Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CÂMARA MUNICIPAL DE C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
GUARANTÃ DO NORTE - na
PROT 673 (208,
Edo Requerimento nº 006/2026
O Vereador, que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, com fundamento no
dever constitucional de fiscalização dos atos do Poder
Executivo, vem, respeitosamente, requerer à Mesa
Diretora desta Casa de Leis, após ouvido e aprovado
por esta Comissão, com fundamento no art. 36, $ 2º, da
Lei Orgânica do Município de Guarantã do Norte —
MT, o que segue:
REQUER:
A Mesa Diretora, ouvido o Plenário na forma
regimental, que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal solicitando as
seguintes informações:
1 - Quais as razões técnicas, financeiras e jurídicas que motivaram a não incorporação do reajuste
de 5,40% aos vencimentos e salários dos profissionais da educação que exercem funções técnico-
administrativas e de apoio escolar?
2 - Há estudo de impacto financeiro para a extensão do referido reajuste a esses profissionais?
3 - Existe previsão para encaminhamento de projeto de lei ou medida administrativa que
contemple esses servidores?
Ao mesmo tempo, solicitamos que o reajuste seja incorporado, quando muito tardar, na folha de
pagamento do mês de março.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 26/02/2026.
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C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
JUSTIFICATIVA
A valorização dos profissionais da educação constitui diretriz constitucional expressa, nos termos
do art. 206, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser implementada de forma ampla,
isonômica e estruturada no âmbito dos sistemas de ensino.
A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ampliou o conceito de
profissionais da educação básica, abrangendo não apenas o magistério, mas também os
profissionais que exercem funções de apoio técnico, administrativo e operacional nas unidades
escolares, desde que em efetivo exercício na educação básica.
Referida norma estabelece, ainda, a obrigatoriedade de aplicação de percentual mínimo dos
recursos do FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício, reforçando o dever do Poder Público de promover política remuneratória justa e
abrangente.
A eventual exclusão dos técnicos e servidores de apoio escolar de reajustes ou medidas de
valorização configura tratamento desigual entre profissionais que integram o mesmo sistema
educacional, gerando desequilíbrio interno, desmotivação funcional e prejuízo à eficiência do
serviço público educacional, em afronta aos princípios da isonomia, da valorização profissional e
da eficiência administrativa.
Assim, o presente requerimento fundamenta-se na necessidade de assegurar tratamento equitativo
a todos os profissionais da educação básica, promovendo a devida correção de distorções
remuneratórias e garantindo o fiel cumprimento da legislação vigente.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
SILVIO DUTRA DA SILVA
Data: 26/02/2026 13:01:09-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
SILVIO DUTRA DA SILVA
Vereador
Roungues dé diz
Maria aria Geral
ria 075/2025
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Ordinária
ATA PLCM PLM Proj. Resolução
Nº. Nº. Nº, Nº
Requerimento
Nº. 006/2026
Propo
situra
VOTAÇÃO:
Aprovado Eq Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de —
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira E A | Ausente
? E - P || Exercendo a Presidência
2 | Celso Henrique Batista da Silva p S [Sim
3 | David Marques da Silva s N | Não
E E R | Requerente
4 | Demilson Camargo Martins S
5 Letícia Camargo de Souza e
6 | Maria Socorro Leite Dantas ny 6
7 | Silvio Dutra da Silva Ss (1)
8 | Veroni Maria Pansera e Ciciani Janaina de Abreu Pereira
Zilmar Assis de Lima Secretária “AD HOC”
Ed h Ciciani JAP Rezende de KR
Diretora Legis!
Matrécuia 2: