MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO MORTE - MT
proTOCOLO Nº. LB IZOAS
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Responsável
Matéria Aprovada por
Unanimidade
Data at/o4 495.
Visto
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 015/2025
DE 03 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU IMEDIATA POR
MENSAGEM DE TEXTO (SMS OU APLICATIVOS
DE MENSAGENS) À POPULAÇÃO EM CASO DE
MANUTENÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE - MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As concessionárias e empresas responsáveis pelo
abastecimento de água no município de Guarantã do Norte — MT, ficam obrigadas a informar
a população, por meio de mensagem de texto (SMS) ou aplicativo de mensagens (WhatsApp,
Telegram, entre outros), sempre que houver interrupção no fornecimento de água, seja por
manutenção programada ou por ocorrências não programadas, como falhas, rompimentos ou
emergências operacionais.
seguintes informações:
Art. 2º A comunicação deve conter, no mínimo, as
1 - Data e horário de início da interrupção;
II - Previsão de restabelecimento do serviço (se houver);
III - Áreas ou bairros afetados;
IV - Motivo da interrupção (quando possível).
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Art. 3º Nos casos de manutenção programada, a
comunicação deve ser enviada com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 4º Nos casos de interrupções não programadas, a
comunicação deve ser enviada imediatamente após a constatação do problema, com
atualizações periódicas sobre a situação e previsão de normalização.
Art. 5º A concessionária deve disponibilizar um canal de
cadastramento para que os consumidores informem seus números de telefone e optem pelo
recebimento das notificações.
Art. 6º O descumprimento desta lei sujeitará a
concessionária às seguintes penalidades:
I- Advertência na primeira infração;
II - Multa no valor de 1 (um) UFPG por contribuinte em
caso de reincidência;
III - Outras sanções cabíveis conforme a legislação
municipal e os contratos de concessão.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 03 de abril de 2025.
A ARQUES SILVA á SILVIO DUTRA DA SILVA
VEREADOR — MDB VEREADOR — PODEMOS
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 015/2025 DE 04 ABRIL DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência e
comunicação eficiente entre as concessionárias responsáveis pelo abastecimento de água e a
população do município de Guarantã do Norte.
É de conhecimento público que a interrupção no fornecimento de água, seja por
manutenções programadas ou ocorrências inesperadas, impacta diretamente a rotina dos
cidadãos, afetando atividades essenciais como higiene, alimentação e funcionamento de
estabelecimentos comerciais e serviços públicos.
Atualmente, muitas concessionárias informam sobre as interrupções apenas por meio
de sites oficiais ou redes sociais, canais que nem sempre são acessados de forma imediata pela
população. Dessa forma, a adoção de mensagens de texto via SMS ou aplicativos de
mensagens (como WhatsApp e Telegram) se torna um meio mais ágil e acessível para garantir
que os consumidores sejam devidamente informados, minimizando transtornos e permitindo
que se organizem diante da falta de abastecimento.
A proposta prevê que, nos casos de manutenções programadas, as mensagens sejam
enviadas com pelo menos 24 horas de antecedência. Já para ocorrências não programadas,
como rompimentos de tubulações ou falhas no sistema, a comunicação deve ser feita
imediatamente após a identificação do problema, com atualizações sobre a previsão de
normalização do serviço.
Além disso, o Projeto estabelece que as concessionárias ofereçam um canal de
cadastramento para que os consumidores possam optar por receber as notificações, tornando
o sistema eficiente e acessível a todos os interessados.
Portanto, este Projeto de Lei busca assegurar o direito da população à informação,
promover um melhor planejamento diante das interrupções e estabelecer um padrão de
transparência e responsabilidade por parte das empresas responsáveis pelo abastecimento de
água.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante medida em benefício da população de Guarantã do Norte/MT.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 03 de abril de 2025.
2
(
DAVID MARQUES SILVA É SILVIO É stc
VERE DOR — MDB VEREADOR — EMOS
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
07 de abril de
Sessão = Data Horas | 19:30
2025
Ordinária x
Extraordinária
Requerimento | ATA PLCM PLM PLI,
Propositura | Nº Nº. Nº. Nº Nº 015/2025
PEGL PDL Indicação
Nº, Nº. Nº
Outros :
Autor: é
VOTAÇÃO:
Aprovado X Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010. t
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido :
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado |
| plenário/artigo 64 RI. !
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção |
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira 4 A | Ausente
E 7 3 Ns P. | Exercendo a Presidência
2 Celso Henrique Batista da Silva P S Sim
3 David Marques da Silva Ns N | Não
4 | Demilson Camargo Martins e E Rquegento
5 | Letícia Camargo de Souza a
6 | Maria Socorro Leite Dantas < o)
7 | Silvio DutradaSilva Cs.
EB) p
8 Veroni Maria Pansera Ss ! ão
9 Zilmar Assis de Lima 5) Ama Em ra Melo
Secretária “AD HOC”