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TRANTÃ DO NORTE: MT
aEOTOCO LO ne A969/09p=- Estado de Mato Grosso
PA | 5 / 204NPODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
“2 AMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
; Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021,
dos - istração DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
. 480
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DÉCIMO
TERCEIRO SUBSÍDIO PARA os
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE -—
MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º - Fica instituído como direito social dos
Vereadores da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, o décimo terceiro subsídio,
cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Artigo 2º - O 13º salário (décimo terceiro) subsídio
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no
cargo.
1º - Nos casos de extinção do mandato o 13º (décimo
terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
ZM R ASSIS DE LIMA R.R.V
Vereadbyr Vereador
Vice-Presidente 1º Secretário
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
DE
DEMILSON MARTINS CAMARGO
Vereador
Documento assinado digitalmente
SILVIO DUTRA DA SILVA
Data: 11/12/2024 13:31:00-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
SILVIO DUTRA DA SILVA
Vereador
7)
Estado de Mato Grosso
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO
DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2024
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe
conferem, resolve instituir o décimo terceiro subsídio como direito social dos Vereadores
integrantes da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, que visa atender os verdadeiros
direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da
CF/88, e que, não por acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a agentes
políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso Extraordinário n.º
6500898, com repercussão geral reconhecida.
Ementa
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de
inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de
subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de
férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro
normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de
subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza
mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores c servidores
com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem
natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-
lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é
compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso
parcialmente provido.
Tema
484 - a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle
concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face
da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de
gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a
detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.
Tese
1 - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro
normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos Estados; IL - O art. 39, 8 4º, da
Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de
férias e décimo terceiro salário.
A
E
Estado de Mato Grosso
é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de isonomia que
emerge da própria CF/88, quando trata dos direitos sociais.
Quanto ao impacto financeiro, o PL traz como anexo análise da repercussão nas
contas da Câmara Municipal, inclusive no tocante ao gasto com pessoal, de onde infere-se a
regularidade da proposta também neste aspecto.
É a presente exposição de motivos que nos levam a submeter o Projeto de
Lei aos nobres pares, oportunidade em que pedimos pela devida aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, Ea AS
É DELIBERAÇÕES 11 DE DEZEM
| )
ZH) ASSIS DE LIMA
ereador
1º Secretário
Do)
DEMILSON MARTINS CAMARGO
Vereador
Documento assinado digitalmente
SILVIO DUTRA DA SILVA
Data: 11/12/2024 13:29:46-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
SILVIO DUTRA DA SILVA
Vereador