Estado de IMiato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 026/2018
De 13 de junho de 2018.
5357.4018
tem
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO
MEMÓRIA DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o INSTITUTO MEMÓRIA do Poder Legislativo
Municipal de Guarantã do Norte - MT, com a finalidade de preservar para as gerações
futuras o acervo de fotografias, gravações em áudio e audiovisual e publicações oficiais da
Câmara Municipal e da história do Município.
Art. 2º Compete ao Instituto Memória do Poder Legislativo Municipal:
I — Catalogar, arquivar, preservar e resgatar o acervo fotográfico, as
gravações em áudio e audiovisual dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal, e de seus
agentes públicos:
II - Fazer publicações do acervo sempre que necessário;
III - Disponibilizar à população o material constante no acervo.
Art. 3º No conteúdo armazenado no Instituto Memória poderá
compreender entre outros o seguinte:
I- Fotografias;
II — Material veiculado na imprensa escrita e falada;
HI - As filmagens de todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e
Sessões Especiais, bem como todos os eventos que forem realizados pela Câmara, e outros
eventos da Administração Pública;
IV - Registros de áudio e vídeo de todas as Sessões e demais eventos
realizados pela Câmara Municipal;
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V - Documentos históricos doados em sua forma original ou foto-copiados
que forem arrecadados através de munícipes, entidades, clubes de serviços e igrejas;
VI - Produção legislativa dos Parlamentares identificada e arquivada
individualmente de maneira cronológica;
VII - Depoimentos de fundadores, moradores e ex-moradores do
Município.
Art. 4º O acervo do Instituto Memória também contará com materiais
arquivados referentes à criação e o desenvolvimento da cidade de Guarantã do Norte/MT,
abordando vertentes como:
I- História de criação e dos principais fatos que envolveram na cidade as
entidades, clubes de serviços, escolas, igrejas, etc.:
Il - Entrevistas em vídeo e transcritas, com pioneiros que grande
contribuição tenham dado ao município:
III - Matérias jornalísticas;
IV - Fotos das mais diversas áreas que registraram fatos importantes
ocorridos na cidade.
Art. 5º A Diretoria Legislativa, através do Setor de Comunicação Social,
será responsável para desenvolver os serviços do Instituto Memória e para auxiliar no
atendimento do público visitante nas pesquisas e na reprodução de material quando
solicitado, sob a supervisão da Secretaria Geral da Câmara.
Art. 6º O Setor de Comunicação Social, deverá, obrigatoriamente, manter
catalogado cronologicamente, todo o acervo audiovisual:
Parágrafo 1º As imagens registradas em formato de mídias antigas
deverão ser convergidas em mídias modernas, no prazo de seis meses após a publicação
desta Lei, podendo ser climinadas as mídias antigas após a conversão;
Parágrafo 2º Ao findar cada ano legislativo, deverá até o segundo mês do
início do ano legislativo subsequente, incluir no Acervo Audiovisual todas as gravações de
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, assim como, as imagens de audiência
pública, seminários, colóquios, workshop e outras atividades desenvolvidas pelo Poder
Legislativo referente aquele exercício;
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Parágrafo 3º O catálogo do acervo audiovisual, deverá ser publicado no
portal institucional da Câmara Municipal de forma atualizada.
Art. 7º Todos os materiais constantes e o próprio Instituto Memória passa
a compor o patrimônio do Legislativo Municipal, não podendo ser cedido, locado, alienado
ou dado destinação diferente a que se propõe à presente Lei, devendo estar acessível
somente para consulta, pesquisa e extração de cópias quando solicitado e autorizado.
Art. 8º O Instituto Memória ficará à disposição da população em geral,
escolas, universidades, igrejas, clubes de serviços, para visitação, inclusive fora do horário
normal de funcionamento, desde que previamente agendado, quando o grupo de visitantes
conter mais de 10 (dez) pessoas.
Art. 9º Os documentos, fotografias e os demais materiais integrantes do
acervo não poderão ser retirados do Instituto Memória a não ser para exposições itinerantes
organizadas e coordenadas pelo Poder Legislativo.
Art. 10 Os documentos históricos, fotografias e imagens que fazem parte
do Instituto Memória não poderão ser em hipótese alguma usados para fins comerciais,
políticos e partidários e sua reprodução se dará somente mediante a autorização do Poder
Legislativo para fins de conhecimento e estudos.
Art. 11 A Administração Municipal poderá fornecer a qualquer tempo
documentos, relatórios, fotografias e imagens para que sejam catalogados e arquivados no
Instituto Memória, passando então a integrar o acervo do mesmo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Luiz Mena, 13 de Junho de 2018.
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Ronato Bernardo Duarte — PDT leves de Moura — “Valter do Sindicato” - PDT
Vereador 2º Secretário — Autor Vereador Vice-presidente — Autor
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Silvio Dúfra da Silva — PDT
Vereador 1º Secretário — Autor Vereador Presidente — Autor
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 026/2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei do Legislativo Nº026/2018 de autoria da Mesa
Diretora desta Câmara Municipal, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO
MEMÓRIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Tem como objetivo criar um Instituto que venha dialogar diretamente com
o Museu da Representação Popular, com a finalidade de preservação da memória do Poder
Legislativo Municipal e da história do município de Guarantã do Norte/MT e de seus
agentes e instituições.
Desde que a atual Mesa Diretora assumiu a direção dos trabalhos
administrativos desta Câmara, em janeiro de 2017, tem se dedicado em localizar e recuperar
os diversos objetos, fitas VHSs, mini-DVs, DVDs, imagens e documentos, que possuam
valor histórico, científico e cultural do Poder Legislativo, pois se viu diante de um
verdadeiro descaso com a ausência de controle e zelo desses itens.
A presente matéria legislativa visa salvaguardar a memória e preservar o
patrimônio histórico-cultural de nosso município e desta Câmara.
Compreendendo a importância da criação deste Instituto Memória é que
pede o apoio dos Nobres Pares, na aprovação desta proposição.
Plenário das Deliberações Luiz Mena, 13 de Junho de 2018.
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Nota Bernardá Duarte — PDT Valfer Neves de MOTTA — “Valter do Sindicato” — PDT
Vereador 2º Secretário — Autor Vereador Vice-presidente — Autor
= da Silva — PDT salas air birda PDT
Vereador 1º Secretário — Autor Vereador o nte — Autor
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Declaro para os devidos fins que, a presente proposição dispensa parecer
jurídico uma vez que foi elaborada em conjunto com os membros da Mesa Diretora,
Procuradoria Jurídica e Secretaria Geral da Casa.
Atenciosamente,
Guarantã do Norte-MT, 14 de junho de 2018.
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Dada B. da Silva
Presidente
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