. Estado de Mato Grosso qa RL FAVORÁVEL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTZA! EE aços, Orçamento
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-14Pf'T. uação o Fiscalização
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
CÂMARA MUNICIPAL DE E
GUARANTÁ DO NORTE - MT PARECER VERBAL FAVORÁVEL
. missão de Constituição &
PROTOCOLO Nº 224040302.
Autores Vereadores: Celso Henrique Batista da Silva, Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira, Demilson
Camargo Martins, Leticia Camargo de Souza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A SEGUINTE EMENDA SUPRESSIVA
AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035/2025 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 1º Suprima-se o 83º do artigo 24 do Projeto de Lei Municipal nº 035/2025
de 01 de setembro de 2025.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, 15 de setembro de 2025.
ditados Silva
Vereador Presidente
/
Rodrigo Ribeiko Vieira emilson Camargo Martins
Vereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário
A mar
Leticia Camargo de Souza
Vereadora
PROPOSIÇÃO RETIRADA DE PAUTA
pata2B 40 128 sessão ABBA.
ta pedido do Autor
( ) Por Ausência do Autor
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA SUPRESSIVA Nº. 003/2025
AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 035/2025 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente Emenda Supressiva tem como objetivo excluir o $3º do artigo 24 do
Projeto de Lei Municipal nº 035/2025, por considerar que sua redação não se harmoniza com as
orientações fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, especialmente conforme dispõe a
Resolução de Consulta nº 44/2008.
Segundo a mencionada Resolução, qualquer alteração orçamentária que envolva
transposição, remanejamento ou transferência de dotações deve estar condicionada a prévia e específica
autorização legislativa, além de ser formalizada por meio de decreto do Poder Executivo. Assim, a
manutenção do dispositivo proposto no $3º poderia gerar interpretação em desacordo com as normas de
controle externo e com o princípio da legalidade orçamentária.
Dessa forma, a supressão do referido parágrafo visa assegurar maior clareza
legislativa, adequação às orientações do TCE-MT e conformidade com os princípios constitucionais da
legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal, fortalecendo o papel fiscalizador desta Casa de
Leis.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação da presente Emenda Supressiva.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, 15 de setembro de 2025.
Bat Silva
Vereador Presidente
/R
Demilson Camargo Martins
Vereador 2º Secretário
Are de Souza
Vereadora
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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PARECER À EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2025 AO PROJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº 35/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Zilmar Assis de Lima
Nobres colegas vereadores, a emenda supressiva nº 03/2025 que propõe a supressão do
Parágrafo 3º do Art. 24 é inadmissível, pois atenta contra os pilares constitucionais do
município: a eficiência administrativa (Art. 37) e a independência entre os Poderes (Art. 2º).
Este parágrafo concede autorização legislativa prévia necessária para a movimentação
de recursos. Sua retirada elimina a flexibilidade mínima e essencial, condenando o Executivo a
solicitar uma nova lei para cada ajuste, mesmo em casos de urgência. Isso causará um
engessamento operacional que paralisa ações e atrasa o atendimento à população.
Além disso, ao forçar o Executivo a se submeter constantemente à Câmara para gerir
questões rotineiras, a emenda cria uma dependência que compromete a autonomia dos Poderes.
O parecer do relator é, portanto, pela INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE da emenda supressiva nº 03/2025.
Guarantã do Norte —- MT/ VA de outúbro dé 2025.
ZILMAR ASSIS DE LIMA
Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
RR
Guarantã do Norte-MT, 26 de SETEMBRO de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, a emenda supressiva nº 003/2025, ao
PL 035/2025.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretor Legislativo
Assunto: EMENDA SUPRESSIVA Nº 003/2025 AO PL Nº 035/2025.
Iniciativa do: Legislativo
Parecerista; Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da legalidade a EMENDA SUPRESSIVA Nº
003/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 035/2025 citado em epígrafe. Pretende a Diretoria Legislativa
obter manifestação quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de Lei nº
035/2025 e emenda SUPRESSIVA nº 003/2025 e respectiva Mensagem de Justificativa.
Tem a Emenda Supressiva em baila, como objetivo excluir o $3º do artigo 24 do
Projeto de Lei Municipal nº 035/2025, por considerar que sua redação não se harmoniza com as orientações
fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, especialmente conforme dispõe a Resolução de
Consulta nº 44/2008.
Segundo a mencionada Resolução, qualquer alteração orçamentária que envolva
transposição, remanejamento ou transferência de dotações deve estar condicionada a prévia e específica
autorização legislativa, além de ser formalizada por meio de decreto do Poder Executivo. Assim, a
manutenção do dispositivo proposto no $3º poderia gerar interpretação em desacordo com as normas de
controle externo e com o princípio da legalidade orçamentária.
Dessa forma, a supressão do referido parágrafo visa assegurar maior clareza
legislativa, adequação às orientações do TCE-MT e conformidade com os princípios constitucionais da
legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal, fortalecendo o papel fiscalizador desta Casa de Leis.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Importa mencionar em princípio, que a fase de Parecer Prévio implica o recebimento
regular da Proposição, aferida pela Diretoria Legislativa com base nos critérios estabelecidos no Regimento
Interno, inclusive com relação ao acompanhamento obrigatório de cópia digitalizada, de todos os anexos.
Sem, maiores delengas em razão do tempo habil para prosseguimento do feito, tenho
que diante de todo o exposto a Emenda supressiva nº 003/2025 respeita os aspectos da constitucionalidade e
da legalidade, razão pela qual esta procuradoria, entende, conclui e opina, pela LEGALIDADE, do Projeto
de Emenda supressiva nº 003/2025, de autoria do Poder Legislativo.
Por fim, certo que compete aos Nobres Edis a discução e decisão, sob a
responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual com todo acato e respeito,
devolvo a Diretoria Legislativa para consideração superior e posterior providencias.
Assinado de forma
JOAO CARLOS digital por JOAO
CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL ia
SANTOS carLoDPHR20S.09.29
Procura ser JurídiB6Nb 1 894'00'
OAB/MT 21.105/0
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0