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materia nº 1/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2026. "Que dispõe sobre autorização para repasse integral do incentivo financeiro adicional (IFA), recebido da União, ao Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate as Endemias (ACE), E dá outras providências."
native_id3092

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Fichamento da Proposição

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - E
protocoLo Nº SAB A
Estado de Mato Grosso =? > Na
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO noRBATA
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO Sac
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100. Portaria 075/2025
OFÍCIO Nº 107/2026/GP
Guarantã do Norte/MT, 23 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor Celso Henrique Batista da Silva,
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Guarantã do Norte —- MT.
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei Legislativo 01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho por meio do presente ofício comunicar a Vossa Excelência que decidi
vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, que dispõe sobre a autorização
para o repasse integral do incentivo financeiro adicional (IFA), recebido da União, aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate ás Endemias (ACE), e dá outras
providências, conforme as razões que seguem anexas.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. e aos seus ilustres Pares, meus
votos profundo respeito e consideração.
Atenciosamente,
$
>» /
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORT)
Estado de Mato Grosso
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
MARA MUNICIPAL DE
ch DO NORTE -
GUARANTÃ
pcrocno.MdA Lei
a OPA E
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
ANEXO AO OFÍCIO
Nº 107/2026/GP
Razões do veto integral
ao Projeto de Lei Legislativo
nº 01/2026, que dispõe sobre a autorização para o
repasse integral do Incentivo Financeiro Adicional
(IFA), recebido da União, aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), e dá outras providências.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, o projeto de lei nº 01 de 22 de janeiro de 2026,
aprovado pelo plenário desta Egrégia Casa de Leis, é louvável na medida em que busca a
instituição de política pública voltada para a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias, por meio de autorização, conferida ao Chefe do
Executivo, para o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) a esses agentes.
No entanto, ainda que bem-intencionado, o projeto de lei em questão versa sobre matéria
de cunho eminentemente administrativo — remuneração de pessoal da Administração Pública
—, que por expressa previsão constitucional, refletida na Constituição Estadual e Lei Orgânica
Municipal, é reservada ao Poder Executivo, conforme demonstram os seguintes dispositivos
legais:
Constituição Federal
Constituição Estadual - MT
Lei Orgânica do Município
Art. 61. [...]
$ 1º São de iniciativa privativa
do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na
administração direta e
autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Art. 39. [...]
Parágrafo único. São de
iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis
que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na
Administração Pública direta e
indireta ou aumento de sua
remuneração, observado o
disposto na Seção III, Capítulo
V, deste Título;
Art. 48 São de iniciativa do
Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre:
I- criação, transformação ou
extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na
administração Direta e
Autárquica, ou aumento de
sua remuneração.
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Logo, não pairam sombras de dúvidas de que a remuneração do pessoal da
Administração Pública é matéria cuja iniciativa de lei compete exclusivamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, sendo este o caso do repasse do IFA aos agentes municipais
comunitários de saúde e de combate às endemias.
O FA, previsto no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e regulamentado de acordo
com a Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde, foi criado com o fim de
promover o fortalecimento de políticas públicas relacionadas à atuação dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
As normas federais mencionadas definem que o incentivo será feito por meio de
repasses de recursos do Ministério da Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, e não
diretamente aos agentes, o que levanta dúvidas sobre a natureza jurídica do IFA — se para
custeio ações gerais ou vantagem pecuniária (remuneração ou indenização).
Ao que tudo indica, a jurisprudência tem visto o IFA como uma vantagem pecuniária,
cujo pagamento pressupõe a existência de regulamentação local, por meio de lei de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme corroboram os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. O Regional manteve o
deferimento do incentivo criado por portaria do Ministério da Saúde, sem
expressa autorização legislativa específica. A jurisprudência desta Corte
Superior vem entendendo que a Portaria do Ministério da Saúde que
instituiu o referido incentivo financeiro e determinou seu repasse aos
fundos municipais de saúde não criou vantagem pecuniária para os
agentes comunitários de saúde, uma vez que essa parcela somente poderia
ser implementada pela edição de lei específica de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local, conforme dispõem o art. 37, X, art. 61, 84 1º e 2º,e
art. 169, 8 1º, 1 e II, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por
afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e provido. (PROCESSO Nº TST-
RR - 10083-78.2014.5.15.0087).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PAGAMENTO DO PISO SALARIAL -
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IMPOSSIBILIDADE -
NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL- RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1- Conforme as disposições do artigo 37, X, c/c artigo 61, 8 1º,
4
f
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IH, a, e artigo 169, $ 1º, Ie II, todos da Constituição Federal a concessão de
vantagem pecuniária ou majoração de remuneração dos agentes públicos pelos
entes integrantes da administração pública direta depende de autorização
expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia
dotação orçamentária. 2- Não prospera o pleito de recebimento de parcela
do incentivo financeiro adicional estabelecido em Portaria do Ministério
da Saúde e em Leis Federais quando não há lei de iniciativa do Chefe do
Executivo Municipal disciplinando a matéria, nos termos do artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal. 3- Portanto, para que a reclamante possa
receber tal vantagem, é necessária a criação de lei municipal prevendo tal
vantagem, o que não se verifica nos autos. 4- Recurso conhecido e não
provido. (N.U 1004224-15.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL,
VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em
01/06/2021, Publicado no DJE 07/06/2021).
Salienta-se, nesse contexto, que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
declarou a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de lei do Município de Nova
Bandeirantes (Lei municipal nº 1.480/2023), oriunda do Poder Legislativo Municipal, que
autorizava o Poder Executivo Municipal a pagar o IFA aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate ás Endemias. Confira-se abaixo o julgado em questão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — MEDIDA
CAUTELAR -— LEI N. 1.480/2023 — MUNICÍPIO DE NOVA
BANDEIRANTES — INICIATIVA DO LEGISLATIVO — LEI
MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A
ENDEMIAS - VÍCIO DE INICIATIVA — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - NATUREZA AUTORIZATIVA QUE NÃO DESABONA A
INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO PROCEDENTE. A lei que
autoriza o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de
Saúde — ACS e aos Agentes de Combate a Endemias — ACE, viola o
princípio da separação de poderes, por se tratar de matéria privativa do
Poder Executivo. A natureza de lei autorizativa não desabona a conclusão
de sua inconstitucionalidade. (TJ-MT. N.U 1014934-60.2023.8.11.0000,
ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, GUIOMAR TEODORO BORGES, Órgão
Especial, Julgado em 14/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023).
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GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
Para melhor compreensão do caso em questão, convém que seja feito um comparativo
entre o projeto de Lei Municipal nº 01/2026 e a Lei nº 1480/2026 do Município de Nova
Bandeirantes, declarada inconstitucional pelo TJ-MT:
Projeto de Lei Municipal nº 01/2026:
Lei Municipal nº 1480/2023 declarada
inconstitucional:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a efetuar o repasse integral do
Incentivo Financeiro Adicional - IFA,
recebido da União, aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), conforme previsto na
legislação federal vigente.
[...]
Art. 3º O Incentivo Financeiro Adicional
possui natureza indenizatória, não se
incorporando à remuneração, não servindo de
base para cálculo de vantagens, gratificações,
adicionais, encargos previdenciários ou qualquer
outro benefício.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal de Nova Bandeirantes/MT a
efetuar o pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combates de Endemias a título de incentivo
financeiro adicional oriundo do repasse do
Ministério da Saúde, previsto na Lei 11.350/2006
como parcela extra no último trimestre de todos
os anos.
[...]
Art. 4º O valor repassado por meio desta Lei,
não se incorpora aos vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
a Endemias, não servindo como base de cálculo
para o recebimento de qualquer outra
vantagem funcional.
Nota-se que os diplomas normativos em questão são idênticos em seu objeto — o
repasse do IFA aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias — e
que os meios empregados para tentar afastar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
são os mesmos: o emprego da expressão “fica autorizado” para que o caráter normalmente
impositivo que a norma teria seja transmudado para uma mera autorização.
Não obstante, o fato de a norma ser autorizativa, e não impositiva, não retira a
exclusividade das competências que a Constituição reservou ao Chefe do Poder Executivo,
tampouco legitima a iniciativa parlamentar, subsistindo, portanto, a inconstitucionalidade
formal por usurpação de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Impende destacar que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é
inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que autoriza a concessão de vantagens
pecuniárias a servidores públicos:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº
740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor
Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem
J '
1) Asi 5
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Estado de Mato Grosso
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória — 3552-5100.
pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores.
Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada.
Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, 8 1º, IL,
alínea “a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar,
conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe
de servidores públicos. (ADI 3176, Relator(a): CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011
PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026).
Dessa forma, é evidente que o projeto de lei em questão, ainda que meramente
autorizativo, padece de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, $ 1º, II da Constituição Federal. Cabe ao
Prefeito Municipal, de forma exclusiva, a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração
de seu pessoal.
Portanto, em razão da inconstitucionalidade apresentada, decido pelo veto integral ao
Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026.
Conto com a compreensão dos Nobres Vereadores.
Guarantã do Norte - MT, 23 de março de 2026.
Atenciosamente.
JUV
ALBERTO sadeb GONÇALVES
PREFEITO
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIR yada
ARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DP NÚ
Rua das Itaúpos, 72 - Centro CNPJ. nº 24,672.909/00
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 001/2026
DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
REPASSE INTEGRAL DO INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL (IFA), RECEBIDO DA UNIÃO, AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DESPACHO
Comissão de Constituição e
Justiça
Para Exarar Parecer A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
Data. OM NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
7 SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
Vi SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Ciciani AP. Rezende de Quealga
Diretora 1
Matrícula 224
efetuar o repasse integral do Incentivo Financeiro Adicional — IFA, recebido da União, aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme
praaç
previsto na legislação federal vigente.
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
Art, 2º O repasse de que trata esta Lei será realizado
anualmente, em parcela única, preferencialmente até o mês de dezembro de cada exercício
financeiro, ou conforme cronograma definido pelo Ministério da Saúde.
Art, 3º O Incentivo Financeiro Adicional possui
natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, não servindo de base para cálculo de
Art, 4º Os recursos destinados ao pagamento do
gxo Financeiro Adicional são exclusivamente oriundos de transferências federais, não
É
Og),
us financeiro adicional ao Tesouro Municipal.
Sl
Ê à Art. 8º O Poder Executivo ia esta Lei, no
Tata a vvaua pul
DE es Co) ant
veis
À$ É Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
OS votos Favonávei:
Plenário
Norte-MT, 22 de janeiro de 2026.
DESPACHO
nissão de Educação, Ciência, Comunicaç 4
1, Desporto, Saúde Pública e Assistência ilva
ta Exarar E b er. Pie
2
ET ende de Queiraz
MD egistativa
oniriDia 224
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
Número Único: 1014934-60.2023.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Abuso de Poder]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). ANTONIA
SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,
DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO,
DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A).
MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A).
PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A).
SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES - CNPJ: 33.683.822/0001-73
(AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES - CNPJ:
33.683.798/0001-72 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RODRIGO MANFROI
DA ROSA - CPF: 571.213.461-68 (ADVOGADO), ELI COSTA - CPF:
740.329.092-53 (ADVOGADO), SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS
DE SAUDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 17.568.887/0001-11
(AMICUS CURIAE), ANTONIO TELES CARDOSO - CPF: 055.697.513-86
(ADVOGADO), MASCILENE MOREIRA DE ALBUQUERQUE MENESES -
CPF: 044.856.753-94 (ADVOGADO)]
A E Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ORGÃO
ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência
Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a
seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— MEDIDA
CAUTELAR - LEI N. 1.480/2023 —- MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES -— INICIATIVA
DO LEGISLATIVO — LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS — VÍCIO DE INICIATIVA — VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -
NATUREZA AUTORIZATIVA QUE NÃO DESABONA A INCONSTITUCIONALIDADE -
AÇÃO PROCEDENTE.
A lei que autoriza o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de
Saúde — ACS e aos Agentes de Combate a Endemias —- ACE, viola o princípio da separação de
poderes, por se tratar de matériaprivativa do Poder Executivo
A natureza de lei autorizativa não desabona a conclusão de sua
inconstitucionalidade.
RELATÓRIO
Ação Direta de Inconstitucionalidaden. 1014934-60.2023.8.11.0000
Autor: Prefeito Municipalde Nova Bandeirantes
Réu: Câmara Municipal de Nova Bandeirantes
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do
Município de Nova Bandeirantes, Sr. Cesar Augusto Perigo, com pedido liminar, contra a Lei n.
1.480 de 12 de maio de 2023 daquele Município, que “autorizao Poder Executivo Municipalde Nova
Bandeirantes/MTa pagar o incentivo financeiroadicionalaos Agentes Comunitários de Saúde — ACS
e aos Agentes de Combate a Endemias — ACE, e dá outras providências”
Explica que foi aprovado pelo Poder Legislativode Nova Bandeirantes, o Projeto
de Lein. 200/2023. Complementaque uma vez vetada, a matériafoi novamente submetida a plenário e
com a derrubada do veto, deu ensejo a promulgação da Lei n. 1.480, pelo Presidente do Poder
Legislativo.
Assevera que nos termos do art. 195, parágrafo único, inciso I, da Constituição
do Estado de Mato Grosso, compete privativamente ao Prefeito, a iniciativade matéria orçamentáriae
tributáriade âmbito municipal.
Aponta que para além da inconstitucionalidade formal, há também a
inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 9º
da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Realça, ainda, que referida norma carece de estimativa do impacto orçamentárioe
financeiro, em ofensa ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-
ADCT, em redação atribuída pela Emenda Constitucionaln. 95/2016.
Aponta a inconstitucionalidade formal e material, por violação ao princípio da
Separação dos Poderes.
Requer o deferimento da suspensão cautelar da norma impugnada. No mérito,
pugna pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.480/2023, do Município
de Nova Bandeirantes/MT.
Pretensão cautelar deferida para suspender até o julgamento da ação, a eficáciae a
consequente aplicaçãoda Lei 1.480 de 12 de maio de 2023 do municípiode Nova Bandeirantes/MT.
Informações prestadas pela Câmara Municipal de Nova Bandeirantes (id.
180615191). Explica que o objeto da lei é autorizaro Poder Executivo a pagar o incentivo financeiro
adicional aos Agentes Comunitário de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias, que foi
incluído por meio da Lei Federal n. 12.994/2014.
Realça que a lei dita inconstitucional não é de cunho obrigatório, mas sim,
autorizativa, condicionada ao repasse financeiro do Governo Federal. Alega não ser matéria legislativa
de iniciativa do Poder Executivo, o que afasta a alegada violação ao princípio da separação dos
poderes.
Requer a improcedênciada ação.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do i. Procurador de
Justiça, Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, manifesta-se pela procedência da ação direta, para reconhecera
inconstitucionalidade da Lei Municipaln. 1.480/2023.
Pedido de habilitação do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do
Estado de Mato Grosso - SINDCAS-MT deferido.
É o relatório.
VOTO RELATOR
voTO
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Prefeitura
Municipal de Nova Bandeirantes, em face da Lei Municipal n. 1.480/2023, promulgada pelo
Legislativo daquele município, que “autoriza o poder executivo municipal de nova bandeirantes/mta
pagar o incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde — acs e aos agentes de
combate a endemias — ace”.
A lei impugnada — Lei Municipaln. 1.480/2023 — autoriza a Prefeitura Municipal
a pagar o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de
Combate a Endemias — ACE. Nesse sentido, extrai-se:
Lei Municipal 1.480/2023
SÚMULA; AUTORIZAO PODER EXECUTIVO MUNICIPALDE NOVA BANDEIRANTES/MT
A PAGARO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONALAOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE — ACS
E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, Senhor
Valdir de Souza Pinheiro, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, artigo, 57, $ 6º, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Nova Bandeirantes/MT a efetuar o
pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates de Endemias a título de
incentivo financeiro adicional oriundo do repasse do Ministério da Saúde, previsto na Lei 11.350/2006
como parcela extra no último trimestre de todos os anos.
Parágrafo único. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei
estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para
esse fim.
Art. 2º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, de forma
integral, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e
individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate a
Endemias — ACE.
Art. 3º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no artigo 1º todos os
profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação
efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde,
em prol da coletividade.
$ 1º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no
curso do período estiver em desvio de função afastados e/ou licenciados.
1. Desvio de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor,
situações resultantes de readaptação de função por laudo médico, ou seja, que não esteja atuando na área.
II. Afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença
maternidade e auxílio-doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).
III. O não cumprimento de metas estabelecidas, exceto se a gestão não possibilitar os meios
necessários a realização e cumprimento das mesmas.
Art. 4º O valor repassado por meio desta Lei, não se incorpora aos vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias, não servindo como base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 12 DE MAIO DE 2023
VALDIRPINHEIRO DE SOUSA
PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL”
O ato normativo impugnado apresenta vício de inconstitucionalidade formal por
violar a reserva de iniciativado Poder Executivo e o princípio da separação de poderes, previsto nos
art. 195, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, in verbis.
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)
1- matéria orçamentária e tributária
Il - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
HI - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e
autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Ao que se nota, a lei questionada, ao autorizar o repasse aos Agentes
Comunitários de Saúde os recursos recebidos do Governo Federal a título de incentivo financeiro
adicional, tratou de matéria orçamentária, bem como relativaao regime jurídico do servidor público, o
que implica em invasão da esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo e, por consequência, em
violação do princípioda separaçãode poderes.
Certo é que a concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração
pelos entes integrantes da administração púbica depende de autorização expressa em lei de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, em obediência à autonomia federativa estabelecida na Constituição
Federal, além de prévia dotação orçamentária.
Assim, quando o Legislativo Municipal edita lei disciplinando matéria relativa à
remuneraçãode servidor (adicional), como ocorre no caso, invade, indevidamente, esfera que é própria
da atividade do administrador.
Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS 4 SERVIDORES PÚBLICOS.
SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal
aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas Constituições. Incidência do
princípio da simetria a limitar o Poder Constituinte Estadual decorrente. 2. Compete exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração
dos servidores públicos (CF artigo 61, $ II 'a" e 'c' ce artigos 2º e 25). Precedentes.
Inconstitucionalidade do $ 4º do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ação
procedente” (STF, ADI 1.353-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 20-03-2003, v.u., DJ
16-05-2003, p. 89).
Na linha de orientação do STF, este e. Tribunalde Justiça:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL DE ITIQUIRA N.
1.008/2018 — REPASSE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES ÀS
ENDEMIAS DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL- VÍCIO FORMAL — PROPOSTA APRESENTADA
POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO- VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL- PARECER DA
ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPALPELA MANUTENÇÃO DO VETO — PROMULGAÇÃO
PELO PRESIDENTE DA CASA DE LEIS — PROJETO DE LEI DE INICIATIVAPRIVATIVADO PREFEITO —
AÇÃO PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM RATIFICAÇÃO
PARCIALDA CAUTELAR DEFERIDA, SEM MODULAÇÃODE EFEITOS.
Incumbe privativamente ao Chefe do Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que
verse sobre o regime jurídico de servidor público, ocasionando, de consequência, aumento de despesas.
“Em decorrência do art. 190 da Constituição Estadual, aplicável por simetria constitucional
à esfera jurídica dos municípios —, o aumento de remuneração ou a atribuição de vantagens pecuniárias
aos servidores públicos municipais somente podem ser concedidos a partir de projeto de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, sob pena de verdadeira usurpação de competência” [ADI
1012395-34.2017.8.11.0000 — Relator: Des. GILBERTO GIRALDELLI, TRIBUNAL PLENO, Julgado em
13/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018]. (N.U 1006826-18.2018.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL
CÍVEL, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Órgão Especial, Julgado em 28/05/2020, Publicado no DJE
08/06/2020)
De outra via, nem se alegue que a lei contém mera autorização. A natureza de lei
autorizativa não desabona a conclusão de sua inconstitucionalidade. Realça-se que, ainda que a lei
contenha autorização (lei autorizativa) ou permissão (norma permissiva), padece de
inconstitucionalidade.
Em essência, houve invasão da gestão pública, assunto da alçada exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, violando sua prerrogativa de análise da conveniênciae da oportunidade
das providênciasprevistasna lei.
Sobre o tema, em análise da natureza das leis autorizativas votadas contra a
vontade de quem poderia solicitara autorização, ensina que: )
“(..) insistente na prática legislativa brasileira, a “lei” autorizativa constitui um expedie,
usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos
materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de
Jeis', passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes
consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtrairam da iniciativa
parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu “lei autorizativa, praticada
cada vez mais exageradamente autorizativa é a lei" que - por não poder determinar - limita-se a autorizar
o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da
competência constitucional desse Poder. O texto da “lei" começa por uma expressão que se tornou padrão:
“Fica o Poder Executivo autorizado a..." O objeto da autorização - por já ser de competência
constitucional do Executivo - não poderia ser “determinado”, mas é apenas “autorizado” pelo Legislativo,
tais “leis”, óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar
a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente”
(SérgioResende de Barros. “Leis Autorizativas”, in Revista da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov
2000, p. 262).
Sob tal viés, a lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua
iniciativaprivada implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto, inconstitucional.
Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADELei Municipal nº 6.357/23, de Catanduva,
de iniciativa parlamentar, que "autoriza a implantação do serviço 'Disque Denúncia" e dá outras
providências" violação aos arts. 5º, 47, e XIV, e 144, todos da Constituição Estadual, bem como ao art.
61, 8 19, 1, "b", da Constituição Federal, e à Tese 917 do STF criação de serviço na estrutura da
Administração Pública matéria reservada à Administração - cabe apenas ao Chefe do Executivo a direção
superior da administração e a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de serviços
públicos, como é o caso dos chamados "disque denúncia" natureza autorizativa da lei não a socorre, uma
vez que não é dado a um poder conceder ao outro permissão para exercer suas incumbências
constitucionais art. 1º, parágrafo único, ademais, que cria obrigação especifica para o Poder Executivo,
determinando a forma de execução do serviço ingerência sobre atos administrativos ausência de previsão
de dotação orçamentária, entretanto, não implica a existência de vício de inconstitucionalidade por
desrespeito ao art. 25 da CE, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que
aprovada ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.357/23, de
Catanduva.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade nº 2152951-42.2023.8.26.0000 - Relator (a): Vico
Maias; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
09/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).
Desta feita, em que pese a relevância das funções desempenhadas pelos
agentes comunitários de saúde, não se pode admitir a vigência de lei inconstitucional, ainda que
desprovida de elemento coercitivo.
Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.OBJETO Lei de iniciativa parlamentar nº
6.378, de 12 de abril de 2023, do Município de Catanduva. Autorização para o Poder Executivo repassar
incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às
Endemias - ACE. PARÂMETROSDE CONSTITUCIONALIDADE.Artigos 5º, 24, $2º, 47, incisos II, XIV e
XIX, alínea a, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo; e artigos 61, $1º, inciso II, alínea e, e
84, inciso VI, alínea a, ambos da Constituição Federal. Impossibilidade de controle abstrato de
constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica do Município.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Arguição pelo Prefeito Municipal. Constatada violação à
separação de poderes e usurpação de competência da Administração Pública. Competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo para legislar sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos.
Gratificação genérica, desprovida de critérios objetivos, em afronta à moralidade administrativa e ao
interesse público. Ofensa aos artigos 5º e 24, $2º, 128 e 144, todos da Constituição Bandeirante.
Precedentes deste C. Órgão Especial. Inconstitucionalidade configurada, ressalvada a irrepetibilidade dos
valores recebidos de boa-fé. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2152951-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro:
27/10/2023)
Diante da violação do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no
vício de iniciativa, de rigora declaração da inconstitucionalidade da lei municipalimpugnada.
Posto isto, julga-se procedente o pedido, a fim de declarar a
inconstitucionalidade da Lei Municipaln. 1.480/2023 do municípiode Nova Bandeirantes.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/12/2023

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