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materia nº 50/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-10-25
EmentaDispõe Sobre a Publicação no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Guarantã Norte/MT da Relação de Medicamentos Existentes, Faltantes Local Onde Encontrar e a Previsão de Recebimento na rede Municipal de Saúde.
native_id244

Autoria

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 045/2017
De 24 de outubro de 2017.
“DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO SITE
OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE-MT DA RELAÇÃO DE
MEDICAMENTOS EXISTENTES, FALTANTES,
017 LOCAL ONDE ENCONTRAR E A PREVISÃO DE
Portanta Nº 07012! RECEBIMENTO NA REDE MUNICIPAL DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada de
publicar no site oficial da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte-MT, a relação
atualizada de medicamentos existentes e faltantes, onde encontrá-los e a previsão para
recebimento dos mesmos na rede Municipal de Saúde.
81º A disposição contida no caput deste artigo, acerca da
atualização, torna-se obrigatória a atualização mensal da lista de medicamentos existentes,
faltantes, onde encontrá-los e a previsão para recebimento na Rede Municipal de Saúde.
$2º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável
pela criação de um serviço que atenderá quaisquer reclamações sobre a falta de
medicamentos na Rede Municipal de Saúde.
83º Após o recebimento destas informações, o setor
pertinente, deverá comunicar os responsáveis pelo site oficial da Prefeitura Municipal de
Guarantã do Norte, para o correto abastecimento destas informações, no prazo de
48(quarenta e oito) horas depois de recebida a reclamação;
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 24 de outubro
A de 2017.
ió Dutra PDT
Vereador - Autor
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 045/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em seu leque de orientações para fornecimento de medicamentos gratuitos, a
Secretaria Municipal de Saúde, através de seu/sua Secretário (a), informa ao munícipe que o
mesmo, “de posse da receita expedida por medico credenciado pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), pode retirar o medicamento na Farmácia Gratuita”. É igualmente enfatizado que “a
receita precisar conter informes elementares, tais como: o nome completo do paciente. o
medicamento prescrito com o nome do genérico, a forma farmacêutica, a dosagem e, claro, o
modo de usar. Contendo ainda, o carimbo do médico devidamente assinada e datada”, entre
outras orientações.
Esse conjunto de informações relacionadas aos critérios, horários, locais e contato
telefônico das unidades de saúde vem de encontro com o objeto deste projete de lei. Além de
adensar a cadeia de informação ao cidadão necessitado de medicamentos gratuitos
disponibilizados na Rede Municipal de Saúde, qual quer seja, como otimizar o processo de
informação, de forma a permitir ao cidadão que visitar o site da Prefeitura Municipal de
Guarantã do Norte, possa ter acesso à relação de medicamentos existentes, de medicamentos
faltantes, o local onde encontrar, bem como sua previsão de recebimento do medicamento
fornecido pelo Município.
Ante o exposto, pela relevância da matéria e pelos benefícios que sua aprovação
proporcionará aos cidadãos no município de Guarantã do Norte, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente projeto.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 24 de outubro de 2017.
24)
>
a,
Silvio Dufrá — PDT
Vereador - Autor
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍD:CA
PARECER JURÍDICO: 022/2018
REQUERENTE: Diretoria Legislativa — Cleberson Brandão
ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo 045/2017 — Autoria do Vereador Silvio
Dutra da Silva
RELATÓRIO
Em atenção a requisição da Diretoria Legislativa, o qual solicita da Procuradoria
Jurídica, análise e manifestação com relação a forma, legalidade e
constitucionalidade das propostas apresentadas pelos Vereadores com assento
nesta Augusta Casa de Leis.
O Projeto de Lei Legislativo 045/2017 de autoria do Vereador Silvio Dutra da Silva
dispõe sobre: “A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS
EXISTENTES, FALTANTES, LOCAL ONDE ENCONTRAR E A PREVISÃO
DE RECEBIMENTO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise ao projeto verifica-se que o mesmo visa obrigar o Poder Executivo a
divulgar a relação de medicamentos existentes, faltantes, local onde encontrar e à
previsão de recebimento na rede de saúde do município.
Na mensagem justificativa o Nobre Vereador fundamenta que Projeto vai
proporcionar um avanço em favor do social no município, além de facilitar a vida
dos munícipes que não precisarão se deslocar de sua residência, muitas vezes sem
condições, para saber o que tem de medicamento na Farmácia municipal.
Assim como, poderão apenas verificar o quadro de avisos das Unidades Básicas
de Saúde, no Pronto de Atendimento Municipal, no Hospital Municipal, nas
Farmácia e Laboratório Municipais para saber o listagem de medicamentos
disponíveis ao usuários do SUS.
elatório. Passo à análise.
PARECER
fe cabe explicitar que o tema do Projeto de Lei em comento já foi objeto
de aprecjáção em diverso; Tribunais de Justiça pelo país, onde se discutiu sobre a
constéúcionalidade ou não de leis congêneres, em razão do possível vício de
iniciativa.
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PROCURADORIA JURÍDICA
Como se pode verificar nos julgados abaixo colacionados, o Projeto de Lei em
apreço de autoria do Poder Legislativo não configura vício formal de
inconstitucionalidade, embora não emanado do Poder Executivo.
A constitucionalidade de leis que resultante de iniciativa parlamentar dispondo
sobre publicidade de atos do Poder Executivo, está em sintonia com a
jurisprudência da Corte. pois enquadra-se no contexto da transparência das
atividades administrativas, reafirmando o Princípio Constitucional da Publicidade
da Administração Pública, previsto na Constituição Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n.
6.157, de 15 de outubro de 201 4, do Município de Ourinhos, que
prevê a divulgação da relação de medicamentos colocados à
disposição da população pela Rede Municipal de Saúde e dá
outras providências. 1] — Diploma que não padece de vício de
iniciativa. Matéria não reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Exegese do art. 24,$2º da Constituição Estadual, aplicável aos
Municípios por força do disposto no art. 144 da mesma Carta,
Admissível a iniciativa legislativa em matéria de transparência
administrativa, consistente na obrigação de publicidade de dados
de serviços públicos. A norma local versou sobre tema de
interesse geral da população. II — À tei não cria novos encarsos
geradores de despesas imprevistas, já que a publicidade oficial
£a propaganda governamental são existentes. A divulgação
oficial de informações é dever rimitivo na Constituição de
1988. IV — Ação improcedente. cassada a liminar". (TJ-SP -
ADI: 20287029720158260000 SP 2028702-97.2015.8.26.0000,
Relator: Guerrieri Rezende, Data de Julgamento: 10/06/2015,
Órgão Especial, Data de Publicação: 13/06/2015).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Le; nº
7.195, de 11 de novembro de 2013, do Município de Guarulhos,
que impõe a divulgação na internet da relação de
medicamentos que compõem os estoques da Secretaria
Municipal de Saúde Inocorrência de vício de iniciativa do
projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja
vista que a norma editada não regula matéria estritamente
administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada
pelos artigos 24, $ 2º, 47, incisos KVII € XVIII, 166€e 174 da CE,
aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma
contida no artigo 144 daquela mesma Carta Previsão legal que, na
verdade, apenas cuidou de dar conhecimento à população de
questão de seu interesse, de molde à facilitar e garantir o
pleno cumprimento de obrigação: constitucionalmente
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imposta ao ente público local, sem qualquer interferência
direta na administração, razão pela qual poderia mesmo
decorrer de iniciativa parlamentar Disposição legal
contestada, ademais, que nada mais fez do que permitir o acesso
da população a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, nos moldes impostos pela Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 Ato normativo municipal
questionado, por outro lado, que não representa necessariamente
gasto público extraordinário, haja vista a existência de página do
Município na internet, bastando a sua alimentação com os dados
pertinentes, o que arreda a alardeada ofensa aos preceitos dos art.
25 e 176, I, da Constituição Estadual Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJ-SP - ADI:
20243832320148260000 sp 2024383-23.2014.8.26.0000,
Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento:
11/06/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/06/2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por
inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do
Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro
municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa
parlamentar. Ausência de Vício de formal de iniciativa.
Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja
admissível recurso extraordinário em face de acórdão de Tribunal
de Justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da
constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de
observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o
conhecimento do recurso pela alínea *c” do inciso III do art. 102
da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar
constitucional lei municipal contestada em face de constituição
estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de
inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo
questionado ter emanado de proposição de origem
parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao
Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de
iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que
nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, 8 1º, da
Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse
entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte
no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal
a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre
publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder
Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício
Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no
Estado de Mato Grosso
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contexto de aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o
Princípio constitucional da publicidade da administração
ública (art. 37, caput, CF/88 não se tratando de matéria de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo mas de
iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE
613481 Agr, Rel. Min Dias Toffoli, 1º Turma. DJE 09.4.2014).
Assim sendo, após a análise do Projeto de Lei Legislativo 045/2017 de autoria do
Vereador Silvio Dutra da Silva, manifesto favorável a proposição.
Encaminha-se a Diretoria Legislativa para ulteriores providências.
Contudo, cabe explicitar que tal Parecer J urídico não vincula as Comissões
Permanentes desta Augusta Casa de Leis, nem tão pouco reflete o pensamento dos
Nobres Edis, que deverão apreciá-lo cuidadosamente.
É o parecer.
Guarantã do Norte - MT, 13 de abril de 2018.
7
Portaria 071/2017 OAB/MT 19.711/0

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