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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-24
Ementa"Altera a redação da Lei Complementar n° 91, de 18 de maio de 2005, que reestrutura o regime próprio de previdência social do Municipio de Guarantã do Norte/MT e da outras providências."
native_id2826

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-29 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Parecer favorável/legalidade da proposição
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Proposição Baixado às Comissões
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-24 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T08:54:24.376808-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-10-29T12:58:22.202686-03:00 Parecer Favoravel 3 0 0
2025-10-22T08:31:06.266270-03:00 Parecer Favoravel 3 0 0
2025-09-29T11:36:49.753152-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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SPACHO
Red de Constituição e
Justiça
Para Exarar Parecer
20
Estado de Mato Grosso
CN SBE TS egis MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
Qu os N «228... =: GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
Que eric 2 t E á CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
Bro BS am tda * GABINETE DO PREFEITO
a iveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
PA ECER VERBAL FMM PRE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 22
ones
Justiça DE SETEMBRO DE 2025.
"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 91, DE 18 DE MAIO DE
2005, QUE REESTRUTURA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E,
4
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: DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DESPACHO
de Finanças, O
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ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO
DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
jo 4 bas EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
Tete + SEGUINTE LEI:
piretora Led 224
ocoauip dA Lei promove alterações na Lei Complementar nº 91, de 18 de maio de
2005, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Guarantã do Norte — MT.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso III do artigo 44 da Lei Complementar n.º
91, de 18 de maio de 2005, que-passa a vigorar com as seguintes alterações:
PAREÇO =x: FAVORÁVEL! Art. 44 [...]
“R de Constituiçãoe |
29 Ê
«e E cd jo LS | HI - das contribuições mensais do Município, incluídas
i suas autarquias e fundações, definida na reavaliação
VI ] atuarial igual a 21,90% (vinte e um inteiros e noventa
Dorme a centésimos por cento) relativos ao custo normal, neste
PREAL FAYDRAVEL incluso o custeio da taxa de administração de 2,30%
NA Finenças, Orçamento (dois inteiros e trinta centésimos por cento) prevista na
altação e Fiscalização | reavaliação atuarial, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos.
E) tévo: pado):
Matéria Aprovada por
Unanimidade
ER L FAVORÁVEL
amjpasão a Orçamento 4
Tributação € Fiscalização
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Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
b) (revogado);
Art. 3º Ficam acrescidos o inciso X e o parágrafo único ao art. 44 da Lei
Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005, com as seguintes redações:
X - dos valores recebidos a título de aportes financeiros
periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial, em
substituição à contribuição suplementar anteriormente
adotada.
Parágrafo único. O plano de amortização destinado à
cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação
atuariai realizada em MARÇO/2025 será realizado por
meio de Aportes Periódicos, estabelecidos conforme os
valores anuais discriminados no Anexo 1, parte
integrante desta Lei, observados os seguintes critérios:
I- Os aportes periódicos previstos no Anexo I desta Lei
serão realizados em até 12 (doze) parcelas mensais por
exercício financeiro.
II - Os valores das parcelas mensais corresponderão à
fração do valor anual estabelecido no Anexo I,
proporcional ao número de parcelas devidas no
respectivo exercício, sendo os referidos valores
atualizados anualmente com base na reavaliação
atuarial.
HI - O valor do déficit atuarial será amortizado
proporcionalmente por cada órgão e poder do Município
de Guarantã do Norte/MT, na razão de suas respectivas
reservas matemáticas de benefícios a conceder,
conforme apurado na reavaliação atuarial, estando os
valores anuais individualizados no Anexo 1.
Art. 4º O art. 48 da Lei Complementar nº 091, de 30 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se
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referem os incisos I, II, Il e X, do art. 44 desta Lei, no
prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior,
ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 5º O artigo 66 da Lei Complementar nº 091, de 30 de dezembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescidos o inciso IV e $1º ao $7º, nos seguintes termos:
Art. 66. A organização administrativa do PREVIGUAR
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação
superior;
Il - Conselho Fiscal, com função de fiscalização
orçamentária, verificação de contas e julgamento de
recursos;
HI - Diretor-Executivo, com função executiva de
administração superior;
IV- Comitê de Investimentos, com função de realizar
análises técnicos e auxiliar o gestor de investimentos em
relação as aplicações financeiras da carteira de
investimentos.
$ 1º Os membros dos Conselhos mencionados nos
incisos | e Il e IV farão jus ao recebimento de
gratificação denominada jeton de presença, em razão das
atividades desempenhadas nesses colegiados, as quais
constituem atividade de interesse público relevante e são
indispensáveis à proteção e à gestão dos recursos da
autarquia municipal.
$ 2º O jeton de presença tem por objetivo a permanente
dedicação. capacitação e desempenho qualificado das
funções pelos membros dos órgãos colegiados do RPPS.
$ 3º O pagamento do jeton de presença será efetuado em
Pp
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parcela única na primeira quinzena de dezembro de cada
exercício, correspondente ao comparecimento em
reuniões, limitado ao máximo de 12 (doze) reuniões
anuais.
$ 4º As despesas decorrentes do pagamento do jeton de
presença serão empenhadas e liquidadas no fato gerador,
conforme a efetiva participação dos membros nas
reuniões, e correrão por conta da taxa de administração,
prevista em dotações orçamentárias específicas na Lei
Orçamentária Anual.
$ 5º Os valores correspondentes ao jeton de presença
possuem natureza de verba indenizatória, não se
incorporando aos vencimentos dos servidores para
quaisquer efeitos, ficando excluídos da base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, bem como de
quaisquer outros percentuais incidentes sobre a
remuneração, não sofrendo incidência de contribuição
previdenciária, nem sendo utilizados como base de
cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
$ 6º O recebimento do jeton de presença está
condicionado ao cumprimento das exigências de
certificação para conselheiros e membros do Comitê de
Investimentos, nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devendo as
certificações ser apresentadas no prazo estabelecido pelo
Ministério da Previdência Social, contado a partir da
posse.
$ 7º O pagamento do jeton de presença poderá ser
regulamentado por decreto do Poder Executivo e pelo
regimento interno dos respectivos Conselhos,
observadas as disposições desta Lei.
8 8º O funcionamento, a composição, as competências e
os critérios de atuação do Comitê de Investimentos serão
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definidos em regulamento próprio, a ser editado por
decreto do Poder Executivo.
$ 9º Aos membros do Comitê de Investimentos aplica-se
o mesmo valor de jeton de presença estabelecido para os
membros dos Conselhos Curador e Fiscal, nos termos
dos arts. 70 e 71 desta Lei Complementar.
Art. 6º O caput do Art. 68, da Lei Complementar nº 091, de 30 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a
maioria de seus membros, pelo menos, 5 (cinco) vezes
ao ano, em caráter ordinário e extraordinário, sempre que
for convocado cabendo-lhe especificamente:
Art. 7º O art. 70e o $3º do art. 71 da Lei Complementar nº 091, de 30 de dezembro
de 200, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 70. Fica estabelecido que os membros do Conselho
Curador farão jus ao valor de R$125,00 (cento e vinte e
cinco reais), a título de jeton de presença por reunião,
valor este que será reajustado anualmente com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 71.[..]
$ 3º Fica estabelecido que os membros do Conselho
Fiscal farão jus ao valor de R$125,00 (cento e vinte e
cinco reais), a título de jeton de presença por reunião,
valor este que será reajustado anualmente com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 8º No exercício de entrada em vigor desta Lei Complementar, os aportes
periódicos mensais instituídos no art. 2º serão devidos proporcionalmente aos meses
restantes do respectivo ano, contados a partir da data de sua vigência, deduzidos os valores
já recolhidos no mesmo exercício para cobertura do déficit atuarial na forma da legislação
anterior, de modo que, ao final do exercício, o total recolhido a título de cobertura do déficit
atuarial corresponderá integralmente ao valor anual estabelecido no Anexo I desta Lei.
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Art. 9º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em MARÇO/2025.
Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente
ao término do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 22 dias do mês de
setembro de 2025.
Fi:
ALBERT TO GONÇALVES
PREFEITO
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 22 DE
SETEMBRO DE 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei Complementar n.º 09, de 22 de setembro de 2025 — que “Altera a redação da Lei
Complementar n. 91, de 18 de maio de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Guarantã do Norte/MT e, dá outras providências” — para
a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A proposta tem por finalidade homologar a reavaliação atuarial realizada em março
de 2025, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998,
bem como ao caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo a sistemática
de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município por meio de aportes financeiros periódicos, em substituição à contribuição
suplementar anteriormente adotada.
Esses aportes destinam-se à constituição das reservas técnicas necessárias para a
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme valores discriminados
nos Anexos Ie II do presente Projeto de Lei Complementar.
Importa destacar que, em consonância com os artigos 9º e 10º da Portaria
SPREV/MTP nº 1.467/2022, a substituição da contribuição suplementar pelos aportes
periódicos encontra-se devidamente respaldada pela legislação federal vigente e está
fundamentada em estudo atuarial elaborado por profissional legalmente habilitado, aprovado
pelo Conselho Curador do RPPS, órgão deliberativo no âmbito do Município.
Além da homologação da reavaliação atuarial e da nova sistemática de amortização
do déficit, o projeto também propõe alterações nos arts. 48, 66, 68, 70 e 71 da Lei
Complementar n.º 91/2005, com o objetivo de adequar sua redação às necessidades
operacionais, de governança e à evolução normativa aplicável à autarquia previdenciária
municipal.
Ressalta-se que a presente proposta respeita o período de noventena previsto no $ 6º
do art. 195 da Constituição Federal, tendo em vista que suas disposições entrarão em vigor
no primeiro dia do mês subsequente ao transcurso de 90 (noventa) dias da data de sua
4!
||
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Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
publicação.
Por fim, salienta-se que, em observância ao disposto no inciso I, do art. 16 € $ 1º, do
art. 17 da LRF, o projeto de lei em questão segue instruído com o estudo de impacto
orçamentário.
Diante da relevância da matéria para a sustentabilidade e o equilíbrio atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social do Município, solicitamos que sua tramitação se dê
em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
Na certeza do apoio dos Nobres Edis, reitero protestos de elevada estima e distinta
consideração.
RCIO GONÇALVES
PREFEITO
PREVIGUAR
FUNDO MUN. PREV. SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT
AV. JATOBÁ, 1.195 - CENTRO / CNPJ 03.201.609/0001-17
FONE: (66) 3552-2001 — e-mail:previguarQibest.com.br
Site: www.previguar.com.br
PREFEITURA CÂMARA
MUNICIPAL MUNICIPAL | PREVIGUAR
APORTE
ANUAL
(12 PARCELAS)
ANODE —
AMORTIZAÇÃO
[20 | susana | roisiesor | resasgia | oiramo
[os | smsoso | rissooso | iotsms | Tszssras
[mo | moro | russas | isnaonTo | Tsscseso
[zoo | esmszoão | arianos | mou7069r | Tasostos |
[zon TT] oacos6os | omia7o500 | omtmesa | ooniare
[rom | rosmsosas | issosormos | asso | rsmsasa |
24.247.593,55 23.600.182,80 552.845,13 94.565,61
[2083 | 2525986857 24.585.430,08 575.925,00 98.513,49
| 2054 | zo259.90457 | 25.588.022,28 599.411,19 102.530,86
26.608.207,78 623.309,50 106.618,73
27.338.136,01
Avenida Jatobá, 1195 - Centro - CEP 78520-00 - CNPJ n.º 03.201.609/0001-17
(O) (66) 3552-2001 - e-mail: previguaríigmail.com - www.previguar.com.br
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CONTADORIA MUNICIPAL
CN.P.J. nº 03.239.019/0001-83
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-F INANCEIRO- 003/2025
(Inciso 1, artigo 16 e $ 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
O presente relatório é de caráter informativo, elaborado em atendimento ao
disposto na Constituição Federal art. 169, no parágrafo 1º e seus incisos, Lei 4.320/64 e Lei
Complementar nº 101/2000, art. 16 e 17, considerando as metas € prioridades elencadas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere à assunção de despesa de caráter
continuado, visando subsidiar o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de Jetons a serem
pagas aos membros dos Conselhos Fiscal e Curador da Previguar, bem como dos membros do
Comitê de investimento. A despesa de caráter continuado como a despesa corrente que, por
Lei, medida provisória ou ato administrativo, é executada por um período superior a dois
exercícios. Os valores estão apresentados totalizarão para 12 (doze) meses para o exercício
2026 R$ 14.750,00 (Quatorze Mil Setecentos e Cinquenta Reais), sendo seus impactos serão
considerados a partir de Janeiro de 2026. Para o ano de 2027 R$ 15.413,75 e para 2028 R$
16.107,37. e
A metodologia de cálculo utilizou como base o valgr-de R$ 125,00 (Cento e Vinte
e Cinco Reais) atribuído a cada membro, por reunião, gerando q montante a ser pago ao final
do exercício. j
Tais despesas tem compatibilidade com o PPA, Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, pois não há necessidade de criação de ações novas, sendo estas
consignadas no elemento -de despesa 36 — Outros Serv. Terc. Pessoa Física, conforme Portaria
Intermenisterial SOF 163 do Senado Federal. E
Em cumprimento ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 —
LRF observa-se viabilidade para execução de tais despesas, observando-se que é de caráter
contínuo. JsO
Guarantã do Norte/MT, 22 de Setembro de 2.025
CRISTIANO NORBERTO assinado de forma digital por
DOS CRISTIANO NORBERTO DOS
SANTOS:01473679133
SANTOS:01473679133 Dados: 2025.09.22 11:03:00 -04'00'
Cristiano Norberto dos Santos
Contador CRC/MT nº. 015.451/0-0
5100
m Vitória
5104 — Fax Uxx6
135 - CPAG, Bairro.;
Fone: Oxx66-3:
Rua das Oliveiras, n
00,0-
TriTo:LI creo scor :sopeg €EEL6/9€ZFLO:SOLNYS
EEL6Z9E/bLOISOLNVS SOA SOG OLHITHON
OLHISHON ONVILSIHD 10d ONVILSIND
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opsa/oJd) gzoz op5afoud) ou opeduw]
Leoz
BHOJez|U9Ppu| QUA OUBJUIWBSIO OJ/S2UBUIJ OJ2LdU] ONessuowaq
Redação atual
Nova redação
Art. 44. A Receita do PREVIGUAR será
constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte
forma:
[..]
Hll - das contribuições mensais do Município,
incluídas suas autarquias e fundações,
definida na reavaliação atuarial igual a
42,50% (quarenta e dois inteiros e cinquenta
centésimos por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados
ativos, compreendendo:
a) 21,90% (vinte e um inteiros e noventa
centésimos por cento) relativos ao custo
normal, neste incluso o custeio da taxa de
administração de 2,30% (dois inteiros e trinta
centésimos por cento) prevista na
reavaliação atuarial;
b) 20,60% (vinte inteiros e sessenta
centésimos por cento) relativo ao custo
especial, escalonado nos termos do anexo |
desta Lei Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 347/2024)
V - de uma contribuição mensal dos órgãos
municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual à fixada para o Município,
calculada sobre o vencimento dos segurados
obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos
segurados que usarem da faculdade prevista
no art. 6º, correspondente a sua própria
contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das
reservas;
rendas
Vil - pelas doações,
eventuais;
legados e
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidas
em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de
compensação financeira, em razão do 8 9º do
artigo 201 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 316/2022)
Art. 44 [...]
[...]
Hll - das contribuições mensais do Município,
incluídas suas autarquias e fundações,
definida na reavaliação atuarial igual a
21,90% (vinte e um inteiros e noventa
centésimos por cento) relativos ao custo
normal, neste incluso o custeio da taxa de
administração de 2,30% (dois inteiros e trinta
centésimos por cento) prevista na
reavaliação atuarial, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados
ativos.
a) (revogado);
b) (revogado);
[..]
X - (novo) - dos valores recebidos a título de
aportes financeiros periódicos destinados à
cobertura do déficit atuarial, em substituição
à contribuição suplementar anteriormente
adotada.
Parágrafo único (novo). O plano de
amortização destinado à cobertura do déficit
atuarial apurado na reavaliação atuarial
realizada em MARÇO/2025 será realizado por
meio de Aportes Periódicos, estabelecidos
conforme os valores anuais discriminados no
Anexo |, parte integrante desta Lei,
observados os seguintes critérios:
|- Os aportes periódicos previstos no Anexo |
desta Lei serão realizados em até 12 (doze)
parcelas mensais por exercício financeiro.
Il - Os valores das parcelas mensais
corresponderão à fração do valor anual
estabelecido no Anexo |, proporcional ao
número de parcelas devidas no respectivo
exercício, sendo os referidos valores
atualizados anualmente com base na
reavaliação atuarial.
HI - O valor do déficit atuarial será amortizado
proporcionalmente por cada órgão e poder
do Município de Guarantã do Norte/MT, na
razão de suas respectivas reservas
matemáticas de benefícios a conceder,
conforme apurado na reavaliação atuarial,
estando os valores anuais individualizados no
Anexo 1.
Art. 48. O não-recolhimento das
contribuições a que se referem os incisos |, Il
e Ill do art. 44 desta Lei, no prazo
estabelecido no inciso Il do artigo anterior,
ensejará o pagamento de juros moratórios à
razão de 1% (um por cento) ao mês, não
cumulativo.
Art. 48. O não-recolhimento das
contribuições a que se referem os incisos |, IR
ll e X, do art. 44 desta Lei, no prazo
estabelecido no inciso Il do artigo anterior,
ensejará o pagamento de juros moratórios à
razão de 1% (um por cento) ao mês, não
cumulativo.
Art. 66 A organização administrativa do
PREVIGUAR compreenderá os seguintes
órgãos:
! - Conselho Curador, com funções de
deliberação superior;
Il - Conselho Fiscal, com função de
fiscalização orçamentária de verificação de
contas e de julgamento de recursos;
Ill - Diretor-Executivo, com função executiva
de administração superior.
Art. 66. A organização administrativa do
PREVIGUAR compreenderá os seguintes
órgãos:
! - Conselho Curador, com funções de
deliberação superior;
IH'- Conselho Fiscal, com função de
fiscalização orçamentária, verificação de
contas e julgamento de recursos;
HI - Diretor-Executivo, com função executiva
de administração superior;
IV (novo) - Comitê de Investimentos, com
função de realizar análises técnicos e auxiliar
o gestor de investimentos em relação as
aplicações financeiras da carteira de
investimentos.
8 1º (novo) Os membros dos Conselhos
mencionados nos incisos le Ile IV farão jus ao
recebimento de gratificação denominada
jeton de presença, em razão das atividades
desempenhadas nesses colegiados, as quais
constituem atividade de interesse público
relevante e são indispensáveis à proteção e à
gestão dos recursos da autarquia municipal.
8 2º (novo) O jeton de presença tem por
objetivo a permanente dedicação,
capacitação e desempenho qualificado das
funções pelos membros dos órgãos
colegiados do RPPS.
8 3º (novo) O pagamento do jeton de
presença será efetuado em parcela única na
primeira quinzena de dezembro de cada
exercício, correspondente ao
comparecimento em reuniões, limitado ao
máximo de 12 (doze) reuniões anuais.
8 4º (novo) As despesas decorrentes do
pagamento do jeton de presença serão
empenhadas e liquidadas no fato gerador,
conforme a efetiva participação dos
membros nas reuniões, e correrão por conta
da taxa de administração, prevista em
dotações orçamentárias específicas na Lei
Orçamentária Anual.
8 5º Os valores correspondentes ao jeton de
presença possuem natureza de verba
indenizatória, não se incorporando aos
vencimentos dos servidores para quaisquer
efeitos, ficando excluídos da base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, bem como
de quaisquer outros percentuais incidentes
sobre a remuneração, não sofrendo
incidência de contribuição previdenciária,
nem sendo utilizados como base de cálculo
para proventos de inatividade ou pensões.
8 6º (novo) O recebimento do jeton de
presença está condicionado ao cumprimento
das exigências de certificação para
conselheiros e membros do Comitê de
Investimentos, nos termos do inciso Il do art.
8-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, devendo as certificações ser
apresentadas no prazo estabelecido pelo
Ministério da Previdência Social, contado a
partir da posse.
8 7º (novo) O pagamento do jeton de
presença poderá ser regulamentado por
decreto do Poder Executivo e pelo regimento
interno | dos respectivos Conselhos,
observadas as disposições desta Lei.
8 8º (novo) O funcionamento, a composição,
as competências e os critérios de atuação do
Comitê de Investimentos serão definidos em
regulamento próprio, a ser editado por
decreto do Poder Executivo.
8 9º (novo) Aos membros do Comitê de
Investimentos aplica-se o mesmo valor de
jeton de presença estabelecido para os
membros dos Conselhos Curador e Fiscal, nos
termos dos arts. 70 e 71 desta Lei
Complementar.
Art. 68 O Conselho Curador se reunirá
sempre com a totalidade de seus membros,
pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
É..]
Art. 68. O Conselho Curador se reunirá
sempre com a maioria de seus membros, pelo
menos, 5 (cinco) vezes ao ano, em caráter
ordinário e extraordinário, sempre que for
convocado cabendo-lhe especificamente:
Art. 70 Os membros do Conselho Curador,
nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 70. Fica estabelecido que os membros do
Conselho Curador farão jus ao valor de
R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título
de jeton de presença por reunião, valor este
que será reajustado anualmente com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC.
Art. 71 O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada
Art. 71 O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada
por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
[..]
8 3º Os membros do Conselho Fiscal nada
perceberão pelo desempenho do mandato.
por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
[..]
8 3º Fica estabelecido que os membros do
Conselho Fiscal farão jus ao valor de
R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título
de jeton de presença por reunião, valor este
que será reajustado anualmente com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC.
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE alta ante ria
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028 gecretá 07512025
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 portarta
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Guarantã do Norte/MT, 22 de setembro de 2025.
OFÍCIO Nº 425/2025/GP
Ao Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 09/2025.
Anexos: PLC 09/2025, estudo de impacto orçamentário, planilha comparativa.
Prezado Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a esta
Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 09, que altera a redação
da lei complementar n. 91, de 18 de maio de 2005, que reestrutura o Regime
Próprio De Previdência Social Do Município De Guarantã Do Norte/MT e, dá
outras providências, com o fim de homologar a reavaliação atuarial realizada em
março de 2025. Na
ue
A matéria requer urgente deliberação do Plenário, uma vez que a aprovação do
projeto de lei é essencial para a sustentabilidade e o equilíbrio atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município. O estudo atuarial, realizado em março de
2025, apontou um crescente déficit do regime, e a proposta estabelece uma nova
sistemática de amortização por meio de aportes financeiros periódicos, em
consonância com a legislação federal vigente.
A adoção das medidas propostas é imprescindível para atenuar o déficit
financeiro e fortalecer as garantias para os pagamentos dos benefícios previdenciários
no âmbito do RPPS, sendo valiosas para minimizar a situação, mesmo que não a
equalizem totalmente.
Diante da importância da matéria, solicito que seja apreciada em regime de
urgência urgentíssima, nos termos do disposto no art. 176, 8 1º, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
- Já
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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
Reitero a disposição desta Administração em colaborar com os trabalhos
legislativos e manter o diálogo permanente e construtivo com esta Casa.
Atenciosamente,
ALBERTO M IO GONÇALVES
PREFEITO
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 25º Data 29 de setembro de Horas | 07:30
2025
Ordinária
Extraordinária | x
Requerimento ATA PLCM PLM PRL
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. Nº
situra
PLC PLL Indicação Requerimento
Nº. 009/2025 Nº. Nº. Nº
l
Outros:
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor |
Baixado às Comissões X Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
2 | Celso Henrique Batista da Silva á aadcan atrestneia
E S | Sim
3 David Marques da Silva N | Não
4 Demilson Camargo Martins nl Ea
s Letícia Camargo dec Souza ;
6 Maria Socorro Leite Dantas
7 Silvio Dutra da Silva )
8 Veroni Maria Pansera Ciciani Janaina de Abreu Pereira
9 Zilmar Assis de Lima Secretária “AD HOC”
€icianl JAP. Rezende de Queiroz
Diretora Legislativa
Metrícula 224
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 09 de 22 de Setembro de 2025 de Autoria do
Poder Executivo que “ALTERA A REDAÇÃO DA COMPLEMENTAR N.º 91, DE 18 DE MAIO DE
2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PROVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Comissão, após apreciação da proposição apresentada, em consonância com o Parecer do
Relator, decide EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 09 de 22 de
Setembro de 2025.
E o parecer.
Guarantã do Norte, pi de a de 2025.
y t
Zilmar Assis dé Lima
er. Relator da Comissão
David Marques da Silva —
ice Presidente
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER VEREAL FAVORÁVEL
camento
Comissão de Finanças, Or
Tributação e Fiscalização
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização.
Relator: Demilson Camargo Martins
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 09 de 22 de setembro de 2025 de Autoria do Poder
Executivo que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 91, DE 18 DE MAIO DE
2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PROVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Comissão, após apreciação da proposição apresentada, em consonância com o Parecer deste
Relator, decide EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 09 de 22 de
setembro de 2025. É o-parécer..
A Guarantã do Norte, 29 de outubro de 2025.
Z
€ Rodrigo R. ç i . Dantas Demilson Camargo Martins
Presidente Vice-Presidente Relator
' Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 18º Data 03 de novembro Horas | 19:30
de 2025
Ordinária | X
Extraordinária
Requerimento ATA PLCM PLM — TPDL
Propo | Nº. Nº, Nº, Nº, Nº
situra
PLC PLL Indicação Requerimento
Nº. 009/2025 Nº. Nº; Nº
Outros:
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado >| Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de — —
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira S | A | Ausente
: E ; P || Exercendo a Presidência
2 Celso Henrique Batista da Silva P ; S TSim
3 David Marques da Silva K N | Não
4 | Demilson Camargo Martins S E | Requerente
5 Letícia Camargo de Souza q |
6 Maria Socorro Leite Dantas a |
7 | Silvio Dutra da Silva ç |
8 Veroni Maria Pansera Ss. | Ciciani sanar Pereira
9 Zilmar Assis de Lima 4 Secretária “AD HOC”
E Ciciani .A.P. Rezende da Queiroz
Diretora Legislativa
Matricu!; 224

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