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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Guarantã do Norte–MT, e dá outras providências.
native_id2515

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-13 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T21:34:39.036228-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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figente Legielativo de Administração
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CÂMARA MUNICIPAL DE URGÊNCIA URGENTISS
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
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Eúinardo Tales eos Sado GABINETE DO PREFEITO
k Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Matricula: 1989
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 13 DE
ONO De ET
iatéria Aprovada por Ç
Unanimigage “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
/ INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
| Data REFIS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE —- MT E
! DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO
Eilsardo 10beNs Sp MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS
Agente Legiao emroea ção ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ
, SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Guarantã do Norte/MT, o
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos
a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2024, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela
Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças, a quem compete implementar os procedimentos
necessários à execução do Programa, observado o disposto em decreto regulamentar desta Lei.
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou
responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.
$ 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da
totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade
suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.
8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
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Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória —- 3552-5100.
8 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento
do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem como, à renúncia
do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
8 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa,
juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da
ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso
relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança
judicial.
Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes
ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 31 de
julho de 2025.
Art. 6º O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 7º desta lei.
$ 1º O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado,
respeitado o valor mínimo de cada parcela em 03 (três) UPFG (Unidades Padrão Fiscal de
Guarantã), para Pessoa Física e 07 (sete) UPFG (Unidades Padrão Fiscal de Guarantã) para Pessoa
Jurídica.
$ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por Cento)
por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 7º Será concedida anistia sobre os encargos previstos no Artigo
4º desta Lei, com exceção do valor original do débito lançado em dívida ativa e da atualização
monetária, observadas as seguintes condições:
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I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato
do requerimento;
II - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo
a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
III - anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente;
IV - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 36 (trinta e seis) parcelas,
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
1 - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento
posterior a 31 de Dezembro de 2024.
Art. 9º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal,
com documento reconhecido firma na forma da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II - documento que permita identificar os responsáveis pela
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos
relativos à pessoa física.
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Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido
do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma
do Art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 11. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele
excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Coordenação e Finanças, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados,
relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Guarantã do Norte - MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato.
Art. 12. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações
judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável,
bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o
contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.
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Art. 13. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do
montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o
Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
8 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou
responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao
procedimento normal de cobrança.
8 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a
compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do
valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem
respectiva.
$ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação
será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60
(sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 15. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto
orçamentário e financeiro - ANEXO 1.
Art. 16. O chefe do poder executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 13
dias do mês de março de 2025.
(RCÍO GONÇALVES
PREFEITO
ALBERT
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 13 MARÇO DE 20225
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O objetivo do Programa de Recuperação Fiscal, conhecido como
REFIS, é propiciar que o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, tenha condições de
regularizar os débitos tributários atrasados.
Visando o recebimento desses créditos, o Poder Público, através do
REFIS, disponibiliza aos contribuintes mecanismos que facilitam e estimulam o pagamento dos
débitos, como a possibilidade de parcelamento e o desconto dos juros e da multa devidos.
Assim, o REFIS se mostra interessante para ambas as partes. De um
lado, o contribuinte é atraído pela oportunidade de regularizar os débitos com o fisco, por meio de
condições mais vantajosas e, de outro, o poder público terá a satisfação dos seus créditos tributários,
o que certamente acarretará o aumento da arrecadação, propiciando mais recursos para a satisfação
do interesse público.
Observa-se que, apesar da renúncia parcial de receita decorrente da
anistia sobre multa e juros do crédito tributário, a administração evitará despesas e morosidade com
a cobrança judicial ou extrajudicial desses créditos.
Ademais, sob o aspecto legal, a implantação do REFIS atende ao
princípio constitucional da eficiência, que impõe à administração o dever de agir de forma eficiente,
buscando os melhores resultados com o menores gastos.
Além disso, cuida-se de matéria de natureza tributária, cabendo aos
Municípios, na forma do inciso III do art. 30 da Constituição Federal, a instituição e arrecadação
dos seus tributos. Segue abaixo a redação do dispositivo legal supramencionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
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aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
[...]
Em âmbito municipal, infere-se que, nos termos da Lei Orgânica,
matérias de natureza tributária devem ser veiculadas por meio de Lei Complementar:
Art. 47 As Leis Complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
I - Código Tributário do Município;
[...)
Portanto, como o REFIS dispõe sobre o parcelamento do crédito
tributário e o desconto de juros e multas decorrentes desses créditos, que estão regulamentados no
Código Tributário Municipal, a matéria deve ser veiculada por meio de Lei Complementar.
Por fim, salienta-se que o projeto de lei segue acompanhado do
estudo de impacto orçamentário, demonstrando que não haverá comprometimento das contas
públicas.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para aprovação,
antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos de
estima e consideração.
Guarantã do Norte — MT, 13 de março de 2025.
ALBERTO MÁ O GONÇALVES
PREFEITO
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ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, estabelece o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do
município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2024. O referido
projeto em seu art. 7º, assim estabelece:
I- Anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 (trinta)
dias sucessivamente;
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II - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta)
dias, sucessivamente;
III - anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em 24 (vinte e quatro) parcelas,
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente.
IV - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas, para o contribuinte
ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em 36 (trinta e seis)
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta)
dias, sucessivamente.
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal,
expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia,
conforme estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias do município.
Tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros e
não em relação a correção monetária dos tributos, cuja arrecadação sempre supera os
índices previstos quando realizada através de Refis pela série histórica.
O município, mediante outros meios de cobrança como medidas de cobrança da
dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal. Também em cumprimento
a Instrução Normativa do Controle Interno, que dispõe sobre Cronograma de Ações para
Implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público adequada a Portaria STN 406
de 20 de junho de 2011 e Portaria STN 828 de 14 de setembro de 2011, ajustando o
montante registrado no Crédito Tributário a valores com liquidez de curto prazo.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita.
Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão
reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas, pois o montante torna-se
pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício
para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
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Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que
justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, anualmente, na elaboração dos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a possível isenção mediante tais instrumentos de cobrança é
previsão no Anexo de Metas Fiscais do Município, que dispomos abaixo e devidamente
prevista na Lei Orçamentária Anual de forma redutora no Anexo 10 do Comparativo da
Receita Prevista, Orçada e Arrecadada:
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 4 Data 17 de março de Horas | 19:30
2025
Ordinária x
Extraordinária
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº. 04/2025 | Nº Nº
PLCL, PDL Indicação
Nº. Nº. Nº
Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado NM) Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado
Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões
Pedido de Vista
Retorna às comissões/
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Demilson Camargo Martins
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores AB | Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
- ; ; P || Exercendo a Presidência
Celso Henrique Batista da Silva MESA
David Marques da Silva N | Não
R | Requerente
Letícia Camargo de Souza
Maria Socorro Leite Dantas
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
|| Aja) ||| ma
Zilmar Assis de Lima
DANA IVANA ANA VA AS

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