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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa“Estabelece critérios para a guarda, a permanência e a circulação de cães ferozes em locais públicos.”
native_id2464

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-11 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T09:39:50.634124-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ po NORTE - MT Estado de Mato Grosso |
HM . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO Nº CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE |
DATA fes sendo
de Administração
Puta: 189 -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 008/2025
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
“ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A GUARDA, A
PERMANENCIA E A CIRCULAÇÃO DE CÃES
FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A guarda, permanência e circulação de cães ferozes
em locais públicos do Município de Guarantã do Norte somente serão permitidas com o uso
obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução proporcional ao
tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 m (um metro e meio),
apropriados a cada tipologia racial.
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados
cães ferozes os das raças: Akita, American Bandogge, American Bully, American Staffordshire
Terrier, Bull Terrier, Cane Corso, Chow Chow, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogo
Argentino, Fila Brasileiro, Husky Siberiano, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Espanhol,
Mastim Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Burriler,
Pastor Belga Malinois, Pitbull, Presa Canário, Rotweiller, São Bernardo, além das derivadas e
das variações de qualquer dessas linhagens.
$ 2º Os possuidores. proprietários ou cuidadores desses
animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para condutas de segurança que
impossibilitem sua evasão da guarda.
$ 3º Para os casos de fuga desses animais, por culpa
comprovada dos respectivos possuidores, proprietários ou cuidadores, estes ficarão sujeitos ao
pagamento de multa equivalente a 30 UPFG's (Unidade Padrão Fiscal do Município de Guarantã
do Norte), não sendo cumulativa com está no dispositivo do artigo 2º desta Lei, desde que os
cães não estejam soltos em locais públicos.
$ 4º Nos casos em que o animal vier a atacar outros animais
ou pessoas, o tutor ou cuidador responsável deverá arcar com os custos médicos e/ou veterinários
decorrentes do incidente, sendo também aplicada multa no valor de 50 UPFG's.
N
À
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AM,
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
I. Para os efeitos deste parágrafo, a disposição se aplica a
todos os cães, independentemente de sua raça, idade ou porte, garantindo que os tutores
respondam de maneira equânime aos danos causados.
$ 5º Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina
em correntes, exceto no interior de imóveis não murados cuja fuga do animal solto seja iminente
e em situações excepcionais cuja necessidade da medida seja indispensável, em período
adequado à situação excepcional.
$ 6º Em situações excepcionais, quando os animais não
possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, do
responsável será concedido prazo de 90 (noventa) dias, após sua notificação, para garantir a
liberdade do animal e se adequar às condições previstas nesta Lei.
8 7º O Sistema de cabo de correr somente poderá ser
utilizado quando proporcional à área disponibilizada para o animal, não sendo inferior a 3 m (três
metros) lineares e preso à guia da coleira do animal que deverá ter no mínimo 1,5 m (um metro
e meio), e desde que o ambiente conte com cobertura ou casinha de tamanho proporcional ao
porte do animal para o mesmo abrigar-se das intempéries climáticas.
$ 8º No que tange ao parágrafo 87, a determinação dessa
condição imposta ao animal será realizada pelo órgão responsável pela fiscalização em que O
Prefeito Municipal vier decretar.
Art. 2º A não observância do estabelecido nesta Lei
submeterá o proprietário do cão à multa de 50 UPFG's (Valores Referência do Município), que
será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ver. 1º
AUTOR CO-AUTOR
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Rua das Itaúbas. 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 008/2025 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei, ora submetido à consideração dos nobres pares, destina-
se a dar uma solução definitiva e bem fundamentada à grave questão do abandono, ataques,
mordidas e transmissão de doenças causadas por cães a pessoas. Como está redigido, o projeto
certamente não só punirá os donos de cães que firam terceiros, mas evitará, por ação preventiva,
essas ocorrências.
As restrições impostas por esta proposição são necessárias, se considerados os
altos índices de ocorrências envolvendo cães ferozes, alguns fatais. A legislação municipal carece
de normas específicas para esses delitos. A regulamentação da criação, dos cuidados que os
proprietários devem ter com seus cães e, principalmente, a atribuição de responsabilidade civil e
penal pelos danos físicos e materiais que os animais causem são indiscutivelmente necessárias.
A população poderá colaborar comunicando ao órgão responsável da prefeitura e
até mesmo denunciando por meio dos telefones da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. É
evidente que o Poder Público terá dificuldade para cumprir essa nova atribuição, uma vez que,
em geral, o quadro de fiscais é sempre insuficiente para a fiscalização de normas referentes ao
meio ambiente, ao uso e ocupação do solo, ao comércio ambulante, a obras etc. Mas a expectativa
é que, a partir desta lei, a própria população fiscalize e comunique as irregularidades.
Embora seja evidente que há raças mais agressivas do que outras, deve-se
considerar que o comportamento canino não depende apenas de fatores genéticos, mas também
de fatores ambientais relevantes. Nesse sentido, o adestramento adequado parece-nos um
instrumento fundamental para coibir o comportamento agressivo de cães. Ocorre que muitas
pessoas adquirem o animal de estimação e o tratam como objeto, vindo assim a se afastar da
preocupação com o bem-estar animal e, até mesmo, abandonando-o.
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assa
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
A proposição não é específica para determinada raça canina. A sua definição de
cão bravo é fundamentada na classificação de raças caninas elaborada pela Federation
Cynologique Internationale (FCI), traduzida como "Federation Cynológica Internationale (FCT)"
e adotada pela Confederação Brasileira de Cinofilia, órgão máximo da cinofilia no Brasil. Tal
classificação estipula, além das características físicas, genéticas e comportamentais das raças, as
suas utilizações mais frequentes. Levando em consideração os fatores genéticos, físicos e
comportamentais dos cães utilizados para guarda e defesa (Pitbull, Doberman, Fila, Rottweiler e
outros), estes demandam cuidados especiais nas relações com os seres humanos.
A legislação brasileira está gradualmente se estruturando no sentido de preservar
o meio ambiente e os animais, seguindo uma tendência de muitos países, e Guarantã do Norte
não pode ser diferente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 11 de
fevereiro de 2025.
TAM e Ribeiro OS
Ver. 1º Secretário —
AUTOR CO-AUTOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
1]
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 016/2025
Guarantã do Norte-MT, 12 de fevereiro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL 008/2025.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretor Legislativo
Assunto; Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 008, de 11 de fevereiro de 2025, o qual “Estabelece critérios
para a Guarda, a permanencia e a circulação de cães ferozes em locais públicos, no ambito do município de Guarantã
do Norte - MT”.
Iniciativa Vereadores Autores: ALEXANDRE R. RIBEIRO VIEIRA e DAVID MARQUES DA SILVA
Parecerista; Dr. João Carlos Vidigal — OAB/MT 21.105/0
1. BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto de Lei do Legislativo
citado em epígrafe. Pretende a Diretoria Legislativa obter manifestação quanto aos aspectos de
legalidade, iniciativa, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de Lei e
respectiva Mensagem de Justificativa, de autoria dos Vereadores Alexandre R. Ribeiro Vieira e
David Marques da Silva.
Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica.
Sendo o necessario a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se
inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer
que, no Projeto de Lei em referência e em sua respectiva Emenda, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
Ademais o projeto de Lei em baila está em consonância com as disposições
legais.
2.2 Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de
interesse local. Ademais, o tema se insere na previsão do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, os quais dispõem que qualquer dos vereadores pode
iniciar o processo legislativo.
Convém ressalvar que apenas as competências privativas se excetuam a
essa regra geral (tal como as competências privativas do Poder Executivo e da Mesa Diretora da
Casa Legislativa, por exemplo), o que, contudo, não é o caso do presente projeto de lei. Em outras
palavras, não se trata de competência privativa, podendo o processo legislativo ser deflagrado por
qualquer dos vereadores, não usurpando competência do Poder Executivo. Portanto, a matéria
objeto do projeto de Lei não se inclui também no rol de competência privativa do Poder
Executivo.
Por estas razões, não foram detectados vícios de competência ou
iniciativa.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
Como ressaltado acima, a iniciativa das leis cabe, em regra, a qualquer
membro ou Comissão do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal, à evidência da Lei Orgânica
municipal. Apenas excepcionalmente a Constituição confere competência privativa ao Poder
Executivo, o que não é o caso do presente projeto.
O Processo Legislativo dos municípios tem absorção compulsória das
linhas básicas do modelo constitucional federal, entre elas as decorrentes das normas de reserva
de iniciativa das leis. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j.25-8- 2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
Portanto, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de
fazcr instaurar, com exclusividade, o processo legislativo em matéria não elencada
taxativamente como de sua competência.
Sob a égide da Constituição de 1988, também o membro do Poder
Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se
tratar de matéria de interesse local.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
o Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 02º Data 17 de fevereiro de Horas | 19:30
2025
Ordinária x
Extraordinária
Requerimento | ATA PLCM PLM PL
Propositura | Nº Nº. Nº Nº 008/2025
4
PLCL PDL Indicação
Nº. Nº. Nº
Outros
Autor: |
VOTAÇÃO:
Aprovado 3 Retirado de Pauta Pelo Autor L a
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor |
| Baixado às Comissões
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI. L L
Nº | Senhores Vereadores | Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira ES | A | Ausente
E 7 Z + P || Exercendo a Presidência
2 Celso Henrique Batista da Silva | P S [sim
3 | David Marques da Silva Es N | Não ]
4 | Demilson Camargo Martins “ À Roe
5 | Letícia Camargo de Souza EA
: : 1 1
6 | Maria Socorro Leite Dantas <S
o Silvio Dutra da Silva 1 Es |
8 | Veroni Maria Pansera SS
9 Zilmar Assis de Lima Em

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