E saARA MUNICIPAL DE
RANTÁ DO NORTE - MT
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DESPACHO
Comissão de Transpoite, Tecnologia,
Informática. Obras Públicas e Urbanismo
Para Exarar Parecer
Data 20 210 4204”
i ' eiroz
Maria, / AMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO =
Biênio 2025/2026 D QRO va
pi , 075/2025 Rua das Itaúbas, 72 — Cento CNPJ. nº 24.672.909/0001-54 Matricula 224
DESPACHO
Comissão de Constituição e
Justiça
Para Exarar Parecer
Visto
Ciciani JAP, Rezende de Queiroz
Diretora Legislativa
Matrícula 224
L FAVORÁVEL
peça e
Justiça
1045
Gia J.
GOBNESO ER TrantpoeenTacnoto)
Informática, Obras Públicas e Urbanismo
Data DD ZA 47095
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debisds a Vis isiativê
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PARECER VERBAL FAVORÁVEL
piades res, inclusive às pessoas com deficiência-ou:-mobilidade. reduzida; Rc
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 047/2025
DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E
INCENTIVO À CONSTRUÇÃO E
REVITALIZAÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AO o.
SANCIONARÁ A SEGUINTE-LEE:' des
I - Promover acessibilidade universalmgeg!
II - Contribuir para a melhoria da estética urbana;
III - Favorecer a limpeza, a higiene e a organização do
81º A implantação do Programa dar-se a gradualmente,
observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e de pessoal do município.
82º Os critérios de adesão, as áreas prioritárias e os
padrões técnicos mínimos serão definidos em regulamento.
Art. 2º Para a execução do Programa, o Poder Executivo,
facultativamente e mediante regulamentação, poderá:
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2025/2026
Rua das Itaúbas, 72 — Centro CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
1 - Prestar orientações técnicas quanto aos materiais,
acessibilidade e padronização;
XI - Disponibilizar, quando viável, suporte operacional
como serviços de terraplanagem, nivelamento ou transporte de materiais;
KI - Firmar parcerias ou convênios com entidades
públicas ou privadas;
IV - Incentivar soluções sustentáveis e inovadoras que
reduzam custos e ampliem a segurança dos pedestres.
Art. 3º A aquisição dos materiais necessários à execução
das obras caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel aderente ao Programa.
$1º O Executivo poderá intermediar condições facilitadas
de aquisição, sem gerar ônus ao erário.
82º O cronograma das obras será definido de comum
acordo entre o Município e o interessado, conforme regulamento.
Art. 4º O proprietário ou possuidor do imóvel é
responsável por reparar danos causados ao passeio público, obedecendo aos padrões técnicos
municipais.
Art. 5º Recomenda-se ao Poder Executivo que, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta lei, adote as providências
necessárias à sua regulamentação, a fim de assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Estado de Mato Grosso
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
Biênio 2025/2026
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 10 de setembro de 2025.
ZilmaY/Assiside Lima
Vereador Autor
Maria Soco
Ver. Coaútora
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o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Biênio 2025/2026
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MENSAGEM DO PLL nº 047/2025.
REFERENTE: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 047/2025.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a
instituir o Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Construção e Revitalização de
Calçadas e Passeios Públicos no Município de Guarantã do Norte-MT.
A proposição busca estimular a adequação dos passeios públicos, garantindo
melhores condições de acessibilidade, segurança e mobilidade urbana. Muitas calçadas do
município encontram-se deterioradas ou mesmo inexistentes, o que compromete o tráfego seguro
de pedestres, em especial idosos, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Com a criação deste programa, o Poder Executivo poderá adotar medidas de
incentivo, como apoio técnico, campanhas educativas e parcerias, estimulando os cidadãos a
realizarem a construção e a revitalização de seus passeios. Trata-se de iniciativa de relevante
interesse público, que contribui diretamente para a qualidade de vida da população, a valorização
dos imóveis e a melhoria do aspecto urbanístico da cidade.
Destaca-se que a proposição é apresentada em caráter autorizativo, respeitando a
competência do Poder Executivo para a regulamentação e execução da matéria.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
v
Zilmar ab ima
Vereador Autor
Plenário Luiz Mena, Câmara 7% & do Norte-MT, 10 de setembro de 2025.
Verohi ria Pansera Maria Soco ite Dantas
Vek,Cbautora Ver. Coautora
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 137/2025
Guarantã do Norte-MT, 06 de Outubro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do PLL
047/2025, de forma convalidar procedimento
já realizado, e dá outras providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Secretaria Geral
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal
de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao
aspecto jurídico formal, acerca do PLL 047/2025.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
ASPECTO FORMAL: COMPETÊNCIA E INICIATIVA
ASF RU IU FURMAL IATA
DA COMPETÊNCIA
Inicialmente, quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme
dispõe o art. 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Guarantã do Norte.
Insta registrar, desde logo, que a matéria tratada no Projeto de Lei do Legislativo nº
047/2025 é de interesse local (CF, art. 30, 1), como sendo “aquele que diz predominantemente
respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos,
enquanto sujeitos à ordem jurídica municipal”.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal tem entendido que as competências
legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local e
ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável
à autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevar
os Municípios ao status de ente federativo na Constituição Cidadã de 1988.
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Neste passo, necessário replicar a doutrina de Hely Lopes MeirellesS, que vem
esclarecer que “o que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma
constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União”,
ou seja, tudo o que repercutir direta ou indiretamente na vida municipal é de interesse do Município,
embora possa refletir também de forma direta ou indireta aos Estados e à União.
Para o STF, essa autonomia revela-se fundamentalmente quando o Município exerce,
de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como
previsto no art. 30, 1, da CF.
Assim, assevera o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em seu relatório na Recurso
Especial 1.151.237:
“4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade
federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na
organização político-administrativa e -garantindo-lhe plena
autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34,
VII, c, todos da Constituição Federal. 5. As competências legislativas
do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do
interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles
interesses que disserem respeito mais diretamente às suas
necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-
se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de
definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência
legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30
e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como
catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função
legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão
legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe
também o poder de iniciativa das leis, assim como O poder de
sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo
processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria
de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa
municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício
da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata
de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, 1).”
Com isso, fica definido que a competência para tal desiderato é de competência
comum, cujo ato pertence ao ente da federação cujo favor legal será por ele deferido que, no caso
do Presente Projeto de Lei, é do município de Guarantã do Norte, de ambos os Poderes.
Assim, pode-se se concluir que está configurada a regular competência
legislativa do Município para o tema ora em análise.
DA INICIATIVA DE LEGISLAR
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No tocante à iniciativa da propositura, trata-se de iniciativa concorrente, tendo em
vista que a matéria não se enquadra especificamente no rol do art. 48, e incisos da Lei Orgânica do
Município de Guarantã do Norte, que descreve a reserva de iniciativa do Prefeito, ou de sua
competência privativa.
Da mesma forma, a matéria também não se enquadra no rol de reserva de iniciativa
da Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte constante do art. 49 e incisos também da Lei
Orgânica, e por fim também não é competência privativa da mesa da Câmara de Vereadores.
Ademais, o Tema de Repercussão Geral nº 917 do Supremo Tribunal Federal, não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora possa criar despesa
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do
regime jurídico de servidores públicos. Nesse sentido, vale trazer a jurisprudência sobre o assunto:
“ACÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
10, 20 E 30 DA LEIN. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO
DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E
PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-
MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL NÃO ACOLHIDA.
(...) 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria
ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não
procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só
poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de
limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus
clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil —- matérias relativas
ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se
refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.”
Portanto, tem-se que, por todos os fundamentos acima expostos e pela jurisprudência
supracitada no sentido da constitucionalidade de leis similares, este Procuradoria entende em não
haver vício formal de inconstitucionalidade que afete a proposição.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINA-SE pela legalidade, constitucionalidade e regular técnica
legislativa do Projeto de Lei do Legislativo nº 047/2025.
Este parecer tem caráter meramente opinativo e função de orientação ao Presidente
da Câmara e/ou às Comissões Permanentes competentes.
Enfatize-se, que as Comissões Permanentes são competentes para verificar o projeto
no que tange ao seu conteúdo, analisando a efetiva adequação da medida ao interesse público.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P. nº 24.672.909/0001-54
Por fim, e sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis,
para consideração e posterior providencias.
JOAO Assinado de
CARLOS Jorocanos
VI DIGAL VIDIGAL SANTOS
santos mb
Procurador Jurídico
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Rua das Itaú
CONTR
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
bas, 72 — Centro. Fone: (66) 3552-1920/1407
C N.P. nº 24.672.909/0001-54
OLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão E Data 20 de outubro de — Horas | 19:30
o = = 2025
Ordinária XxX
| Extraordinária | |
Requerimento [ATA PLCM PLM PDL
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. Nº
| situra o = o o E
| PLC PLL | Indicação Requerimento
Nº. Nº. 047/2025 |Nº. Nº
| E
Outros:
Autor: o 5 ao
VOTAÇÃO:
Aprovado | Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões
Pedido de Vista
Retorna às comissões/
análise de alterações
propostas/proposição de
emendas pelo
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Veto Mantido
Veto Rejeitado
Senhores Vereadores
E
| Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira
Ausente
Celso Henrique Batista da Si
Exercendo a Presidência
Iva E
mi Sim
David Marques da Silva
| Não
1
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Demilson Camargo Martins
Requerente
Letícia Camargo de Souza
Maria Socorro Leite Dantas
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
eloa al Bi wjpt|m
Zilmar Assis de Lima
Ciciani san) Abreu Pereira
Secretária “AD HOC”
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
RECER VERBA
PA ads de Constituição &
Jusiiçã
Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Relator Substituto Alexandre Rodrigo Vieira
PARECER
Parecer ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 047/2025 de 10 de setembro de 2025
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO
E INCENTIVO À CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS
NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Comissão, após apreciação da proposição apresentada, em consonância com o Parecer deste
Relator, decide EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do Legislativo de 10 de
setembro de 2025. É o parecer.
Guarantã do Norte, 29 INN 2025.
'Alexand SA
Presidente/Relator =
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
pesa
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retóra
p Matricula 224 | À
Comissão de Transporte, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo.
Presidente /Relator: SILVIO DUTRA DA SILVA
PARECER
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 047/2025 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E
INCENTIVO À CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS
NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição busca estimular a adequação dos passeios públicos, garantindo melhores
condições de acessibilidade, segurança e mobilidade urbana. Muitas calçadas do município encontram-
se deterioradas ou mesmo inexistentes, o que compromete o tráfego seguro de pedestres, em especial
idosos, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Com a criação deste programa, o
Poder Executivo poderá adotar medidas de incentivo, como apoio técnico, campanhas educativas e
parcerias, estimulando os cidadãos a realizarem a construção e a revitalização de seus passeios. Trata-se
de iniciativa de relevante interesse público, que contribui diretamente para a qualidade de vida da
população, a valorização dos imóveis e a melhoria do aspecto urbanístico da cidade.
Diante do exposto, este relator EXARA PARECER FAVORÁVEL ao PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 047/2025 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. É o parecer.
Guarantã do Norte, 03 de novembro de 2025.
Presidente / Relator
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAN TÁ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552- 1920/1407
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 19º Data 17 de novembro Horas | 19:30
de 2025
Ordinária XxX
Extraordinária
Requerimento ATA PLCM PLM PRL
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. Nº
situra .
PLC PLL Indicação Requerimento
Nº: Nº. 047/2025 | Nº. NºS
Outros: Ê
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado | x Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira É A | Ausente
Calso Henrique Batista da Sil E P || Exercendo a Presidência
2 | elso Henrique Batista da Silva | D S Tsim
3 David Marques da Silva Ss N | Não
4 | Demilson Camargo Martins S R | Requerente
5 Letícia Camargo de Souza S qué
6 Maria Socorro Leite Dantas S Ro ao a :
7 | Silvio Dutra da Silva S ci Not e “ais a
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9 | Zilmar Assis de Lima ç Secretária “AD HOC”