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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaInstitui no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT a campanha permanente de arrecadação de brinquedos usados, denominada "Brinquedos que faz sorrir" e dá outras providências.
native_id2900

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-13 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T08:49:30.561719-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9

e PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
"CAMARA MUNICIPAL DE GUARAN “À DO NORTE
Rua das Iaúbas. 72 — Centro C.N.P.4. nº 24,672.909/0001-54
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 052/2025
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ
DO NORTE - MT A CAMPANHA PERMANENTE DE
a =) ARRECADAÇÃO DE BRINQUEDOS | USADOS,
MATÉRIA EM REGIME BE 4 DENOMINADA “BRINQUEDO QUE FAZ SORRIR", E DÁ
URGÊNCIA URGENTISSIMA; OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
14,0)
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE —
MT Aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Ei RRÊ 1 Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarantã do
Matória Aprovada por o Ê
“oindriniande” anehte de Arrecadação de Brinquedos Usados — “Brinquedo que Faz
gujetiy ) de ecadar brinquedos novos ou usados em bom estado de conservação
ção de vulnerabilidade social,
Art. 2º A campanha tem como finalidade:
| estimular a solidariedade e o reaproveitamento de brinquedos
em bom estado;
Il — promover o acesso ao lazer é à diversão para crianças
carentes:
HU — conscientizar « população sobre o consumo responsável e o
destino solidário de brinquedos sem uso;
IV - fortalecer o vínculo entre a comunidade e o poder público
municipal.
Art. 3º A execução da campanha ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Ação Social, podendo contar com o apoio de outras secretarias, instituições
públicas, privadas, escolas, igrejas, associações e empresas locais.
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Estado de Mato Grosso
PODER Lb: VO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.4. nº 24,672.909/0001-54
Art. 4º Os brinquedos arrecadados deverão passar por triagem e
higienização, sendo posteriormente destinados a crianças cadastradas em programas sociais, escolas
públicas ou em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 5º A campanha poderá ser desenvolvida de forma contínua
ou em períodos específicos do ano, como 0 Mês da Criança e o Natal Solidário, conforme
cronograma definido pela Secretaria competente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber, visando à sua plena execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 12 de novembro de 2025.
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Estudo de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 052/2025 — DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Guarantã do Norte — MT, a Campanha Permanente de Arrecadação de Brinquedos Usados —
“Brinquedo que Faz Sorrir”, que visa despertar o espírito solidário da população, incentivar o
reaproveitamento de brinquedos em bom estado e proporcionar alegria e inclusão social a crianças
em situação de vulnerabilidade.
Em muitos lares, brinquedos permanecem guardados e sem utilidade, acumulando-se
em prateleiras e depósitos, enquanto diversas crianças de nossa cidade não possuem sequer um
brinquedo para brincar. Essa disparidade social pode set minimizada por meio de ações simples, mas
de grande impacto humano € emocional, como a proposta desta campanha.
A iniciativa busca unir solidariedade, cidadania e sustentabilidade. Do ponto de
vista social, a ação permitirá que crianças de baixa renda, atendidas por programas sociais, escolas
públicas, instituições e projetos comunitários, recebam brinquedos em boas condições de uso,
estimulando o direito ao lazer e à convivência saudável.
Sob o aspecto ambiental, a campanha incentiva o reaproveitamento e a economia
circular, evitando o descarte inadequado de brinquedos que poderiam poluir o meio ambiente ou
ocupar desnecessariamente o espaço nos 1
síduos sólidos. Assim, contribui também com as políticas
públicas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental.
No campo educacional, a proposta tem caráter formativo, ao incentivar pais,
professores e alunos a refletirem sobre o valor da doação, do compartilhamento e da empatia. A
campanha poderá ser trabalhada em conjunto com escolas m unicipais e estaduais, envolvendo alunos
em atividades de coleta e triagem, desenvolvendo neles o senso de solidariedade desde cedo.
Além disso, o projeto fortalece a atuação da Secretaria Municipal de Ação Social,
ao permitir que o órgão organize e mantenha uma rede permanente de arrecadação e distribuição,
contando com o apoio de entidades civis. igrejas, associações de bairro e empresas locais. Essa
integração entre poder público e sociedade civil é essencial para ampliar o alcance das políticas
sociais e consolidar uma cultura de cooperação no municipio.
Vale destacar que o direito à brincadeira e ao lazer é garantido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8$.069/1990). sendo dever da família, da sociedade e do
poder público assegurar condições para que toda criança tenha acesso a um desenvolvimento pleno e
saudável. A doação de brinquedos, portanto, é mais do que um gesto simbólico — é uma ação
concreta em prol da dignidade e da felicidade das nossas crianças.
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o PODER HSLATIVO PAL
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Diante de todos esses fatores, o Projeto “Brinquedo que Faz Sorrir” representa uma
tivo e ambiental.
ação de baixo custo, grande viabilidade e profundo impacto social, educa
Norte com a
Com esta iniciativa, reafirmamos o compromisso de Guarantã do
solidariedade, a sustentabilidade e o bem-estar das futuras gerações.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que certamente trará benefícios duradouros à nossa comunidade.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-M'T, 12 de novembro de 2025.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte — MT
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CN.P). nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 145/2025
Guarantã do Norte-MT, 12 de novembro de 2025.
Emeniu. Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do PLL
052/2025, e dá outras providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Secretaria Geral
Parecerista: Dr. João Carios Vidigal - OAB/MT 21.105/0
o)
e]
”
uv
Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal
de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao
aspecto jurídico formal, acerca do PLL 052/2025, com objetivo de “instituir no âmbito do
município de Guarantã do Norte — MT a campanha permanente de arrecadação de brinquedos
nn Ano Annnatando itinicdo ane faz sorLir””
usados, daciiominada vIiNquedo que az sutil.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
ASPECTO FORMAL: COMPETÊNCIA E INICIATIVA
DA COMPETÊNCIA
inicialmente, quanto à compeiência, não há quaiquer óbice à proposta. Conforme
dispõe o art. 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Guarantã do Norte.
Insta registrar, desde logo, que a matéria tratada no Projeto de Lei do Legislativo nº
n$90N09& & da intoroasa Iscal (CE art an WN esmo sendo
052/2025 é de interesse iocai (Ur, aii. SU, 4), CULIU Sriitito
respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos,
enquanto sujeitos à ordem jurídica municipal”.
“aqnolo que diz vredom ntemente
aqueis que Giz preso memente
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal tem entendido que as competências
legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local e
ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável
LÊ ses
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à autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevar
os Municípios ao status da anta faderativo na Constituição Cidadã de 1088
as ente ieceraúvo na Vonsuiuiças 1555.
Neste passo, necessário replicar a doutrina de Hely Lopes Meirelles5, que vem
esclarecer que “o que define e caracteriza o interesse loca”, inscrito como dogma
constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União”,
ou seja, tudo o que repercutir direta ou indiretamente na vida municipal é de interesse do Município,
embora possa refletir também de forma direta ou indireta aos Estados e à União.
Para o STF, essa autonomia revela-se fundamentalmente quando o Município exerce,
de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como
previsto no art. 30, I, da CF.
Assim, assevera o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em seu relatório na Recurso
Especial 1.151.237:
“4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade
federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na
organização político-administrativa e garantindo-lhe plena
autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34,
VII, c, todos da Constituição Federal. 5. As competências legislativas
do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do
interesse iocal, que, apesar de difícii conceituação, refere-se âqueies
interesses que disserem respeito mais diretamente às suas
necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-
se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de
definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência
lenialativa da Câmara uma vez gue a Constituição Todoral (articos 30
iegisiativa da camara, uma voa que « Constituição redera: jarisos vu
e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como
catalisador dos assuntos de competência municipal, Essa função
legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão
legislativo do município, em colaboração com O prefeito, a quem cabe
tamhém o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de
sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo
processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria
de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa
municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício
da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata
de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, 1).”
Com isso, fica definido que a competência para tal desiderato é de competência
comum, cujo ato pertence ao ente da federação cujo favor legal será por ele deferido que, no caso
do Presente Projeto de Lei, é do município de Guarantã do Norte, de ambos os Poderes.
Assim, pode-se se concluir que está configurada a regular competência
legislativa do Município para o tema ora em análise. 7a
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Á
asia di Fá Y
No tocante à iniciativa da propositura, trata-se de iniciativa concorrente, tendo em
vista que a matéria não se enquadra especificamente no rol do art. 48, e incisos da Lei Orgânica do
Município de Guarantã do Norte, que descreve a reserva de iniciativa do Prefeito, ou de sua
competência privativa.
Da mesma forma, a matéria também não se enquadra no roi de reserva de iniciativa
da Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte constante do art. 49 e incisos também da Lei
Orgânica, e por fim também não é competência privativa da mesa da Câmara de Vereadores.
Ademais, o Tema de Repercussão Geral nº 917 do Supremo Tribunal Federal, não
usurpa à nnmnatânaia meisrativa do ahafo do Doador Executivo lei gue embora mosca criar desnesa
pa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora possa criar à
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do
regime jurídico de servidores públicos. Nesse sentido, vale trazer a jurisprudência sobre o assunto:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
10,20 F 3a DA LEI N.50, DE 25 DE MAITO DE 2.004, DO ESTADO
DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E
PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-
MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL NÃO ACOLHIDA.
(...) 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria
ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não
procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só
poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de
limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus
clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas
ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se
refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.”
Porianio, tem-se que, por todos os fundamentos acima exposios é pela jurisprudência
supracitada no sentido da constitucionalidade de leis similares, este Procuradoria entende em não
haver vício formal de inconstitucionalidade que afete a proposição.
Diante do exposto, OPINA-SE pela legalidade, constitucionalidade e regular técnica
legislativa do Projeto de Lei do Legislativo nº 052 de 2025.
Este parecer tem caráter mera!
da Câmara e/ou às Comissões Permanentes competentes.
te opinativo e fun
Enfatize-se, que as Comissões Permanentes são competentes para verificar o projeto
no que tange ao seu conteúdo, analisando a efetiva adequação da medida ao interesse público.
NY dd Página 3 de à
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CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
“uízo FICS O
Do sob a resnonsabih melhor
menor 5 ; MS
e fim o o a
Por fim, e sob a responsabilidad
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis,
para consideração e posterior providencias.
o
do
a
cm
men cron e salvo
cu grau, € Savo
JOÃO CARLOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
o Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 19º Data 17 de novembro Horas | 19:30
de 2025
Ordinária x
Extraordinária
Requerimento ATA PLCM PLM PRL
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. Nº
situra
PLC PLE, Indicação Requerimento
Nº, Nº. 052/2025 |Nº. Nº:
Outros:
Autor:
VOTAÇÃO:
Aprovado Ed Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado | Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de pm — —
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores AB | Abstenção
| Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
: 3 E P || Exercendo a Presidência
Celso Henrique Batista da id Ep S TSim
David Marques da Silva N | Não
R | Requerente
Demilson Camargo Martins
Letícia Camargo de Souza
L
Maria Socorro Leite Dantas
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
Ciciani se Abreu Pereira
Secretá AD HOC”
No IVA IDA [DAT IVA RIVA NA ES
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Zilmar Assis de Lima

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