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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa"Dispõe sobre a vedação das obras de pavimentação das vias públicas sem prévia execução das redes subterrâneas de infraestrutura básica".
native_id2469

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-11 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T09:41:15.473383-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

ioiPAL DE
CAMARA MUNICIPA!
GUuaRANTÁ PO NORTE - MT
é ”, Estado de Mato Grosso
PROTOCOLO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, Data is
y (4)
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 À tales cos Saios A
Agente Leggelativo de Administraçãé
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DAS OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS SEM A
PREVIA EXECUÇÃO DAS REDES SUBTERRÂNEAS
DE INFRAESTRUTURA BÁSICA."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
Eds
[A E
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a execução das obras de pavimentação das vias
públicas, na área urbana, sem à prévia execução das seguintes redes subterrâneas de infraestrutura básica:
I - Rede coletora de águas pluviais e Rede coletora de esgoto,
quando estas forem tecnicamente recomendáveis; e
II - Rede distribuidora de água potável.
Parágrafo único. Considera-se, para efeitos desta lei,
pavimentação como o revestimento constituído por um ou mais materiais que coloca sobre a via natural,
terraplenada, bem como o perfilamento em obras já pavimentadas, para aumentar sua resistência e servir
para o tráfego de veículos e pedestres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 11 de fevereiro de 2025.
afista da Silva
Db
Ver. Republicanos
lá A
NADO
Ribeiro Viei Maria S, o L. Dantas
Vereador União Brasil Vereadora Republicanos
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Estado de Mato Grosso
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 010/2025 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Na oportunidade, cumprimento Vossas Excelências e demais membros dessa Casa
Legislativa, submetendo para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei que
tem como principal finalidade zelar pela boa e eficaz aplicação do recurso público.
O presente projeto tem como finalidade a implantação das redes subterrâneas de
infraestrutura básica antes de se efetuar a pavimentação das vias, de modo a evitar que o pavimento tenha
de ser aberto - e refeito - antes da instalação de cada rede suplementar, o que, inevitavelmente, acabará
sendo pago pelos contribuintes.
Diante o exposto, para que essa medida venha a beneficiar os munícipes e a infraestrutura
da cidade, solicitamos o apoio de todos os vereadores para a aprovação desse projeto, que será de grande
importância para os nossos munícipes.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 11 de fevereiro de 2025.
tista da Silva
Vereador -/PODEMOS
nN/ Camargo
Ver. Republicanos
Maria RE uu
Vereadora Republicanos
Demilson Camargê Martins
“Ribeiro Vi
Vereador União Brasi
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
1
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 018/2025
Guarantã do Norte-MT, 12 de fevereiro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL
010/2025.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretor Legislativo
Assunto; Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 010, de 11 de fevereiro de 2025, o qual “dispõe
sobre a vedação das obras de pavimentação das vias públicas sem a previa execução das redes subterrâneas
de infraestrutura, no ambito do município de Guarantã do Norte - MT”.
Iniciativa Vereadores Autores: Silvio Dutra da Silva, Celso Henrique Batista da Silva, Alexandre R.
Ribeiro Vieira E Leticia Camargo
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal — OAB/MT 21.105/0
BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto de Lei do Legislativo citado em
epígrafe. Pretende a Diretoria Legislativa obter manifestação quanto aos aspectos delegalidade, iniciativa,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de Lei nº
010/2025 e respectiva Mensagem de Justificativa, de autoria dos Vereadores Silvio Dutra da Silva, Celso
Henrique Batista da Silva, Alexandre R. Ribeiro Vieira E Leticia Camargo.
Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica.
Sendo o necessario a relatar.
DO PARECER
O projeto de lei acima referido foi proposto sob a justificativa de benefício a
sociedade, isto porque se deve valorizar e melhorar o sistema de saneamento básico qual tem como objetivo
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conservar os recursos hídricos e reduzir os problemas de saúde da população, bem como, contribuir
diretamente na promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado no âmbito do Poder Público
Municipal.
Sobre a competência legislativa municipal, cabe consignar o que previsto na
Constituição Federal de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, é possível verificar que a legislação em voga nada mais faz do que organizar
o desenvolvimento urbano, inclinando-se em prol e no asseguramento de um meio ambiente protegido e
equilibrado, conforme preveem os art. 182 e 225 da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas emlei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
s 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.”
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 22, VIII, indica que cabe ao município
legislar criar normas de uso de ocupação do solo, como é o caso em questão, vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente ao município legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como prover tudo que diz
respeito ao seu interesse territorial, tendo como objetivo
primordial o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e
a garantia do bem-estar dos seus habitantes e ainda:
VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do parcelamento, DA OCUPAÇÃO E
DE USO DO SOLO, mediante lei específica; ”
Como também o Projeto em baila não tem seu objeto inserido na competência
exclusiva do Prefeito.
Nesse sentido, é possível verificar que não há uma ordem que fira os princípios
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legais e constitucionais, apenas requisitos essenciais quando da execução da norma.
Ainda, é possível verificar que o Projeto de Lei Legislativo nº 010/2025 segue
tendência criada pelo Projeto de Lei n. 5.858/13, do Senado Federal, "que obriga os municípios a
implantarem redes subterrâneas de serviços urbanos antes de pavimentar as vias".
Logo, se o executivo decidir oportuno € conveniente a realização de alguma obra
que objetive a "pavimentação das vias públicas, na área urbana", o Chefe do Executivo deverá primar pelo
correto e ético desenvolvimento sustentável urbano, não apenas como consta na exposição de motivo da
mencionada lei, porém, segundo a orientação emanada da Constituição Federal, preservando ao máximo
possível os interesses ambientais, no caso a preservação e manutenção do meio ambiente e também dos
ecossistemas, implantando e fornecendo estrutura básica.
Desse modo, é possível verificar princípios de direito fundamental, no caso a que
todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou ainda, de cidadania e da dignidade
da pessoa humana, fazendo com que todos os munícipes da área urbana possam desfrutar da sadia qualidade
de vida, convenhamos, todo iniciativa com este propósito merece e deve ser mantida por seus próprios
propósitos, afinal se trata de imposição constitucional aos Poderes Públicos e a sociedade.
Temos ainda, que recentemente foi julgado Ação direta de inconstitucionalidade
(ADI) no qual foi rejeitada o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei semelhante no município
de Camboriú/SC, vejamos a jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC.
PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO (INCUSIVE RECAPEAMENTO), SEM
QUE ANTES SEJAM PROVIDENCIADAS REDES
SUBTERRÂNEAS DE ESTRUTURA BÁSICA COLETORA
DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE ESGOTO E DE
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. ALEGADO VÍCIO
DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO. PREVALÊNCIA DA
INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE OBJETIVA O
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO ESSENCIAL À
SADIA QUALIDADE DE VIDA. NORMA GERAL, SEM
INTROMISSÃO NA DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DA
CÂMARA DEVEREADORES. EXEGESE DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL (ART. 14, XVI, E ART. 31, XVID.
SIMETRIA COM A NORMA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão
Especial) m. 5001328-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Órgão
Especial, j. 05-05-2021).
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João Carlos Vidigal
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Diante de todo exposto, o presente Projeto de Lei não se encontra eivado de vício
formal e material de inconstitucionalidade.
Portanto, opina-se pelo encaminhamento do projeto para análise das comissões
temáticas e ao pleno composto pelas Senhoras Vereadoras e os Senhores Vereadores para votação e eventual
aprovação.
Este parecer não analisa o mérito do projeto de lei que é de competência exclusiva
dos Nobres Edis, mas tão somente abrange questões legais e constitucionais de iniciativa e competência.
Contudo, certo da obrigatoriedade quanto a observância de procedimentos e normas
redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste
contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência merece Emenda quanto ao vício à técnica
legislativa utilizada, como o alcance da norma, que pode afetar todas as esferas de pavimentação ou
apenas pavimantação asfaltica nova, o que pode afetar a realização de obras urgentes de requalificação
viária, pavimentação asfáltica e sinalização, que em grande parte dependem de recursos de programas de
financiamento e emendas parlamentares.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER,
qual com todo acato € respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração superior e posterior
providencias.
JOAO Assinado de forma
digital por JOAO
CARLOS CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL SANTOS
ÁQ-CAF.LOS Pasex2025.02.1 2
SAN r de, JurídicaBtBl 186 -04'00'
OAB/MT 21.105/0
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 02º Data 17 de fevereiro de Horas | 19:30
2025
Ordinária X
Extraordinária
[ Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº Nº 010/2025
PLCL PDL Indicação
Nº. Nº. Nº
Outros :
Autor: l
VOTAÇÃO:
| Aprovado NS Retirado de Pauta Pelo Autor To
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor |
Baixado às Comissões
Pedido de Vista
Retorna às comissões/
análise de alterações
propostas/proposição de
emendas pelo
| plenário/artigo 64RI. |
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
o
Veto Mantido
Veto Rejeitado
Nº | Senhores Vereadores L Voto AB | Abstenção
1 | Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
——+ E do a Presidênci
2 | Celso Henrique Batista da Silva 4) F E a o a Presidencia
3 | David Marques da Silva a L N | Não
4 | Demilson Camargo Martins R | Requerente
5 | Letícia Camargo de Souza .
6 Maria Socorro Leite Dantas |
7 Silvio Dutra da Silva o
Lo , E =
8 Veroni Maria Pansera E
9 Zilmar Assis de Lima L <

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