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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NO TE
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Visto
SAS Ciciani JAP. Rezende de Queiz
We qa? PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º Badizoa Segislativa
*º DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. — Matrícula 224
MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Data 24
AUTORIZA O PODER EXECUTVO A INSTITUI NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO À PESCA ESPORTIVA NA
MODALIDADE “PESQUE E SOLTE” NO LAGO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ciciani J.A.P. Rezende de Queisez
Directora Legislativa
Matricula 224
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE —
MT Aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito
do Município o Programa Municipal de Incentivo à Pesca Esportiva “Pesque e Solte”, a ser realizado
no Lago Municipal, com a finalidade de:
I— Estimular a prática da pesca esportiva de forma sustentável;
Il — Preservar e conservar os recursos pesqueiros e a
biodiversidade do lago;
III — Fomentar o turismo, o lazer e a economia local;
IV — Promover a integração da comunidade em atividades
esportivas e ambientais.
Art. 2º A pesca esportiva na modalidade “Pesque e Solte” no
Lago Municipal deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I— Os peixes capturados deverão ser devolvidos imediatamente
ao lago, em boas condições de sobrevivência;
Il—Fica obrigatório o uso de anzóis sem farpa (sem fisga), a fim
de evitar ferimentos graves nos peixes;
III — Será vedada a utilização de redes, tarrafas ou qualquer
petrecho de captura predatória, permitindo-se apenas varas, molinetes ou carretilhas;
IV—O Poder Executivo poderá definir períodos, datas e horá
específicos para a prática da pesca, priorizando eventos oficiais ou comemorativos;
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V — Poderá haver inscrição simbólica ou arrecadação de
alimentos não perecíveis para fins sociais, nos eventos promovidos pelo Município.
Art. 3º O Município poderá realizar anualmente torneios de
pesca esportiva no Lago Municipal, observadas as normas ambientais e de segurança, podendo
premiar de forma simbólica os participantes em categorias estabelecidas em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
definindo regras complementares de segurança, fiscalização e parceria com entidades locais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 19 de novembro de 2025.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 054/2025 — DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a instituir
no âmbito do Município o Programa Municipal de Incentivo à Pesca Esportiva “Pesque e Solte”, a
ser realizado no Lago Municipal, estimulando o lazer, a prática esportiva e, principalmente, a
preservação ambiental.
A pesca na modalidade Pesque e Solte é reconhecida mundialmente como uma forma
sustentável de interação com a natureza, pois possibilita ao pescador a prática esportiva sem causar
a diminuição dos estoques pesqueiros. Além disso, promove a conscientização sobre a importância
da preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade aquática.
A escolha do Lago Municipal como espaço destinado à prática da pesca esportiva
fortalece o uso comunitário de um bem público, proporcionando lazer às famílias, incentivo ao
turismo e movimentação da economia local, por meio de atividades que atraem visitantes e geram
oportunidades de negócios.
Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade do uso de anzóis sem farpa (sem fisga),
medida que garante a integridade dos peixes capturados, evitando ferimentos e aumentando suas
chances de sobrevivência quando devolvidos ao lago. Tal prática reafirma o caráter educativo e
ambiental do programa.
A realização de torneios de pesca esportiva no Lago Municipal, com caráter
recreativo e educativo, trará benefícios não apenas no âmbito do lazer e da confraternização, mas
também servirá como ferramenta de sensibilização ecológica, envolvendo escolas, famílias,
associações e toda a comunidade.
Assim, trata-se de uma iniciativa que alia esporte, lazer, educação ambiental e
preservação dos recursos naturais, justificando plenamente sua aprovação por esta Casa de Leis.
Diante do exposto. conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 19 de novembro de 2025.
XY
Vereador —- MDB
Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 161/2025
Guarantã do Norte-MT, 15 de Dezembro de 2025.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do PLL
054/2025, e dá outras providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Secretaria Geral
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal
de Guarantã do Norte/MT, solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto ao
aspecto jurídico formal, acerca do PLL 054/2025, com objetivo de “instituir no âmbito do
município de Guarantã do Norte — MT o programa municipal de incentivo à pesca esportiva na
modalidade “pesque e solte” no lago municipal”.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
ASPECTO FORMAL:
DA INICIATIVA DE LEGISLAR
Inicialmente devemos destacar que o referido PLL já foi objeto de análise e parecer
jurídico, tendo retornado a esta Procuradoria com outra redação.
No tocante à iniciativa da propositura, trata-se de iniciativa concorrente, tendo em
vista que a matéria não se enquadra especificamente no rol do art. 48, e incisos da Lei Orgânica do
Município de Guarantã do Norte, que descreve a reserva de iniciativa do Prefeito, ou de sua
competência privativa.
Da mesma forma, a matéria também não se enquadra no rol de reserva de iniciativa
da Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte constante do art. 49 e incisos também da Lei
Orgânica, e por fim também não é competência privativa da mesa da Câmara de Vereadores.
Contudo, como já mencionado no parecer 146/2025 desta Procuradoria, a GESTÃO
ea AUTORIZAÇÃO DE USO de bens públicos municipais (como um lago municipal) são de
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competência privativa do Poder Executivo. Desta feita estando o referido Projeto de Lei do
Legislativo AGORA tratando de OUTORIZAÇÃO do Poder Executivo a organizar e executar da
forma que melhor convir a administração, ou seja, NÃO interfere no gerenciamento do uso do lago,
que criam atribuições para órgãos da prefeitura, salvo melhor juízo, entendo sanado o vício de
iniciativa formal.
Da mesma forma, quanto ao que preceituava o art. 4º (prazo para regulamentação),
vejo como sanado a redação.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINA-SE pela regularidade e constitucionalidade do referido
projeto de Lei do Legislativo nº 054 de 2025.
Este parecer tem caráter meramente opinativo e função de orientação ao Presidente
da Câmara e/ou às Comissões Permanentes competentes.
Enfatize-se, que as Comissões Permanentes são competentes para verificar o projeto
no que tange ao seu conteúdo, analisando a efetiva adequação da medida ao interesse público.
Por fim, e sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa desta Casa de Leis,
para consideração e posterior providencias.
JOÃO CARLOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão Data 02 de fevereiro de Horas | 19:30
2026 o É
Ordinária
Extraordinária
Requerimento ATA PLCM PLM PRL
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. Nº
situra
PLC PLL Indicação Emenda PDL
Nº. Nº. 054/2025 |Nº. Nº. Nº.
Outros:
Autor: Poder Legislativo — Ver. David Marques
VOTAÇÃO:
Aprovado Fá Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/ —
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de +
emendas pelo Veto Rejeitado
plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
E PE do a Presidênci
2 | Celso Henrique Batista da Silva S ri oa tremecnea
3 David Marques da Silva N | Não
4 Demilson Camargo Martins S B | Requerente
5 | Letícia Camargo de Souza S
6 Maria Socorro Leite Dantas s
7 | Silvio Dutra da Silva s ()
8 Veroni Maria Pansera ÉS Ciciani JanainaNde Abreu Pereira
j i i Secretária “AD HOC”
9 | Zilmar Assis de Lima s Cieianá JAP, Revendo da Queiroz
Diretera Legislativo:
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