| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2017 |
| Date | 2017-10-25 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Publicação no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Guarantã Norte/MT da Relação de Medicamentos Existentes, Faltantes Local Onde Encontrar e a Previsão de Recebimento na rede Municipal de Saúde. |
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Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Rua das Itáubas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407 C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54 : PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 045/2017 De 24 de outubro de 2017. “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE-MT DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTENTES, FALTANTES, 017 LOCAL ONDE ENCONTRAR E A PREVISÃO DE Portanta Nº 07012! RECEBIMENTO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada de publicar no site oficial da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte-MT, a relação atualizada de medicamentos existentes e faltantes, onde encontrá-los e a previsão para recebimento dos mesmos na rede Municipal de Saúde. 81º A disposição contida no caput deste artigo, acerca da atualização, torna-se obrigatória a atualização mensal da lista de medicamentos existentes, faltantes, onde encontrá-los e a previsão para recebimento na Rede Municipal de Saúde. $2º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela criação de um serviço que atenderá quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde. 83º Após o recebimento destas informações, o setor pertinente, deverá comunicar os responsáveis pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, para o correto abastecimento destas informações, no prazo de 48(quarenta e oito) horas depois de recebida a reclamação; Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 24 de outubro A de 2017. ió Dutra PDT Vereador - Autor Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Rua das Itáubas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407 C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54 MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 045/2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Em seu leque de orientações para fornecimento de medicamentos gratuitos, a Secretaria Municipal de Saúde, através de seu/sua Secretário (a), informa ao munícipe que o mesmo, “de posse da receita expedida por medico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pode retirar o medicamento na Farmácia Gratuita”. É igualmente enfatizado que “a receita precisar conter informes elementares, tais como: o nome completo do paciente. o medicamento prescrito com o nome do genérico, a forma farmacêutica, a dosagem e, claro, o modo de usar. Contendo ainda, o carimbo do médico devidamente assinada e datada”, entre outras orientações. Esse conjunto de informações relacionadas aos critérios, horários, locais e contato telefônico das unidades de saúde vem de encontro com o objeto deste projete de lei. Além de adensar a cadeia de informação ao cidadão necessitado de medicamentos gratuitos disponibilizados na Rede Municipal de Saúde, qual quer seja, como otimizar o processo de informação, de forma a permitir ao cidadão que visitar o site da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, possa ter acesso à relação de medicamentos existentes, de medicamentos faltantes, o local onde encontrar, bem como sua previsão de recebimento do medicamento fornecido pelo Município. Ante o exposto, pela relevância da matéria e pelos benefícios que sua aprovação proporcionará aos cidadãos no município de Guarantã do Norte, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto. Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 24 de outubro de 2017. 24) > a, Silvio Dufrá — PDT Vereador - Autor Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54 PROCURADORIA JURÍD:CA PARECER JURÍDICO: 022/2018 REQUERENTE: Diretoria Legislativa — Cleberson Brandão ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo 045/2017 — Autoria do Vereador Silvio Dutra da Silva RELATÓRIO Em atenção a requisição da Diretoria Legislativa, o qual solicita da Procuradoria Jurídica, análise e manifestação com relação a forma, legalidade e constitucionalidade das propostas apresentadas pelos Vereadores com assento nesta Augusta Casa de Leis. O Projeto de Lei Legislativo 045/2017 de autoria do Vereador Silvio Dutra da Silva dispõe sobre: “A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTENTES, FALTANTES, LOCAL ONDE ENCONTRAR E A PREVISÃO DE RECEBIMENTO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em análise ao projeto verifica-se que o mesmo visa obrigar o Poder Executivo a divulgar a relação de medicamentos existentes, faltantes, local onde encontrar e à previsão de recebimento na rede de saúde do município. Na mensagem justificativa o Nobre Vereador fundamenta que Projeto vai proporcionar um avanço em favor do social no município, além de facilitar a vida dos munícipes que não precisarão se deslocar de sua residência, muitas vezes sem condições, para saber o que tem de medicamento na Farmácia municipal. Assim como, poderão apenas verificar o quadro de avisos das Unidades Básicas de Saúde, no Pronto de Atendimento Municipal, no Hospital Municipal, nas Farmácia e Laboratório Municipais para saber o listagem de medicamentos disponíveis ao usuários do SUS. elatório. Passo à análise. PARECER fe cabe explicitar que o tema do Projeto de Lei em comento já foi objeto de aprecjáção em diverso; Tribunais de Justiça pelo país, onde se discutiu sobre a constéúcionalidade ou não de leis congêneres, em razão do possível vício de iniciativa. Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54 PROCURADORIA JURÍDICA Como se pode verificar nos julgados abaixo colacionados, o Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder Legislativo não configura vício formal de inconstitucionalidade, embora não emanado do Poder Executivo. A constitucionalidade de leis que resultante de iniciativa parlamentar dispondo sobre publicidade de atos do Poder Executivo, está em sintonia com a jurisprudência da Corte. pois enquadra-se no contexto da transparência das atividades administrativas, reafirmando o Princípio Constitucional da Publicidade da Administração Pública, previsto na Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 6.157, de 15 de outubro de 201 4, do Município de Ourinhos, que prevê a divulgação da relação de medicamentos colocados à disposição da população pela Rede Municipal de Saúde e dá outras providências. 1] — Diploma que não padece de vício de iniciativa. Matéria não reservada ao Chefe do Poder Executivo. Exegese do art. 24,$2º da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do disposto no art. 144 da mesma Carta, Admissível a iniciativa legislativa em matéria de transparência administrativa, consistente na obrigação de publicidade de dados de serviços públicos. A norma local versou sobre tema de interesse geral da população. II — À tei não cria novos encarsos geradores de despesas imprevistas, já que a publicidade oficial £a propaganda governamental são existentes. A divulgação oficial de informações é dever rimitivo na Constituição de 1988. IV — Ação improcedente. cassada a liminar". (TJ-SP - ADI: 20287029720158260000 SP 2028702-97.2015.8.26.0000, Relator: Guerrieri Rezende, Data de Julgamento: 10/06/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/06/2015). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Le; nº 7.195, de 11 de novembro de 2013, do Município de Guarulhos, que impõe a divulgação na internet da relação de medicamentos que compõem os estoques da Secretaria Municipal de Saúde Inocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, $ 2º, 47, incisos KVII € XVIII, 166€e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta Previsão legal que, na verdade, apenas cuidou de dar conhecimento à população de questão de seu interesse, de molde à facilitar e garantir o pleno cumprimento de obrigação: constitucionalmente Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54 PROCURADORIA JURÍDICA imposta ao ente público local, sem qualquer interferência direta na administração, razão pela qual poderia mesmo decorrer de iniciativa parlamentar Disposição legal contestada, ademais, que nada mais fez do que permitir o acesso da população a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, nos moldes impostos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Ato normativo municipal questionado, por outro lado, que não representa necessariamente gasto público extraordinário, haja vista a existência de página do Município na internet, bastando a sua alimentação com os dados pertinentes, o que arreda a alardeada ofensa aos preceitos dos art. 25 e 176, I, da Constituição Estadual Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJ-SP - ADI: 20243832320148260000 sp 2024383-23.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 11/06/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/06/2014). Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de Vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de Tribunal de Justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea *c” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, 8 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 PROCURADORIA JURÍDICA contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o Princípio constitucional da publicidade da administração ública (art. 37, caput, CF/88 não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 Agr, Rel. Min Dias Toffoli, 1º Turma. DJE 09.4.2014). Assim sendo, após a análise do Projeto de Lei Legislativo 045/2017 de autoria do Vereador Silvio Dutra da Silva, manifesto favorável a proposição. Encaminha-se a Diretoria Legislativa para ulteriores providências. Contudo, cabe explicitar que tal Parecer J urídico não vincula as Comissões Permanentes desta Augusta Casa de Leis, nem tão pouco reflete o pensamento dos Nobres Edis, que deverão apreciá-lo cuidadosamente. É o parecer. Guarantã do Norte - MT, 13 de abril de 2018. 7 Portaria 071/2017 OAB/MT 19.711/0