarantã do Norte, que poderá ser
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Biênio 2023/2024
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
ESTATUTÁRIO ou CELETISTA, conforme definido em regulamentação específica para cada
cargo ou função.”". Segue o texto em vigor:
LEI Nº 30, DE 25 DE MARÇO DE 1991.
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONFORME
ESPECIFICA.
José Humberto Macado, Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído nos termos do Artigo 39º, "Caput",
do Texto Constitucional e do Art. 176º da Lei Orgânica deste Município
o Regime Jurídico Único da Administração Municipal que será o
REGIME ESTATUTÁRIO.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ HUMBERTO MACEDO
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria Geral e publica por afixação nesta data em
local de costume.
WILLIAM GABALDO
Secretário
Para realização de concurso de cargos de nível de ensino superior, temos os cargos de
Agente Legislativo de Gestão Pública e Engenheiro Civil, pela Lei Complementar n.º 259/2017 que,
dispõe sobre a Readequação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara
Municipal de Guarantã do Norte —- MT,
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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2023/2024
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P,. nº 24.672.909/0001-54
Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
. . Setor da . Regime Carga
Diretoria x Quantidade Cargo 8 k Formação É ea
Câmara Jurídico Horária
. . Administrativo | Agente Legislativo nn" Ensino
Diretoria, / Legislativo o de Gestão Pública Esiniubiinio Superior ni
Administrativa Em Lama
/ Legislativo A minis tivo 1 Engenheiro Civil Etetrtini mn 20 horas
/ Legislativo Superior
dp
Total 4 |
1 =
Com a realização de concurso público, para que os servidores do quadro permanente,
realizem todas as atividades administrativas, operacionais e finalísticas da Câmara Municipal, assim,
os servidores comissionados terão mais tempo livre para dedicar as suas funções de chefia e
assessoramento dos Vereadores, atendendo com mais efetividade as demandas políticos-
administrativas da Mesa Diretora e demais Vereadores deste Poder Legislativo Municipal.
Sendo o que consta para o momento.
Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024.
por THIAGO ALMEIDA DA SILVA:
THIAGO ALMEIDA SEE Sr racer
DA SILVA: Senior meme
00569762162 passaria em
Thiago Almeida da Silva
Matrícula n.º 092
Contador
CRC/MT N.º 016189/0-6
Atenciosamente,
Exec. Sr. Vereadores
Alexandre, David, Demilson, Silvio, Zilmar
Câmara Municipal de Vereadores de Guarantã do Norte-MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Poder Legislativo
Rua das Itaúb:
| MEMORANDO Nº 123/2024 — GV/CMGN
Guarantã do Norte-M', 03 de dezembro de 2024
De: Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva, Demilson
Camargo Martins e David Marques Silva.
Pai
: Setor de Contabilidade - Sr. Tiago Almeida da Silva.
Assunto: levantamento detalhado dos cálculos de impacto financeiro referente a um possivel
reajuste salarial dos vereadores.
Senhor Contador. NO Pd 4 Ni
JA
Quo! Ç Sum Ni
Em conformidade com as atribuições legais e considerando a necessidade Se
planejamento orçamentário e financeiro. solicitamos a este setor o levantamento detalha Sos
dos cálculos de impacto financeiro referente a um possivel reajuste salarial dos vereadores.
O estudo deve estar fundamentado nas legislações vigentes, como a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Constituição Federal de 1988 e
demais normas aplicáveis. a fim de assegurar o cumprimento das limitações legais e a
sustentabilidade orçamentária do município,
Solicitamos que o levantamento inclua:
1. Projeção do impacto financeiro no orçamento municipal para os próximos
exercicios:
2. Comparativo com os limites estabelecidos para despesas de pessoal:
Indicação de eventuais adequações necessárias no plancjamento orçamentário.
Aguardamos a conclusão do levantamento mais breve possivel, para que
possamos analisar os dados e encaminhar eventuais deliberações.
emos a atenção Jaboração.
À Dest já, agr
ç Atenciósamente,
Plana AN Vibird Zilmar Absi
Lima
Ver. 1º Secretário Ver. Vice-presidente
a)
jo Dutri da Silva Demilson Camargo Martins
“Vereador Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Memorando nº 309/2024/CMGN/DA/SC - Guarantã do Norte-MT, 10 de dezembro de 2024
De: Setor de Contabilidade — Diretoria Administrativa.
Para: Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira, Zilmar Assis de Lima, Silvio Dutra da Silva,
Demilson Camargo Martins e David Marques Silva.
Ref.: Resposta ao Memorando nº 123/2024 - GV/CMGN - Impacto financeiro de possível reajuste
salarial dos vereadores.
bo, ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
GUARANTA DO NORTE - MT, ITAUBA, Nº 72, CENTRO
TELEFONE.: 6635521327
E
Comprovante de Protocolo
Órgão: CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Número/Ano: 1949/2024
Data de abertura: 10/12/2024 19:22
MEMORANDO Nº 309/2024/CMGN/DA/SC - REF.: RESPOSTA AO MEMORANDO Nº
Descrição: 123/2024 - GV/CMGN - IMPACTO FINANCEIRO DE POSSÍVEL REAJUSTE SALARIAL
DOS VEREADORES.
Setor de Destino: GABINETE VEREADOR - ALEXANDRE
Setor de Origem: (S) 9-CONTABILIDADE
Tipo: FLUXO DINÂMICO
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