Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407
CAN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÁ DO NORTE - MT
Autores (as) Vereadores (as): Silvio Dutra da Silva, Celso Henrique B. da Silva, , Alexandre R. R.
Vieira, David M. Silva, Maria Socorro L. Dantas, Demilson C. Martins, Leticia C. de Souza e Veroni
Maria Pansera.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A SEGUINTE EMENDA ADITIVA AO PROJETO
DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2026 DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Art. 1º Fica acre:
nº 001/2026, com a seguinte redação:
DESPACHO -
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação,
ultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social
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scido Parágrafo Único ao Art. 3º do Projeto de Lei do Legislativo
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Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional não
poderá acarretar a supressão, redução ou perda de outros benefícios ou
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CAN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA ADITIVA Nº. 001/2026
AO PROJETO DO LEGISLATIVO Nº 001/2026 DE 22 DE a A DE AB ÊnciraL DE
GUARANTÃ DO NORTE - nt,
Senhor Presidente, PROTOCOLO Nº
Senhores Vereadores,
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade acrescer Parágrafo Único ao Ag ieasPiBfeto de
Lei do Legislativo nº 001/2026, a fim de assegurar que o incentivo financeiro adicional previsto na
proposição não resulte na supressão, redução ou prejuízo de outros benefícios e direitos já adquiridos pelos
servidores ou beneficiários alcançados pela norma.
A medida visa garantir a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança
jurídica, da valorização do trabalho e da irredutibilidade de direitos, previstos especialmente no artigo 37 da
Constituição Federal, bem como no princípio da proteção ao direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Carta Magna.
Ao estabelecer de forma expressa que o incentivo adicional não poderá acarretar perdas de vantagens
anteriormente concedidas, a emenda previne interpretações restritivas ou eventuais conflitos na aplicação da
lei, promovendo maior clareza normativa e estabilidade nas relações jurídicas.
Além disso, a proposta encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa,
uma vez que busca valorizar os beneficiários do incentivo sem comprometer direitos já consolidados,
contribuindo para uma política pública mais justa, transparente e segura.
Dessa forma, a Emenda Aditiva fortalece o texto legal, assegura proteção aos direitos adquiridos e
reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a boa técnica legislativa e com a valorização daqueles que
serão alcançados pela norma.
Câmara Municipal dg Guarantã d » 04 de fevereiro de 2026.
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Vereador =. Vereador reador
Demilson C. Martins Maria Socorro L. Dantas Leticia C. de Souza Veroni M. Pansera
Vereador Vereadora Vereadora Vereadora
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÁ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER A EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2026
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Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
Parecer a Emenda Aditiva nº 001/2026 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2026 de
Autoria dos Vereadores; Silvio Dutra da Silva, Celso Henrique B. da Silva, David M. da Silva
Alexandre R. R. Vieira, Demilson Camargo Martins, Leticia Camargo de Souza e que acrescenta o
Art. 3º [...]
Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional não poderá acarretar
a supressão, redução ou perda de outros benefícios ou direitos legalmente adquiridos pelos
servidores.
Em análise a referida a Emenda Aditiva nº 001/2026 ao Projeto de Lei do Legislativo nº
001/2026, a Comissão emite parecer, levando em consideração o Parecer Jurídico sob n/010/2026 de 26
de janeiro de 2026, declarando da seguinte forma:
Em apreciação a emenda apresentado, e em dissonância com o Parecer do Vereador Relator
Zilmar Assis de Lima, decide a Comissão competente, por EXARAR PARECER FAVORÁVEL à
Emenda Aditiva nº 001/2026 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2026, e remeter ao Plenário desta
Casa para a sua deliberação, e possível aprovação.
É o páreçer.
7 oíte, 11 de fevereiró de
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Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
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Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Matrícula 224
Relator: Ver. Zilmar Assis de Lima.
PARECER
A EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2026
E PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2026
Matéria: Emenda Aditiva nº 001/2026 Autoria: Vereadores Silvio Dutra da Silva e outros (05
signatários.
Objeto: Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 3º do PLL nº 001/2026, vedando a supressão ou redução
de outros benefícios em decorrência do pagamento do IFA.
I-DO RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão à Emenda Aditiva nº 001/2026, protocolada em
05/02/2026, de autoria coletiva de seis vereadores desta Casa.
A proposição acessória visa incluir um Parágrafo Único ao Artigo 3º do Projeto de Lei nº
001/2026, com a seguinte redação: "O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional não poderá
acarretar a supressão, redução ou perda de outros beneficios ou direitos legalmente adquiridos pelos
servidores."
O objetivo declarado é impedir que o Executivo realize compensações ou deduções na folha
de pagamento ao implementar o incentivo.
É o breve relatório. Passo a opinar.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise desta Comissão restringe-se aos aspectos constitucional, legal e jurídico. A despeito
da louvável intenção de proteger os rendimentos dos servidores, a Emenda apresentada padece dos
mesmos vícios de inconstitucionalidade do projeto original, agravados por uma nova violação à reserva
de administração. :
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
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1. DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE (Accessorium Sequitur Principale)
Preliminarmente, cumpre destacar que esta Relatoria já exarou parecer contrário ao Projeto de
Lei nº 001/2026 por Vício de Iniciativa (inconstitucionalidade formal). Sendo o projeto principal
inconstitucional, não há como uma emenda a ele sobreviver ou sanar o vício. Se a Câmara não tem
competência para propor a criação do benefício (iniciativa privativa do Prefeito), por lógica jurídica,
também não tem competência para propor emendas que regulamentem as condições desse benefício. A
nulidade da árvore contamina os frutos.
2. DA VIOLAÇÃO AGRAVADA AO REGIME JURÍDICO (ART. 48, IIDA LOM)
A Emenda aprofunda a inconstitucionalidade ao tentar ditar regras sobre a composição
remuneratória. Ao determinar que o IFA não pode gerar supressão de outros benefícios, o Legislativo
está legislando positivamente sobre o Regime Jurídico dos Servidores e sobre o sistema de
acumulação de cargos e vantagens.
A Lei Orgânica de Guarantã do Norte (LOM) é taxativa em seu Artigo 48, Inciso II:
"São de iniciativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: [JU -
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; "”
Determinar o que pode ou não ser descontado, ou como uma verba interage com as demais
vantagens do contracheque, é matéria de "regime jurídico". Ao propor tal regramento, os nobres Edis
usurpam, mais uma vez, a caneta do Prefeito.
3. DA INGERÊNCIA NA GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (VIOLAÇÃO AO ART. 68
DA LOM)
A emenda cria uma rigidez administrativa inaceitável. A gestão da folha de pagamento e a
adequação dos vencimentos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) são atos de Direção
Superior da Administração, competência exclusiva do Prefeito conforme o Art. 68, II da LOM.
Ao proibir eventuais ajustes administrativos (supressão ou redução de outros benefícios), a
Câmara retira do gestor público a flexibilidade necessária para gerir as finanças municipais, ferindo o
princípio da Separação dos Poderes (Art. 4º da LOM).
4. DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TIMT)
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífico ao vetar emendas parlamentares que
aumentem despesa ou interfiram no regime dos servidores em projetos que deveriam ser de iniciativa
do Executivo.
No julgamento da ADI 0031186-44.2012.8.11.0000, o TIMT decidiu:
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“Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, não se admite, por
* meio de emendas do Poder Legislativo, o aumento de despesa [...] A Ação
Direta de Inconstitucionalidade deve ser julgada procedente quando o Poder
Legislativo Municipal, através de emendas modificativas, estabelece critério de
progressão funcional de servidores públicos..."
Analogamente, no caso do incentivo aos agentes de saúde (Caso Nova Bandeirantes - ADI
1014934-60.2023.8.11.0000), o Tribunal reafirmou que qualquer regramento sobre a matéria vindo do
Legislativo é inconstitucional!
"A lei que autoriza o incentivo financeiro adicional [...] viola o princípio da
separação de poderes, por se tratar de matéria privativa do Poder Executivo."
Portanto, se o projeto original já é inconstitucional por vício de iniciativa, a Emenda Aditiva
nº 001/2026 é igualmente nula, pois tenta regular os efeitos financeiros de uma lei que sequer poderia
ter nascido no Legislativo.
II - DA CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, considerando que a Emenda Aditiva nº 001/2026:
1. Versa sobre regime jurídico de servidores, matéria de iniciativa privativa do Prefeito
(Art. 48, II da LOM);
2. Interfere na gestão administrativa e na organização da folha de pagamento (Art. 68, II
da LOM);
3. É acessória a um Projeto de Lei principal já maculado por inconstitucionalidade formal
insanável;
Este Relator emite PARECER CONTRÁRIO à Emenda Aditiva nº 001/2026,
recomendando ao Plenário a sua REJEIÇÃO, bem como a rejeição integral do Projeto de Lei nº
001/2026, por imperativo de respeito à Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT, em 10 fevereiro de 2026.
Zilmar Assis de Lima
Vereador Relator da CCJ
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C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER DE EMENDA ADITIVA Nº001/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 001/2026 DE 22 DE
JANEIRO DE 2026
PARECER VERBAL FAVORAVE ..
Comissão de Educação, Ciência, Cemunicação, |
Desporto, Saúde Pública e Assistência Sor: |
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7]
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desportó Eno Pública e Assistência
Social
Relator: Relatora Substituta Letícia Camargo de Souza
PARECER
I- RELATÓRIO
A presente Comissão recebeu para análise a Emenda Aditiva nº 001/2026, que acrescenta Parágrafo
Único ao Art. 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2026, dispondo que o pagamento do Incentivo
Financeiro Adicional não poderá acarretar a supressão, redução ou perda de outros benefícios ou
direitos legalmente adquiridos pelos servidores.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto ao mérito da matéria, nos termos do Regimento Interno,
especialmente no que tange aos reflexos na área de educação, saúde pública e assistência social, bem
como na valorização dos servidores alcançados pela norma.
II- ANÁLISE
A Emenda Aditiva apresenta-se juridicamente adequada e revestida de interesse público, uma vez que
visa assegurar a proteção de direitos adquiridos e impedir interpretação que resulte em prejuízo aos
servidores beneficiários do incentivo.
A proposta encontra respaldo:
e No art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a pepteção ao direito
adquirido;
e No art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, moralidade,
eficiência e segurança jurídica na Administração Pública;
Parecer Emenda Aditiva 001/2026
Estado de Mato Grosso
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CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
No princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição
Federal;
Nos princípios da razoabilidade e da proteção da confiança legítima, amplamente reconhecidos
pela doutrina e jurisprudência pátria.
A inclusão do Parágrafo Único reforça a segurança jurídica da norma, evitando interpretações que
possam resultar na compensação indevida ou substituição de vantagens já incorporadas ao patrimônio
jurídico dos servidores.
Ademais, a medida contribui para a valorização dos profissionais que atuam nas áreas contempladas
pelo projeto, especialmente nas políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo
maior estabilidade nas relações funcionais.
Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta a dispositivos constitucionais ou à Lei Orgânica
Municipal, tratando-se de aperfeiçoamento redacional e garantidor de direitos.
WI - VOTO DA RELATORA SUBSTITUTA
Diante do exposto, esta Relatora Substituta manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da
Emenda Aditiva nº 001/2026, por entender que a matéria é legal, constitucional, regimental e atende
ao interesse público, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos servidores.
É o parecer.
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026. LETICIA Giga pos LENA
CAMARGO DE |: camarco DE
SOUZA:089247 SQUEROSS2A 154796
Dados: 2026.02.24
54796 0834236 -0800'
Letícia Camargo de Souza
Relatora Substituta
Parecer Emenda Aditiva 001/2026
ESTADO DE MATO GROSSO
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ITAUBA, Nº 72, CENTRO, GUARANTA DO NORTE - MATO GROSSO
CNPJ: 24.672.909/0001-54
PROTOCOLO E PROCESSOS
Assunto: EMENDA ADITIVA
Descrição: emenda aditiva nº 001/2026 - SILVIO
Protocolo: 357/2026 Data do Protocolo: 05/02/2026 13:20:35
INTERESSADO: SILVIO DUTRA DA SILVA
LOCAL DE ORIGEM: PROTOCOLO
LOCAL DE DESTINO: COMISSÃO EDUCAÇÃO E SAUDE - SÍLVIO
guas de uma
ária Geral
portaria 075/2025
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P,J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Requerimento PLCM PLM Proj. Resolução
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº
situra
Indicação Emenda PDL
Nº: Nº.
VOTAÇÃO:
Aprovado >< Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 | Alexandre R. Ribeiro Vieira 5 A || Ausente
O ODAS e IS P || Exercendo a Presidência
2 | Celso Henrique Batista da Silva P S TSim
3 | David Marques da Silva GS LN | Não
4 | Demilson Camargo Martins s BR]
5 | Letícia Camargo de Souza [4
6 | Maria Socorro Leite Dantas h6
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8 Veroni Maria Pansera Ai Ciciani Janaina breu Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima N Secretária “AD HOC? |
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