CÂMARA MUNICIPAL DE.
GUARANTÃ DO is MT
Estado de Mato Grosso 3 D Nº e;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ROTOCOLO N 204 15
Matéria À ad CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE)
DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
“INSTITUI O DIA DO PASTOR EVANGÉLICO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Pastor Evangélico" no
âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT, a ser comemorado anualmente no segundo
domingo do mês de junho.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário
Oficial de Eventos do Município de Guarantã do Norte/MT.
Art. 3º - O "Dia do Pastor Evangélico" tem como objetivo:
I - Reconhecer e valorizar o papel social, espiritual e
comunitário desempenhado pelos pastores evangélicos no Município;
IL - Incentivar a realização de eventos, palestras e atividades
que promovam os princípios de ética, fraternidade, solidariedade e cidadania;
WI — Estimular a união entre as igrejas evangélicas e a
sociedade em geral.
Art. 4º - As comemorações alusivas ao "Dia do Pastor
Evangélico" poderão ser organizadas pela Administração Pública Municipal em parceria com as
igrejas evangélicas, respeitada a legislação vigente e sem ônus ao erário.
rt. 5º - Esta Lei en m vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, nicipal, Guarana do Norte+MT, 09 de janeiro de 2025.
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NO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 003/2025 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o "Dia do Pastor
Evangélico" no Município de Guarantã do Norte como forma de reconhecer e valorizar o
importante papel desempenhado pelos líderes religiosos no âmbito social, espiritual e
comunitário. Os pastores evangélicos têm contribuído significativamente para o fortalecimento
de valores éticos e morais, bem como para a promoção da união e solidariedade entre os cidadãos.
A escolha do segundo domingo de junho busca harmonizar a celebração com o
calendário religioso, permitindo maior participação das igrejas e da comunidade. Além disso, a
instituição dessa data no Calendário Oficial do Município é uma forma de incentivar a realização
de eventos que promovam reflexões sobre ética, cidadania e bem-estar coletivo.
Importante ressaltar que as atividades alusivas ao "Dia do Pastor Evangélico"
poderão ser realizadas sem ônus ao erário, em parceria com as igrejas evangélicas locais. Trata-
se de uma justa homenagem àqueles que dedicam suas vidas à orientação espiritual e ao auxílio
às famílias e à sociedade como um todo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, certos de sua relevância para o fortalecimento dos laços
comunitários e a valorização dos líderes religiosos em nosso município.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 09 de janeiro de 2025.
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 011/2025
Guarantã do Norte-MT, 06 de fevereiro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL 003/2025.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 003, de 09 de janeiro de 2025, o qual “institui o dia do
Pastor Evangélico no ambito do município de Guarantã do Norte - MT”.
Iniciativa: Vereador Autor Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
1. BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto de Lei do Legislativo
citado em epígrafe. Pretende a Diretoria Legislativa obter manifestação quanto aos aspectos de
legalidade, iniciativa, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de Lei e
respectiva Mensagem de Justificativa, de autoria do Vereador Alexandre Rodrigo Ribeiro Vicira.
Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica.
Sendo o necessario a relatar.
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2. | FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se
inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer
que, no Projeto de Lei em referência e em sua respectiva Emenda, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
Ademais o projeto de Lei em baila está em consonância com as disposições
legais.
2.2 Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de
interesse local. Ademais, o tema se insere na previsão do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, os quais dispõem que qualquer dos vereadores pode
iniciar o processo legislativo.
Convém ressalvar que apenas as competências privativas se excetuam a
essa regra geral (tal como as competências privativas do Poder Executivo e daMesa Diretora da
Casa Legislativa, por exemplo), o que, contudo, não é o caso do presente projeto de lei. Em outras
palavras, não se trata de competência privativa, podendo o processo legislativo ser deflagrado por
qualquer dos vereadores.
É dizer, portanto, que os vereadores podem dispor sobre política
municipal sobre datas comemorativas, o que não usurpa competência do Poder Executivo,
como se verá. Portanto, a matéria objeto do projeto de Lei não se inclui também no rol de
competência privativa do Poder Executivo.
Por estas razões, não foram detectados vícios de competência ou
iniciativa.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
Como ressaltado acima, a iniciativa das leis cabe, em regra, a qualquer
membro ou Comissão do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal, à evidência da Lei Orgânica
municipal. Apenas excepcionalmente a Constituição confere competência privativa ao Poder
Executivo, o que não é o caso do presente projeto.
O Processo Legislativo dos municípios tem absorção compulsória das
linhas básicas do modelo constitucional federal, entre elas as decorrentes das normas de reserva
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de iniciativa das leis. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8- 2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
Portanto, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de
fazer instaurar, com exclusividade, o processo legislativo em matéria não elencada
taxativamente como de sua competência.
Sob a égide da Constituição de 1988, também o membro do Poder
Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se
tratar de matéria de interesse local.
Aliás, a função constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo é a de
“execução dos serviços públicos” (redundância intencional e necessária). Por isso, conferir-lhe,
go mesmo tempo, poder de legislar sobre aquilo que executa contraria as disposições
constitucionais. Ao prestar os serviços públicos o Executivo está, na verdade, cumprindo a lei,
9 que não lhe legitima a iniciar (com exclusividade) o processo legislativo (sob o frágil
argumento de que toda lei teria impacto na Administração).
O Poder Executivo deverá executar os serviços públicos nos termos da
lei, mas, não lhe compete, ao mesmo tempo em que executa, deflagrar todo processo legislativo
relativo aos serviços públicos, pois, se assim fosse, a atuação do Poder Legislativo seria
usurpada e totalmente desnecessária. Noutro dizeres, competirá ao Executivo cumprir aquilo
gue for legislado pelo Poder Legislativo, e não o que ele próprio deseje.
Ainda, o projeto de lei em referência não interfere na atividade
administrativa municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do prefeito
como também em suas finanças.
Em consonância com os itens anteriores, e em nítida comunhão com as
disposições contidas na mensagem de justificativa, é LEGÍTIMO, LEGAL E
CONSTITUCIONAL.
Portanto, face aos argumentos listados, o objeto do projeto de lei é lícito,
atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e constitucionalidade.
3. CONCLUSÃO
À luz do que fora exposto, opino pela boa técnica legislativa e
juridicidade do projeto de lei do legislativo n.º 003/2025, concluindo-se também pela
legalidade e constitucionalidade do projeto, inexistindo vícios de iniciativa, estando, portanto,
APTO à tramitação e deliberação plenária, após aprovação pelas competentes comições.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
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superior e posterior providencias.
JOAO Assinado de forma
digital por JOAO
CARLOS carLOS VIDIGAL
VIDIGAL pa Le
Dados: 2025.02.06
SANTOS.RLOSIZAROA 400
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
João Carlos Vidigal
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 04º | Data | 25 de fevereiro de Horas | 11:40
2025
Ordinária
Extraordinária | x
Requerimento | ATA PLCM PLM BELL
Propositura | Nº Nº. Nº Nº 003/2025
PLCL |PDL Indicação
Nº. Nº. Nº
| Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado IX Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado | Retirada de Pauta por ausência do Autor IE
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/ =
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de 4
emendas pelo Veto Rejeitado
plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores Voto [ AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira [a A | Ausente
NB, PER
Celso Henri Batista da Sil a P || Exercendo a Presidência
2 elso Henrique Batista da Silva '9) S TSim
3 David Marques da Silva Ss N | Não
4 Demilson Camargo Martins Ss. E | Requeaento
E
5 Letícia Camargo de Souza Fa
LO
6 Maria Socorro Leite Dantas s
7 | Silvio Dutra da Silva |
8 Veroni Maria Pansera S Dea
9 Zilmar Assis de Lima RE Aman dem Melo
Secretária “AD HOC”