CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÁ DO NORTE - MT
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Estado de Mato Grosso
UNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO Secretária Goral
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JAP Regendo de Queirer
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DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO, O
REMANEJAMENTO OU A
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE
UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO
PARA OUTRA E DE UM ÓRGÃO PARA
OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ciciani JAP Resenda-de Queirez )
DisataE Reis! NFÂRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO
'NORTÉME “nô dão das atribuições que lhe são conferidas em lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para
outro.
Art. 2º A autorização desta Lei fica limitada ao percentual de 14% (quatorze por cento)
do valor previsto no art. 4º da Lei 2.495 de 19 de dezembro 2025 e nos termos do art. 24 da Lei
nº 2.485, de 29 de outubro de 2025.
Art. 3º A execução das autorizações previstas nesta Lei dar-se-á mediante ato do Poder
Executivo, observado o disposto nos incisos V e VI do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT, ags 09 dias do mês de abril de 2026.
JPARRCER VEREAL FAVORÁVEL,
Comissão de Finanças, Orçamento
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ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES Tetaçãos o Finn
PREFEITO
Matéria Aprovada por
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Votos Favoráveis
Ciciani JAP Resende-de Queirez
Diretora Legislativa
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CÂMARA MUNHGirai. [5]
GUARANTÃ DO NORTE - M
PROTOCOLO O
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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
MENSAGEM DO PL 05/2026 Port
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares,
Com os nossos respeitosos cumprimentos, encaminhamos à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 05/2026, que visa autorizar o Poder Executivo à
promover a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários entre
categorias de programação e/ou entre órgãos, conforme a necessidade de ajuste da execução
orçamentária.
A presente proposição estabelece um limite de 14% (quatorze por cento) para as
referidas movimentações, em total consonância com o Artigo 24 da Lei nº 2.485, de 29 de
outubro de 2025, bem como em observância aos incisos V e VI do art. 167 da Constituição
Federal.
Faz-se imperioso ressaltar que a autorização pretendida está em estrita
conformidade com a Súmula nº 20 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-
MT). O entendimento do Tribunal é de que tal medida deve ser veiculada por lei específica,
garantindo assim o fiel cumprimento do princípio da exclusividade do orçamento e conferindo
maior segurança jurídica ao processo.
Esta medida é essencial para garantir a flexibilidade e à agilidade necessárias na
gestão dos recursos públicos. Ela permite que o Poder Executivo adeque a aplicação
orçamentária às demandas prioritárias e emergenciais que possam surgir no exercício de 2026,
sem comprometer a transparência ou o controle externo.
Por fim, cabe salientar que não se trata de uma nova autorização, mas sim da
confirmação legislativa do que já foi estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
conforme previsão expressa no caput do seu art. 24.
Diante do exposto e considerando o interesse público que norteia a presente
propositura, submeto o projeto à elevada apreciação desta Casa de Leis, certo de contar com o
apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ.nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte-MT, 16 de abril de 2026.
REQUERENTE: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
SOLICITANTE: Diretoria Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n.º 005/2026, de 09de abril de 2026
I-RELATÓRIO:
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da legalidade,
constitucionalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que objetiva obter autorização legislativa para a realização de transposição,
remanejamento e transferência de recursos orçamentários, até o limite de 14% (quatorze por
cento) do orçamento vigente.
O referido projeto foi protocolado nesta Casa de Leis em 10 de abril de
2026, sob o nº 1.478, contendo 03 (três) páginas, acompanhado de justificativa que aponta a
necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos considerados prioritários.
É o relatório.
Ii - DO PARECER:
A matéria em análise insere-se no campo do Direito Financeiro e
Orçamentário, cuja disciplina normativa encontra-se, primordialmente, na Constituição Federal de
1988, especialmente em seu art. 167, inciso VI:
Art. 167. São vedados:
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
Dessa forma, verifica-se que a exigência constitucional central consiste na
necessidade de autorização legislativa prévia para a realização de tais movimentações
orçamentárias, requisito este que o projeto sob análise busca justamente suprir, atendendo,
portanto, ao aspecto formal de constitucionalidade. de Lima
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe que a gestão
fiscal seja pautada nos princípios da responsabilidade, planejamento, transparência e
controle, exigindo que alterações orçamentárias observem critérios claros e compatibilidade com
as metas fiscais estabelecidas.
Sob essa ótica, não se verifica, em tese, vício de iniciativa ou afronta direta
às normas constitucionais ou infraconstitucionais, sendo legítima a propositura pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Todavia, no que concerne ao conteúdo material da proposição, cumpre
tecer relevantes considerações.
O percentual de 14% (quatorze por cento) do orçamento municipal
proporcionará ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo para alterar a
programação orçamentária originalmente aprovada pelo Poder Legislativo.
Tal circunstância pode, na prática, comprometer a função típica do
orçamento público como instrumento de planejamento e controle democrático, esvaziando,
ainda que parcialmente, a competência legislativa de definir a alocação dos recursos públicos.
A doutrina é firme nesse sentido. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona
gue mecanismos excessivamente amplos de flexibilização orçamentária podem enfraquecer o
controle legislativo sobre a execução do orçamento.
De igual modo, Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que a
autorização legislativa não pode configurar verdadeiro “cheque em branco” ao administrador,
sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, verifica-se que o projeto não estabelece critérios objetivos
para a realização das transposições, remanejamentos e transferências, tais como: Delimitação por
órgãos ou funções e Fixação de percentuais específicos por área.
Por fim, a ausência desses parâmetros pode fragilizar os mecanismos de
controle interno e externo, podendo comprometer os princípios da transparência, da motivação
e da eficiência administrativa.
E o parecer.
IV - DA CONCLUSÃO:
Após análise do projeto, sob a responsabilidade do meu grau, e salvo
melhor juízo, EIS O PARECER, o qual com opino pela constitucionalidade e prosseguimento do
projeto com ressalvas.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Insta mencionar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes ou deliberação planária, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa Legislativa.
Sem mais, devolvo a Diretoria Legislativo para consideração superior e
posterior providencias.
Assessor Jurídico
OAB/MT: 23.392/0
Página 3 de 3
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Estado de Mato Grosso Mana
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE secretária Geral
GOVERNO MUNICIPAL 2025/2028 Portaria 078/2025
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
OFÍCIO Nº 127/2026/GP
Guarantã do Norte/MT, 09 de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 05/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a esta Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei nº 05 de 09 de abril de 2026, que dispõe sobre a autorização
para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra e de um órgão para outro, e dá outras providências.
Destaco que a urgência na deliberação deste projeto é fundamental para garantir a
continuidade da execução orçamentária do município. A medida visa regulamentar a
transposição e o remanejamento de recursos, conforme balizado pela Súmula nº 20 do TCE-
MT, permitindo que a Administração Pública ajuste suas dotações às reais necessidades das
secretarias finalísticas.
Ressalta-se que o adiamento desta deliberação compromete a agilidade na resposta às
demandas sociais e emergenciais de Guarantã do Norte. A estruturação do orçamento, através
do limite de 14% proposto, é o instrumento vital para que o Poder Executivo possa remanejar
saldos remanescentes de forma legal e transparente, assegurando que áreas prioritárias não
sofram descontinuidade no atendimento à população por falta de suporte orçamentário
tempestivo.
Diante da importância da matéria, solicito que o projeto de lei nº 05/2026 seja
apreciado em regime de urgência urgentíssima, nos termos do art. 176, $ 1º, do Regimento
Intern desta Casa Legislativa.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração, certo da costumeira
atenção de Vossas Excelências para com as demandas que visam o bem-estar de nossa
comunidade.
Atenciosamente, 7
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
À NICIPAL DE
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Endto Rodrigues de Lima
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P,J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
PLCM
Nº.
PLM Proj. Resolução
Nº. 005/2026 | Nº
Indicação
Nº.
VOTAÇÃO:
Aprovado Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado EE Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões 4 Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Mantido
propostas/proposição de
emendas pelo Veto Rejeitado
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
[| Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
= 3 E E P || Exercendo a Presidência
2 | Celso Henrique Batista da Silva de S TSim
3 | David Marques da Silva N | Não
4 | Demilson Camargo Martins Lo | equerento
5 Letícia Camargo de Souza
[6 Maria Socorro Leite Dantas go de Que:
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7 Silvio Dutra da Silva Darstore 224
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8 Veroni Maria Pansera Ciciani Janaina de Abreu Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima Secretária “AD HOC”
Estado de Mato Grosso
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C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05/2026 DE 09 DE ABRIL DE 2026
Aprovada por
Unanimidade
Relator: Zilmar Assis de Lima
PARECER
Projeto de Lei nº 05/2026, de 09 de abril de 2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Assunto: Dispõe sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra e de um órgão para outro, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do ,
Poder Executivo Municipal, que autoriza o Executivo Municipal a realizar transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão
para outro, observados os limites e disposições constantes na legislação vigente.
O referido projeto estabelece autorização limitada ao percentual de 14% (quatorze por cento) do valor
previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 2.495/2025, observando ainda os termos do art. 24 da Lei
Municipal nº 2.485/2025 e os incisos V e VI do art. 167 da Constituição Federal.
a Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
II- ANÁLISE
A proposição encontra amparo legal na Constituição Federal, especialmente no art. 167, incisos V e VI,
bem como nas normas de direito financeiro aplicáveis à administração pública.
Verifica-se que o projeto possui finalidade administrativa e orçamentária, buscando conferir maior
eficiência e flexibilidade na execução do orçamento municipal, permitindo adequações necessárias
durante o exercício financeiro, sem afrontar os princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade fiscal.
Quanto à técnica legislativa, a matéria está redigida de forma clara, objetiva e em conformidade com as
normas legais vigentes.
Não foram constatados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade regimental capazes
de impedir sua tramitação.
HI —- VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei
nº 05/2026, de 09 de abril de 2026.
E o parecer.
Guarantã do Norte,08 de maio de 2026.
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Zilmar Assis dALima
Relator
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05/2026 DE 09 DE ABRIL DE 2026
Matéria Aprovada por!
Unanimidade
Data 09/05 4igk
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização
Relator: Demilson Camargo Martins
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Lei nº 05/2026, de 09 de abril de 2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Assunto: Dispõe sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra e de um órgão para outro, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização o Projeto de Lei
nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a realização de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão
para outro, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Conforme disposto no projeto, a autorização ficará limitada ao percentual de 14% (quatorze por cento)
do valor previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 2.495/2025, observando ainda os termos do art. 24 da
Lei Municipal nº 2.485/2025 e as disposições constitucionais pertinentes.
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
II —- ANALISE
Compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais da matéria.
Após análise do Projeto de Lei, verifica-se que a proposição busca garantir maior eficiência na gestão
orçamentária do Município, possibilitando adequações técnicas e administrativas necessárias à
execução das ações governamentais durante o exercício financeiro.
Observa-se que o projeto respeita os princípios da responsabilidade fiscal, da legalidade e do equilíbrio
orçamentário, estando em conformidade com as normas previstas na Constituição Federal, na Lei
Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A limitação percentual estabelecida no projeto demonstra controle e observância aos parâmetros legais
vigentes, não havendo previsão de criação de despesa sem a correspondente fonte de recurso.
Desta forma, não se constatam óbices de natureza financeira, orçamentária ou fiscal à tramitação e
aprovação da matéria.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização emite
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 05/2026, de 09 de abril de 2026.
É o parecer.
Guarantã do Norte, 08 de maio de 2026
sil
Parc Camargo Martins
Relator
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Ordinária
Requerimento ATA PLCM PLM Proj. Resolução
Propo | Nº. Nº. INS. Nº. 05/2026 | Nº
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PLC Indicação Emenda PDL
Nº.
VOTAÇÃO:
Aprovado E] Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões
Pedido de Vista
Retorna às comissões/
análise de alterações
propostas/proposição de
emendas pelo
plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Veto Rejeitado
Veto Mantido
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto | AB | Abstenção
1 “| Alexandre R. Ribeiro Vieira <a A | Ausente
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2 Celso Henrique Batista da Silva p So eim
3 | David Marques da Silva A [ N | Não
4 | Demilson Camargo Martins S | R | Requerente
5 | Letícia Camargo de Souza G
6 | Maria Socorro Leite Dantas É,
7 | Silvio Dutra da Silva A B (3)
8 Veroni Maria Pansera is Ciciani Janaina breu Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima pP Secretária “AD HOC”