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materia nº 1/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaEMENDA MODIFICATIVA N°001/2026 - MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 001/2026, QUE ALTERA O ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.445/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3087

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição aprovada
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-26 Parecer favorável da comissão
2026-03-23 Parecer favorável da comissão
2026-03-23 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T09:09:18.384456-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0
2026-03-26T13:28:54.222863-03:00 Aprovada por unanimidade 3 0 0
2026-03-26T12:49:45.510302-03:00 Aprovada por unanimidade 3 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

À Estado de Mato Grosso — Matéria Aprovada por:
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE | Unanimidade dos Presentes ;
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407 5
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 Data 50 [05 [26
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
“omissão de Constitução e |
Cleimi JAP Rezende do Queiros Cicimi JAP Rezenge de Queiros
ata mretora Leuistativa
Matrícula 224 ! Matrausa 224
Autor Vereador: ALEXANDRE RODRIGO RIBEIRO VIEIRA
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 001/2026, QUE ALTERA O
ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.445/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 001/2026, que altera o
art. 8º da Lei Municipal nº 2.445/2025, de 09 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º O repasse financeiro decorrente do convênio autorizado por
esta Lei poderá ser realizado mediante a formalização do respectivo
convênio, cuja vigência deverá coincidir com o término do mandato do
Chefe do Poder Executivo, vedada a fixação de prazo inferior,
observadas a existência de dotação orçamentária específica, a
disponibilidade financeira e o cumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo único. O valor do repasse, uma vez estabelecido no
instrumento de convênio, não poderá ser reduzido durante sua
vigência, podendo ser majorado mediante disponibilidade financeira e
observância das normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.”
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICATIVA Nº. 001/2026
AO PROJETO DE LEI DO MUNICIPAL Nº. 001/2026 DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade conferir maior segurança jurídica e
adequação à execução do convênio previsto no projeto de lei, estabelecendo de forma expressa o prazo
limite para realização dos repasses financeiros, vinculando-o ao término do mandato do Chefe do Poder
Executivo.
Além disso, a nova redação proposta mantém a observância dos princípios da legalidade,
responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, ao condicionar os repasses à existência de dotação
orçamentária específica, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das obrigações pactuadas entre
as partes.
Dessa forma, a alteração assegura maior clareza normativa e viabilidade administrativa na
execução da política pública objeto da lei.
Câmara Municipal de Guara!
Vereador 1º Secretário”
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO 039/2026
EMENTA: Emenda Modificativa nº 001/2026. Alteração do art. 8º do Projeto de
Lei Municipal nº 001/2026, que por sua vez altera o art. 8º da Lei Municipal nº
2.445/2025. Fixação de prazo de vigência do convênio vinculado ao término do
mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Irredutibilidade do valor do
repasse durante a vigência. Análise de constitucionalidade formal e material,
legalidade e adequação técnico-legislativa. OPINIÃO PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
I- RELATÓRIO:
Trata-se da Emenda Modificativa nº 001/2026, de autoria do Vereador
Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira, apresentada em 23 de março de 2026 perante a Câmara
Municipal de Guarantã do Norte — MT, com a finalidade de modificar a redação do art. 1º do
Projeto de Lei Municipal nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, datado de 04
de fevereiro de 2026.
O referido Projeto de Lei nº 001/2026 tem por objeto alterar o art. 8º da
Lei Municipal nº 2.445, de 09 de abril de 2025, a qual autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder auxílio financeiro ao 15º Comando Regional da Polícia Militar, à Polícia Judiciária
Civil e à Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), por intermédio do Conselho
Comunitário de Segurança Pública (CONSEG).
O texto original do art. 8º da Lei Municipal nº 2.445/2025 estabelecia
que o repasse do auxílio financeiro seria realizado por meio de Termo de Convênio, no qual
constaria a dotação orçamentária do orçamento financeiro vigente. O PLM nº 001/2026 buscou
aprimorar esse dispositivo, determinando que o convênio seria formalizado a cada exercício
financeiro, com referência à dotação orçamentária específica do ano vigente, para garantir
segurança jurídica e continuidade administrativa ao apoio prestado à segurança pública municipal.
A Emenda Modificativa nº 001/2026 propõe nova redação ao citado art.
8º, acrescentando que: (I) a vigência do convênio deverá coincidir com o término do mandato
do Chefe do Poder Executivo, vedada a fixação de prazo inferior; e (II) o valor do repasse, uma
vez estabelecido no instrumento de convênio, não poderá ser reduzido durante sua vigência,
sendo admitida majoração mediante disponibilidade financeira e observância das normas
orçamentárias e financeiras aplicáveis.
O expediente foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise
quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação técnico-legislativa da proposição.
A .
E o relatório.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P). nº 24.672.909/0001-54
II- DO PARECER:
2.1 - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL:
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, atribui aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local. No caso em exame, a matéria versa sobre a forma
de repasse de auxílio financeiro municipal destinado ao aparato de segurança pública local.
O art. 23, inciso I, da Constituição Federal estabelece ser competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pelas instituições democráticas e
cuidar da segurança pública, sendo admissível a cooperação entre os entes federativos para a
consecução de políticas públicas voltadas ao interesse coletivo, o que legitima a atuação municipal
na espécie.
A emenda em análise cuida exclusivamente de aspectos formais e procedimentais da
execução do convênio municipal, não invadindo a competência privativa estadual sobre segurança
pública (art. 144 da CF), mas tão somente disciplinando a forma pela qual o Município viabiliza
seu apoio financeiro às forças de segurança locais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de
incompetência legislativa.
2.2 — DA INICIATIVA LEGISLATIVA:
O Projeto de Lei originário (PLM nº 001/2026) foi apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, observando a reserva de iniciativa prevista no art. 61, 8 1º, inciso II, da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional,
por tratar de matéria afeta à gestão administrativa e à execução orçamentária municipal.
A Emenda Modificativa nº 001/2026 foi apresentada por Vereador, o que é
plenamente admissível, pois emendas a projetos de lei, inclusive os de iniciativa do Executivo,
podem ser ofertadas pelos membros do Poder Legislativo durante o processo de deliberação, desde
que não impliquem aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo (art. 63,
inciso I, da CF). No presente caso, a emenda não cria nova despesa, limitando-se a disciplinar o
prazo de vigência e a irredutibilidade do repasse já autorizado pela lei de regência, razão pela qual
inexiste vício de iniciativa.
2.3 - DA VINCULAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA AO MANDATO DO CHEFE DO
EXECUTIVO:
A proposta de fixar a vigência do convênio com prazo mínimo correspondente ao
término do mandato do Chefe do Poder Executivo encontra amparo no princípio da continuidade
dos serviços públicos (art. 175, parágrafo único, inciso IV, da CF) e nos princípios
constitucionais da: administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal,
especialmente nos vetores da eficiência e do interesse público.
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Vá
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Ao estabelecer que a vigência do convênio não pode ser inferior ao término do
mandato, a emenda busca evitar descontinuidade administrativa no apoio às forças de segurança,
garantindo que a política pública objeto da lei não seja interrompida por eventual falta de
renovação tempestiva do instrumento legal. Trata-se de medida de planejamento e segurança
jurídica, plenamente compatível com os princípios que regem a administração pública.
A vedação de prazo inferior ao mandato não configura vinculação orçamentária
indevida, pois a própria redação proposta ressalva expressamente a necessidade de existência de
dotação orçamentária específica, disponibilidade financeira e cumprimento das obrigações
pactuadas, mantendo intactos os mecanismos de controle previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000) e na Lei nº 4.320/1964.
2.4- DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO REPASSE (PARÁGRAFO ÚNICO);
O parágrafo único da nova redação proposta estabelece que o valor do repasse fixado
no instrumento de convênio não poderá ser reduzido durante sua vigência, admitindo-se apenas
majoração mediante disponibilidade financeira e observância das normas orçamentárias.
Referida disposição guarda harmonia com o princípio da segurança jurídica e com o
interesse público que permeia o auxílio às forças de segurança pública local. A irredutibilidade
não afronta o ordenamento constitucional, tendo em vista que: (I) não engessa o orçamento
municipal, pois depende de dotação orçamentária específica aprovada a cada exercício financeiro;
(11) não cria despesa obrigatória de caráter continuado sem as cautelas da LRF; e (II)
preserva a possibilidade de extinção ou revisão do convênio nas hipóteses legalmente
previstas, inclusive em caso de descumprimento de obrigações pelas partes.
A possibilidade de majoração mediante disponibilidade financeira também se revela
tecnicamente adequada, pois sujeita qualquer acréscimo ao crivo orçamentário, em respeito ao art.
167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
25 — DA OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AQ
Ad SA Dont A Lti DL RtSFONSABILIDADE FISCAL E AO
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO:
A proposta, em sua integralidade, condiciona o repasse à existência de dotação
orçamentária específica, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das obrigações pactuadas.
Tais condicionantes estão em plena conformidade com o art. 15 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000), que considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público as despesas realizadas sem a correspondente previsão orçamentária, bem como com o art.
16 da mesma Lei, que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a criação ou
expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
A emenda reforça, portanto, a observância das normas de responsabilidade fiscal,
contribuindo para maior controle, transparência e legalidade na aplicação dos recursos públicos,
em consonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal.
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E CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
HI - DA CONCLUSAO:
Diante de todo o exposto, após análise da Emenda Modificativa nº 001/2026 à luz da
Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/1964 e dos princípios
que regem a Administração Pública, esta Assessoria Jurídica OPINA pela Constitucionalidade e
Legalidade da emenda, tendo em vista a observância das normas de competência legislativa
municipal e do processo legislativo, sem vícios de iniciativa ou de tramitação, além de não viola
qualquer dispositivo da Constituição Federal, harmonizando-se com os princípios da legalidade,
eficiência, publicidade, continuidade dos serviços públicos e responsabilidade fiscal.
Desta feita, após analise e não havendo qualquer óbice, devolvo os autos para a Diretoria
Legislativa para as devidas providências cabíveis, ficando o processo legislativo a cargo dos
Senhores Vereadores, segundo as deliberações das Comissões Pertinentes e do Plenário desta Casa
de Leis.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Guarantã do Norte — MT, 25 de março de 2026.
DANIEL Assinado de forma
digital por DANIEL
ALVES DOS aLves Dos santTOS
Dados: 2026.03.25
SANTOS 14:20:17 -04'00'
DANIEL A. SANTOS BATISTA
Assessor Jurídico
OAB/MT 23.392/0
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 01/2026 DE 04 DE
FEVEREIRO DE 2026
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
omissão de Constiuição e |
Justiça
Comissão de Ennio e Justiça
Autor: Alexandre RR. Vieira
Relator: Zilmar Assis de Lima
PARECER
Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 001/2026 ao Projeto de Lei nº 001/2026, a qual
promove alteração na redação do art. 1º da proposição, especificamente no tocante ao art. 8º da Lei
Municipal nº 2.445/2025, de 09 de abril de 2025.
A emenda propõe nova redação ao dispositivo, disciplinando de forma mais clara os critérios
para o repasse financeiro decorrente de convênio autorizado por lei, estabelecendo a vinculação da
vigência ao término do mandato do Chefe do Poder Executivo, bem como fixando regras quanto à
imutabilidade e eventual majoração dos valores pactuados.
É o relatório.
A presente emenda encontra-se em consonância com os princípios que regem a Administração
Pública, notadamente os da legalidade, segurança jurídica, planejamento e responsabilidade fiscal.
No aspecto constitucional e legal, não se verifica qualquer vício de iniciativa ou afronta às
normas vigentes, estando a matéria inserida na competência legislativa municipal.
Quanto à técnica legislativa, a redação proposta aprimora o texto original, conferindo maior
clareza, precisão e segurança na execução dos convênios administrativos.
No tocante ao mérito, a emenda se mostra adequada e oportuna, pois:
Estabelece critério objetivo de vigência, evitando descontinuidade administrativa;
e Garante previsibilidade na execução financeira;
e Protege o equilíbrio dos instrumentos de convênio ao vedar redução arbitrária dos valores
pactuados;
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CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
e Permite majoração responsável, condicionada à disponibilidade financeira e às normas
orçamentárias.
Ademais, a proposta observa os ditames da responsabilidade fiscal, especialmente no que se refere
à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Diante do exposto, o Relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda
Modificativa nº 001/2026 ao Projeto de Lei nº 001/2026, por entender que a mesma é constitucional,
legal, regimental e de relevante interesse público.
É o parecer.
Relator
Estado de Mato Grosso
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Comissão Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização de 2026
Autor Vereador: Alexandre R. R.Vieira
Relator: Demilson Camargo Martins
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 001/2026, QUE ALTERA O
ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.445/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 001/2026, que altera o
art. 8º da Lei Municipal nº 2.445/2025, de 09 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º O repasse financeiro decorrente do convênio autorizado por
esta Lei poderá ser realizado mediante a formalização do respectivo
convênio, cuja vigência deverá coincidir com o término do mandato do
Chefe do Poder Executivo, vedada a fixação de prazo inferior,
observadas a existência de dotação orçamentária específica, a
disponibilidade financeira e o cumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo único. O valor do repasse, uma vez estabelecido no
instrumento de convênio, não poderá ser reduzido durante sua
vigência, podendo ser majorado mediante disponibilidade financeira e
observância das normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.”
A emenda estabelece que o repasse financeiro decorrente de convênio deverá ter
vigência coincidente com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo, vedando prazo inferior,
além de dispor sobre a impossibilidade de redução do valor pactuado durante a vigência, admitindo-se
sua majoração mediante disponibilidade financeira e observância das normas legais.
É o relatório.
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A presente emenda revela-se constitucional, legal e regimentalmente adequada.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do
art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e organização administrativa vinculada
à execução de políticas públicas mediante convênios.
No âmbito da legalidade, a proposta está em consonância com os princípios da administração pública
previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, eficiência, planejamento e
segurança jurídica.
Destaca-se, ainda, que a vinculação do prazo do convênio ao término do mandato do Chefe do
Executivo:
e evita descontinuidade administrativa;
e assegura previsibilidade na execução financeira;
e reforça o controle e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Quanto ao parágrafo único, a vedação de redução do valor pactuado durante a vigência do convênio
confere maior estabilidade jurídica às partes envolvidas, ao passo que a possibilidade de majoração
condicionada à disponibilidade financeira respeita os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) e da legislação orçamentária.
Sob o aspecto técnico-legislativo, a redação proposta é clara, objetiva e adequada, contribuindo para a
melhor interpretação e aplicação da norma.
Por fim, no que tange ao mérito, a emenda aprimora o projeto original ao conferir maior segurança
jurídica, transparência e eficiência na execução dos convênios administrativos.
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda
Modificativa nº 001/2026 ao Projeto de Lei nº 001/2026, por atender aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, 23 de março de 2026.
DEMILSON CAMARGO MARTINS
Relator
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Ordinária
Requerimento ATA Proj. Resolução
Propo | Nº.
situra
VOTAÇÃO:
Aprovado < Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI ]
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira ES A | Ausente
2 És Henrique Batista da Silva RREO Dust
a Y S |Sim
3 | David Marques da Silva [a N | Não
4 | Demilson Camargo Martins Ss o E
5 | Letícia Camargo de Souza h n
6 | Maria Socorro Leite Dantas S Ciimi JAP R
7 Silvio Dutra da Silva ç Deretora fefbto
8 Veroni Maria Pansera Es Ciciani Janaina de Abreu Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima a Secretária “AD HOC”

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