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materia nº 1/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei do Legislativo 009/2025
native_id2514

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Veto sobre a proposição mantido
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-07 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T20:53:06.477337-03:00 Veto Mantido 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Nº 12 6 [225
3| ZLUS
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Guarantã do Norte /MT, 06 de março de 2025
OFÍCIO Nº 059/2025/GP. Veto Mantido por
-O9. veto Mantido
LA. Veto Rejeitado
Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Sarimpé
Câmara Municipal de Vereadores R ASS :
Tas AMAM
Guarantã do Norte/MT Eúiranio NAN yu
Agente Legislativo de Admin»;
Watricuta: 189 N
Prezado Senhor Presidente,
Venho por meio do presente ofício comunicar a Vossa Excelência que,
no ato de minhas atribuições e após consultas e estudos técnicos, com fulcro no 8 1º
do art. 221 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte/MT,
decidi vetar o inciso II, do art. 2º, do projeto de lei legislativo 09/2025, que dispõe
sobre a proibição de inauguração de obras públicas antes da sua conclusão integral,
conforme as razões que seguem anexas.
Aproveito a oportunidade para reiterar a v. Exa. e aos seus ilustres
Pares, meus votos profundo respeito e consideração.
Atenciosamente,
E ai
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
ANEXO DO OFÍCIO 059/2025/GP.
Razões do veto ao inciso II, do art. 2º, do projeto
de lei legislativo 09/2025, que dispõe sobre a
proibição de inauguração de obras públicas antes
da sua conclusão integral.
Nobres vereadores, certamente é do interesse público que as obras
públicas municipais não sejam inauguradas até que se tenha a certeza de que estão
aptas para o funcionamento, sem comprometimento da qualidade dos serviços
públicos prestados aos cidadãos.
Contudo, a redação do inciso do inciso II do art. 2º do projeto de lei
legislativo 09/2025 contraria o interesse público, na medida em que é abrangente
demais, incluindo toda e qualquer obra auxiliar, sem diferenciar as essenciais das
não essenciais.
Não se trata de dispensar a realização de obras acessórias, como
acessos, calçadas, iluminação e sinalização, que são, sem dúvida, importantes para
que haja maior segurança é funcionalidade. Porém, em muitos casos, essas obras
podem ser realizadas em etapas subsequentes, sem comprometer a integridade da
obra principal ou o funcionamento imediato da repartição pública.
Essas obras auxiliares podem ter mais ou menos importância a
depender do contexto em que estão inseridas. Por exemplo, em uma obra de
pavimentação de vias públicas, o asfaltamento e a construção do meio-fio são
essenciais, pois garantem a funcionalidade e a segurança da via, permitindo o tráfego
adequado de veículos e pedestres.
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
Porém, outras intervenções, como a construção de calçadas, a
instalação de sinalização horizontal, embora importantes para a estética e segurança,
podem ser realizadas em etapas subsequentes sem comprometer a utilização
imediata da via para o tráfego.
Assim, de acordo com a redação do inciso II do art. 2º do projeto de lei
em questão, mesmo que todas as etapas essenciais da obra estivessem concluídas,
de modo que estivesse em plenas condições de funcionamento, não poderia ser
inaugurada por questões acessórias como uma calçada, o que atrasaria a prestação
do serviço público.
Ademais, ressalta-se que, independentemente da previsão do
dispositivo legal debatido, a obra só estará pronta quando forem cumpridas todas as
etapas previstas em cronograma e de acordo com as especificações previstas em
contrato administrativo, não sendo lícito à administração exigir do contratado mais
do que o legalmente previsto.
Acredita-se que seja mais razoável que se restringisse tal restrição às
obras auxiliares essenciais à conclusão e utilização imediata das obras públicas, mas
infelizmente tal alteração não pode ser feita, tendo em vista que a fase de deliberação
legislativa já foi concluída.
Portanto, a única alternativa restante é vetar o inciso II do art. 2º do
projeto de lei legislativo 09/2025, por ser contrário ao interesse público, nos termos
do 8 1º do art. 221 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarantã do Norte.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
o Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 4º Data 17 de março de Horas | 19:30
2025
Ordinária X
Extraordinária |
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº. Nº Nº
PLCL PDL Indicação |
Nº. Nº. Nº
Outros : Veto Parcial ao Projeto de Lei do Legislativo 009/2025.
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado | [ Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
| | “submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido Y
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
2 | Celso Henrique Batista da Silva s exercendo pobre nda
3 | David Marques da Silva N | Não
4 Demilson Camargo Martins I R | Requerente
5 Letícia Camargo de Souza
6 1 Maria Socorro Leite Dantas
7 Silvio Dutra da Silva
8 Veroni Maria Pansera
9 Zilmar Assis de Lima

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