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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-10
Ementa"Dispõe sobre a verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências."
native_id2573

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-16 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T13:15:12.125408-03:00 Reprovada por maioria 2 4 1
2025-04-24T09:48:52.692916-03:00 Baixado às comissões competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 16

CÂNIARA MIIMINIRAL DE
GUARANTÃ DO nuit E - mr
protocoLO NºLZUZ [dois
para Le | OM de
ALE IO vel. Xavier =
sécretário a ) Estado de Mato Grosso
portaria Nº 044-2028 MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
Matéria Reprovada por
Votos Contrários () ) Abstenção
Votos Favoráveis
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028 and ed
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 pra PN qoê
GABINETE DO PREFEITO Na ot
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
22, y = PROJETO DE LEI Nº 18 DE 15 DE ABRIL DE 2025.
ao ROO "DISPÕE SOBRE A VERBA DE NATUREZA
RAS! INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
“ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
SPACHO
o-de Finanças, Orçamento,
Tributação e Fiscalização
Para Exarar Parecer
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
ao Fato Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo
SAS Municipal pelo exercício da atividade-fim do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal,
Not Procurador Jurídico e Secretários Municipais, para atender as despesas decorrentes do exercício
dos respectivos cargos, nos termos do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A verba de que trata esta lei será paga mensalmente ao Prefeito Municipal, ao Vice-
Prefeito. ao Procurador Jurídico e aos Secretários Municipais, em efetivo exercício das atividades
dos respectivos cargos, de forma compensatória/indenizatória, pelo não recebimento de diárias,
adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentro de um raio de até 230 (duzentos e trinta)
quilômetros da sede do município.
$ 1º Ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito fica fixada uma verba indenizatória no valor
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
$ 2º Ao Procurador Jurídico e aos Secretários Municipais fica fixada uma verba
indenizatória no valor R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
8 3º Fica mantido o pagamento de diárias, bem como o pagamento de despesas de
transporte, inclusive passagens aéreas, hospedagem e alimentação para deslocamentos superiores
a 230 (duzentos e trinta) quilômetros de distância da sede do município.
$ 4º A verba indenizatória deverá ser paga do dia 30 (trinta) do mês, até o dia 05 (cinco)
do mês subsequente e não fará parte do limite de gasto com pessoal.
8 5º A verba indenizatória não incide qualquer imposto, bem como não será computada
ensina ent
ERGAL FAVORAY
PARECER V
omissão de Constituição s |
Justiça
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Art. 3º Não será paga a verba de natureza indenizatória durante o período de gozo de férias;
licença maternidade; e durante o período de afastamento do cargo e/ou função, ou ao agente político
que estiver inadimplente com a prestação de contas da verba indenizatória estabelecida no art. 7º
desta lei.
Art. 4º A verba indenizatória de que trata esta lei recebida indevidamente deverá ser
restituída ao erário público, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 5º Em hipótese nenhuma, a verba de natureza indenizatória poderá ser utilizada para
cobrir gastos e despesas de terceiros, bem como não incorporará à remuneração do Agente Político.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento, por cada órgão, nas ações de manutenção de
cada secretaria municipal, gabinete do prefeito e do vice-prefeito e, no elemento de despesas de
“indenizações e restituições”.
Art. 7º A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada através de
Relatório das Atividades Desenvolvidas, até 30 dias após o recebimento da mesma, ficando
dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 15 dias do mês de abril de
2025.
ÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
CARLOS ALEXA! OS SANTOS.
SECRETÁRIO D NO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL.
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 18 DE 15 DE ABRIL DE 2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir a verba de natureza indenizatória no
âmbito do Poder Executivo Municipal, destinada ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal,
Procurador Jurídico e Secretários Municipais, para cobrir despesas decorrentes do exercício de suas
funções.
A necessidade dessa medida surge da realidade enfrentada por esses agentes públicos, que,
em razão de suas atribuições, frequentemente precisam arcar com custos extraordinários, como
deslocamentos e outras despesas operacionais, mas que não são contempladas pelos meios
tradicionais de pagamento, como diárias e adiantamentos.
A verba proposta visa, portanto, compensar esses dispêndios, proporcionando maior
equilíbrio e garantindo que o desempenho de suas funções não seja prejudicado por questões
financeiras imprevistas.
Esse tipo de compensação é fundamental para assegurar que tais agentes possam se
concentrar plenamente no atendimento das demandas da população e no cumprimento de suas
responsabilidades.
A medida está em conformidade com os princípios que regem a administração pública,
como a legalidade, a moralidade e a eficiência, e visa garantir a continuidade do bom
funcionamento da administração municipal, sem gerar impacto negativo nas finanças públicas.
É importante ressaltar que a natureza da verba é indenizatória, o que significa que não se
trata de um aumento de remuneração ou de um benefício, mas sim de uma compensação por
despesas relacionadas diretamente ao exercício das funções, sendo lícita a sua instituição, conforme
já decidiu o Supremo Tribunal Federal no seguinte precedente:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO. LEI Nº 4.750/2003, LEI Nº 5.844/2006, E DECRETO
LEGISLATIVO 7/1998, TODOS DO ESTADO DE SERGIPE.
SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS, GOVERNADORES
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E VICE-GOVERNADORES. VINCULAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE AJUDA DE
CUSTO AO INÍCIO E AO FIM DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição da República
veda a vinculação das espécies remuneratórias de agentes políticos
como Deputados Estaduais, Governadores e Vice-Governadores,
limitando, assim, os efeitos sistêmicos de aumentos de remuneração
automáticos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
evolui no sentido de interpretar de forma sistemática o conteúdo
do art. 39, 84º da CRFB/88. A regra que estabelece o regime
remuneratório por meio de subsídio em parcela única não
impede a percepção de valores adicionais relativos a
indenizações. 3. É compatível com a Constituição da República
norma que prevê o pagamento, ao início e ao fim de cada sessão
legislativa, de ajuda de custo a Deputados Estaduais, visando a
ressarcir custos de instalação na capital do Estado. 4. Ação direta
julgada parcialmente procedente.(ADI 6468, Relator(a): EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-
2021)
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já se pronunciou favoravelmente sobre a
possibilidade de instituição de verba indenizatória aos agentes políticos, salientando que nesse caso
não se aplica o princípio da anterioridade legislativa, confira-se:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2017 — TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
CONSULTA. DESPESA. VEREADORES. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. CONDIÇÕES
ADICIONAIS. 1) É possível, mediante lei em sentido estrito, a
instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória a
ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente,
tendo em vista que a essa parcela não se aplica o Princípio da
Anterioridade da Legislatura, inserido no inciso VI do art. 29 da
CF/88. 2) A instituição ou majoração de verba de natureza
indenizatória caracteriza despesa de caráter continuado, assim, a
Administração, ao propor a respectiva lei, deve observar sua
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compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem
como o limite total de gasto previsto no art. 29, caput, da CF/88. A
definição dos valores deve nortear-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades
orçamentária, financeira e fiscal. 3) É possível a alteração de
dotações já consignadas no Orçamento Anual das Câmaras
Municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou
majoração de verba indenizatória paga a Vereadores para o exercício
parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que
não haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as
despesas normais de manutenção e funcionamento das respectivas
Casas Legislativas.
Além disso, na forma do parágrafo 11 do art. 37 da Constituição Federal, as verbas
indenizatórias não são consideradas na aferição dos limites do teto remuneratório:
$ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
Mesmo sendo uma verba de natureza indenizatória, e não seja computada para feitos dos
limites remuneratórios, a medida implica na instituição de despesa de caráter continuado, de modo
que devem ser observadas as disposições da lei de responsabilidade fiscal.
Em razão disso, foi elaborado do estudo de impacto orçamentário, que demonstra que não
haverá prejuízo para as contas públicas.
No mais, é necessário que a instituição da verba indenizatória seja realizada por lei, o que
atrai a competência municipal para legislar sobre questão, pois se trata de matéria de interesse local,
devendo ser observadas, nesse caso, as disposições da Lei Orgânica Municipal, especialmente
sobre as regras do processo legislativo, confira-se:
Art. 48 São de iniciativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração Direta e Autárquica, ou
aumento de sua remuneração.
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
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II - criação, estruturação e atribuições da Secretarias Municipais ou
Departamento equivalentes e órgãos da Administração Pública;
[...]
Da análise dos dispositivos legais supracitados denota-se a competência do chefe do poder
executivo municipal para a propositura de projeto de lei que versa sobre a instituição de verbas de
caráter indenizatório para o seu pessoal.
Quanto à espécie legislativa, são relevantes as disposições do art. 47 da Lei Orgânica
Municipal, segue abaixo:
Art. 47 As Leis Complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
[..]
V - a Lei Regulamentadora do Regime Jurídico dos Servidores
Municipais;
[...]
VII - a Lei de Organização Administrativa contendo o plano de
cargos e salários, a criação de cargos, funções ou empregos;
[.]
Como é amplamente reconhecido, a competência da lei ordinária é definida por um critério
de exclusão, ou seja, residual — aquilo que não se encaixa em outra espécie legislativa, como a lei
complementar, deve ser tratado por meio de lei ordinária.
No caso em questão, o artigo 47 da Lei Orgânica estabelece que, entre outras, será
considerada lei complementar aquela que instituir o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e
a de Organização Administrativa, incluindo o plano de cargos e salários, bem como a criação de
cargos, funções ou empregos.
Entretanto, a lei em análise não aborda nenhuma dessas matérias. Não se pretende modificar
o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, tampouco regulamentar o plano de cargos e salários.
7]
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O objetivo é instituir uma verba de natureza indenizatória, que se distingue da remuneração
dos agentes políticos, não se incorporando a ela. Esta verba pode ser restituída caso seja recebida
de forma indevida e não deve ser considerada para o cálculo do limite remuneratório, conforme
estabelecido no & 11 do art. 37 da Constituição Federal. Este dispositivo também especifica que as
parcelas indenizatórias devem ser criadas por meio de lei ordinária, conforme se observa a seguir:
$ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada
pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os
Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos
Dessa forma, infere-se que, por exclusão, a matéria deve ser veiculada por meio de lei
ordinária.
Portanto, é possível concluir que a proposta de criação da verba indenizatória é legal, e visa
atender a uma necessidade legítima de garantir que os agentes públicos possam exercer suas
funções com a devida estrutura, sem que isso implique em distorções nas finanças municipais.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para aprovação, antecipando nossos
agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
te
ALBERTO CIO GONÇALVES
PREFEITO
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CONTADORIA MUNICIPAL
CN.P.J. nº 03.239.019/0001-83
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO- 001/2025
(Inciso I, artigo 16 e 8 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
O presente relatório é de caráter informativo, elaborado em atendimento ao
disposto na Constituição Federal art. 169, no parágrafo 1º e seus incisos, Lei 4.320/64 e Lei
Complementar nº 101/2000, art. 16 e 17, considerando as metas e prioridades elencadas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere à assunção de despesa de caráter
continuado, visando subsidiar o Projeto de Lei que dispõe sobre a Verba de Natureza
Indenizatória no Âmbito do Poder Executivo Municipal. A despesa de caráter continuado
como a despesa corrente que, por Lei, medida provisória ou ato administrativo, é executada
por um período superior a dois exercícios. Os valores estão apresentados poderão totalizar
para 08 (oito) meses para o presente exercício, sendo seus impactos serão considerados a
partir de maio de 2025.
A proposta deste Projeto de Lei apresenta um custo mensal de R$ 34.300,00
(Trinta e Quatro Mil e Trezentos Reais), resultantes da adequação do quantitativo das
respectivas verbas indenizatórias para todas as Secretarias Municipais sendo cada uma nos
seus respectivos orçamentos.
A metodologia de cálculo utilizou como base o valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e
Quinhentos Reais) atribuído aos cargos de Prefeito Municipal e Vice Prefeito e R$ 2.800,00
(Dois Mil e Oitocentos Reais) para Procuradores Jurídicos e Secretários Municipais. Cada
secretaria deverá absorver seus próprios custos sendo estes calculados ao longo de 08 meses
no presente ano, contudo o cálculo apresenta projeções para os exercícios próximos.
Tais despesas tem compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, pois não há necessidade de criação de ações novas, sendo estas
consignadas no elemento de despesa 96 — Indenizações e Restituições, conforme Portaria
Intermenisterial SOF 163 do Senado Federal. Para os próximos exercícios as ações serão
fixadas já de acordo com o levantamento para a lei Orçamentária Anual. Os recursos para
custeio serão do próprio tesouro municipal (Recursos próprios).
Para o Exercício 2025 refletirá num impacto de 350.000,00 já para os exercícios
futuros serão R$ 420.000,00 ao ano. Tais despesa não compõem o gasto de pessoal sendo as
mesmas de natureza indenizatória. Em cumprimentoo ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei
Fone: 0xx66-3552-5104 — Fax 0xx66-3552-5100 Vs
Rua das Oliveiras, nº 135 — CPAG, Bairro Jardim Vitória
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CONTADORIA MUNICIPAL
CN.PJ. nº 03.239.019/0001-83
Complementar 101/2000 — LRF observa-se viabilidade para execução de tais despesas,
observando-se que é de caráter contínuo. Recomendação que se faz é que para consecução de
tais, deverá ser observado o comportamento das demais despesas e também das Receitas,
sendo necessárias medidas compensatórias, se preciso for. Tal demonstrativo trabalha com a
projeção, a qual pode ser menor, dependendo do prazo aplicação da respectiva Lei.
Guarantã do Norte/MT, 16 de Abril de 2.025
CRISTIANO Assinado de forma digital ú
NORBERTO DOS por CRISTIANO NORBERTO
DOS SANTOS:01473679133
SANTOS:01473679 Dados: 2025.04.16 11:34:05
133 -0400'
Cristiano Norberto dos Santos
Contador CRC/MT nº. 015.451/0-0
Fone: 0xx66-3552-5104 — Fax 0xx66-3552-5100
Rua das Oliveiras, nº 135 — CPAG, Bairro Jardim Vitória
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BJOJezIuaPu| EQUIA OUPJUSWLÍIO OJSDUBUIJ OJ2EdUI OAEISUOUIad
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 6 Data 22 de abril de Horas | 19:30
2025
Ordinária x
Extraordinária
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº. Nº 018/2025 | Nº
FLE PDL Indicação
Nº; Nº. Nº.
Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
| Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
XT] “submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010. À
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente pia
2 | Celso Henrique Batista da Silva E sxercendo atesidennia
3 David Marques da Silva N | Não
4 | Demilson Camargo Martins E | Requerente
5 | Letícia Camargo de Souza
6 | Maria Socorro Leite Dantas
|7 | Silvio Dutra da Silva
8 Veroni Maria Pansera
9 Zilmar Assis de Lima
Secretária *AD HOC”
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROC URADORIA JURÍDICA |
PARECER JURÍDICO Nº 065/2025
Guarantã do Norte-MT, 07 de maio de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do recebimento
eandamentos do Projeto de Lei de iniciativa do
Poder Executivo nº 018 de 2025, e dá outras .
providências.
4
DIRETORIA LEGISLATIVA
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, a solicitação de Parecer quanto ao aspecto jurídico formal, acerca do
recebimento dos Projetos de Lei 018 de 2025, com conteúdo que versa sobre “Verbas de Natureza
Indenizatórias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários Municipais”,
conforme anexos, razão pela qual passo a manifestar de forma conjunta.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
Primeiramente, temos que em legislação própria e vigente que trata do
assunto, tanto em Regimento interno desta Casa de Leis como Lei Orgânica do município de
Guarantã do Norte.
Neste sentido, temos o art. 48, IV da Lei Orgânica do município de
Guarantã do Norte/MT. assim o trata:
“Art. 48. São de iniciativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ.nº 24.672.909/0001-54
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração Direta e Autárquica, ou
aumento de sua remuneração.
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI - criação, estruturação e atribuições da Secretarias Municipais ou
Departamento equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV- matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.” (grifo meu)
Logo, pode-se concluir que o projeto em analise está dentro do âmbito
das atribuições definidas constitucionalmente aos municípios, em especial de competência privativa
do Poder Executivo.
Por conseguinte, dentro destes critérios e considerando que não se
observa a violação de princípios, normas, direitos e garantias fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conclui-se pela inexistência de vício material no projeto em análise.
Outro ponto a ser observado quanto ao teto determinado em
jurisprudência de nossos tribunais e TCE, correspondente ao máximo de 60%(sessenta por cento)
sobre o valor dos subsídios dos agentes políticos e servidores.
DA CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, ao meu ver, o projeto de Lei nº 018 de 2025, não
padecem de vício de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade em seus aspectos formais e
materiais.
Quanto ao mérito, deixo de me pronunciar, pois cabe aos vereadores,
no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo a Diretoria Legislativa para providencias.
JOAO Assinado de forma
digital por JOAO
CARLOS CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL SANTOS
ARÁQIARLOS Pao ps 2925.05.07
S MT 21.109434:51 -04'00"
Procurador Jurídico
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 10º Data 22 de maio de Horas | 07:30
2025
Ordinária
Extraordinária | X
Requerimento | ATA PLCM PLM PLL
Propositura | Nº Nº. Nº. Nº 018/2025 | Nº
PLCL PDL Indicação
Nº. Nº. Nº.
Outros :
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor .
Reprovado * Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Demilson Camargo Martins
Pedido de Vista Art. 166-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010. go a
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira N | A || Ausente
Celso Henrique Batista da Silva f 5] E ] cxercendo as
David Marques da Silva N | Não
R' | Requerente
Letícia Camargo de Souza
Maria Socorro Leite Dantas
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
vlejala/n| nm) w|n| mz
[—]
Zilmar Assis de Lima
QUER I|>E
o: Pereira Melo
Secretária “AD HOC”
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2025.
Matória Aprovada por
Unanimidade
Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Zilmar Assis de Lima
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Municipal nº 018/2025 de Autoria do Poder Executivo "DISPÕE
SOBRE A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Comissão emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação à proposição apresentada, e em consonância com o Parecer Verbal do Vereador
Relator, decide esta Comissão EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Municipal nº
018/2025.
Nm do Norte, 09 de maio de 2025.
r Vigia i
Rodrio ice — Presidente
É o parecer.
'
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2025.
| Materia Aprovada poi h
Unanimidade dos Presentes
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização.
Relator: Demilson Camargo Martins
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Municipal nº 018/2025 de Autoria do Poder Executivo “DISPÕE
SOBRE A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Comissão emite parecer declarando da seguinte forma:
Em apreciação à proposição apresentada, e em consonância com o Parecer Verbal do Vereador
Relator, decide esta Comissão EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Municipal nº
018/2025.
antã do Norte, 20 de maio de 2025.
É o parecer.
(ve
UNO
e
AN
y andre Rodrigo Ribeiro Vieira Demilson Camargo Martins
Presiden Relator

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