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← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-27
Ementa"Dispõe sobre serviços de transporte escolar público, no município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências."
native_id2548

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição retirada pelo autor
2025-04-01 Proposição distribuída às comissões
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-27 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T12:13:52.869946-03:00 Baixado às comissões competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552- 5100.
Guarantã do Norte/MT, 17 de abril de 2025
OFÍCIO N.º 172/2025/G.P. E
á Autorizo, Encaminhe-se p/ Providências
Ao [E] Autorizo em partes = o;
Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva ] Indefiro, Retorne ao Solicitante *
Presidente da Câmara Municipal [a Outrô
Câmara Municipal de Vereadores ui o
Guarantã do Norte/MT fi MROANANIR:
e
Assunto: Solicitação de Retirada de Pauta — Projeto de Lei nº 013/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente, vimos por meio deste solicitar a retirada de pauta do
Projeto de Lei nº 013/2025, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Público no ,
Município de Guarantã do Norte — MT, temporariamente.
A solicitação tem como objetivo viabilizar a realização de estudos mais
aprofundados sobre o impacto da contratação de monitores para acompanhamento dos
alunos nos ônibus escolares, medida que se mostra relevante para garantir a segurança e o
bem-estar dos estudantes da rede pública municipal.
Reafirmamos o compromisso desta gestão com a responsabilidade administrativa, tá
transparência e o zelo com os recursos públicos, motivo pelo qual se faz necessário esse tempo.
adicional para análise técnica e orçamentária. E
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos
e aproveitamos para renovar nossos votos de elevada estima e consideração. ,
Atenciosamente,
CÂMARA Mi?" “AL DE
GUARANTÃ DO Ruxit -mT
ALBERTO MÁR “ALVES pROTOCOLO Nº [36 Do] de Ps
PREFEIT TPAL Up ABS
f À NNUIMICIPAL DE DESPACH
pda cdi Comssão de Constituição e
GUARANTA DO NORTE - MT
o Logiltvo de Admisevasão MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
a a stricula: 189 GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Estado de Mato Grosso
DESPACHO
Comissão de Transporte, Tecnologia,
Informática, Obras Públicas e Urbanismo
Para Exarar Parecer
Data 02/04 22095
2025.
"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
PÚBLICO, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE -
MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "!
asa aúieto = ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE
PARES Lia VERBA FAVORA GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
Micos po Ê 4 ie a i QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A
i CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
x. AY = QU4MS SEGUINTE LEI:
| CQasamda-mule
E CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras de utilização do Transporte Escolar Público no
Município de Guarantã do Norte - MT.
Art. 2º O Transporte Escolar Público do Município tem como objetivo garantir o acesso e
a permanência nas Escolas aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal e preferencialmente
aos residentes na zona rural.
Art. 3º O Transporte Escolar Público constitui-se no serviço de transporte dos alunos do
ponto de embarque, localizado na linha mestra determinada pelo Poder Público, até o
estabelecimento de ensino, de acordo com a legislação vigente, podendo ser realizado por empresa
terceirizada.
$ 1º É de competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto - SMEC,
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços
públicos referentes ao transporte escolar, de acordo com critérios e normas estabelecidas pelo Poder
Público Municipal.
$ 2º Caberá à Comissão Municipal de Transporte Escolar, constituída por membros que
representem os pais, os alunos, os professores municipais e estaduais, as Diretorias Regionais de
Educação, o Poder Executivo Municipal e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
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PNATE, em conformidade com a Lei Estadual 11.668/2022, o controle social da utilização dos
recursos financeiros oriundos de convênios com o Estado de Mato Grosso, realizando inspeções e
análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. :
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para interpretação desta lei define-se:
I-O Transporte Escolar Público: o transporte de alunos da Rede Pública de Ensino efetuado
pelo Município;
I - O Ato Administrativo: instrumento legal que delega a execução dos serviços de
Transporte Escolar nas condições estabelecidas por esta lei;
III - O Condutor: motorista habilitado de acordo com os critérios estabelecidos pela
legislação de transporte escolar, em especial o Código de Trânsito Brasileiro:
IV - Os ônibus, microônibus e vans escolares: veículos inscritos no Cadastro de Veículos
Escolares em atendimento às especificações contidas nesta lei;
V - Os pontos: locais determinados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto para embarque e desembarque de alunos;
VI - O número de veículos: suficiente para atender a demanda de linhas, ficando sempre
veículos de reserva em condições de trafegabilidade;
VII - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto: responsável pela
administração do Transporte Escolar, desde o controle dos cadastros, a fiscalização, a emissão de
relatórios, a reavaliação das vistorias programadas, os cálculos de custos operacionais, a
implantação e manutenção dos pontos, os projetos, estudos e melhorias para os serviços, bem como
pelo atendimento às solicitações e reclamações da comunidade escolar.
CAPÍTUO III
DO SERVIÇO
Art. 5º O Município de Guarantã do Norte, executor do transporte escolar, poderá firmar
contratos, por meio de licitação, desde que o serviço seja prestado de acordo com a legislação
vigente, em atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
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Art. 6º A função de segurança dos veículos escolares é de responsabilidade técnica
operacional do Município de Guarantã do Norte, devendo esta obedecer, salvo risco para o aluno,
as linhas mestras e alterações necessárias, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto através de seu Departamento de Transporte Escolar.
Art. 7º A presença do monitor será facultativa, de acordo com as necessidades que serão
estudadas e definidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e/ou Comissão
Municipal de Transporte Escolar.
Art. 8º Quando o veículo não possuir monitor, a função deste será desempenhada pelo
condutor (motorista) do veículo.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto deverá determinar e alterar
os trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que
necessário, em função de segurança.
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Art. 10. O Transporte Escolar Público do Município atenderá prioritariamente os alunos
que residem na zona rural.
Art. 11. O benefício do Transporte Escolar de que trata a presente lei será concedido ao
aluno matriculado em escolas públicas da Rede Municipal de ensino.
$ 1º Os alunos da Rede Estadual serão atendidos pelo Transporte Escolar Público do
Município desde que firmado convênio com o Governo do Estado para este fim.
$ 2º O profissional da educação em efetivo exercício que necessite de deslocamento até a
Escola poderá fazer o uso do Transporte Escolar, desde que este seja concomitante ao transporte
do aluno.
$ 3º Só será permitido o disposto no $ 2º deste artigo se não ocorrer prejuízo na lotação
máxima permitida no veículo, respeitada a prioridade dos alunos.
Art. 12. Para a utilização do serviço de Transporte Escolar os alunos interessados, através
de seu responsável, deverão cadastrar-se nas unidades escolares, anualmente no ato da matrícula.
$ 1º Havendo mudança de endereço do aluno, o pai ou responsável legal procederá com a
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atualização de endereço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, prazo que a Departamento de
Transporte Escolar terá para se reorganizar e autorizar o transporte.
$ 2º Todo aluno que fizer uso do Transporte Escolar de que trata esta lei, obrigatoriamente,
deverá portar a Carteirinha do Transporte Escolar emitida pela unidade escolar.
8 3º Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis,
for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e
para qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo percurso a ser realizado for menor.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS
Art. 13. O Transporte Escolar Público do Município é gratuito e observará, para definição
dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios:
I- Prioritariamente aos alunos pertencentes à zona rural;
II - A distância superior entre a linha mestra urbana e a escola equivalente a 2.000 m (dois
mil metros);
$ 1º O município se responsabilizará pelo transporte dos alunos da rede pública de ensino
realizado nas linhas mestras definidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
$ 2º Em consonância com o art. 205 da Constituição Federal, a família, juntamente com a
sociedade organizada, deverá se responsabilizar pelo transporte destes alunos das propriedades até
as linhas mestras, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância
ultrapasse a dois quilômetros.
$ 3º Poderão fazer uso do Transporte Escolar as crianças da Educação Infantil, a partir de
4 anos de idade, com expressa autorização dos pais e/ou responsáveis.
$ 4º Os alunos com Necessidades Educacionais Especiais NEE terão prioridade nos
primeiros assentos do Transporte Escolar de que trata a presente lei.
Art. 14. A responsabilidade do Poder Público Municipal com o serviço de transporte
escolar público tem como referência a linha mestra até o estabelecimento de ensino.
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$ 1º Considera-se linha mestra o ponto de parada convergente da região, identificada no
Mapa do Município para embarque e desembarque, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Desporto.
$ 2º O itinerário, estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
garantirá o menor tempo e a maior segurança nos percursos, observados os critérios de bom-senso,
razoabilidade e viabilidade.
8 3º Os pais ou responsáveis devem acompanhar e aguardar os alunos nos locais de
embarque e desembarque do transporte escolar, cabendo à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto informar os órgãos competentes nos casos de omissão.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 15. O Município poderá realizar transporte de alunos da Rede Municipal para
atividades extracurriculares, desde que não implique em alterações de itinerários e horários
estabelecidos anualmente.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue ao
Departamento de Transporte Escolar com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser
efetuado pela Escola requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos para a atividade e o
itinerário detalhado, deferido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 16. Os veículos do transporte escolar adquiridos com recursos próprios e vinculados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino poderão ser utilizados para atender a outras ações ou
atividades desenvolvidas pelo ente público municipal, mesmo que não estejam vinculadas ao
ensino, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Utilização justificada por relevantes interesses e finalidades públicas, mediante
solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data do evento.
II - Disponibilidade do veículo sem interrupção ou prejuízo das atividades escolares, com
sua utilização em finais de semana, no período noturno ou dia não letivo;
III - Atender às disposições das normas municipais que versam sobre a regulamentação do
Sistema Administrativo de Transporte;
IV — Atender às disposições regulamentadas na Nota Técnica emitida pela Secretaria
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Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na qual estabelece demais critérios para o empréstimo.
Art. 17. As atividades extracurriculares dos alunos da Rede Pública serão autorizadas pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto segundo os critérios abaixo elencados:
I- Não alteração dos itinerários e horários estabelecidos anualmente;
II - Agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, oficializado à
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III - Mediante projeto, em consonância com o planejamento anual do professor da unidade
escolar.
Parágrafo Único. A autorização para o atendimento às solicitações das atividades
extracurriculares sujeitar-se-ão à disponibilidade de veículos e motoristas.
Art. 18. O veículo credenciado para efetuar o transporte escolar terá a bordo uma planilha
contendo itinerário.
Art. 19. A verificação dos dados dos estudantes transportados, como nome, Escola onde
está matriculado, idade, série ou ano que estuda, nome do pai e/ou responsável e contato, poderão
ser verificados através da Carteirinha do Transporte Escolar, que deverá ser de posse obrigatória
do aluno para embarque e desembarque no transporte.
Art. 20. O Município manterá para cada veículo um histórico de utilização e manutenção
para efeito de acompanhamento, controle e fiscalização dos órgãos competentes
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Art. 21. Serão punidos os alunos que promoverem atos ou ações de indisciplina ou de danos
ao patrimônio público, tais como:
I- Riscar ou quebrar os bancos;
II - Quebrar e/ou danificar vidros ou janelas;
III - Sentar no capô do motor;
IV - Colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veículo em movimento;
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V - Promover ofensas física ou moral a seus pares;
VI - Faltar com respeito ao condutor;
VII - Ingerir bebidas alcoólicas ou usar substâncias entorpecentes e/ou alucinógenas;
VIII — Portar caixa de som e/ou outro meio de poluição sonora;
Parágrafo Unico. Os atos ou ações de indisciplinas não referidos neste artigo serão
analisados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto - SMEC e em caso de danos
ao patrimônio público o aluno (maior de 18 anos) ou responsável deverá ressarcir o prejuízo
causado.
CAPÍTULO VIII
DAS PUNIÇÕES
Art. 22. Os alunos que praticarem atos ou ações de indisciplina, mencionados no artigo
anterior estarão sujeitas as seguintes punições:
I - Advertência verbal, com comunicação aos pais e a escola;
II - Advertência por escrito, com convocação dos pais, advindas do motorista juntamente
com a direção da escola ou da SMEC;
III - Encaminhamento ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. No ato da matrícula o aluno (maior de dezoito anos) ou responsável
deverá assinar um Termo de Responsabilidade de Dano ao Patrimônio Público e deverão ressarcir
os prejuízos caso houver.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto - SMEC.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias ou se necessário, suplementares.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e
vinte e cinco. e)
IO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE DO Os.
SECRETÁRIO DE GOVEN TICULAÇÃO INSTITUCIONAL.
Estado de Mato Grosso
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 13 DE 27 DE MARÇO DE 2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto que dispõe sobre o serviço
de transporte escolar público, no município de Guarantã Do Norte — MT.
O presente projeto de lei tem o objetivo de disciplinar o Serviço de Transporte Público
Escolar no Município de Guarantã do Norte, em favor dos alunos matriculados na rede pública de
ensino.
Vale salientar que o Ministério da Educação disponibiliza recursos específicos destinados
a manutenção destes serviços através do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
(PNATE) que é um programa voltado ao transportes dos estudantes, instituído pela Lei 10.880 de
09 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos
escolares dos alunos do Ensino Fundamental público residentes em área rural que utilizem o
transporte escolar, por meio da assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados e
Municípios.
Por essas razões e principalmente por estarmos trabalhando em prol do direito dos
estudantes, é que contamos com o apoio dos Nobres Edis na aprovação do projeto em tela.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar votos de estima e apreço.
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE Di NTOS.
SECRETÁRIO DE GOVE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL.
o Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 6º Data 01 de abril de Horas | 09:00
2025
Ordinária
Extraordinária | X
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº. Nº Nº
013/2025
PLCL PDL Indicação |
Nº, Nº. Nº
Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões
Pedido de Vista
Retorna às comissões/
análise de alterações
propostas/proposição de
emendas pelo
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Veto Mantido
-.
Veto Rejeitado
Demilson Camargo Martins
Letícia Camargo de Souza
Maria Socorro Leite Dantas
mia
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
D| 0/3 Aja) ||| ma iz
Zilmar Assis de Lima
| plenário/artigo 64 RI.
º | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
Celso Henrique Batista da Silva E Ra cendo aspssidiora
David Marques da Silva N | Não
R | Requerente
j Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2025.
materia Aprovada po:
Unanimidade dos EqRssHaA
]
Q :
ou it ei
Comissão Constituição e Justiça
Relator: Zilmar Assis de Lima
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025 de Autoria do Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO, NO MUNICÍPIO
DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Comissão emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação à proposição apresentada, e em consonância com o Parecer Verbal do Vereador
Relator, decide esta Comissão EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Municipal nº
013/2025.
E o parecer.
rantã do Norte, 03 de abril de 2025.,
R Zitnlar Assis de Lima
Presidente Relator
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2025.
Matória Aprovada por
Unanimidade
Data 14 Z04 (45.
Dmandor mato
Visto
Comissão de Transporte, Tecnologia, Informática Obras Públicas e Urbanismo.
Relatora: Veroni Maria Pansera
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025 de Autoria do Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO, NO MUNICÍPIO
DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Comissão emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação à proposição apresentada, e em consonância com o Parecer Verbal do Vereador
Relator, decide esta Comissão EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Municipal nº
013/2025.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 14 de abril de 2025.
JOSE
Leticia Camargo de Souza
Vice — Presidente
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE PAREC ;
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407 RECER VERBAL FAVO VEL
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 ção 6
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 00442025 === nsteaamadnines | |
a RUNICIP ade CESIDA Srta O
GUARANTÃ DO NORTE-MT EC e
PROTOCOLO NEÍZZO 22026.
DATA.
SUMA
Maas ção caps,
case
Autores (as) Vereadores (as): Silvio Dutra da Silva, Celso Henrique B. da Silva, David M. da Silva
Zilmar A. de Lima, Demilson C. Martins, Maria Socorro L. Dantas, Leticia C. de Souza, Veroni Maria
Pansera e Alexandre R. R. Vieira
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025:
Art. 1º. Fica modificado o Artigo 7º do Projeto de Lei Municipal nº
013/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: :
ARTIGO 7º A presença do monitor será obrigatória nos veículos que
transportarem alunos com deficiência ou necessidades educacionais
especiais.
Documento assinado digitalmente -
br SILVIO DUTRA DA SILVA
gov, Data: 11/04/2025 12:33:19-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br | y
Silvio Dutra da Silva o Hé Rad Ê ilva idAM. da Silva Zilmar A: de Lima
Vereador Vereador Vereador Vereador
A TAR
De figo C. Martins i E eticia O, de Souza Várony' Maria Pansera
Vereador N ere dora Vereadora
Ny |
e NANA R.R. Viei )
Vereador a
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICATIVA Nº. 004/2025
AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A obrigatoriedade da presença de monitor nos Ônibus que transportam crianças com deficiência ou
necessidades especiais encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.
1º, II da CF/88), da igualdade (art. 5º, caput) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da
CF/88).
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) determina que é dever do
Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à educação, ao transporte
e à convivência familiar e comunitária, garantindo condições adequadas de acesso e permanência nos
serviços públicos, o que inclui o transporte escolar acessível e seguro.
A presença de monitor capacitado assegura o apoio necessário durante o trajeto, garantindo a
integridade física e emocional dos alunos e promovendo a inclusão social de forma efetiva, em consonância
com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reforça a
obrigatoriedade de medidas de acessibilidade e suporte individualizado.
âmara Municipal de Guarantã do Norte, 11 de abril de 2025.
VAN
(e
Ú i
Zilmar A. de Lima Si . daSilva vi . da Silva
Vereador reador Vereador
ar,
h
Demilson C. Martins Maria Soc « Dantas Leticia G. de Souza
Vereador Vereadora | Vereado
Vereador —
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24,672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 15 de Abril de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca de EMENDA
MODIFICATIVA Nº 004/2025 ao Projeto de
Lei Municipal nº 013/2025 de autoria do Poder
Executivo, e dá outras providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado deMato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretororia Legislativa
Assunto; Projeto de EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2025, ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025 de autoria
do Poder Executivo. !
Iniciativa da Emenda: Vereador Alexandre R. Ribeiro Vieira
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal
de Guarantã do Norte/MT, por solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto
ao aspecto jurídico formal, acerca da EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2025 ao Projeto de
Lei Municipal nº 013/2025 de autoria do Poder Executivo, com conteúdo que “dispõe sobre
serviço de transporte escolar público, no âmbito do município de Guarantã do Norte, e dá outras
providencias”, juntamente com os anexos (mensagem justificativa), para análise e
pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para prosseguimento de processo
legislativo.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
Inicialmente cabe ressaltar, que o projeto de EMENDA apresentada,
de iniciativa do Legislativo, dispõe sobre adequação ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025 de
autoria do Poder Executivo, dando nova redação ao Projeto de Lei em diversos artigos.
Contudo, em vista ao objeto do projeto de emenda, de acordo com a
Lei Orgânica de Guarantã do Norte/MT, NÃO se trata de matéria de competência EXCLUSIVA do
Poder Executivo, de forma que é permitido ao Poder Legislativo, no momento de sua análise e
discussão apresentar EMENDAS que entenderem necessárias independentemente de ocasionar
custos ao erário por entender ser de bom valor a sociedade local, como já é o entendimento o STF.
Ainda quanto ao objeto em comento, temos que é obrigação do estado,
a segurança não só nas escolas mas também no transporte escolar, senão vejamos:
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.nº 24.672.909/0001-54
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. EDUCAÇÃO
INFANTIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLEITO DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR * PARA
ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS NO TRANSPORTE
ESCOLAR. Direito à Educação ? é reconhecido o direito
fundamental de acesso à educação infantil, forte no artigo 208,
IV, da CF/88, bem como consoante a organização do sistema
de ensino posta no artigo 211, $ 2º, também da Lei maior. No
mesmo norte são as diretrizes constantes do Estatuto da
Criança e do Adolescente e a jurisprudência maciça na
matéria. Transporte escolar - inexistem dúvidas de que é dever
do ente público prestar, por si ou por terceiros, transporte
escolar para os estudantes, conforme reclamado na inicial
-Monitor para acompanhamento das crianças no interior do
transporte escolar - 4 efetivação do direito perseguido não se
limita ao transporte das crianças à escola, compreendendo,
também, a necessidade de disponibilização de monitor para o
acompanhamento destas à instituição de ensino - A
disponibilização do monitor para o acompanhamento dos
alunos acarretará segurança às famílias, que, por sua vez,
poderão preencher o tempo dispendido no acompanhamento
dos menores com trabalho, objetivando a manutenção e
sustento das crianças.- Outrossim, sabe-se que a presença de
profissional capacitado. (monitor) no interior do transporte
escolar, além de zelar pelo conforto das crianças no interior do
veículo, acompanhando no embarque/desembarque de forma
cuidadosa, acarreta na diminuição de acidentes durante o
percurso transcorrido. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
UNÂNIME. "(Apelação Cível, Nº 70082567348, Vigésima
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.:
Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-10-2019) (TJ-RS
- AC: 70082567348 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel,
Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Quinta Câmara
Cível, Data de Publicação: 08/11/2019)
Desta forma, não vejo a ocorrência de vício de iniciativa, a
EMENDA ora analisada, visto que a matéria NÃO é de competência exclusivamente do Poder
Executivo Municipal a sua iniciativa a Lei.
CONTUDO, CABE AOS EDIS A ANÁLISE DA VIABILIDADE
E SUA CONVERGÊNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO ADJACENTE, O QUE
EXTRAPOLA A FUNÇÃO DESTA PROCURADORIA, CONSTITUINDO MÉRITO DO
PROJETO e SUAS EMENDAS.
Por fim e pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela
LEGALIDADE ao projeto de EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2025 ao Projeto de Lei
Municipal nº 013/2025 de autoria do Poder Executivo, em razão de inexistência de vício de
iniciativa.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P. nº 24.672.909/0001-54
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis,
para consideração e posterior providencias.
Assinado de forma
JOAO CARLOS digital por JOAO
CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL Nes
Dados: 2025.04.15
SA NTOS ÃO CARDOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2025 AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
013/2025.
Materia Aprovada por
Unanimidade dos Presentes
Data Ai L Quad
E HW a
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Comissão Constituição e Justiça
Relator: Alexandre R. R. Vieira
PARECER
Parecer a Emenda Modificativa nº 004/2025 ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025 de
Autoria dos Vereadores; Silvio Dutra da Silva, Celso Henrique B. da Silva, David M. da Silva
Alexandre R. R. Vieira, Zilmar A. de Lima, Demilson Camargo Martins, Maria Socorro L. Dantas,
Leticia Camargo de Souza e Veroni Maria Pansera que modifica o Art. 7º do Projeto de Lei
Municipal nº 013/2025.
Em análise a referida Emenda ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025, a Comissão de
Constituição e Justiça emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação a emenda apresentado, e em consonância com o Parecer Verbal do Vereador
Relator, decide a Comissão competente, por EXARAR PARECER FAVORÁVEL a Emenda
Modificativa nº 004/2025 ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025.
É o parecer.
Guarantã do Norte, 14de
Presidente Vice — Presidente
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
| Matéria Aprovada por
Unanimidade
Comissão de ransporte, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo
Relatora: Veroni Maria Pansera
PARECER
Parecer a Emenda Modificativa nº 004/2025 ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025 de
Autoria dos Vereadores; Silvio Dutra da Silva, Celso Henrique B. da Silva, David M. da Silva
Alexandre R. R. Vieira, Zilmar A. de Lima, Demilson Camargo Martins, Maria Socorro L. Dantas,
Leticia Camargo de Souza e Veroni Maria Pansera que modifica o Art. 7º do Projeto de Lei
Municipal nº 013/2025.
Em análise a referida Emenda ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025, a Comissão de
Constituição e Justiça emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação a emenda apresentado, e em consonância com o Parecer Verbal do Vereador
Relator, decide a Comissão competente, por EXARAR PARECER FAVORÁVEL a Emenda
Modificativa nº 004/2025 ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2025.
É o parecer.
Guarantã do Norte, 14 de abril de 2025.
A DRA Martins
Vice — Presidente

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