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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-27
Ementa"Dispõe sobre a proibição do uso, por estudantes e profissionais nas escolas da rede municipal de ensino de Guarantã do Norte/MT, de telefone celular e outros dispositivos eletrônicas com telas digitais, e dá outras providencias."
native_id2549

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Proposição retirada pelo autor
2025-04-01 Proposição distribuída às comissões
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-27 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T12:14:08.950191-03:00 Baixado às comissões competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
GUARANTA DO NORTE - MT. ITAUBA, Nº 72, CENTRO
TELEFONE.: 6635521327
Comprovante de Protocolo
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Orgão: CAMARA MUNICIPAL DE cuarantâponNortE DATA “e pç paeêS Erro
NúmerolAno: 1124/2025 nin ;
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Data de abertura: 02/04/2025 11:55 3 EM 1&
Descrição: OFICIO Nº 118/2025 - RETIRADA DE PAUTA PROJETO DE LEI Nº 014/2025
Setor de Destino: SECRETARIA GERAL
Setor de Origem: (S) 37-PREFEITURA MUNICIPAL GUARANTÁ DO NORTE-MT
Tipo: FLUXO DINÂMICO
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
Guarantã do Norte/MT, 02 de abril de 2025
OFÍCIO Nº 118/2025/GP
Ao Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Retirada de Proposição - Projeto de Lei nº 14 de 27 de março de 2025
Prezado Senhor Presidente,
Venho, por meio deste ofício, cumprimentá-lo e, ao mesmo tempo, solicitar a
retirada do Projeto de Lei nº 14 de 27 de março de 2025 (que dispõe sobre a
proibição do uso, por estudantes e profissionais nas escolas da rede municipal de
ensino de Guarantã do Norte/MT, de telefone celular e outros dispositivos eletrônicos
com telas digitais), com base no disposto nos artigos 130 e 179 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Reitero a disposição desta Administração para colaborar com os trabalhos
desta Casa Legislativa e manter o diálogo aberto.
Atenciosamente,
Contos UR Eae
S tado , Netto
ri utação Instituciond!
A coriaria: 0001/2025
PESPACHO
CÂMARA MUNICIPAL DE DESPACHO.
GUARANTÃ DO NORTE -MT prio dado
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PROTOC é, s Data. OA 35 o”
DATA 2. o) ah,
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scarõo Tubes 6 Sa MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
“ngante Legieltivo de Admiade ração GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
é raatricuta: 189 CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 14 DE 27 DE MARÇO DE
2025.
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, POR
ESTUDANTES E PROFISSIONAIS NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
DE TELEFONE CELULAR E OUTROS DISPOSITIVOS
ELETRÔNICOS COM TELAS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas
digitais, por estudantes durante todo o período de aula das escolas da rede municipal de Ensino
de Guarantã do Norte.
$ 1º A proibição estabelecida no capuí deste artigo abrange todos os ambientes e espaços
escolares, sendo aqueles de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas,
recreios e eventuais atividades extracurriculares.
$ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por uso de telefone celular, e outros dispositivos
eletrônicos com telas digitais, a realização de chamadas, envio de mensagens de texto, acesso
à internet, utilização de aplicativos, jogos e/ou qualquer outra atividade que envolva o uso do
aparelho.
$ 3º Fica excluída da proibição estabelecida no caput deste artigo a utilização de
celulares e outros dispositivos eletrônicos por:
I - Estudantes com deficiência ou com condições de saúde que dependam desses
dispositivos para monitoramento ou auxílio em suas necessidades;
II - Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessitem de dispositivos
eletrônicos para apoio em sua educação e desenvolvimento.
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Art. 2º Fica proibido o uso de telefone celular, e outros dispositivos eletrônicos com
telas digitais, pelos profissionais, no exercício do seu trabalho, nas escolas da rede municipal de
Ensino de Guarantã do Norte.
g 1º Fica excluída da proibição estabelecida no caput deste artigo a utilização de celulares
e outros dispositivos eletrônicos pelos profissionais no período de intervalo, dentro da sala dos
professores, ou outro local de descanso do mesmo.
Art. 3º Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos
eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, desligados ou em
modo silencioso, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a
responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
Art. 4º Para fins de pesquisas, qualquer outro conteúdo de caráter pedagógico, fica
autorizada a utilização de chromebooks e demais ferramentas | tecnológicas,
como notebooks e smart TVs, dentro da sala de aula ou em quaisquer outros ambientes da escola
em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais individuais ou em grupo, desde que
devidamente acompanhada pelo professor regente.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estudantes às seguintes
medidas:
I - Advertência verbal e notificação aos pais/responsáveis para que o estudante se abstenha
de levar o aparelho de telefone e outros dispositivos eletrônicos para escola;
IX - Preenchimento da “Ficha de Comunicação de Aluno Indisciplinado” (FICAI) e
encaminhamento à Equipe Psicossocial Pedagógica para orientação e acompanhamento, com o
registro de todos os encaminhamentos efetivados na FICAI e comunicação aos pais/responsáveis;
III - aplicação de outras medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar.
Art. 6º As escolas da rede municipal de ensino poderão realizar campanhas de
conscientização e prevenção, voltadas aos estudantes, pais e profissionais da educação básica
lotados na escola, sobre os males causados pelo uso excessivo das Tecnologias de Informação e
Comunicação (TIC) e seu impacto no desempenho acadêmico.
$ 1º As campanhas mencionadas no caput deste artigo poderão ocorrer semestralmente,
com a discussão de temas como saúde mental, postura, concentração, interação social e
desempenho escolar.
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
$ 2º As campanhas poderão incluir palestras, workshops, distribuição de material
informativo e outras atividades educativas, devendo contar com a participação de profissionais
da saúde, educadores e especialistas na área de TIC.
Art. 7º As escolas deverão afixar avisos em locais visíveis informando sobre a proibição
do uso de telefone celular nos termos desta Lei.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, editar normas e
regulamentos complementares, necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Fica revogada as disposições em contrário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil
e vinte e cinco.
ÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS. .
SECRETÁRIO DE GOVENO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL.
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 14 DE 27 DE MARÇO DE 2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto de lei que dispõe
sobre a proibição do uso, por estudantes e profissionais nas escolas da rede municipal de ensino
de Guarantã do Norte/MT.
A proibição do uso de celulares pelos alunos nas escolas deve-se ao fato do grande impacto
negativo que esses dispositivos causam no ambiente de aprendizado. A presença constante de
smartphones em sala de aula reduz a atenção e a concentração dos estudantes,
prejudicando o desempenho acadêmico e dificultando a absorção do conteúdo ensinado.
Estudos indicam que o uso excessivo de dispositivos móveis durante as aulas contribui para
a distração, comprometendo a interação dos alunos com professores e colegas e diminuindo sua
capacidade de raciocínio crítico. Além disso, a dependência de celulares pode levar à redução da
habilidade de leitura e escrita, uma vez que os alunos passam a depender de corretores automáticos
e abreviações informais. A proibição visa, portanto, preservar à qualidade do ensino, garantir um
ambiente propício ao aprendizado e estimular o desenvolvimento da disciplina e da concentração
dos estudantes.
Por essas razões e principalmente por estarmos trabalhando em prol do
desenvolvimento dos estudantes, é que contamos com O apoio dos Nobres Edis na aprovação do
projeto em tela.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar votos de estima e apreço.
ÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS.
SECRETÁRIO DE GOVENO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL.
E Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 6º Data 01 de abril de Horas | 09:00
2025
Ordinária
Extraordinária | X
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº. Nº Nº
014/2025
PLCL PDL Indicação
Nº. Nº. Nº
Outros
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
Celso Henrique Batista da Silva E etercendo at
im
David Marques da Silva [ N |Não
R' | Requerente
Demilson Camargo Martins
Letícia Camargo de Souza
Maria Socorro Leite Dantas
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
olelaja/n| | w| | mz
E
Zilmar Assis de Lima

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