sdnatd Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
Pos GABINETE DO PREFEITO
bálrua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 07 de 12 de março
de 2025.
“INSTITUL O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
CMDRS NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEL,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo,
normativo e propositivo, com O objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo
Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura, bem
como deliberar sobre normas é critérios que visem acelerar O desenvolvimento rural
sustentável, tendo como competências: ;
[ - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos
Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
W - Assegurar a efetiva e legítima participação de
representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este
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contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento
econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS;
IV — Aprovar os programas e projetos governamentais e não-
governamentais de incentivos para os projetos oficiais de pesquisa de validação
tecnológica, bem como no desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e
novas opções econômicas para os agricultores locais, contribuindo para diversificação,
v - Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de
desenvolvimento rural sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município;
VI - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do
Município, bem como o desempenho dos programas, projetos. ações e atividades, de
natureza transitória ou permanente;
vII - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-
governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
VIII - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da
gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor
público;
IX - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à
localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos
investimentos governamentais no Município;
X - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou
Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XI - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para
sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
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XII - Identificar, encaminhar e monitorar demandas
relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais
fragilizados;
XIII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade
do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município;
XIV - Articular-se com os municípios vizinhos visando à
elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
XV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º. O CMDRS será composto por:
I. Representantes do poder público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos;
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
d) 01 (um) representante do escritório local ou regional da
EMPAER/MT;
e) 01 (um) representante de entidade estadual ligada à
agricultura familiar (INDEA);
f) 01 (um) representante do IEMT.
IN. Representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais, com escritório em Guarantã do Norte/MT;
b) 01 (um) representante de agências bancárias;
c) 01 (um) representante de Cooperativa de Crédito;
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d) 01 (um) representante de associação comercial;
e) 01 (um) representante de Cooperativas de Agricultura
Familiar;
f) 01 (um) representante de Associações de Produtores
Rurais.
g 1º - Deverá ser mantida a paridade de representação no
CMDRS fazendo com que tenha metade dos conselheiros representantes dos agricultores
familiares e a outra metade representando as demais instituições componentes do
Conselho.
Art. 3º. Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por
escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Parágrafo único. A instituição, entidade - ou organismo
integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que
o faça por escrito ao Conselho Municipal.
Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria,
os Conselheiros titulares e suplentes, dentre os nomes indicados pelas instituições,
entidades ou organismos integrantes do CMDRS.
Parágrafo único. À função de Conselheiro do CMDRS,
considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões
consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão
automática do Conselheiro.
Art. 6º. Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do
Conselheiro titular ou suplente que tiver procedimento incompatível com a dignidade da
função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, garantindo-se
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro
titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em
decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no
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prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será
desligada automaticamente.
Art. 7º. A instituição, entidade ou organismo integrante do
CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por
escrito ao Conselho Municipal.
Art. 8º. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta
por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
$1º A presidência deverá ser exercida por um representante
da sociedade civil.
82º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo
serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados
através de portaria do Prefeito Municipal.
83º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e
do Secretário Executivo será de dois anos. permitida uma única recondução.
Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria
Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei
ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 10. Todas as reuniões do CMDRS serão abertas à
participação popular de interessados em contribuir para a discussão dos temas colocados
em pauta, sem direito a voto.
Art. 11. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções
aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 12. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será
referendado por maioria simples de seus membros € homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o
suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais
entidades que o compõem.
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Art. 14. Fica autorizado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMRS) a receber repasse de recursos financeiros
através de Convênios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo e ou de órgãos e instituições financeiras públicas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 164, de 18 de
dezembro de 1996 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT,
aos 12 dias do mês de março do ano de 2025.
Documento assinado digitalmente
E" ih: ALBERTO MARCIO GONCALVES
verifique em https://validariti.gov.br
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PL nº 07 de 12 de março de 2025
APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a Vossas Excelências para exame €
indispensável aprovação do Projeto de Lei n.º 07/2025, com a seguinte súmula:
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL —
CMDRS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, haja vista que a Lei nº 164/1996 com suas
alterações, ao longo dos anos, tornou-se desatualizada em diversos aspectos, especialmente
no que se refere a nomenclaturas, entidades e referências institucionais que foram
modificadas ou deixaram de existir.
Considerando que a legislação deve acompanhar as mudanças sociais,
administrativas e organizacionais, faz-se necessário revogar a Lei nº 164/1996 e suas
alterações por uma nova legislação que consiga garantir que seu texto esteja alinhado com
a realidade atual.
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Muitas entidades mencionadas na redação original tiveram suas atribuições
alteradas, foram incorporadas a outras instituições ou passaram por processos de
reestruturação, tornando imprescindível a adequação dos termos legais à nova
configuração administrativa e organizacional vigente.
Além disso, a modernização da lei permitirá maior clareza e precisão na sua
aplicação, reduzindo ambiguidades interpretativas e garantindo maior segurança jurídica
para todos os envolvidos. O aprimoramento do texto normativo contribuirá para a
eficiência da administração pública e para a adequada execução das políticas públicas
relacionadas ao tema tratado na referida lei.
O CMDRS é uma ferramenta essencial para o crescimento econômico e social das
comunidades rurais, promovendo inclusão social, sustentabilidade e geração de renda. Ao
integrar a sociedade civil e o poder público, o conselho garante que as demandas do campo
sejam discutidas e atendidas, assegurando a construção de políticas agrícolas justas e
eficazes para o município.
A participação ativa de representantes comunitários e a promoção de boas práticas
agrícolas fazem do CMDRS uma peça-chave no desenvolvimento sustentável e no
combate às desigualdades sociais no campo.
Dessa forma, a presente proposta busca criar o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), tornando a legislação eficaz e
compatível com a realidade contemporânea, fortalecendo sua aplicabilidade e assegurando
um instrumento útil e eficaz para a gestão pública.
Nesse diapasão, contamos com O incondicional apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, garantindo que a legislação municipal esteja sempre
atualizada e condizente com as necessidades da sociedade.
Além disso, a criação e modernização da legislação municipal são medidas
essenciais para viabilizar a captação de recursos provenientes da União, os quais possuem
prazos definidos para adesão. Sendo esta, um dos requisitos indispensáveis para a
habilitação do município ao recebimento desses recursos é a existência de legislação
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municipal vigente e atualizada, além da formação do respectivo conselho por meio de ato
normativo até a data de 31 de março de 2025.
Dessa forma, a tramitação em regime de urgência deste projeto de lei se faz
necessária para assegurar que o município esteja apto a cumprir todas as exigências legais
dentro do prazo estabelecido, garantindo assim o acesso a recursos que podem trazer
benefícios diretos à população.
A demora na apreciação e aprovação do projeto pode resultar na perda da
oportunidade de adesão a programas governamentais, comprometendo investimentos
fundamentais para a execução de políticas públicas locais para o setor agrícola,
especialmente para os pequenos produtores da agricultura familiar.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a célere
deliberação e aprovação do presente projeto, permitindo que o município atenda as
exigências legais e esteja apto a usufruir dos recursos disponíveis.
Portanto, o presente projeto de Lei resta como justificado nos termos acima
dispostos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Vereadores que a matéria ora encaminhada seja
analisada e estudada, em regime de urgência, bem como obtenha deliberação favorável
em sua íntegra.
Sem mais, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
orudo: ALBERTO MARCIO GONCALVES
verifique em https://validar iti gov br
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 4º Data 17 de março de Horas | 19:30
2025
Ordinária XxX
Extraordinária
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº INSS Nº. Nº Nº
07/2025
PLCL PDL Indicação
Nº. Nº. Nº
Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
| Aprovado O Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de |
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
2 | Celso Henrique Batista da Silva a ercendo à Presifiaçãa
3 | David Marques da Silva N | Não
4 Demilson Camargo Martins Ei RE | Keeroato
5 | Letícia Camargo de Souza S
6 Maria Socorro Leite Dantas Ss
7 Silvio Dutra da Silva ES |
E : a Edsardo
8 Veroni Maria Pansera gente Log ão
9 | Zilmar Assis de Lima [<a diario albedos
Secretário “AD HOC”
Autorizo, Encaminhe-es p/ Providências
Autorizo em partes.
[] Indefiro, Retorne ao Solicitante
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Guarantã do Norte/MT, 17 de março de 2025
OFÍCIO N. º 068/2025/G.P.
Ao
Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Vereadores
Guarantã do Norte/MT
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº 07, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Venho, por meio do presente ofício, encaminhar aos Excelentíssimos
Vereadores desta Casa de Leis o substitutivo ao Projeto de Lei Municipal nº 07, de 12
de março de 2025, para as devidas apreciações e deliberações.
A referida proposta foi elaborada com base nas sugestões feitas pelos
Vereadores, durante a reunião realizada no dia 17/03/025, na Câmara Municipal de
Vereadores.
Reitero a disposição desta Administração para colaborar com os
trabalhos desta Casa Legislativa e manter o diálogo aberto.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ALBERTO MARCIO GONCALVES
Data: 17/03/2025 16:24:41.0300
Verifique em https://validar it gov.br
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Lo os HU 19) $ 6: 3
[pm io