, Estado de Mato Grosso r
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 117/2018
De 20 de setembro de 2018.
“DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº
1701/2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EMITIR O SELO DE ORIGEM
ARTESANAL AOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
PRODUZIDOS ARTESANALMENTE EM GUARANTÃ
DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SAO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal
a emitir o Selo de Origem Artesanal, com objetivo de atestar a origem dos produtos
alimentícios produzidos artesanalmente em Guarantã do Norte — MT.
ARTIGO 2º - O Selo de Origem Artesanal será concedido
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e Turismo.
mediante prévia inspeção pela equipe do SIM (Serviço de Inspeção Municipal), do local em
que os produtos serão produzidos.
ARTIGO 3º - O Selo de Origem Artesanal será concedido às
seguintes atividades artesanais:
[ — Unidade de classificação de ovos;
Il — produção artesanal de embutidos e defumados:
III — Produção de queijos e requeijão artesanais;
IV — produção artesanal de compotas, geléias e doces:
V — açúcar mascavo, rapadura e melado;
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VI -produção artesanal de biscoitos, bolachas, cucas, bolos €
pães;
VII processamento de mel e derivados:
VIII- polpas de frutas produzidas artesanalmente;
IX- Produção artesanal de pamonhas;
X- produção artesanal de bebidas alcoólicas;
XI- produção artesanal de mandioca in natura e derivados;
$ 1º — Não se enquadram nesse Selo de Origem Artesanal:
picles e conservas, queijos industrializados, iogurtes e bebidas lácteas, abates de animais de
qualquer espécie, devido ao risco sanitário que estas atividades e produtos podem apresentar
a saúde do consumidor.
$2º — Outros produtos é atividades que não constam nessa
Lei serão avaliados pela equipe concedente de acordo com o surgimento das demandas e se
obtiverem parecer favorável poderão obter seu Selo de Origem artesanal.
83º — Os produtos que tratam este artigo poderão ser
comercializados no Município de Guarantã do Norte, desde que cumpridos os requisitos
desta lei e demais normas pertinentes a produção de alimentos.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
ARTIGO 4º - Para concessão do Selo de Origem
artesanal os produtores, proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão
apresentar para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente os
seguintes documentos:
1 - Requerimento de inclusão no Programa de Selo de
Origem Artesanal do Município de Guarantã do Norte;
WI - Laudo favorável a inclusão do empreendimento no
Programa Selo de Origem Artesanal expedido pela equipe do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM); e M áiá
WI — Laudo favorável do departamento de Meio
Ambiente;
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IV — Outros atestados, laudos ou exames à critérios do
Serviço de Inspeção Municipal;
V— Inscrição Estadual do Produtor Rural.
Paragrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal
(SIM) poderá estabelecer a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto
produzido.
ARTIGO 5º - O controle sanitário dos rebanhos que
geram matéria-prima para produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir
orientações de médico veterinário e dos órgãos oficiais de defesa sanitária, a Prefeitura
Municipal através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente
e Turismo, prestara assistência técnica em parceria com Orgãos Públicos afins.
ARTIGO 6º - As pessoas envolvidas na manipulação e
produção de alimentos deverão fazer exames periódicos de saúde e usar uniformes próprios
e limpos, inclusive gorros.
ARTIGO 7º - Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.
ARTIGO 8º - Os produtores responsáveis pelos
estabelecimentos devem zelar pela marca Selo de Origem dos Produtos Artesanais de
Guarantã do Norte e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando
todas as técnicas recomendadas para produção das matérias-primas e para industrialização
dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo
obrigatoriamente a data de fabricação, a validade e os ingredientes que compõem o produto.
Parágrafo Único - serão oferecidas capacitações
periódicas aos produtores participantes do Selo de Origem de Produtos Artesanais.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DO SELO DE ORIGEM ARTESANAL
ARTIGO 9º - Os produtores deverão armazenar os
laudos resultantes das vistorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Meio Ambiente e Turismo. do setor de Meio ambiente e Vigilância Sanitária Municipal e
seguir suas recomendações de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão
(livro POP).
ARTIGO 10 - O empreendimento será suspenso do
Programa sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, com
consequente suspensão do Selo de Origem Artesanal.
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ARTIGO 11 - O proprietário e o responsável pelo
estabelecimento de produtos comestíveis de origem animal ou vegetal beneficiado por este
Selo. responderá pelas consequências sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou
negligência no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários, à adição indevida de
produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de beneficiamento,
embalagem, conservação, transporte € comercialização.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
ARTIGO 12 - A venda, entrega e controle de validade
dos produtos no estabelecimento de revenda fica a cargo do produtor/ proprietário.
ARTIGO 13 - Os produtos devem ser produzidos,
manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegure a integridade e
qualidade sanitária, conforme determina o Código Sanitário Municipal e o Serviço de
Inspeção Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
1701/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT. aos vinte dias do mês de setembro do ano de 2018.
ÉRICO STEVAN-GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 20 de setembro de 2018.
MENSAGEM DO PL nº 117/2018
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 117/2018
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva dar nova redação à Lei
Municipal nº 1701/2018 que autoriza o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo de Origem
Artesanal aos produtos alimentícios produzidos artesanalmente em Guarantã do Norte,
vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
As alterações se fazem necessárias para esclarecer que o Selo
de Origem é para produtos ARTESANAIS, oriundos de produtos da agricultura familiar, não
sendo enquadrados neste selo produtos industriais e produtos que possuem um risco sanitário
maior.
Assim, foi incluído constantemente a palavra ARTESANAL
em seguida do Selo de Origem, a fim de identificar que são produtos da agricultura familiar.
É importante também salientar que a comercialização se dará
através da inscrição de Produtor Rural.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para aprovação.
antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI MUNICIPAL Nº. 1701/2018
LtiimtuiiaAs —
De 20 de março de 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A EMITIR O SELO DE ORIGEM AOS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS EM GUARANTÃ
DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO —STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM
LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo de
Origem, com objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios produzidos em
Guarantã do Norte - MT.
Art. 2º - O Selo de Origem será concedido pela Secretaria de Agricultura,
mediante prévia inspeção pela equipe do SIM (Serviço de Inspeção Municipal), do local
em que os produtos serão produzidos.
Art. 3º - O Selo de Origem será concedido às seguintes atividades:
1 - Unidade de classificação de ovos:
Il — Fábrica de embutidos e defumados;
II — laticínios (Pasteurização e envase ou processamento);
IV — Fábrica de compotas, geléias e doces:
V — açúcar mascavo e rapadura;
VI — indústria de biscoitos e bolachas;
VII — Unidade de processamento de mel;
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Parágrafo Único — Os produtos que trata este artigo poderão ser comercializados no
Município de Guarantã do Norte, desde que cumpridos os requisitos desta lei e demais
normas pertinentes a produção de alimentos.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 4º - Para concessão do Selo de Origem os produtores, proprietários e/ou
responsáveis pelos estabelecimentos deverão apresentar para Secretaria Municipal de
Agricultura os seguintes documentos:
I- Requerimento de inclusão no Programa de Selo de Origem do Município de Guarantã
do Norte:
Il- laudo favorável a inclusão do empreendimento no Programa Selo de Origem
expedido pela equipe do Serviço de Inspeção Municipal (SIM)I;
III — Laudo favorável do departamento de Meio ambiente;
IV - outros atestados, laudos ou exames a critérios do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) poderá estabelecer a seu
critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto produzido.
Art. 5º - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para
produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientações de médico
veterinário e dos órgãos oficiais de defesa sanitária.
Art. 6º - As pessoas envolvidas na manipulação e produção de alimentos
deverão fazer exames periódicos de saúde e usar uniformes próprios e limpos. inclusive
gorros.
Art. 7º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para preservação de sua qualidade.
Art. 8º - os produtores responsáveis pelos estabelecimentos devem zelar pela
marca Selo de Origem dos Produtos de Guarantã do Norte e pela qualidade dos produtos
representados pelo Programa, adotando todas as técnicas recomendadas para produção
das matérias-primas e para industrialização dos produtos com qualidade, bem como
utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente a data de fabricação. a validade e
os ingredientes que compõem o produto.
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG— B. Jardim Vitória
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DO SELO DE ORIGEM
Art. 9º - Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da
Secretaria de Agricultura, do setor de Meio ambiente e Vigilância Sanitária Municipal e
seguir suas recomendações.
Art. 10º - O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não
cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, com consegiiente suspensão do Selo de
Origem.
Art. 11º - O proprietário pelo estabelecimento de produtos comestíveis de
origem animal ou vegetal beneficiado por este Selo, responderá pelas consegiiências
sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere aos
aspectos higiênico-sanitários, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao
uso impróprio de práticas de beneficiamento , embalagem, conservação, transporte e
comercialização.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 12º - A venda, entrega e controle de validade dos produtos no
estabelecimento de revenda fica a cargo do produtor.
Art. 13º - Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e
comercializados sob condições que assegure a integridade e qualidade sanitária,
conforme determina o Código Sanitário Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaranta do Norte/MI, aos vinte dias do mes
de março do ano de 2018.
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Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação
Institucional, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
NP 416/2018
Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.