Estado de Mato Grosso A
AojO - PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL... sa ana
Viaf]
oi Secretária Geral
Da / Portaria 075/2025
PROJET RR LEGISLATIVO N.º 007/2025 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR ANULAÇÃO
PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS DE ACORDO COM O ARTIGO
43 DA LEI N.º 4.320/64 E LEI MUNICIPAL N.º
2.431/2025 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Data 15/12 /2
CONSIDERANDO os ofícios encaminhados ao chefe do
Poder Executivo solicitando a Abertura de Decreto de
Credito Adicional Suplementar, e suas reiterações, sem
qualquer devolutiva ou resposta deste;
piroz j A .
Ciciani JAP.Roze ade CONSIDERANDO a URGÊNCIA nas medidas
pyetera a Legis a 224 necessárias ao remanejamento dos recursos próprios da
paatricuta Câmara Municipal, afim de cumprir com as obrigações
FR financeiras deste exercícios, entre clas ao pagamento da
Matéria Aprovada por folha dos servidores.
Notos Contrásios () apstenção
O? votos Favorveis
CONSIDERANDO que a Câmara municipal dispõe de
Data $s/ 42/45
saldo orçamentário disponível para anulação de despesa
anteriormente prevista para o exercício de 2025, sem
necessidade de suplementação do duodécimo;
AP. Ruendete do À CONSIDERANDO que a Câmara Municipal possui
Cica Em autonomia administrativa e financeira para gerir seu próprio
Elo nt 224 orçamento, conforme estabelecido pela Constituição Federal
A de 1988 e que essa autonomia é um pilar do federalismo
/ brasileiro, que confere aos municípios o status de entes
Ê federados com capacidade de auto-organização,
autogoverno e autoadministração;
CONSIDERANDO que é de competência exclusiva da
Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre
autorização para abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentarias da Câmara, conforme art. 49, 1
da Lei Orgânica municipal;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo é a
proposição destinada a regular matéria que exceda os
limites da economia interna da Câmara, de sua exclusiva
competência, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito
externo;
CONSIDERANDO o parecer nº 160/2025 da procuradoria
jurídica que trata sobre a possibilidade de “remanejamento”
de recurso financeiro próprio do Poder Legislativo por meio /
de Decreto Legislativo, e dá outras providências; |
T Estado de Mato Grosso
<a” PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
A Rua des Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, promulgo o
seguinte Decreto Legislativo,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do Município de
Guarantã do Norte, a favor da Câmara Municipal de Guarantã do Norte no exercício financeiro de
2025. Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 338.000,00 (Trezentos e Trinta e Oito Mil
Reais), destinados a atender a(s) seguinte(s) dotação(ões):
CAMARA MUNICIPAL
Dotação a Suplementar
01.031.0001.20001.3.1.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas —
R$ 255.300,00
Pessoal Civil
01.031.0001.20001.3.1.91.13.00.00 | Obrigações Patronais — RPPS R$ 65.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.46.00.00 | Auxilio Alimentação R$ 16.200,00
01.031.0001.20001.3.3.90.93.09.00 | Indenizações e Restituições R$ 1.500,00
o TOTAL | R$ 338.000,00
anterior, será reduzida em igual importância a(s) seguintes(s) dotação(ões):
Artigo 2º - Para dar cobertura u alteração autorizada no artigo
CAMARA MUNICIPAL
Dotação a Reduzir
01.031.0001.20001.3.1.90.13.00.00 Obrigações Patronais - RGPS R$ 50.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo R$ 26.374,33
01.031.0001.20001.3.3.90.33.00.00 | Passagens e Despesas com Locomoção R$ 2.696,51
01.031.0001.20001.3.3.90.35.00.00 | Serviços de Consultoria R$ 75.040,00
01.031.0001.20001.3.3.90.36.00.00 ais a R$ 3.000,00
ísic
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PROTOCOLO N o niB8OA é bas
Ttaúbas,
Estado de Mato Grosso
x» ev) eb PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
AMAR Y MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
01.031.0001.20001.3.3.90.39.00.00
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
Jurídica
R$ 113.000,00
Serviços de Tecnologia da Informação
01.031.0001.20001.3.3.90.40.00.00 R$ 19.985,48
e Comunicação — Pessoa Jurídica
01.031.0001.20001.3.3.90.41.00.00 | Contribuições R$ 12.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.47.00.00 | Obrigações Tributarias e Contributivas | R$ 4.440,00
a:
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
01.031.0001.20002.3.3.90.39.00.00 R$ 285,48
Jurídica
Serviços de Tecnologia da Informação
01.031.0001.20002.3.3.90.40.00.00 R$ 202,48
| e Comunicação — Pessoa Jurídica
01.031.0001.20156.3.3.90.14.00.00 | Diárias Pessoal Civil R$ 17.600,00
01.031.0001.20156.3.3.90.33 00.00 | Passagens e Despesas com Locomoção R$ 7.573,72
E Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
01.031.0001.20156.3.3.90.39.00.00 R$ 5.802,00
Jurídica
E TOTAL | R$ 338.000,00
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Luis Mena, Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos quinze dias do mês de
dezembro de 2025.
1º Secretário
AP
DEMILSON CAMARGO MARTINS
2º Secretário
Estado de Mato Grosso
- PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 007/2025
Excelentíssimos Senhores Vergadores,
Com a finalidade de garantir a plena execução orçamentária desta Casa de Leis e o
cumprimento de obrigações essenciais, submetemos à apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto
de Decreto Legislativo N.º 007/2025, que dispõe sobre à abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 338.000,00 (Trezentos e Trinta e Oito Mil Reais), por anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias próprias.
A iniciativa desta proposição se fundamenta integralmente nas conclusões do Parecer
Jurídico nº 160/2025, emitido pela nossa Procuradoria, que trata sobre a possibilidade de
"remanejamento" de recurso financeiro próprio do Poder Legislativo por meio de Decreto
Legislativo.
O Parecer nº 160/2025 reconhece a existência de URGÊNCIA na realização deste
remanejamento, dada a proximidade do final do ano fiscal e a necessidade de honrar compromissos
inadiáveis, como o custeio da folha de pagamento dos servidores, conforme justificado no pedido
originalmente encaminhado ao Poder Executivo (Ofícios nº 400/2025 e nº 410/2025).
Diante da ausência de resposta do Executivo em tempo hábil para a solução da demanda, a
Procuradoria reforça o entendimento de que esta Câmara detém Autonomia Administrativa e
Financeira para gerir seu orçamento. Desta forma, é permitido a esta Casa, por meio de "ato
próprio" (Decreto Legislativo), realizar os ajustes orçamentários necessários para evitar maiores
prejuízos, desde que a medida não implique em aumento do limite de gastos já previsto na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Este Projeto de Decreto Legislativo visa, portanto, a célere adequação orçamentária,
garantindo a legalidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos, em estrita consonância com o
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e com a prerrogativa constitucional do Poder Legislativo,
conforme ratificado pelo Parecer Jurídico nº 160/2025.
Pela relevância da matéria e a urgência do atendimento às obrigações financeiras, solicitamos
o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Plenário Luis Mena, Cârrara Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos quinze dias do mês de
dezembro de 2025.
ATISTA DA SILVA ZILMAU vm LIMA
,
Presidente Vice-presidente
t
Ny , (208 CAMARGO MARTINS
2º Secretário
DêS
Assessora de Govern:
095
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Portaria 1434/2092"
13:96!
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Ná
CÓPIA
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº. 24.672.909/0001-54
Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
Rua das Oliveiras, 135 — Bairro Jardim Vitória
CEP 78.520-000
Assunto: Solicitação de Abertura de Decreto de Crédito Adicional Suplementar, conforme a
abertura de crédito adicional suplementar, por anulação parcial ou total de dotação, conforme
Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.431/2025 de 04 de fevereiro de 2025, e Resolução de Consulta nº
044/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no valor total de R$ ends
(Trezentos e Trinta e Oito Mil Reais), segue detalhamento das dotações a serem suplementadas e
reduzidas:
Dotação a Suplementar
Vencimentos e Vantagens Fixas —
01.031.0001.20001.3.1.90.11.00.00 R$ 255.300,00
Pessoal Civil
01.031.0001.20001.3.1.91.13.00.00 | Obrigações Patronais — RPPS R$ 65.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.46.00.00 | Auxilio Alimentação R$ 16.200,00
01.031.0001.20001.3.3.90.93.00.00 | Indenizações e Restituições — R$1.500,00
—A
j TOTAL | R$ 338.000,00
te Rodrigues de Lima
cretária Geral
Haria 075/2025 /
Rua das Itaúbas n.º 72 - Bairro Centro - Cep: 78.520-000 - Guarantã do Norte-MT
www.camaraguarantadonorte.mt.gov.br - Telefone: (66) 3552-1407/3552-1920/3552-3959
nai de3
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Dotação a Reduzir
01.031.0001.20001.3.1.90.13.00.00 | Obrigações Patronais - RGPS R$ 50.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo R$ 26.374,33
01.031.0001.20001.3.3.90.33.00.00 | Passagens e Despesas com Locomoção R$ 2.696,51
01.031.0001.20001.3.3.90.35.00.00 Serviços de Consultoria R$ 75.040,00
01.031.0001.20001.3.3.90.36.00.00 a R$ 3.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.39.00.00
Física
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
Jurídica
R$ 113.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.40.00.00
Serviços de Tecnologia da Informação
e Comunicação — Pessoa Jurídica
01.031.0001.20001.3.3.90.41.00.00
Contribuições
E -031.0001.20001.3.3.90.47.00.00
Obrigações Tributarias e Contributivas R$ 4.440,00
R$ 19.985,48
R$ 12.000,00
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
01.031.0001.20002.3.3.90.39.00.00 R$ 285,48
Jurídica
Serviços de Tecnologia da Informação
01.031.0001.20002.3.3.90.40.00.00 j i R$ 202,48
e Comunicação — Pessoa Jurídica
01.031.0001.20156.3.3.90.14.00.00 | Diárias Pessoal Civil R$ 17.600,00
01.031.0001.20156.3.3.90.33.00.00 | Passagens e Despesas com Locomoção R$ 7.573,72
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
01.031.0001.20156.3.3.90.39.00.00 R$ 5.802,00
Jurídica
TOTAL
R$ 338.000,00
Página 2 de 3
Rua das Itaúbas n.º 72 - Bairro Centro - Cep: 78.520-000 - Guarantã do Norte-MT
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v.br - Telefone: (66) 3552-1407/3552-1920/3552-3959
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº. 24.672.909/0001-54
Planejamento. LOA. Alteração. Transposição,
remanejamento e transferência.
Operacionalização. Necessidade de autorização
legislativa específica.
Havendo necessidade de reprogramação por
repriorização das ações durante execução do
orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica
autorização legislativa, mediante decreto, poderá
transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente
as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em
seus créditos adicionais, sendo que a
operacionalização das técnicas de remanejamento,
transposição e transferência é similar à prática de
abertura de créditos adicionais especiais, tendo em
vista que, ainda que os fatos motivadores sejam
diferenciados, devem ser autorizados por leis
específicas e abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
(CONSULTAS. Relator: HUMBERTO
BOSAIPO. Resolução De Consulta 44/2008 -
PLENÁRIO. Julgado em 14/10/2008. Publicado
no DOE-MT em 14/10/2008. Processo
76066/2007).
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer informações adicionais e adotar as
providências necessárias à conclusão do processo de adesão.
Certos de sermos atendidos, reiteramos nossos votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Celso Henrique Batista da Silva
Vereador Presidente
Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT
portafia 075/2025
Página3 de 3
Rua das Itaúbas n.º 72 - Bairro Centro - Cep: 78.520-000 - Guarantã do Norte-MT
Wwww.camaraguarantadonorte.mt.gov.br - Telefone: (66) 3552-1407/3552-1920/3552-3959
CÓPIA
' Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº. 24.672.909/0001-54
Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES |
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
Rua das Oliveiras, 135 -- Bairro Jardim Vitória
CEP 78.520-000
portar
Assunto: Reiteração do Ofício nº 400/2025 de 28 de novembro 2025, Solicitação de
Abertura de Crédito Adicional
Excelentíssimo Senhor prefeito
Considerando direito líquido e certo da Câmara Municipal ao
remanejamento de dotação orçamentária previsto em lei;
E
Considerando o direito constitucional à separação dos Poderes,
garantido pela constituição Federal de 1988;
Considerando que a Câmara Municipal dispõe de saldo orçamentário
disponível para anulação de despesa anteriormente prevista no exercício 2025;
Por meio deste, venho respeitosamente reiterar a solicitação de
abertura de crédito adicional suplementar por anulação parcial, feita através do
ofício nº 400/2025 de 26 de novembro de 2025.
Reiteramos, ainda, o pedido de urgência na análise da medida em
decorrência do encerramento do exercício financeiro de 2025.
Certos de vossa compreensão e providências urgentes que o caso
requer.
RECIBA
VA LAS Las
ha ba Zu dO
ds Silva E
gs
ral presi ente cer on
Câmara Municipal de Guarantã do Norte —- MT Assessora de Govers
Portaria 1434/2007
Página 1 de 3
Rua das Itaúbas n.º 72 - Bairro Centro - Cep: 78.520-000 - Guarantã do Norte-MT
www.camaraguarantadonorte.mt.gov.br - Telefone: (66) 3552-1407/3552-1920/3552-3959
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO o
C.N.PJ. nº. 24.672.909/0001-54
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÁA DO NORTE
CNPJ nº. 24.672.909/0001-54
CEP 78.5720-000
Assunto: Sosiuttação de Abertura de Decreto de Crédito Adicional Suplem catar, conforme a
Look Municipal as.” 2431/2025 de 04 de fevereiro de Z075.
Excelentíssimo Senhor Prefisita,
abertura de crédito adicional supiementsr, por anulação parcial ou total de dotação, confirme
Artigo 2º dia Lol Municipal nº 2431/2025 de 04 de feverviro de 2025, « Resolução de Consatis nº
5 Ao tempo que comprimento vossa excelência, vento respeitosamente, solicitar
Ê 044/2008 do Tribunal de Contus do Estado de Misto Grosso, no valor sotaí de ES 338. 000.00
(Trezemos e Trinta « Oito Mil Renis), segue detalhamento das dotações a serem suplementadas o
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Rus das Itaúbas n.º 72 — Bairro Centro — Cep: 78520-000 — Guarantã do Norto-MT
ar — Telefone: (66) 3552-1407/3552-1920/4552-2059
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ nt 24.672909/0001-54
R$ 113.000,00 |
“Ss 1998548
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CR adia: (OO) GS SR 1407/2554 Io2U/ Ansa soa
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Rua das Itaúbas n.º 72 - Bairro Centro - Cep: 78.520-000 - Guarantã do Norte-MT
www.camaraguarantadonorte.mt.gov.br - Telefone: (66) 3552-1407/3552-1920/3552-3959
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº. 24.672.909/0001-54
Estado de Mato Grosso
MUNICIPAL DE GUARANTÁ DO NORTE
CNPJ nº. 24.672.909/0001-54
LADA. Alteração. Truasposição,
tmasterência.
remanej. E
clonalização. Necessidade «e autorização
Havendo necessidade de
das ações durante do
devem ser autorizados por leis
específicas o aberios mediante decreto do Poder
Executivo,
(CONSULTAS. HUMBERTO
Resolução De Consulta -
PLENÁRIO. em 14/10/2008. Publicado
no em 14/10/2008.
7606627007).
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer informações adicionais e adotar us
providências necessárias à conclusão do processo de adesão.
Cenos de sermos atendidos, reiteramos nossos votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
RS
ata e
Cota Henrique Entista da Silva
Vermador Presidente
Câmara Municipai de Guarantã do Norte —- MT
Página 3 de a
BS 2O-000 — Guarantã do Morte-MT
— Teledone: (66) 3552-1407/3552-1920/2582-3059
Rus das itaúbas n.º 7X — Bairro Centro — Cope 7) do
Vereador Presiderite
Câmara Municipal de Guarantã do Norte — MT
Página 3 de 3
Rua das Itaúbas n.º 72 - Bairro Centro - Cep: 78.520-000 - Guarantã do Norte-MT
www.camaraguarantadonorte.mt.gov.br - Telefone: (66) 3552-1407/3552-1920/3552-3959
12/12/2025, 11:59 Webmail Locaweb : Memorando nº 436/2025/CMGN/GP SOLICITAÇÃO DE PARECER.
Re Memorando nº 436/2025/CMGN/GP
" SOLICITAÇÃO DE PARECER. eb
De <presidenciaQOcamaraguarantadonorte.mt.gov.br>
Para: <Vidigaladvocacial gmail.com>
Data 12/12/2025 12:50
* Memorando 436-2025 -Joao Vidigal Solicitação de Parecer par (»203 KB)
Bom dia!
Segue em anexo Memorando.
Att, Celso Henrique Batista da Silva
Camara Municipal de Vereadores de Guarantã do Norte-MT
ecretária Geral
Portaria 075/2025
https:/Avebmail-seguro.com.br/?. task=mail& safe=0& uid=153& mbox=INBOX.enviadas& action=print& extwin=1
11
CÂMARA MUNICIPAL. DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2025/2026
Rua cas Itaúbas, 72 -Centro
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 12 de dezembro de 2025.
De: Celso Henrique Batista da Silva — Vereador Presidente
Para: Procuradoria Jurídica - João Vidigal
Assunto: Solicitação de Parecer Jurídico.
Prezado Procurador,
Considerando a proximidade do encerramento do exercício financeiro de 2025;
Considerando a importância do fechamento anual das contas deste Poder Legislativo;
Considerando a necessidade de adequação orçamentária para conclusão das atividades
administrativas;
Informa-se que este Poder Legislativo solicitou ao Executivo Municipal a
abertura de crédito suplementar por meio de anulação parcial do orçamento, conforme
solicitado no Ofício nº 400/2025, reiterado pelo Ofício nº 408/2025. Ademais, foi
encaminhado o Ofício nº 410/2025, igualmente requerendo abertura de crédito adicional
suplementar com o mesmo objetivo das solicitações anteriores.
Contudo, até a presente data, o Chefe do Poder Executivo permanece omisso
quanto ao atendimento das referidas solicitações, o que compromete o adequado
encerramento das atividades financeiras deste Poder.
Diante do exposto, solicito a este Procurador-Geral parecer e orientação quanto
às providências que a Mesa Diretora deverá adotar, a fim de assegurar que as atividades
administrativas e financeiras deste Poder Legislativo possam ser concluídas e encerradas até o
dia 31 de dezembro, em cumprimento às disposições legais e regimentais. Coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
CELSO HENRIQUERERES:
do Ba RV CU ba cor
“odds reooios
Ver. Presidente
Página 1 de 1
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, quanto a possibilidade de “remanejamento”
de recurso financeiro próprio do Poder Legislativo
por meio de Decreto Legislativo, e dá outras
providências.
Trata-se de análise da possibilidade sob o aspecto jurídico formal, acerca da
possibilidade de “remanejamento” de recurso financeiro próprio do Poder Legislativo por meio
de Decreto Legislativo, conforme processo anexo.
Neste sentido, no caso em testilha, verifica-se que fora solicitado ao Poder
Executivo o devido remanejamento via oficio nº 400/2025, sendo posteriormente reiterado o pedido
via ofício nº 410/2025, contudo sem qualquer resposta deste, conforme memorando nº
436/2025/CMGN/GP.
Assim, vislumbrando a necessidade e URGÊNCIA no caso, em razão a
proximidade do final do ano fiscal e o cumprimento das obrigações com a folha de pagamento,
conforme justificado no pedido encaminhado ao Poder Executivo. Como também certo de que o
remanejamento NÃO trará qualquer mudança ou acréscimo de valor ao orçamento já aprovado em
Lei.
Assim, temos que o “remanejamento de recursos orçamentários” é a
transferência de verbas entre diferentes dotações (itens de despesa) dentro do orçamento público,
visando otimizar o uso do dinheiro e adequá-lo a novas prioridades, sem alterar o valor total do
orçamento.
Neste sentido temo que a diferenciação entre as figuras das realocações
orçamentárias realizadas pcr meio de créditos adicionais suplementares e mediante
remanejamentos, transposições e transferências já foram objeto de resposta de diversos Tribunais,
como no processo de Consulta n. 262749, destacando-se que o principal critério de distinção entre
os créditos adicionais e as realocações orçamentárias é o motivo que ensejou cada uma delas.
Se em relação aos créditos adicionais o fator determinante é a escassez de recursos
orçamentários para o atendimento a uma necessidade pública, no que diz respeito às realocações
orçamentárias a justificativa é a priorização de gastos no âmbito da Administração Pública. Quanto
às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentária para execução de determinado
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
elemento de despesa, registra-se que tais atos não caracterizam a ocolrênci? UE G tio
adicional por "suplementação" (reforço de valor), definida pelo art. 41, I, da Lei Nacional n. 4.320
/1964, não devendo impactar o limite percentual de suplementação eventualmente autorizado nas
leis orçamentárias, nem tampouco a ocorrência de remanejamentos, transposições e transferências,
haja vista que não ocorrerá alteração do valor do crédito orçamentário.
Por tal razão a efetivação de realocações dessa natureza (fontes de recursos de
dotações orçamentárias) é ato do Próprio Poder.
Ainda, quanto ao caso em tela, temos a Autonomia Financeira do Orgão, no
caso a Câmara Municipal TEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA
GERIR SEU ORÇAMENTO (o duodécimo repassado pelo Executivo).
Essa autonomia é um princípio fundamental do sistema político brasileiro, que
visa garantir a independência do poder Legislativo em relação ao poder Executivo local.
Desde que não ultrapasse o limite previsto em lei, ou seja, o remanejamento
interno de verbas, que consiste na alteração de valores aprovados para itens orçamentários sem
mudar o valor total do orçamento da Câmara, pode ser feito por ato próprio (como uma portaria
da Mesa Diretora, Decreto Legislativo e outros), senão vejamos:
O pode Legislativo:
Elaboração do Orçamento: A Câmara elabora sua própria proposta
orçamentária, dentro dos limites e parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e na Constituição Federal.
Gestão dos Recursos: A Câmara administra diretamente as verbas que lhe são
repassadas (o duodécimo), podendo decidir sobre a aplicação dos recursos para custeio de despesas
(salários de vereadores e servidores, manutenção do prédio, equipamentos, etc.).
Prestação de Contas: A gestão financeira da Câmara é sujeita à fiscalização
externa, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que avalia a legalidade e a
conformidade dos gastos;
Portanto, embora haja regras e fiscalização, a capacidade de gerir o próprio
dinheiro e estrutura é uma prerrogativa da Câmara como Poder independente.
Assim também é o entendimento de nosso Tribunais:
“Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CAMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 — DES. JOAO
BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.
0800916-76.2023.8.15.0171 ORIGEM: 1º Vara da Comarca de
Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque -
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE:
Município de Areial PROCURADOR: Paulo Ítalo de Oliveira
Vilar APELADO: Câmara Municipal de Areial ADVOGADO:
José Murilo Freire Duarte Junior (OAB/PB 15.713) Ementa :
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
MANDADO DE SEGURANÇA. REMANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO. AUTONOMIA DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL. ATO OMISSIVO DO PODER
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida
que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança
para compelir o Prefeito Municipal a anular dotação
orçamentária específica e a abrir crédito suplementar, via
decreto executivo, com base em solicitação da Casa Legislativa,
para remanejamento de recursos orçamentários no exercício
financeiro de 2023. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para concessão do mandado de segurança,
notadamente a existência de direito líquido e certo da Câmara
Municipal ao remanejamento de dotação orçamentária; (ii)
estabelecer se o Judiciário pode determinar à autoridade coatora
a expedição de decreto executivo, sem violar a separação dos
Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apresenta
fundamentação suficiente para afastar a preliminar de ausência
de dialeticidade, pois impugna de forma clara os fundamentos
da sentença, buscando sua reforma. 4. O mandado de segurança
tem cabimento quando comprovado direito líquido e certo
violado por ato omissivo ou com abuso de poder, conforme art.
1º da Lei 12.016 /2009. 5. A Câmara Municipal demonstrou
saldo orçamentário disponível e anulação de despesa
anteriormente prevista, requerendo a realocação dos recursos
sem acréscimo de receita, o que caracteriza mero
remanejamento interno. 6. A omissão do Prefeito em expedir
o decreto solicitado fere a autonomia do Poder Legislativo
Municipal e o princípio da separação dos poderes, garantido
nos arts. 2º e 168 da CF/1988 . 7. A Constituição e a legislação
infraconstitucional (Lei nº 4.320 /64 e Lei Municipal nº
498/2022) autorizam o remanejamento de dotações por
anulação parcial, mediante decreto executivo, desde que haja
prévia autorização legal. 8. A jurisprudência pátria e deste
Egrégio Tribunal confirma o dever do Executivo de viabilizar a
execução do orçamento aprovado, inclusive mediante
suplementação solicitada com base em dotação existente, sob
pena de afronta à autonomia institucional do Legislativo. 9. A
atuação do Judiciário, no caso, visa apenas garantir o exercício
de prerrogativas constitucionais e legais da Câmara Municipal,
sem ingerência indevida na gestão orçamentária do Executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de
julgamento : 1. A OMISSÃO DO PREFEITO EM EXPEDIR
DECRETO DE ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR, QUANDO SOLICITADO PELA
CÂMARA MUNICIPAL CUM BASE EM ANULAÇÃO
DE DOTAÇÃO PREVIAMENTE AUTORIZADA,
CONFIGURA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
pão 4 a
cf tária Geral
Rartaria 07512025
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CÂMARA MUNICIPAL DE SUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
CERTO DO PODER LEGISLATIVO. 2. O remanejamento
de dotações orçamentárias sem acréscimo de despesa,
devidamente fundamentado e respaldado em lei, deve ser
viabilizado pelo Executivo, sob pena de ofensa à autonomia dos
Poderes. 3. A atuação do Judiciário, em tais hipóteses, não
implica violação à separação dos poderes, quando visa assegurar
- a legalidade e o pleno funcionamento das instituições públicas.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988 , arts. 2º,
29-A,165,8$8º, 168; Leinº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 4.320
/64, arts. 42 e 43; Lei Municipal nº 498/2022, arts. 4º, Il e 5º, II.
Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 4.948 -MC/DF, voto
do Min. Carlos Britto ; TJ-MG, REEX: 10699091043892001 ,
Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa , j. 07/08/2012; TJ-RJ, MS:
00917672220208190000 , Rel. Des. João Batista Damasceno, j.
24/06/2021; TJ-PB, AC: 00019033420158150331 , Rel. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 02/09/2023; TJ-PB, Al:
0804583-06.2020.8.15.0000 , Rel. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos, j. 29/03/2022. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao
apelo , nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento
que integram o presente julgado.” TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL
8009167620238150171 Jurisprudência — Acórdão publicado
em 12/05/2025
“Ementa: Ementa Suspensão de liminar. Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final. Câmara
Legislativa do Município de Portalegre/RN. Retenção pelo
Chefe do Poder Executivo das parcelas duodecimais
titularizadas pelo órgão legislativo municipal. Violação do
princípio da separação dos poderes e da autonomia orçamentária
e financeira do Poder Legislativo municipal (CF, art. 2º e 168).
Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final,
em observância dos ditames da economia processual e da
duração razoável do processo. Precedentes. 2. Não cabe ao
Chefe do Poder Executivo reter as parcelas duodecimais
titularizadas pela Câmara legislativa municipal ou contingenciá-
las em face da frustração das metas fiscais, incumbindo ao
próprio órgão legislativo, no exercício de sua autonomia
orçamentária e com respeito e atenção ao dever de
responsabilidade fiscal, realizar os ajustes orçamentários
necessários, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos
de controle interno, externo e judicial. 3. Suspensão concedida.”
TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 199884520094058300,
publicado em 16/09/2021.
Isto posto, entendo que este Poder Legislativo detém de AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA GERIR SEU ORÇAMENTO para tanto
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
podendo por meio de “ato próprio” (decreto legislativo, Projeto de Lei oriundos da Mesa
Diretora) remanejar seus recursos financeiros sem que haja aumento de gastos ao limite já revistos
. e . . Ig
em lei, afim de se evitar inclusive maiores e eventuais prejuízos, como atraso a folha de pagamento
dos servidores do Poder Legislativo.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER,
qual com todo acato e respeito, devolvo a Presidência para consideração e posterior providencias.
Assinado de forma
JOAO CARLOS digital por JOAO
“CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL E
SANTidão carLOIAPPDARZAS.!2
ú N 1, Fr
Lato e E Procúrádor Jurihas9Raar 18400
280 A9 AD) OAB/MT 21.105/0
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