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Tributação e Fiscalização
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DESPACHO É PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO RBUFMDS,
Comissão de Constituição e DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Justiça
Para Exarar Parecer |
Data De Eta ALTERA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI
> MUNICIPAL N.º 2.443/2025, DE 04 DE ABRIL DE
Visto 2025.
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NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
PARECER VERBAL FAVORÁVEL SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E O
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LEI:
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Art. 1º O inciso I do are PARE E ORAV g
04 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Jpeopoto Búo Pública a Arlatncia Boca
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Diretora Lsgistativa “Art S [o]
Visto
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I — Infraestrutura co
químicos, jogos de mesas e cadeiras e outros bens móveis, equipamentos de sonorização,
iluminação provisória e lixeiras para acondicionamento de resíduos, desde que disponíveis e
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos essenciais.” (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei
Municipal nº 2.443/2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT,
U
Zilmar Assis de Lima
Vice-Presidente
DESPACHO
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação,
Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social
Para Exarar Parecer
Matéria Aprovada por
Unanimidade
Ki
bo Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 Centro CN.P.J, nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM DO PLL N.º 004/2026.
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PROTOCOLO vo/49 b6
REFERENTE: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 004/2026.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o inciso I do artigo 3º da Lei
Municipal nº 2.443/2025, de 04 de abril de 2025, ampliando e aperfeiçoando a descrição da
infraestrutura que poderá ser disponibilizada pelo Município, mediante convênio, para a realização
de eventos esportivos, culturais, ecumênicos, beneficentes e de lazer promovidos por entidades sem
fins lucrativos.
A proposta inclui, de forma expressa, a possibilidade de fornecimento de jogos de
mesas e cadeiras, bem como de outros bens móveis, além de equipamentos de sonorização,
iluminação provisória e lixeiras, itens que se mostram indispensáveis para a adequada organização,
conforto, segurança e acessibilidade dos participantes dos eventos comunitários.
Ressalta-se que a alteração não cria obrigação automática ao Poder Executivo, uma
vez que a concessão da infraestrutura permanece condicionada à conveniência e oportunidade da
Administração Pública, à disponibilidade dos bens e à inexistência de prejuízo à prestação dos
serviços públicos essenciais, preservando-se, assim, o interesse público e a responsabilidade
administrativa.
Trata-se, portanto, de um ajuste pontual, necessário e alinhado à realidade do
Município, que confere maior efetividade à legislação vigente e fortalece o apoio institucional às
iniciativas que promovem o bem-estar social e o desenvolvimento comunitário.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT,
27 de janeiro de 2026.
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a
Zilmar Assiá de Lima
Vice-Presidente
(B) Leis oro
LEI MUNICIPAL Nº 2.443/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTEMT A
CELEBRAR CONVÊNIOS MUNICIPAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
O Município de Guarantã do Norte/MT poderá atuar de maneira subsidiária em evento
esportivo, cultural, ecumênico e de lazer, realizado por pessoa jurídica sem fins lucrativos, que
resulte em benefício para a comunidade de Guarantã do Norte/MT.
| Art. 2º] O Município de Guarantã do Norte/MT está autorizado a celebrar Convênio com
Clubes, Sindicatos, Associações, Cooperativas, Organizações Religiosas, Entidades
Filantrópicas sem fins lucrativos e outras instituições jurídicas sem fins lucrativos com sede no
Município de Guarantã do Norte/MT, para promoção de evento esportivo, cultural e de lazer.
EZBER O Município de Guarantã do Norte/MT poderá conceder para Clubes, Sindicatos,
Associações, Cooperativas, Organizações Religiosas, Entidades Filantrópicas sem fins
lucrativos e outras instituições jurídicas sem fins lucrativos, por meio de Convênio, a critério de
conveniência e oportunidade e mediante disponibilidade orçamentária:
|- Infraestrutura consistente em tendas e banheiros químicos;
| - Espaço físico de propriedade do Município, desde que não prejudique a prestação de
serviços essenciais à popLlação;
Hl - Maguinários indispensáveis para a preparação do local do evento, desde que seja
operado por servidor com habilitação compatível e não prejudique a prestação de serviços
essenciais a população;
IV - Transporte de munícipes de Guarantã do Norte/MT, desde que não prejudique a
prestação de serviços essenciais à população;
Autoriza o Municipio de Guarantã do Norte/MT a realizar, a critério de conveniência e
oportunidade e mediante disponibilidade orçamentária, despesas com transporte, inscrições,
alimentações e estadia de alunos ou munícipes de Guarantã do Norte/MT em competições
intermunicipais e interestaduais em que representem o Município de Guarantã do Norte/MT.
Parágrafo único. O Município de Guarantã do Norte/MT poderá realizar transporte com
veículo próprio a critério de conveniência e oportunidade e quando houver maior viabilidade
econômica e financeira para o Município.
O Convênio autorizado no Art. 2º dessa Lei será requerido por Clubes, Sindicatos,
Associações, Cooperativas, Organizações Religiosas, Entidades Filantrópicas sem fins
lucrativos e outras instituições jurídicas perante a Secretaria de Governo e Articulação
Institucional, que deverá verificar a viabilidade do evento e o benefício para a comunidade de
Guarantã do Norte/MT.
8 1º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis para que a Secretaria Municipal de Administração proceda aos trâmites necessários
de celebração.
8 2º Na hipótese de requerimento apresentado sem observância do prazo previsto no
parágrafo anterior, fica a critério da Secretaria Municipal de iii ça o recebimento e
processamento do requerimento.
| Art. 6º | O Convênio deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município de Guarantã do
Norte/MT, contendo o nome das partes e o evento a ser realizado.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 04 dias do mês de março de
2025.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:
https:/Awww .guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Leis/; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link:
https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; NP 0685/2025
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2
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P,J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão ih Data 02 de fevereiro de Horas | 19:30
É — 2026
Ordinária XxX
Extraordinária
[o
Requerimento ATA PLCM PLM Proj. Resolução
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. Nº
situra
PLC PLL Indicação Emenda PDL
Nº. Nº. 004/2026 | Nº. Nº. Nº.
Outros:
Autor: . É Zilmar Assis de Lima
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI L
Nº | Senhores Vereadores | Voto AB | Abstenção
1 | Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
2 | Celso Henrique Batista da Silva E prereendo ataca
3 David Marques da Silva N | Não
4 | Demilson Camargo Martins Em O
5 Letícia Camargo de Souza |
6 Maria Socorro Leite Dantas
7 Silvio Dutra da Silva (1)
8 Veroni Maria Pansera Ciciani Janaina de Abreu Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima Cias PRP RdE o ua
Diretora
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 022/2026
Guarantã do Norte-MT, 02 de março de 2026.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL
004/2026.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Redação Parlamentar.
Diretoria Legislativa
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 004/2026.
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto de Lei do Legislativo nº
004/2026 citado em epígrafe. Pretende a Diretoria Legislativa obter manifestação quanto aos aspectos de
legalidade, iniciativa, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de Lei nº
004/2026 e respectiva Mensagem de Justificativa.
Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica.
Sendo o necessario a relatar.
DO PARECER
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem
como objetivo de dar nova redação ao inciso I do art. 1º da Lei 2.443/2025, no sentido de ampliar o sentido
de significado dos “infraestrutura” que se refere a Lei, no âmbito do município de Guarantã do Norte - MT.
Neste sentido, ao menos pelo que consta do processo recebido, estão preenchidos os
requisitos básicos para seu prosseguimento.
Portanto, à luz do que fora exposto, opino pela boa técnica legislativa e
juridicidade do projeto de lei do legislativo n.º 004/2026, concluindo-se também pela legalidade e
constitucionalidade do projeto, inexistindo vícios de iniciativa, estando, portanto, APTO à tramitação e
deliberação pelas Comissoes e posteriormente pelo plenária.
Página 1 de 2
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
Por fim, certo que compete aos Nobres Edis a discução e decisão é que sob a
responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual com todo acato e respeito,
devolvo a Diretoria Legislativa para consideração superior e posterior providencias.
Assinado de forma
JOAO CARLOS digital por JOAO
CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL qáRos
SA WWesros VEBRGA Loo?
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
Página 2 de 2
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÁ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2026 DE 27 DE JANEIRO DE
2026
Matéria Aprovada por
Unanimidade
Comissão de Constituição e Justiça
Relator Substituto Conforme Parágrafo Único do Art. 79 do Regimento Interno desta casa de Leis:
David Marques da Silva
PARECER
Parecer ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 004/2026 DE 27 DE JANEIRO DE
2026 QUE “ALTERA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.443/2025, DE 04 DE
ABRIL DE 2025”.
A Comissão, após apreciação da proposição apresentada, em consonância com o Parecer do
Relator Substituto Conforme Parágrafo Único do Art. 79 do Regimento Interno desta casa de LeisP
vereador David Marques da Silva, levando em consideração o Parecer Jurídico sob nº 022/2026 de 2
de março de 2026, decide EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do Legislativo de
004/2026 de 27 de janeiro de 2026. É o parecer.
Documento assinado digitalmente
DAVID MARQUES SILVA
Guarantã do Norte, 04 de março SOM ;imcutstis ima. ooo
Verifique em https://validar iti.gov.br
David Marques da Silva
Relator Substituto
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº004/2026 DE 27 DE JANEIRO DE
2026
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência
Social
Relator: Veroni Maria Pansera
PARECER
I- RELATÓRIO
Trata-se do PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2026, DE 27 DE JANEIRO DE
2026.ALTERA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.443/2025, DE 04 DE
ABRIL DE 2025.
Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 2.443, de 04 de abril de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
I- Infraestrutura consistente em tendas, banheiros químicos, jogos de mesas e cadeiras e outros
bens móveis, equipamentos de sonorização, iluminação provisória e lixeiras para
acondicionamento de resíduos, desde que disponíveis e sem prejuízo da prestação dos serviços
públicos essenciais. ” (NR)
A proposta passa a incluir, de forma expressa, itens como mesas, cadeiras, equipamentos de
sonorização, iluminação provisória e lixeiras, desde que disponíveis e sem prejuízo da prestação dos
serviços públicos essenciais.
É o relatório.
Parecer PLL 004/2026
Relatoria
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
FUNDAMENTAÇÃO
Após análise detida da matéria, verifica-se que o presente projeto não apresenta vícios de
constitucionalidade, legalidade ou iniciativa, estando apto à regular tramitação.
1. Competência Municipal
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local. A proposição trata diretamente do apoio a atividades comunitárias, culturais e
sociais, inserindo-se claramente na esfera de competência municipal.
2. Iniciativa Parlamentar
A matéria não invade competência privativa do Poder Executivo, uma vez que:
e Não cria obrigação direta ao Executivo;
e Não impõe despesas obrigatórias;
e Preserva a discricionariedade administrativa quanto à concessão da infraestrutura.
Trata-se, portanto, de norma de caráter autorizativo e regulamentador, plenamente compatível com a
iniciativa parlamentar.
3. Interesse Público e Princípios Administrativos
À proposição visa aperfeiçoar legislação já existente, conferindo maior clareza e efetividade à norma,
além de fortalecer o apoio institucional a eventos de relevante interesse social.
Observa-se conformidade com os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
4. Responsabilidade Fiscal
Importante destacar que o projeto não gera impacto financeiro obrigatório, uma vez que condiciona a
disponibilização dos bens à existência de disponibilidade e à ausência de prejuízo aos serviços
públicos essenciais.
Parecer PLL 004/2026
Relatoria
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Dessa forma, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei do
Legislativo nº 004/2026, por entender que a matéria:
Está em conformidade com a ordem constitucional e legal vigente;
Respeita a competência legislativa municipal;
Não apresenta vícios de iniciativa;
Atende ao interesse público;
Contribui para o fortalecimento das ações comunitárias no Município.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2026.
É o parecer.
Sala das Comissões,
Câmara Municipal de Guarantã do Norte — de março de 2026.
Verohi Mária Pansera
Parecer PLL 004/2026
Relatoria
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Requerimento ATA PLCM PLM Proj. Resolução
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. Nº
situra
Indicação Emenda PDL
Nº. 004/2026 |Nº.
VOTAÇÃO:
Aprovado SC Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
Celso Henrique Batista da Silva E paercendo EM
David Marques da Silva N | Não
R' | Requerente
Demilson Camargo Martins
Letícia Camargo de Souza
Maria Socorro Leite Dantas
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
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