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Matéria Aprovada po
CÂMARA MUN:SicAl. DE
GUARANTÃ pO NORTE - MT Estado de Mato Grosso
Wy4 D2S. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO Nº 'ÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NQHIF
20 2$ Rua das Itaúbas, 72 - Centro CN.P.I. nº 24.672.909/000 24
PROJETO DE LEI DO LEGISLAT
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO Á PRÁTICA PROFISSIONAL DE
ESPORTES ELETRÔNICOS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à
Prática Profissional de Esportes Eletrônicos no âmbito do Município de Guarantã do Norte, com
o objetivo de estimular e apoiar a prática de esportes eletrônicos, promovendo sua expansão e
desenvolvimento no município.
Art. 2º. A Política Municipal de Incentivo à Prática
Profissional de Esportes Eletrônicos possui os seguintes objetivos:
I. Valorizar e incentivar a prática profissional de
esportes eletrônicos e as atividades decorrentes desta, como o comércio de hardwares e softwares,
além da realização de eventos competitivos no município
H. Fomentar a cidadania e a boa convivência por meio
da prática de esportes eletrônicos, atingindo tanto os atletas profissionais quanto o público e os
atletas amadores, com foco em práticas educativas voltadas para a juventude.
HI. Promover a prática esportiva e cultural, unindo, por
meio de ambientes virtuais, pessoas de diversas etnias, religiões e identidades, combatendo
qualquer forma de discriminação.
Iv. Estimular o empreendedorismo e o
desenvolvimento econômico local, criando um ambiente favorável ao surgimento de novos
negócios relacionados aos esportes eletrônicos, como academias, estúdios de jogos, lojas de
tecnologia, entre outros.
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Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Incentivo
à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos:
I-O planejamento de ações específicas para o incentivo da
prática e profissionalização de esportes eletrônicos.
II- A organização e estruturação de circuitos de competição
locais, regionais e estaduais, bem como a realização de exposições de tecnologias pertinentes aos
esportes eletrônicos.
III — A concessão de créditos, benefícios tributários e
incentivos fiscais para atletas profissionais de esportes eletrônicos e empresas incentivadoras,
conforme as normas municipais.
IV - A celebração de convênios e parcerias com o Poder
Público, iniciativa privada, escolas e universidades para a promoção e apoio aos eventos e ações
da política.
v -— A ampla divulgação dos eventos e atividades
relacionadas aos esportes eletrônicos no município, utilizando meios de comunicação locais,
regionais e digitais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
celebrar convênios com o Estado de Mato Grosso, outros municípios, além de parcerias com
instituições privadas, com o objetivo de fomentar e apoiar eventos de competição, exposições
tecnológicas e outras ações relacionadas aos esportes eletrônicos no município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 29 de janeiro de 2025.
N
Zilmak Assis de Lima
Ver. Vice-Presidente
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 004/2025 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente proposta de Instituição da Política Municipal de Incentivo à Prática
Profissional de Esportes Eletrônicos em Guarantã do Norte visa promover e fortalecer uma
atividade que, além de ser uma forma de lazer e entretenimento para os jovens, tem se
consolidado mundialmente como um esporte competitivo e altamente relevante para a formação
de habilidades e o desenvolvimento econômico local.
No âmbito do game-based learning existem videogames educativos conhecidos
como serious games (videogames sérios). Esse segmento destinado ao ensino visa formar os
estudantes em matérias específicas, tal como na aprendizagem de idiomas, no entanto, também
auxilia no treinamento de profissionais como polícias, pilotos, bombeiros entre outros. Os
videogames educativos constituem um mercado global em expansão, prevendo receitas de
24 bilhões de dólares em 2024 somente nos Estados Unidos — 685% a mais em relação a
2021 — tal como publicado pelo portal Statista.
1. Benefícios dos Esportes Eletrônicos:
Os esportes eletrônicos oferecem diversos benefícios para os participantes, sejam eles
atletas profissionais, amadores ou espectadores. Entre os principais benefícios, destacam-se:
Visibilidade e Mercado de Trabalho: Ao incentivar os jovens a praticarem esportes
eletrônicos, oferecemos uma porta de entrada para um mercado de trabalho global e em constante
expansão. A indústria de jogos e esportes movimenta bilhões de dólares ao ano e está crescendo
de forma exponencial. A presença em torneios de esportes eletrônicos pode abrir portas para
carreiras como desenvolvedor de jogos, designer gráfico, comentarista esportivo, técnico de
equipes e, claro, jogador profissional.
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Potencial Econômico: A realização de torneios locais e regionais pode gerar receita para
o município, atraindo patrocinadores, ampliando a visibilidade de Guarantã do Norte e
incentivando o empreendedorismo local, como a criação de empresas relacionadas a tecnologias,
produção de conteúdo digital, merchandising e outros serviços ligados ao setor de esportes.
Plenário Luiz Mena, Câmara Mumieipal Guarantã do Norte-MT, 11 de fevereiro de 2025.
Zilmar Ass de Lima
Ver. Vice-Presidente
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 015/2025
Guarantã do Norte-MT, 12 de fevereiro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL 004/2025.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 004, de 11 de fevereiro de 2025, o qual “institui a política
municipal de incentivo á pratica profissional de esportes eletronicos, no ambito do município de Guarantã do Norte
- MT”.
Iniciativa Vereador Autor: ZILMAR ASSIS DE LIMA
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
1. BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto de Lei do Legislativo
citado em epígrafe. Pretende a Diretoria Legislativa obter manifestação quanto aos aspectos de
legalidade, iniciativa, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de Lei ce
respectiva Mensagem de Justificativa, de autoria do Vereador Zimar Assis de Lima.
Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica.
Sendo o necessario a relatar.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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2. | FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se
inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer
que, no Projeto de Lei em referência e em sua respectiva Emenda, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
Ademais o projeto de Lei em baila está em consonância com as disposições
legais.
22 Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de
interesse local. Ademais, o tema se insere na previsão do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, os quais dispõem que qualquer dos vereadores pode
iniciar o processo legislativo.
Convém ressalvar que apenas as competências privativas se excetuam a
essa regra geral (tal como as competências privativas do Poder Executivo e da Mesa Diretora da
Casa Legislativa, por exemplo), o que, contudo, não é o caso do presente projeto de lei. Em outras
palavras, não se trata de competência privativa, podendo o processo legislativo ser deflagrado por
qualquer dos vereadores, não usurpando competência do Poder Executivo. Portanto, a matéria
objeto do projeto de Lei não se inclui também no rol de competência privativa do Poder
Executivo.
Por estas razões, não foram detectados vícios de competência ou
iniciativa.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
Como ressaltado acima, a iniciativa das leis cabe, em regra, a qualquer
membro ou Comissão do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal, à evidência da Lei Orgânica
municipal. Apenas excepcionalmente a Constituição confere competência privativa ao Poder
Executivo, o que não é o caso do presente projeto.
O Processo Legislativo dos municípios tem absorção compulsória das
linhas básicas do modelo constitucional federal, entre elas as decorrentes das normas de reserva
de iniciativa das leis. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8- 2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
Portanto, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de
fazer instaurar, com exclusividade, o processo legislativo em matéria não elencada
taxativamente como de sua competência.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Sob a égide da Constituição de 1988, também o membro do Poder
Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se
tratar de matéria de interesse local.
Aliás, a função constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo é a de
“execução dos serviços públicos” (redundância intencional e necessária). Por isso, conferir-lhe,
go mesmo tempo, poder de legislar sobre aquilo que executa contraria as disposições
constitucionais. Ao prestar os serviços públicos o Executivo está, na verdade, cumprindo a lei,
9 que não lhe legitima a iniciar (com exclusividade) o processo legislativo (sob o frágil
argumento de que toda lei teria impacto na Administração).
Ainda, o projeto de lei em referência não interfere na atividade
administrativa municipal, visto que a matéria não se inclui na estão exclusiva do prefeito
como também em suas finanças.
Em consonância com os itens anteriores, e em nítida comunhão com as
disposições contidas na mensagem de justificativa, é LEGÍTIMO, LEGAL E
CONSTITUCIONAL.
Portanto, face aos argumentos listados, o objeto do projeto de lei é lícito,
atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e constitucionalidade.
3. CONCLUSÃO
À luz do que fora exposto, opino pela boa técnica legislativa e
juridicidade do projeto de lei do legislativo n.º 004/2025, concluindo-se também pela
roi
legalidade e constitucionalidade do projeto, inexistindo vícios de iniciativa, estando, portanto,
APTO à tramitação e deliberação em plenária, aquem compete análise do objeto e mérito do
projeto de Lei, após aprovação pelas competentes comições.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior e posterior providencias.
JOAO Assinado de forma
digital por JOAO
CARLOS carLOS VIDIGAL
SANTOS
VIDIGAL Dados: 2025.02.12
SANTOS CARLOS AIBIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 04 | Data | 25 de fevereiro de Horas | 11:40
k 2025
Ordinária
Extraordinária | x
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº Nº 004/2025
PLCL PDL Indicação r
Nº. Nº. Nº
Outros :
Autor: |
VOTAÇÃO:
Aprovado X Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões
Pedido de Vista
Retorna às comissões/ |
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
análise de alterações
propostas/proposição de
emendas pelo
Veto Mantido
Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores Voto [ AB Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira q A | Ausente
e P || Exercendo a Presidência
2 | Celso Henrique Batista da Silva Pp S [Sim
3 David Marques da Silva = N | Não
4 | Demilson Camargo Martins [o R | Requerente
dis b)
5 | Letícia Camargo de Souza [cm
|
6 Maria Socorro Leite Dantas Fam
7 Silvio Dutra da Silva Pr
az
8 | Veroni Maria Pansera = CA =)
E E 5 m=s dm
9 Zilmar Assis de Lima e) Amanda Pereira Melo
Secretária “AD HOC”