Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 029/2026
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PROTOCOLO Nº
[4
Autor Vereador: ALEXANDRE RODRIGO RIBEIRO VIEIRA.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
O vereador que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário
requerer que seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Alberto Márcio Gonçalves,
indicando a necessidade da seguinte iniciativa:
Estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa de Leis Projeto de Lei dispondo sobre
a presença de monitor nos veículos que realizam o transporte escolar dos alunos da rede pública
municipal de ensino.
Diversos relatos de pais e responsáveis apontam preocupação com a segurança dos estudantes
durante o trajeto escolar, especialmente diante da inexistência de profissionais responsáveis pelo
acompanhamento dentro dos veículos.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) disponha sobre normas
específicas para a condução de escolares, não há, até o momento, legislação federal que obrigue a
presença de monitores. Contudo, o próprio Código, em seu artigo 139, reconhece expressamente a
competência dos municípios para estabelecer exigências adicionais em seus regulamentos sobre o
transporte escolar, conforme segue:
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Ou seja, a legislação federal abre espaço para que os entes municipais
aprimorem a regulamentação do serviço de transporte escolar conforme suas realidades locais, o que
dá respaldo jurídico à presente proposição.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que é
dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
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direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à proteção da criança e do adolescente. A
presença de um monitor escolar no transporte é uma ação concreta para garantir esses direitos.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, reconhecendo os
benefícios da medida na rotina escolar. A experiência demonstra que o monitor escolar contribui
diretamente para a tranquilidade dos pais, a segurança dos alunos e a eficiência do serviço de
transporte.
Por fim, a regulamentação proposta é coerente com os princípios da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e da valorização da educação como
instrumento de transformação social. Ao exigir a presença de monitores nos veículos escolares, o
Município reforça seu compromisso com a promoção de uma educação pública de qualidade, com
segurança e respeito à infância.
A atuação do monitor é imprescindível para garantir organização, segurança e apoio durante
o transporte, evitando que o motorista precise desviar sua atenção do trânsito para resolver situações
internas do veículo, o que pode comprometer a segurança de todos.
A presença desses profissionais contribui para um embarque e desembarque mais seguro,
prevenção de acidentes, além de proporcionar maior tranquilidade às famílias e à comunidade escolar,
ademais a demanda representará importante avanço na segurança e qualidade do transporte escolar no
Município.
Destaca-se, ainda, a importância do acompanhamento adequado de alunos com necessidades
especiais, inclusive aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando atendimento
humanizado e compatível com suas necessidades.
Considerando que a matéria envolve organização administrativa e criação de despesas,
entende-se que a iniciativa deve partir do Poder Executivo, motivo pelo qual se apresenta a presente
Indicação acompanhada de minuta sugestiva.
Plenário das Deliberações, 24 de fevereiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
ALEXANDRE RODRIGO RIBEIRO VIEIRA
Data: 26/02/2026 13:51:15-0300
Verifique em https: !/validar.tigov.br
Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira
Vereador Autor
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Ordinária
Requerimento ATA PLCM PLM Proj. Resolução
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. Nº
situra
Indicação Emenda PDL
Nº. 029/2026 Nº. Nº.
VOTAÇÃO:
Aprovado A Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de |
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira & A || Ausente
E E - P || Exercendo a Presidência
2 | Celso Henrique Batista da Silva Pp S [Sim
3 | David Marques da Silva Ss [ N |Não
4 | Demilson Camargo Martins Ig E
5 E Letícia Camargo de Souza Ss
6 | Maria Socorro Leite Dantas Ç
” Silvio Dutra da Silva Ni
8 Veroni Maria Pansera $ Ciciani Janaina deÁbreu Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima 5 Secretária “AD HOC”
Cigieni JAP Rezende do Quigiroz
Diretora Legislativa
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