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CÂMARA MUNICIPA
GUARANTÃ DO NORTE - MT
o
PROTOCOLO - ÍOSIZOLS.
74 E a
Ee Sai Estado de Mato Grosso
po dação MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
12: 488 GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
o CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO -omissão de Constituição e
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-514. Justiça
Data (A ZA / Das
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTÊ
MARÇO DE 2025.
SPACH
RA de Agricultura, Meio
ambiente Indústria e Comércio
Para Exarar Parecer
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGAMA DE
INCENTIVO À DOAÇÃO DE CASCALHO E DISPÕE
SOBRE A CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÁREAS PARA
EXTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE
ESPACHO
ponho de Transporte, Tecnologia,
Informática, Obras Públicas é Urbanismo
Para Exarar Parecer o
125) ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM
PARECER VERBAL. * LEI, ;
Comissão de Transg- 2 ce x
a Use
| Data À 1/04 doa
Sm
| Quando Ponta CAPÍTULO I
Visto
Le DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIV!
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: PARECER VERBAL FAVOR) VEL
Comissão de Agricultura, Meio
Ambiente Indústria e Comércio
Art. 1º -Fica instituído o Programa de Incentivo à Doação de G
de promover a cooperação entre proprietários rurais e o Município de Guarantã do Norte para a
extração de cascalho destinado a obras e manutenção e melhoras de vias públicas municipais.
Art. 2º - Os proprietários de imóveis rurais que aderirem ao programa deverão ceder, a
título gratuito, áreas de suas propriedades para que o Município realize a extração de cascalho,
observando-se as seguintes condições:
$ 1. A área cedida deverá permitir a extração mínima de 500 (quinhentos) metros cúbicos
de cascalho por hectare;
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória —- 3552-5100.
Art. 3º Como contrapartida à cessão da área, o Município se compromete a:
$ 1. Assumir a titularidade do empreendimento de extração junto aos órgãos ambientais
competentes, responsabilizando-se pelo licenciamento ambiental necessário;
$ 2. Após o término do período de cessão do imóvel, caso não ocorra prorrogação, o
município procederá com a mudança da titularidade do empreendimento junto ao órgão
ambiental, transferindo-o ao proprietário do imóvel, após a devida recuperação da área
degradada, ficando o proprietário isento de taxas municipais aplicáveis a essa transferência
$ 3. Caso o prazo previsto para a cessão se esgote e, não havendo prorrogação, o
município não tenha explorado a totalidade dos metros cúbicos previstos no art. 2º, o proprietário
ficará obrigado a fornecer, gratuitamente, o volume restante, quando solicitado pelo município.
$ 4. Após a transferência de titularidade do empreendimento deve o proprietário do
imóvel promover os devidos registros e solicitações na agência nacional de mineração, quanto a
exploração do subsolo.
Art. 4º - Os proprietários interessados em participar do programa deverão protocolar
requerimento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
turismo - SEDEC, apresentando:
I. Documentação comprobatória da propriedade do imóvel;
II. Dimensão da área proposta para cessão;
III. Declaração expressa de concordância com os termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
turismo - SEDEC, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Serviços
Urbanos, avaliará as áreas propostas, considerando critérios técnicos e ambientais, e emitirá
parecer sobre a viabilidade da extração na área indicada.
Art. 6º O Município será responsável enquanto o empreendimento estiver em sua posse
por:
I. Realizar a extração do cascalho de acordo com as normas ambientais vigentes;
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I. Utilizar o cascalho extraído exclusivamente em obras e serviços de interesse público
municipal;
HI. Executar a abertura e a realização de melhorias nas estradas de acesso ao local de
extração de cascalho.
Art. 7º A licença ambiental será única exclusivamente para atividade de extração de
cascalho.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 27 dias do mês de março do ano de
2025.
ALBE CIO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXA DOS SANTOS .
SECRETÁRIO ERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
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Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Guarantã do Norte/MT, 27 de março de 2025.
MENSAGEM DO PL nº 05/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
JUSTIFICATIVA
O município de Guarantã do Norte enfrenta desafios estruturais no que tange à
manutenção e ampliação da malha viária rural, fator essencial para o desenvolvimento
econômico e a qualidade de vida da população. A dificuldade em obter cascalho de forma
regularizada e acessível tem impactado diretamente a recuperação e a conservação de estradas
vicinais, essenciais para o escoamento da produção agrícola, o transporte escolar e a mobilidade
da população.
O Programa de Incentivo à Doação de Cascalho representa uma solução estratégica e
inovadora para essa problemática. A proposta prevê que o município realize o licenciamento
ambiental de diversas cascalheiras distribuídas em pontos estratégicos do território municipal,
permitindo um suprimento descentralizado e contínuo do material. Com isso, busca-se reduzir
significativamente os custos de transporte, otimizando a logística operacional e garantindo maior
celeridade na recuperação das estradas. A descentralização da extração minimizará o
deslocamento de caminhões carregados, diminuindo o desgaste das vias e promovendo uma
infraestrutura mais eficiente e sustentável.
Além da economia gerada para os cofres públicos e da eficiência na execução das obras,
o programa traz um benefício direto aos proprietários rurais. Ao término do período de cessão, o
município transferirá ao proprictário do imóvel a titularidade da licença ambicntal da jazida de
cascalho, sem qualquer custo adicional. Essa iniciativa possibilita que o particular, de forma
regularizada e sem a necessidade de arcar com onerosos processos burocráticos, possa dar
continuidade à exploração do material, agregando valor à sua propriedade e fomentando a
economia local.
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GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Sobre o impacto financeiro tendo em vista que o presente projeto não ira gerar impacto
financeiro negativo para o município, tendo em vista que taxa de licenciamento do município
para este tipo de empreendimento é de R$ 7.826,00 conforme previsto na lei municipal
062/2021, assim segundo a tabela SINAP dezembro de 2024, o valor do metro cubico do
material a ser retirado é estimado em R$ 37,35 assim a exploração de 210 metros cúbicos, já gera
lucro ao município, isso sem mencionar e quantificar a economia com transporte do material por
longas distancias.
Ao alinhar planejamento estratégico, desenvolvimento sustentável e parceria com o setor
privado, o Programa de Incentivo à Doação de Cascalho se configura como uma política pública
de impacto direto na melhoria da infraestrutura viária e no fortalecimento das atividades
produtivas do município. Por essas razões, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de
lei pelos nobres vereadores, certos de sua relevância e do impacto positivo que proporcionará à
comunidade de Guarantã do Norte.
PREFEITO MUNICIPAL
DOS SANTOS
VERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
CARLOS ALEX
SECRETÁRIO
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' Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão | [o Data | 01 de abril de Horas | 09:00
IE 2025
Ordinária
| Extraordinária | X
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº.005/2025 | Nº Nº
PLCL, PDL Indicação
Nº. Nº. Nº
Outros
Autor: Ê
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor |
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor |
Baixado às Comissões Y Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
| Retorna às comissões/ fr
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de +
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB L Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira r A | Ausente
: E Presidênci
2 | Celso Henrique Batista da Silva S Fxercendo Erg
3 | David Marques da Silva | N | Não
4 | Demilson Camargo Martins K | Hsqumente
5 | Letícia Camargo de Souza
= O mmemmeenoremam cacem nta ente Di É
[ 6 | Maria Socorro Leite Dantas E
7 | Silvio Dutra da Silva E
8 Veroni Maria Pansera E
9 [ Zilmar Assis de Lima
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 047/2025
Guarantã do Norte-MT, 03 de abril de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do recebimento
e andamentos do Projeto de Lei Complementar
de iniciativa do Poder Executivo nº 005 de
2025, e dá outras providências.
A
DIRETORIA PARLAMENTAR
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, a solicitação de Parecer quanto ao aspecto jurídico formal, acerca do
recebimento do Projeto de Lei Complementar 005 de 2025, TENDO COMO OBJETO A
AUTORIZAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE RECEBA À
TERMO DE DOAÇÃO, CASCALHO PARA UTILIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS, conforme
anexos, razão pela qual passo a manifestar.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
Primeiramente, temos que em legislação própria e vigente que trata do
assunto, tanto em Regimento interno desta Casa de Leis como Lei Orgânica do município de
Guarantã do Norte.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Neste sentido, temos o art. 22, III da Lei Orgânica do município de
Guarantã do Norte/MT, assim o trata:
“Art. 22 - Compete privativamente ao município legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como prover tudo que diz respeito ao
seu interesse territorial, tendo como objetivo primordial o pleno
desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar
dos seus habitantes e ainda:
1 - manter relações com a União, os Estados Fi ederados, o Distrito
Federal e os demais
H - organizar os serviços administrativos de modo a atender,
satisfatoriamente, os seus municipes;
JI - firmar acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres,
observados os parâmetros da lei;” (grifo meu)
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A
MATERIA.
Inicialmente, quando se questiona sobre a regularidade formal do
projeto, a insurgência que deve ser analisada diz respeito à capacidade legiferante, ou seja, a
detenção de competência legislativa do Ente federado que se propõe a legislar sobre determinada
matéria.
No âmbito da repartição constitucional de competências legislativas a
Constituição Federal delegou à União a competência legislativa privativa para legislar sobre
assuntos de relevante interesse geral, que exigem uniformidade de tratamento em todo o território
nacional (art. 22, CF/88), enquanto aos Estados conferiu a competência para legislar sobre assuntos
de interesse regional e aos Municípios a competência para os temas de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual, no que couber.
Com base na autonomia conferida pelo art. 18, da CF/88, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber, normas estas de reprodução automática (art. 30, incisos I e II, da CF/88, e Lei
Orgânica Municipal), que não admitem a existência de normas locais contrárias ao paradigma
estabelecido na Constituição Federal, diante da primazia da Constituição Federal sobre as demais
ordens jurídicas, face ainda ao princípio da simetria constitucional.
Logo, pode-se concluir que o projeto apresentado PLC nº 005/2025
está dentro do âmbito das atribuições definidas constitucionalmente aos municípios, não havendo
qualquer usurpação constitucional de competência, por tratar o projeto de norma de interesse local,
que não extrapola os limites de competência de demais entes federados (União, Estados e o DF),
tanto é que o município já firmou Termo de Doação com empresa privada em condições
semelhantes, Termo de Doação 001/2025, assim deve apenas passar ao exame dos demais elementos
do projeto.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA.
Procedimento de elaboração da norma. Vício formal subjetivo ou vício de iniciativa.
A existência ou não de vício formal subjetivo verifica-se na fase de
iniciativa. Deste modo, propõe-se analisar a regularidade da proposição segundo o critério de
iniciativa, no intuito de verificar se o proponente possui legitimidade para apresentação do ato
normativo.
De acordo com esse parâmetro, a regra é que a iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Guarantã do Norte.
Contudo, essa legitimação sofre restrições na medida em que a
Constituição Federal e a Constituição do Estado de Goiás definem algumas matérias que somente
poderão ser propostas pelo Executivo, de obrigatória observação pela Lei Orgânica Municipal, em
razão da primazia do texto maior e do princípio da simetria constitucional das competências
legislativas.
Assim, o projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo
apresentado, ao autorizar a o município firmar Termo de doação com responsabilidades, com
Particulares, com o objetivo de buscar regularização de jazida de cascalho para utilização em obras
públicas, dispõe sobre matéria de competência do município e assim por seu chefe do Poder
Executivo.
Por conseguinte, dentro destes critérios e considerando que não se
observa a violação de princípios, normas, direitos e garantias fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conclui-se pela inexistência de vício material nos projetos em análise.
Contudo se deve observar os critérios exigidos em Lei Orgânica deste
município para a celebração do Termo, inclusive recomenda-se apresentação da sua minuta.
Quanto a técnica Legislativa que pode ser descrita como o “conjunto
de procedimentos e normas redacionais específicas, que visam à elaboração de um texto que terá
repercussão no mundo jurídico”.
Os principais parâmetros definidores da técnica legislativa estão
encartados na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, devidamente regulamentada
pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece as normas e as diretrizes para
elaboração, redação, alteração, consolidação das leis, que utilizo de forma analógica para análise
textual.
No caso do projeto de LC em análise, as exigências da Lei
Complementar nº 95/98 e do Decreto nº 12.002, de 2024 foram observadas pelo proponente.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
. Estado de Mato Grosso
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C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025.
“materia Aprovada por;
Unanimidade dos Rrotntas :
Data Agni to LS
RCA
Comissão Constituição e Justiça
der everton mmrsema
Relator: Zilmar Assis de Lima
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 de Autoria do Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE
CASCALHO E DISPÕE SOBRE A CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÁREAS PARA EXTRAÇÃO
PELO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE.”
A Comissão emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação à proposição apresentada, e em consonância com o Parecer Verbal do Vereador
Relator, decide esta Comissão EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar
nº 05/2025.
É o parecer.
E do Norte, 03 de abril de 2025.
Ao
an is de Lima
Relator
AleXandre ieir.
Presidente
NON)
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Matéria Aprovada por.
Unanimidade
Comissão de À gricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio
Relatora: Maria Socorro Leite Dantas
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 de Autoria do Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE
CASCALHO E DISPÕE SOBRE A CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÁREAS PARA EXTRAÇÃO
PELO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE.”
A Comissão emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação à proposição apresentada, e em consonância com o Parecer Verbal da
Vereadora Relatora, decide esta Comissão EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 14 de abril de 2025.
Zilmaf Absis de Lima Demilson Camargo Martins Maria Soco ite Dantas
Presidente Vice-Presidente Relatora
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Matéria Aprovada por
Unanimidade
Comissão de Transporte, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo.
Relatora: Veroni Maria Pansera
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 de Autoria do Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE
CASCALHO E DISPÕE SOBRE A CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÁREAS PARA EXTRAÇÃO
PELO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE.”
A Comissão emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação à proposição apresentada, e em consonância com o Parecer Verbal da
Vereadora Relatora, decide esta Comissão EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025.
É o parecer.
Guarantã do Norte, 14 de abril de 2025.
A doa de Souza
Vice-Presidente
o Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Demilson Camargo Martins
Sessão 6º Data 22 de abril de Horas | 19:30
2025
Ordinária x
Extraordinária
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº. Nº Nº
PLC PDL Indicação
Nº. 005/2025 |Nº. Nº.
Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado > Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010. :
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
E PIE do a Presidênci
Celso Henrique Batista da Silva S o o ai resicencia
im
David Marques da Silva N | Não
R | Requerente
Letícia Camargo de Souza
Maria Socorro Leite Dantas
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
D|joOjJI Aja) Rj) ma
Zilmar Assis de Lima
SJMOD o DN O
Amanda Pereira Melo
Secretária “AD HOC”