Matéria Aprovada por
Unanimidade
Data 5/44
; Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
[ARA-MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO i
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001- Diretora Lagisiativa
mMatrécuta 224
PROJETO DE DECRETO DO LEGISLATIVO N.º 008/2025 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
MATÉRIA EM REGIME DE SUPLEMENTAR, POR ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
E ' DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE ACORDO COM O
URGÊNCIA URGENTISSIMA| ARTIGO 43 DA LEI N.º 4.320/64 E LEI MUNICIPAL N.º
Data /9/12 /2$ | 2431/2025 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
, Queiroz
cias AP. Rezende de
a ratora Lagistativa
CONSIDERANDO os ofícios encaminhados ao chefe do Poder
Executivo solicitando a Abertura de Decreto de Credito
Adicional Suplementar, e suas reiterações, sem qualquer
patricuta 224 devolutiva ou resposta deste;
Cat or CONSIDERANDO a URGÊNCIA nas medidas necessárias
Matéria Aprovada p j ao remanejamento dos recursos próprios da Câmara Municipal,
ll htos Contrántos ) abstenção afim de cumprir com as obrigações financeiras deste exercícios,
LÊ Votos so. 2 entre elas ao pagamento da folha dos servidores.
CONSIDERANDO que a Câmara municipal dispõe de saldo
orçamentário disponível para anulação de despesa
anteriormente prevista para o exercício de 2025, sem
gica JAP Rozende do Queiroz necessidade de suplementação do duodécimo;
pretera a eo CONSIDERANDO que a Câmara Municipal possui autonomia
tatrict administrativa e financeira para gerir seu próprio orçamento,
conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e que
essa autonomia é um pilar do federalismo brasileiro, que
confere aos municípios o status de entes federados com
7) capacidade de auto-organização, autogoverno e
autoadministração;
CONSIDERANDO que é de competência exclusiva da Câmara
Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre autorização
para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias
da Câmara, conforme art. 49, I da Lei Orgânica municipal;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo é a proposição
destinada a regular matéria que exaceda os limites da
economia interna da Câmara, de sua exclusiva competência,
Z ) sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo;
[) MM CONSIDERANDO o parecer nº 160/2025 da procuradoria
jurídica que trata sobre a possibilidade de “remanejamento” de
j recurso financeiro próprio do Poder Legislativo por meio de
ID Decreto Legislativo, e dá outras providências; i f
N
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, promulgo o
seguinte Decreto Legislativo,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do Município de
Guarantã do Norte, a favor da Câmara Municipal de Guarantã do Norte no exercício financeiro de
2025. Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 51.200,00 (Cinquenta e Um Mil e Duzentos
Reais), destinados a atender a(s) seguinte(s) dotação(ões):
CAMARA MUNICIPAL
Dotação a Suplementar E
01.031.0001.10001.4.4.90.52.00.00 | Equipamentos e Material Permanente R$ 28.400,00
01.031.0001.20001.3.3.90.14.00.00 | Diárias — Pessoal Civil R$ 20.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.92.00.00 | Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.800,00
TOTAL | R$ 51.200,00
Artigo 2º - Para dar cobertura a alteração autorizada no artigo
anterior, será reduzida em igual importância a(s) seguintes(s) dotação(ões):
CAMARA MUNICIPAL
Dotação a Reduzir
01.031.0001.20001.3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 10.000,00
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
01.031.0001.20001.3.3.90.39.00.00 . R$ 14.200,00
Jurídica
Serviços de Tecnologia da Informação o
01.031.0001.20001.3.3.90.40.00.00 R$ 27.000,00
e Comunicação — Pessoa Jurídica
TOTAL | R$ 51.200,00
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Luis Mena, Câmara Municipal de Guarantã do Norte
dezembro de 2025.
aos quinze dias do mês de
ZILMAR ASSIS DE LIMA
Vice-presidente
EMILSON CAMARGO MARTINS
2º Secretário
Estado de Mato Grosso º J EE. 6
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672909/0001-54 |
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 008/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com a finalidade de garantir a plena execução orçamentária desta Casa de Leis e o
cumprimento de obrigações essenciais, submetemos à apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto
de Decreto Legislativo N.º 008/2025, que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 51.200,00 (Cinquenta e um Mil e Duzentos Reais), por anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias próprias.
A iniciativa desta proposição se fundamenta integralmente nas conclusões do Parecer
Jurídico nº 160/2025, emitido pela nossa Procuradoria, que trata sobre a possibilidade de
"remanejamento" de recurso financeiro próprio do Poder Legislativo por meio de Decreto
Legislativo.
O Parecer nº 160/2025 reconhece a existência de URGÊNCIA na realização deste
remanejamento, dada a proximidade do final do ano fiscal e a necessidade de honrar compromissos
inadiáveis, como o custeio da folha de pagamento dos servidores, conforme justificado no pedido
originalmente encaminhado ao Poder Executivo (Ofícios nº 400/2025 e nº 410/2025).
Diante da ausência de resposta do Executivo em tempo hábil para a solução da demanda, a
Procuradoria reforça o entendimento de que esta Câmara detém Autonomia Administrativa e
Financeira para gerir seu orçamento. Desta forma, é permitido a esta Casa, por meio de "ato
próprio" (Decreto Legislativo), realizar os ajustes orçamentários necessários para evitar maiores
prejuízos, desde que a medida não implique em aumento do limite de gastos já previsto na Lei
Orçamentária Anual (LOA). . o
Este Projeto de Decreto Legislativo visa, portanto, a célere adequação orçamentária,
garantindo a legalidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos, em estrita consonância com o
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e com a prerrogativa constitucional do Poder Legislativo,
conforme ratificado pelo Parecer Jurídico nº 160/2025.
Pela relevância da matéria e a urgência do atendimento às obrigações financeiras, solicitamos
o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Plenário Luis Mena, Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos quinze dias do mês de
dezembro de 2025.
A.
E Ny ANSILVA ZILMAR ASSIS DE LIMA
Presidente ” Vice-presidente
D) Nem EN DEMILSON CAMARGO MARTINS
1º Secretário 2º Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P,. nº 24.672.909/0001-54
gas viva Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
> a Rr jurídico, quanto a possibilidade de “remanejamento”
“ON Pa [07879 NL O a de recurso financeiro próprio do Poder Legislativo
ç INE) por meio de Decreto Legislativo, e dá outras
VINTE cá providências.
ret
Trata-se de análise da possibilidade sob o aspecto jurídico formal, acerca da
possibilidade de “remanejamento” de recurso financeiro próprio do Poder Legislativo por meio
de Decreto Legislativo, conforme processo anexo.
Neste sentido, no caso em testilha, verifica-se que fora solicitado ao Poder
Executivo o devido remanejamento via ofício nº 400/2025, sendo posteriormente reiterado o pedido
via oficio nº 410/2025, contudo sem qualquer resposta deste, conforme memorando nº
436/2025/CMGN/GP.
Assim, vislumbrando a necessidade e URGÊNCIA no caso, em razão a
proximidade do final do ano fiscal e o cumprimento das obrigações com a folha de pagamento,
conforme justificado no pedido encaminhado ao Poder Executivo. Como também certo de que o
remanejamento NÃO trará qualquer mudança ou acréscimo de valor ao orçamento já aprovado em
Lei:
Assim, temos que o “remanejamento de recursos orçamentários” é a
transferência de verbas entre diferentes dotações (itens de despesa) dentro do orçamento público,
visando otimizar o uso do dinheiro e adequá-lo a novas prioridades, sem alterar o valor total do
orçamento.
Neste sentido temo que a diferenciação entre as figuras das realocações
orçamentárias realizadas por meio de créditos adicionais suplementares e mediante
remanejamentos, transposições e transferências já foram objeto de resposta de diversos Tribunais,
como no processo de Consulta n. 862749, destacando-se que o principal critério de distinção entre
os créditos adicionais e as realocações orçamentárias é o motivo que ensejou cada uma delas.
Se em relação aos créditos adicionais o fator deterrninante é a escassez de recursos
orçamentários para o atendimento a uma necessidade pública, no que diz respeito às realocações
orçamentárias a justificativa é a priorização de gastos no âmbito da Administração Pública. Quanto
às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentária para execução de determinado
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
elemento de despesa, registra-se que tais atos não caracterizam a ocorrência de crédito
adicional por "suplementação" (reforço de valor), definida pelo art. 41, 1, da Lei Nacional n. 4.320
/1964, não devendo impactar o limite percentual de suplementação eventualmente autorizado nas
leis orçamentárias, nem tampouco a ocorrência de remanejamentos, transposições e transferências,
haja vista que não ocorrerá alteração do valor do crédito orçamentário.
Por tal razão a efetivação de realocações dessa natureza (fontes de recursos de
dotações orçamentárias) é ato do Próprio Poder.
Ainda, quanto ao caso em tela, temos a Autonomia Financeira do Orgão, no
caso a Câmara Municipal TEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA
GERIR SEU ORÇAMENTO (o duodécimo repassado pelo Executivo).
Essa autonomia é um princípio fundamental do sistema político brasileiro, que
visa garantir a independência do poder Legislativo em relação ao poder Executivo local.
Desde que não ultrapasse o limite previsto em lei, ou seja, o remanejamento
interno de verbas, que consiste na alteração de valores aprovados para itens orçamentários sem
mudar o valor total do orçamento da Câmara, pode ser feito por ato próprio (como uma portaria
da Mesa Diretora, Decreto Legislativo e outros), senão vejamos:
O pode Legislativo:
Elaboração do Orçamento: A Câmara elabora sua própria proposta
orçamentária, dentro dos limites e parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e na Constituição Federal.
Gestão dos Recursos: A Câmara administra diretamente as verbas que lhe são
repassadas (o duodécimo), podendo decidir sobre a aplicação dos recursos para custeio de despesas
(salários de vereadores e servidores, manutenção do prédio, equipamentos, etc.).
Prestação de Contas: A gestão financeira da Câmara é sujeita à fiscalização
externa, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que avalia a legalidade e a
conformidade dos gastos;
Portanto, embora haja regras e fiscalização, a capacidade de gerir o próprio
dinheiro e estrutura é uma prerrogativa da Câmara como Poder independente.
Assim também é o entendimento de nosso Tribunais:
“Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 — DES. JOÃO
BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.
0800916-76.2023.8.15.0171 ORIGEM: 1º Vara da Comarca de
Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque -
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE:
Município de Areial PROCURADOR: Paulo Ítalo de Oliveira
Vilar APELADO: Câmara Municipal de Areial ADVOGADO:
José Murilo Freire Duarte Junior (OAB/PB 15.713) Ementa :
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SUARANTÃ DO NORTE
yo
Port
cretária
Geral
aria 075/2025
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
MANDADO DE SEGURANÇA. REMANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO. AUTONOMIA DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL. ATO OMISSIVO DO PODER
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM
EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida
que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança
para compelir o Prefeito Municipal a anular dotação
orçamentária específica e a abrir crédito suplementar, via
decreto executivo, com base em solicitação da Casa Legislativa,
para remanejamento de recursos orçamentários no exercício
financeiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para concessão do mandado de segurança,
notadamente a existência de direito líquido e certo da Câmara
Municipal ao remanejamento de dotação orçamentária; (ii)
estabelecer se o Judiciário pode determinar à autoridade coatora
a expedição de decreto executivo, sem violar a separação dos
Poderes. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apresenta
fundamentação suficiente para afastar a preliminar de ausência
de dialeticidade, pois impugna de forma clara os fundamentos
da sentença, buscando sua reforma. 4. O mandado de segurança
tem cabimento quando comprovado direito líquido e certo
violado por ato omissivo ou com abuso de poder, conforme art.
1º da Lei 12.016 /2009. 5. A Câmara Municipal demonstrou
saldo orçamentário disponível e anulação de despesa
anteriormente prevista, requerendo a realocação dos recursos
sem acréscimo de receita, o que caracteriza mero
remanejamento interno. 6. A omissão do Prefeito em expedir
o decreto solicitado fere a autonomia do Poder Legislativo
Municipal e o princípio da separação dos poderes, garantido
nos arts. 2º e 168 da CF/1988 . 7. A Constituição e a legislação
infraconstitucional (Lei nº 4.320 /64 e Lei Municipal nº
498/2022) autorizam o remanejamento de dotações por
anulação parcial, mediante decreto executivo, desde que haja
prévia autorização legal. 8. A jurisprudência pátria e deste
Egrégio Tribunal confirma o dever do Executivo de viabilizar a
execução do orçamento aprovado, inclusive mediante
suplementação solicitada com base em dotação existente, sob
pena de afronta à autonomia institucional do Legislativo. 9. A
atuação do Judiciário, no caso, visa apenas garantir o exercício
de prerrogativas constitucionais e legais da Câmara Municipal,
sem ingerência indevida na gestão orçamentária do Executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de
julgamento : 1. A OMISSÃO DO PREFEITO EM EXPEDIR
DECRETO DE ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR, QUANDO SOLICITADO PELA
CÂMARA MUNICIPAL COM BASE EM ANULAÇÃO
DE DOTAÇÃO PREVIAMENTE AUTORIZADA,
CONFIGURA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
CERTO DO PODER LEGISLATIVO. 2. O remanejamento
de dotações orçamentárias sem acréscimo de despesa,
devidamente fundamentado e respaldado em lei, deve ser
viabilizado pelo Executivo, sob pena de ofensa à autonomia dos
Poderes. 3. A atuação do Judiciário, em tais hipóteses, não
implica violação à separação dos poderes, quando visa assegurar
a legalidade e o pleno funcionamento das instituições públicas.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988 , arts. 2º,
29-A,165,88º,168;Leinº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 4.320
/64, arts. 42 e 43; Lei Municipal nº 498/2022, arts. 4º, Il e 5º, II.
Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 4.948 -MC/DF, voto
do Min. Carlos Britto ; TJI-MG, REEX: 10699091043892001 ,
Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa , j. 07/08/2012; TJ-RJ, MS:
00917672220208190000 , Rel. Des. João Batista Damasceno, j.
24/06/2021; TJ-PB, AC: 00019033420158150331 , Rel. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 02/09/2023; TJ-PB, Al:
0804583-06.2020.8.15.0000 , Rel. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos, j. 29/03/2022. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao
apelo , nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento
que integram o presente julgado.” TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL
8009167620238150171 Jurisprudência — Acórdão publicado
em 12/05/2025
“Ementa: Ementa Suspensão de liminar. Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final. Câmara
Legislativa do Município de Portalegre/RN. Retenção pelo
Chefe do Poder Executivo das parcelas duodecimais
titularizadas pelo órgão legislativo municipal. Violação do
princípio da separação dos poderes e da autonomia orçamentária
e financeira do Poder Legislativo municipal (CF, art. 2º e 168).
Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final,
em observância dos ditames da economia processual e da
duração razoável do processo. Precedentes. 2. Não cabe ao
Chefe do Poder Executivo reter as parcelas duodecimais
titularizadas pela Câmara legislativa municipal ou contingenciá-
las em face da frustração das metas fiscais, incumbindo ao
próprio órgão legislativo, no exercício de sua autonomia
orçamentária e com respeito e atenção ao dever de
responsabilidade fiscal, realizar os ajustes orçamentários
necessários. sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos
de controle interno, externo e judicial. 3. Suspensão concedida.”
TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 199884520094058300,
publicado em 16/09/2021.
Isto posto, entendo que este Poder Legislativo detém de AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA GERIR SEU ORÇAMENTO para tanto
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
podendo por meio de “ato próprio” (decreto legislativo, Projeto de Lei oriundos da Mesa
Diretora) remanejar seus recursos financeiros sem que haja aumento de gastos ao limite já previstos
em lei, afim de se evitar inclusive maiores e eventuais prejuízos, como atraso a folha de pagamento
dos servidores do Poder Legislativo.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER,
qual com todo acato e respeito, devolvo a Presidência para consideração e posterior providencias.
Assinado de forma
JOAO CARLOS digital por JOAO
: CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL nos
SANTídão caRLOSPEAAI?:?
Procurador JuritMar 194'00'
OAB/MT 21.105/0
a eo Rodrigues de Lim
tária Gera!
Sentia 075/2025
Página 5 de 5
12/12/2025, 11:59 Webrnail Locaweb : Memorando nº 436/2025/CMGN/GP SOLICITAÇÃO DE PARECER.
Assunto:
De
Para:
Data
Memorando nº 436/2025/CMGN/GP
SOLICITAÇÃO DE PARECER. neb
<presidenciaQcamaraguarantadonorte.mt.gov.br>
<Vidigaladvocacial gmail.com>
12/12/2025 12:50
* Memorando 436-2025 -Joao Vidigal Solicitação de Parecer.pdf (»203 KB)
Bom dia!
Segue em anexo Memorando.
Att, Celso Henrique Batista da Silva
Camara Municipal de Vereadores de Guarantã do Norte-MT
cretária Geral
Portaria 075/2025
https:/Avebmail-seguro.com.br/?. task=mail& safe=08& uid=1 538 mbox=INBOX.enviadas& action=print& extwin=1
11
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2025/2026
Rua das Itaúbas, 72 -Centro
C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 12 de dezembro de 2025.
De: Celso Henrique Batista da Silva — Vereador Presidente
Para: Procuradoria Jurídica - João Vidigal
Assunto: Solicitação de Parecer Jurídico.
Prezado Procurador,
Tariá Janete Rodrigues de Lima
' ad Secretária Geral
Considerando a proximidade do encerramento do exercício financeiro de 2025; — portaria 075/2025
Considerando a importância do fechamento anual das contas deste Poder Legislativo;
Considerando a necessidade de adequação orçamentária para conclusão das atividades
administrativas;
Informa-se que este Poder Legislativo solicitou ao Executivo Municipal a
abertura de crédito suplementar por meio de anulação parcial do orçamento, conforme
solicitado no Ofício nº 400/2025, reiterado pelo Ofício nº 408/2025. Ademais, foi
encaminhado o Ofício nº 410/2025, igualmente requerendo abertura de crédito adicional
suplementar com o mesmo objetivo das solicitações anteriores.
Contudo, até a presente data, o Chefe do Poder Executivo permanece omisso
quanto ao atendimento das referidas solicitações, o que compromete o adequado
encerramento das atividades financeiras deste Poder.
Diante do exposto, solicito a este Procurador-Geral parecer e orientação quanto
às providências que a Mesa Diretora deverá adotar, a fim de assegurar que as atividades
administrativas e financeiras deste Poder Legislativo possam ser concluídas e encerradas até o
dia 31 de dezembro, em cumprimento às disposições legais e regimentais. Coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
776932641
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Ver. Presidente
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