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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaInstitui o Programa de Envelhecimento Ativo e da Pessoa Idosa.
native_id263

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-02 Proposição arquivada U Proposição Aprovada e Arquivada.
2017-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto já votado. Lançando no Sistema.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
, PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 033/2017
a 39/2011 De 22 de setembro de 2017.
“INSTITUI (o) “PROGRAMA DE
NVELHECIMENTO ATIVO E SAÚDE DA
PESSOA IDOSA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o “Programa de
Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa” de natureza permanente no Município de
Guarantã do Norte-MT.
Art. 2º O Programa tem como seus principais objetivos:
I- dar assistência integral ao idoso;
II - estimular, para a população de faixa etária considerada idosa, um
modo de vida mais saudável;
II - melhorar a qualidade de vida através da prática de esportes e de
atividades físicas.
Art. 3º O Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa
Idosa poderá ser implementado através de parcerias, convênios e outras modalidades
contratuais cabíveis.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em até 90
(noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 22 de setembro de 2017.
Mardo 2Z- Eungã lo
Nonato Bernardo Duarte — PDT
Vereador - Autor
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 033/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O presente projeto de lei basea-se no artigo de pesquisa bibliográfica e
documental sobre as iniciativas legislativas e administrativas - em nível nacional e
internacional - de proteção à saúde, promoção social e amparo à velhice.
Tem como objetivo mapear e sistematizar o marco regulatório onde se
insere a problemática do envelhecimento saudável e ativo propiciando condições para
o entendimento de que as políticas direcionadas ao idoso, devem ser, necessariamente
e contínua.
O termo "envelhecimento ativo" foi adotado pela Organização Mundial de
Saúde no final dos anos 90. Ele procura transmitir uma mensagem mais abrangente do
que "envelhecimento saudável", e reconhecer, além dos cuidados com a saúde, outros
fatores que afetam o modo como os indivíduos e as populações envelhecem
(KALACHE; KICKBUSH, 1997).
A abordagem do envelhecimento ativo é baseada no reconhecimento dos
direitos humanos das pessoas mais velhas e nos princípios de independência,
participação, dignidade, assistência e auto-realização estabelecidos pela Organização
das Nações Unidas. Com esta abordagem, o planejamento estratégico deixa de ter um
enfoque baseado nas necessidades biológicas ou de cuidados (que considera as pessoas
mais velhas alvos passivos) e passa ter um enfoque baseado nos direitos, o que permite
o reconhecimento dos direitos dos mais velhos à igualdade de oportunidades e
tratamento em todos os aspectos da vida à medida que envelhecem.
Esta abordagem apóia a responsabilidade dos mais velhos no exercício de
sua participação nos processos políticos e nos outros aspectos da vida em comunidade.
No Brasil, considera-se idosa a pessoa com 60 anos ou mais (Lei 8842/94
e 10741/03), seguindo-se os padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Apesar de muitas vezes predominar o preconceito e a discriminação contra esse grupo
populacional, vem aumentando a consciência de que os idosos podem dar uma
contribuição fundamental à construção de uma sociedade mais humana.
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Percebendo isso, a Organização das Nações Unidas, em 16 de dezembro
de 1991, elaborou os Princípios das Nações Unidas para o Idoso(aprovada na
Resolução 46/91). Este documento ressalta a importância dos idosos na sociedade,
participando ativamente na formulação e implementação de políticas que afetam seu
bem-estar, prestando serviços voluntários à comunidade, de acordo com seus
interesses e capacidades e atuando em movimentos e associações da sociedade civil.
Para confirmar a correção desses princípios, muitos idosos, comprovando sua
vitalidade, têm se organizado em associações, grupos da terceira idade, a fim de
conquistar esse espaço que lhes têm sido negado. A partir desses exemplos de luta pela
dignidade, cabe agora à sociedade reconhecer a importância dos idosos em nosso meio
e - cumprindo seu dever de solidariedade - apoiar essas iniciativas, multiplicando as
conquistas dos idosos.
No Brasil o valor do idoso é reconhecido no ordenamento jurídico, apesar
da mentalidade utilitarista da nossa sociedade que os marginaliza. Tal reconhecimento
é devido, em primeiro lugar, porque são seres humanos - e, por isso, dignos de
respeito; em segundo lugar, em função das suas necessidades peculiares decorrentes da
idade; por fim, porque são pessoas que muito contribuíram, e ainda podem contribuir,
para a construção de uma sociedade justa e solidária.
A partir disso, devemos difundir a todos - inclusive aos próprios idosos -
os direitos e garantias a eles conferidos para que possam, então, exigir seu
cumprimento utilizando todos os meios possíveis. Essas atitudes nada mais são do que
medidas para que se respeite a vida em toda a sua plenitude, desde a infância até a
velhice. Pois o direito à vida só é efetivado se houver dignidade.
Sendo a dignidade da pessoa algo perceptível, coerentemente consagra-se
esse estado como um dos alicerces fundamentais da sociedade brasileira, conforme o
expresso na Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988), art.1º,
HI.
Na Constituição Federal estabelecem-se, ainda, nos Princípios e Objetivos
Fundamentais do Estado Brasileiro o "Direito a ter Direitos”, como objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil. Dentre eles figura a proibição de
quaisquer formas de discriminação, inclusive por idade (art. 3º, IV). No tocante aos
princípios reconhecidos internacionalmente o Estado Brasileiro referencia alguns
Tratados Internacionais, dentre eles a prevalência dos Direitos Humanos4 (BRASIL,
1988, art. 4º, II).
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Há dispositivo equivalente no Código Civil (Lei nº 10.406/02) no Capítulo
relativo aos direitos da personalidade, especialmente o que versa o Artigo 12, sobre a
possibilidade de exigir-se que cesse a ameaça, ou a lesão, o direito da personalidade
(direito à vida, à auto-imagem, reputação, ir-e-vir) podendo-se, inclusive, reclamar
perdas e danos (morais e materiais), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º estabelece, ainda, os direitos
sociais de todos os brasileiros, posteriormente regulamentados no Estatuto do Idoso -
para os maiores de 60 anos. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados.
Especificamente em relação ao idoso, a Constituição, em seu artigo 230,
registra que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. No parágrafo 1º estabelece que os
programas de amparo aos idosos deverão ser executados preferencialmente em seus
lares, desafiando famílias, comunidades e as próprias políticas públicas a repensar o
lugar do idoso na sociedade.
A Política Nacional do Idoso (PNI) (BRASIL, 1994) regulamentada pela
Lei 8.842/94 tem como finalidade assegurar os direitos sociais do idoso, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade. Ela traz responsabilidades partilhadas pelo Estado, família, sociedade civil,
ministério público, órgãos públicos e instituições sociais. Retoma o estabelecido na
Constituição Federal dizendo que compete à família, à sociedade e ao Estado o dever
de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; afirmando que
não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e que o idoso deve ser o principal
agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política. Há
15 anos atrás, reconhecia-se já ao idoso o papel de agente ativo na condução da
própria vida.
Relevante, também, é o que a política normatiza na área da justiça,
estabelecendo ações como promover e defender os direitos da pessoa idosa, zelar pela
aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a
seus direitos. Destaca a lei atenção à conceituação de assistência asilar, onde "entende-
se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo
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familiar ou sem condições de prover a própria subsistência de modo a satisfazer as
suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social; modalidades
de assistência não-asilar - centro de convivência; centro de cuidados diurno: hospital-
dia e centro-dia; casa-lar; oficina abrigada de trabalho e atendimento domiciliar (art. 4º
- inciso Ia IV).
O grande avanço foi verificado quando da emergência do Estatuto do
Idoso (El) - Lei Nº 10.741, de 1.º de Outubro de 2003 (BRASIL, 2003), elaborada para
fortalecer e implementar uma lei já existente, a Política Nacional do Idoso (PNL
1994). O EI destaca, em seu artigo 2.º que o idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Responsabiliza-se não apenas o Estado, mas toda a sociedade pela
prioridade que deve ser dada aos direitos de seus anciãos, repetindo tese existente na
própria Constituição (art. 230), onde se estabelece que é obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária (El, art.3º).
Importante ressalva faz o artigo 4.º explicitamente na proteção contra a
violência: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei. Conforme o parágafo 1º é dever de todos
prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
O direito à saúde baseia-se numa visão ampliada, conforme o estabelecido
no Art. 15º: É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos"; 8 1.º
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de
cadastramento da população idosa em base territorial; e atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios.
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Atualmente, o crescimento populacional se deve, em sua maior parte, a um
menor número de pessoas morrendo a cada ano do que a um maior número de pessoas
nascendo. No final de 2011, a população mundial havia ultrapassado os sete bilhões de
pessoas. Até 2100, se prevê que aumente para 10,9 bilhões. Mais de 50% dessas
pessoas estarão acima dos 60 anos.
O ano de 2050 será um divisor de águas demográfico. Nesse ano:
* Vinte e um por cento da população mundial estará acima dos 60 anos,
comparado com somente 8% em 1950 e 12% em 2013.
* Haverá mais de dois bilhões de pessoas acima de 60 anos.
* O número de pessoas acima dos 60 anos irá ultrapassar o número de
crianças abaixo dos 15 anos. Já há mais pessoas acima dos 60 anos do que abaixo dos
5 anos.
* Em 64 países, 30% da população estarão acima dos 60 anos. A maioria
dos países desenvolvidos estará nessa lista, mas também estarão nela incluídos a maior
parte da América Latina e grandes partes da Ásia, inclusive a China. Atualmente, o
Japão é o único país com tal proporção de idosos.
Proporções da população acima dos 60 anos: no mundo e por região, 1950-
2050.
Por tais razões, cremos não apenas pertinente, mas urgente, essa matéria, e
por tal motivo a colocamos sob o crivo de meus nobre pares, peço o voto favorável a
este Projeto de Lei que ora apresentamos a este augusto Plenário.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 22 de setembro de 2017.
Vordo 2% Auassiho
Nonato Bernardo Duarte — PDT
Vereador Presidente - Autor

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