EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE ” ESTADO DE MATO GROSSO
R IPAL DE
CÂMARA MUNIC
GUARANTÃ DO NORTE - MT
19 Zb
Matéria Aprovada por
Motos Contrásies -
QE votos penis (O) abstenção
PROTOCOLO Nº T
Gicieni J:AP Regendede Queiroz
Dérctora Legisativa
patrícuia 244
ILIEDSON LIMA DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº
024.886.641-97, RG nº 1817610-0, título de eleitor nº 026474771 880. residente e domi-
ciliado na Rua Pioneiro Genésio Minetto, nº 1835, em Guarantã do Norte/MT, vem, res-
peitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º do Decreto-
Lei nº 201/1967, apresentar:
DENÚNCIA POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
(DECRETO-LEI 201/67)
em face do Prefeito Municipal ALBERTO MÁRCIO GONÇAL.-
VES, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A GRAVIDADE DOS FATOS
A presente denúncia não se limita à exposição de fatos isolados ou
de meras divergências políticas entre Poderes.
O que se evidencia, a partir dos elementos ora apresentados. é a
formação de um padrão de comportamento institucional reiterado. marcado por:
* omissões deliberadas; bp +»
e interferências indevidas;
tura administrativa contínua, que compromete a harmonia entre os Poderes e enfra-
quece as bases do próprio regime democrático municipal.
A Constituição Federal, ao estruturar a organização dos Poderes.
não admite relações de subordinação, mas exige respeito recíproco, cooperação insti-
tucional e observância das competências constitucionalmente definidas.
Quando um desses pilares é sistematicamente desrespeitado, deixa-
se o campo da política legítima e ingressa-se no terreno da ilegalidade e da responsabi-
lização político-administrativa.
IH —- DO IMPEDIMENTO AO FUNCIONAMENTO REGULAR DA CÂMARA
(Art. 4º, inciso I, Decreto-Lei nº 201/67)
O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece como infração político-admi-
nistrativa:
“Impedir o funcionamento regular da Câmara”.
No caso concreto, não se está diante de um ato isolado, mas de uma
conduta construída por meio da omissão consciente do Chefe do Executivo. que dei-
xou de atender reiteradas solicitações formais do Poder Legislativo.
Os Decretos Legislativos nº 008/2025 e nº 009/2025 (FATO 01)
são documentos emblemáticos dessa situação, pois registram expressamente:
* a existência de ofícios encaminhados ao Executivo sem qual-
Nile 4
quer resposta
SÂMARA MUNIGIPÁL DE.
GUARANTÁ DO rt x dj
* | anecessidade de atuação excepcional da Câmara para garantir o
cumprimento de suas obrigações financeiras, inclusive pa-
gamento de servidores
Maria Janete Ros
secretária Goral :
Portaria 07512025 Essa omissão não pode ser tratada como simples inércia adminis-
trativa.
Ela produziu efeitos concretos e graves:
* comprometeu a gestão orçamentária do Legislativo;
— e inviabilizou o fluxo regular de suas atividades:
* e forçou a adoção de medidas extraordinárias para garantir o mí-
nimo funcionamento institucional.
Em termos objetivos, o que se verificou foi a utilização da omissão
como instrumento de pressão institucional — uma forma silenciosa, porém eficaz, de in-
terferir no funcionamento do Poder Legislativo.
E aqui reside o ponto central:
- não é necessário fechar a Câmara para impedir seu funciona-
== mento;
- basta inviabilizar seus meios de atuação!
Foi exatamente isso que ocorreu, e desta forma, deve ser recebida
a investigação sobre este fato.
HI - DA OMISSÃO NA PUBLICAÇÃO DE LEIS
(Art. 4º, inciso IV, Decreto-Lei nº 201/67)
Dispõe o Decreto-Lei nº 201/67:
“Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos
a essa formalidade.” 4
ç
A publicação das leis não é ato discricionário — é dever jurídico
essencial à própria existência da norma.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTAÁ DO NORTE - MT. bjicação:
PROTOCOLO Nº $0!
a lei não produz efeitos;
o processo legislativo resta incompleto;
* ea segurança jurídica é diretamente afetada.
No caso em análise, verifica-se que o Prefeito Municipal deixou de
cumprir reiteradamente esse dever, obrigando o Presidente da Câmara a proceder à pro-
mulgação das normas aprovadas.
Não se trata de um episódio isolado, mas de uma sequência de
omissões, envolvendo diversas leis de relevância pública:
e Lein?2.501/2026 (FATO 02)
e Leinº2.487/2025 (FATO 03)
e Leinº2.486/2025 (FATO 04)
E e Leinº2.484/2025 (FATO 05)
e Leinº2.483/2025 (PPA) (FATO 06)
e Leinº2.480/2025 (FATO 07)
e Leinº2.463/2025 (FATO 08)
A análise dessas normas revela um dado ainda mais preocupante:
não são leis irrelevantes ou meramente formais. Tratam de:
e políticas públicas de saúde:
e transparência administrativa;
e planejamento governamental (PPA);
* organização social e utilidade pública:
e controle de eventos com sy
A
Ou seja, a omissão atinge diretamente interesses coletivos relevan-
tes.
A repetição dessas condutas afasta qualquer alegação de erro ou
falha administrativa, evidenciando um comportamento:
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT .
1] q 4 e consciente
5 “e reiterado
“* e incompatível com o dever de lealdade institucional
gdoretári 25 =
— Portaria 075/20 O Prefeito, ao não publicar leis regularmente aprovadas, não ape-
nas descumpre a lei — ele interfere na eficácia do Poder Legislativo, esvaziando, na
prática, sua função normativa.
IV- DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO DO CARGO
(Art. 4º, inciso X, Decreto-Lei nº 201/67)
O inciso X do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67 estabelece como
infração:
“Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.”
O conceito de decoro não se limita à moral subjetiva do agente,
mas está diretamente ligado à imagem institucional do cargo público, à forma como o
agente se comporta perante a sociedade e à responsabilidade inerente à função que exerce.
1. Uso de estrutura pública para ataque pessoal
No mês de janeiro de 2026, o Sr. Prefeito, postou em suas redes
sociais (https:/Awww.instagram.com ree/D'TyqugZ DAY /Pigsh=emdsd?txMHVKY 3p2),
vídeo com conteúdo calunioso contra vereadores. gravado em local de acesso restrito,
dento do hospital municipal.
Ao adentrar ambiente restrito do hospital municipal e utilizar esse
espaço para veicular acusações de cunho penal contra agentes públicos, o Prefeito extra-
pola os limites da atuação institucional, valendo frisar, que foi inclusive registrado bole-
tim de ocorrências contra o Sr. Prefeito pelo cometimento em tese, do crime de calúnia.
sob o número 2026.22879.
UNICIPAL DE
CÂMARA pn NORTE -
A conduta revela:
e uso indevido de espaço público;
* —instrumentalização da função para fins pessoais;
= Sec sapo) e e violação ao dever de respeito entre Poderes.
Portaria O
Não se trata de liberdade de expressão — mas de abuso da função
pública, em atitude incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (FATO 09)
2. Discurso com conteúdo de duplo sentido e ridicularização institucional
No segundo vídeo, publicado nos stories do Sr. Prefeito, a sua fala
ultrapassa o campo da informalidade e adentra o terreno da exposição vexatória do Po-
der Legislativo. (FATO 10)
E A utilização de expressões de duplo sentido, associadas à atuação
de vereadores, e os buracos “largos e apertados”, bem como o fato de dizer que iria “tam-
par” o buraco indicado pelos vereadores. produziu:
* ampla repercussão negativa:
e exploração midiática;
e e ridicularização da atividade parlamentar.
Aqui é importante destacar que o problema não é a expressão iso-
lada é o contexto somado a função de quem fala.
O Prefeito não se comunica como cidadão comum, mas como chefe
Aga A
de um Poder constituído.
dO DOR a a Ao agir dessa forma:
proTOCOLO Nº do 3
e banaliza o debate institucional:
* | compromete a imagem da administração pública:
* e rompe os deveres mínimos de urbanidade e respeito instituci-
Portaria 075/2025
onal.
V-— DA CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
A análise conjunta dos fatos demonstra:
* violação ao funcionamento regular da Câmara:
* descumprimento reiterado de dever legal;
* e conduta incompatível com o cargo público.
Trata-se de condutas que se enquadram, de forma clara e cumula-
tiva, nos incisos I, IV e X do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67.
VI - DO PEDIDO
o Diante do exposto, requer:
1. O recebimento da presente denúncia:
Di A instauração do processo político-administrativo:
3. A constituição de Comissão Processante:
4. A notificação do denunciado;
5. Ao final, sendo comprovadas as infrações, a aplicação da
sanção de cassação do mandato.
Guaranth dg)Norte, 16 pi de 2026.
ILIEDSON LIMA DA SILVA
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Lei Nº 9.504/1997, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a Justiça
Eleitoral na presente data.
Eleitor(a): ILIEDSON LIMA DA SILVA
Inscrição: 0264 7477 1880 Zona: 044 Seção: 0216
Município: 99058 - GUARANTA DO NORTE UF: MT
Data de nascimento: 10/09/1984 Domicílio desde: 24/11/2003
Filiação: - RAMIRA MARIA DE LIMA SILVA
- IZAIAS MEIRA DA SILVA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): SERRALHEIRA/SERRALHEIRO
Situação inscrição: REGULAR
Certidão emitida às 16:54 em 15/04/2026
Lei Nº 9.504/1997:
Art. 11, 8 7o - A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos
políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral
e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www .tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
7A+Y.PQQN.SRV9.YQOG
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DECRETO LEGISLATIVO N.º 008/2025
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
A] a a
ate O DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
no SUPLEMENTAR, POR ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE ACORDO COM O
ARTIGO 43 DA LEI N.º 4.320/64 E LEI MUNICIPAL N.º
2.431/2025 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
CONSIDERANDO os ofícios encaminhados ao chefe do Poder
Executivo solicitando a Abertura de Decreto de Credito Adicional
Suplementar, e suas reiterações, sem qualquer devolutiva ou
resposta deste;
CONSIDERANDO a URGÊNCIA nas medidas necessárias ao
remanejamento dos recursos próprios da Câmara Municipal, afim
de cumprir com as obrigações financeiras deste exercícios, entre
elas ao pagamento da folha dos servidores.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal dispõe de saldo
orçamentário disponível para anulação de despesa anteriormente
prevista para o exercicio de 2025, sem necessidade de
suplementação do duodécimo;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal possui autonomia
administrativa e financeira para gerir seu próprio orçamento,
conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e que
essa autonomia é um pilar do federalismo brasileiro, que confere
aos municípios o status de entes federados com capacidade de auto-
organização, autogoverno e autoadministração:
CONSIDERANDO que é de competência exclusiva da Câmara
Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre autorização
para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara, conforme art. 49, I da Lei Orgânica municipal;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo é a proposição
destinada a regular matéria que exceda os limites da economia
interna da Câmara, de sua exclusiva competência, sem a sanção do
Prefeito e que tenham efeito externo;
qaARÊ nor”,
CAMARA DO 5 Estado de Mato Grosso
our b PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PRO OU CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
) q
oNiA (= e CONSIDERANDO o parecer nº 160/2025 da procuradoria jurídica
que trata sobre a possibilidade de “remanejamento” de recurso
financeiro próprio do Poder Legislativo por meio de Decreto
Legislativo, e dá outras providências;
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente,
promulgo o seguinte Decreto Legislativo,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aberto no Orçamento Anual do Município de
Guarantã do Norte, a favor da Câmara Municipal de Guarantã do Norte no exercício financeiro de
2025. Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 338.000,00 (Trezentos e Trinta e Oito Mil
Reais), destinados a atender a(s) seguinte(s) dotação(ões):
CÂMARA MUNICIPAL
Dotação a Suplementar
01.031.0001.20001.3.1.90.11.00.00 Vencimentos e R$ 255.300,00
Vantagens Fixas —
Pessoal Civil
01.031.0001.20001.3.1.91.13.00.00 Obrigações Patronais — | R$ 65.000,00
RPPS
01.031.0001.20001.3.3.90.46.00.00 Auxilio Alimentação R$ 16.200,00
01.031.0001.20001.3.3.90.93.00.00 Indenizações e R$ 1.500,00
Restituições
TOTAL R$ 338.000,00
Artigo 2º Para dar cobertura a alteração autorizada no artigo
anterior, será reduzida em igual importância a(s) seguintes(s) dotação(ões):
CÂMARA MUNICIPAL
Dotação a Reduzir
01.031.0001.20001.3.1.90.13.00.00 Obrigações Patronais R$ 50.000,00
RGPS
01.031.0001.20001.3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 26.374,33
01.031.0001.20001.3.3.90.33.00.00 Passagens e Despesas R$ 2.696,51
com Locomoção
01.031.0001.20001.3.3.90.35.00.00 Serviços de Consultoria | R$ 75.040,00
01.031.0001.20001.3.3.90.36.00.00 Outros Serviços de R$ 3.000,00
Terceiros — Pessoa
Física
Ea 07 8120)
I sec
l / porta
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
01.031.0001.20001.3.3.90.39.00.00
Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa
Jurídica
R$ 113.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.40.00.00
Serviços de Tecnologia
da Informação e
Comunicação — Pessoa
Jurídica
R$ 19.985,48
01.031.0001.20001.3.3.90.41.00.00
Contribuições
R$ 12.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.47.00.00
01.031.0001.20002.3.3.90.39.00.00
01.031.0001.20002.3.3.90.40.00.00
Obrigações Tributárias e
Contributivas
R$ 4.440,00
Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa
Jurídica
R$ 285,48
Serviços de Tecnologia
da Informação e
Comunicação — Pessoa
Jurídica
R$ 202,48
01.031.0001.20156.3.3.90.14.00.00
Diárias Pessoal Civil
R$ 17.600,00
01.031.0001.20156.3.3.90.33.00.00
Passagens e Despesas
com Locomoção
R$ 7.573,72
01.031.0001.20156.3.3.90.39.00.00
Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa
Jurídica
R$ 5.802,00
TOTAL
R$ 338.000,00
Artigo 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, quinze de dezembro de 2025.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente Poder Legislativo
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Pa f Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CÂMARA MUNICIPAL Di
-MT
GUARANTÃ DO O pk 2 DECRETO DO LEGISLATIVO N.: 009/2025
PROTOCOLO no 649 phZlo py 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, POR ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE ACORDO COM O
Rodrigues de Limê ARTIGO 43 DA LEI N.º 4.320/64 E LEI MUNICIPAL N.º
Secretária Goro, 2.431/2025 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
Portaria
DATAS
CONSIDERANDO os ofícios encaminhados ao chefe do Poder
Executivo solicitando a Abertura de Decreto de Credito Adicional
Suplementar, e suas reiterações, sem qualquer devolutiva ou
resposta deste;
CONSIDERANDO a URGÊNCIA nas medidas necessárias ao
remanejamento dos recursos próprios da Câmara Municipal, afim
de cumprir com as obrigações financeiras deste exercícios, entre
elas ao pagamento da folha dos servidores.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal dispõe de saldo
orçamentário disponível para anulação de despesa anteriormente
prevista para o exercicio de 2025, sem necessidade de
suplementação do duodécimo;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal possui autonomia
administrativa e financeira para gerir seu próprio orçamento,
conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e que
essa autonomia é um pilar do federalismo brasileiro, que confere
aos municípios o status de entes federados com capacidade de auto-
organização, autogoverno e autoadministração:
CONSIDERANDO que é de competencia exclusiva da Câmara
Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre autorização
para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara, conforme art. 49, I da Lei Orgânica municipal;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo é a proposição
destinada a regular matéria que exceda os limites da economia
interna da Câmara, de sua exclusiva competência, sem a sanção do
Prefeito e que tenham efeito externo;
CONSIDERANDO o parecer nº 160/2025 da procuradoria jurídica
que trata sobre a possibilidade de “remanejamento” de recurso
financeiro próprio do Poder Legislativo por meio de Decreto
Legislativo, e dá outras providências;
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
; CSCÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 -- Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, promulgo
o seguinte Decreto Legislativo,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aberto no Orçamento Anual do Município de
Guarantã do Norte, a favor da Câmara Municipal de Guarantã do Norte no exercício financeiro de
2025. Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 338.000,00 (Trezentos e Trinta e Oito Mil Reais),
destinados a atender a(s) seguinte(s) dotação(ões):
CAMARA MUNICIPAL
Dotação a Suplementar
01.031.0001.10001.4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material | R$ 28.400,00
Permanente
01.031.0001.20001.3.1.90.14.00.00 Diárias — Pessoal Civil R$ 20.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.92.00.00 Despesas de Execícios | R$ 2.800,00
Anteriores
TOTAL R$ 51.200,00
Artigo 2º Para dar cobertura a alteração autorizada no artigo
anterior, será reduzida em igual importância a(s) seguintes(s) dotação(ões):
—. | Dotação a Reduzir
01.031.0001.20001.3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 10.000,00
01.031.0001.20001.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de | R$ 14.200,00
Terceiros — Pessoa
Jurídica
01.031.0001.20001.3.3.90.40.00.00 | Serviços de Tecnologia | R$ 27.000,00
da Informação e
Comunicação — Pessoa
Jurídica
TOTAL R$ 51.200,00 ]
Artigo 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Guarantã do norte/MT, quinze de dezembro de 2025.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÁ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Nº 39
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PAL DEMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MUNICI
cà NORTE -
GUARANTÃ DO 2
LEI ORDINÁRIA N.º 2.501/2026
DE 24 DE MARÇO DE 2026.
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA O
INSTITUTO RENOVO, COM SEDE NO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO HENRIQUE BATISTA SILVA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
PELO $1º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E 82º DO ARTIGO 221 DO
REGIMENTO INTERNO DESSA CASA DE LEIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E ASSIM SENDO PROMULGO
TÁCITAMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública o
“INSTITUTO RENOVO”, associação civil de assistência social filantrópica, sem fins lucrativos,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 60.301.160/0001-00, com sede
na Rua dos Cedros, 1848, Cidade Nova, neste município.
Art. 2º A Associação terá como objetivo a promoção da
filantropia regional, amparo de crianças e crianças e adolescentes em situação carente, promoção
gratuita de assistência educacional e cultural, proteção da família, desde a concepção a velhice,
promoções de reuniões e cursos de qualificação e aperfeiçoamento com fins culturais, cívicos e
profissionais, promover a integração ao mercado de trabalho, proporcionar assistência preventiva,
terapêutica e educacional, promover desenvolvimento intelectual e integração a pessoas com
deficiência física, promover atividades desportivas para desenvolvimento de pessoas com
deficiência física, buscar fontes de financiamento junto a instituições nacionais (governamentais e
não- governamentais) e internais, para operacionalizar suas funções de instituto, a fim de
proporcionar a melhor estrutura e tecnologia a seus beneficiados.
Art. 3º A declaração de utilidade pública municipal
confere à entidade o direito de firmar parcerias e convênios com o Poder Público, desde que
observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
o
o
o”
1?
pe c 28 Estado de Mato Grosso
À qo 9º PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Ria CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
, «oe Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
º 4» «& Art. 4º O reconhecimento de utilidade pública poderá ser
oR ogado a qualquer tempo, mediante comprovação de que a entidade deixou de atender aos
“requisitos legais ou deixou de funcionar regularmente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Guarantã do Norte-MT, 24 de março de 2026.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente
Registrado na Secretaria Geral deste Poder Legislativo;
Publicado no local de costume;
Publicado no Portal de Leis da Câmara Municipal,
disponível no Link: bttps;//leismunicipais.com.br/camara/mt/guarantadonorte;
Publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:
https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Leis; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link:
https://diariooficial.guarantadonorte. mt.gov. br/publicações
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Ear
Maria la
Tá Goral
Portaria 075/2025
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CÂMARA MUNICIPAL pe
GUARANTÃ DO id E LEI MUNICIPAL N.º 2.487 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
PROTOCOLO Nº
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
MACIEL TOTAL FIGHT DE ARTES MARCIAIS E CULTURA
DO NORTE MATOGROSSENSE-MTF, COM SEDE NO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
anta Janete ROO
Mai Secretária Sao
portaria O
CELSO HENRIQUE BATISTA SILVA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
PELO 8 1º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
E $ 2º DO ARTIGO 221 DO REGIMENTO INTERNO DESSA
CASA DE LEIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
ASSIM SENDO PROMULGO TÁCITAMENTE A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação
“MACIEL TOTAL FIGHT DE ARTES MARCIAIS E CULTURA DO NORTE
MATOGROSSENSE-MTF”, associação civil, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 14.798.108/0001-86, com sede na Rua Angelin, 1052, Bairro
Centro, neste município.
Art. 2º A associação desenvolve relevantes ações sociais
voltadas à inclusão e formação de crianças e adolescentes, especialmente aqueles em situação de
vulnerabilidade social, utilizando as artes marciais e atividades culturais como instrumentos de
desenvolvimento humano, disciplina, cidadania e integração comunitária.
Art. 3º A declaração de utilidade pública municipal
confere à entidade o direito de firmar parcerias e convênios com o Poder Público, desde que
observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 4º O reconhecimento de utilidade pública poderá ser
revogado a qualquer tempo. mediante comprovação de que a entidade deixou de atender aos
requisitos legais ou deixou de funcionar regularmente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente
Registrado na Secretaria Geral deste Poder Legislativo;
Publicado no local de costume;
Publicado no Portal de Leis da Câmara Municipal,
disponível no Link: https://leismunicipais.com.br/camara/mt/guarantadonorte;
Publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:
<https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Leis/>; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link:
https://diariooficial.guarantadonorte. mt.gov. br/publicacoes
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÁ DO NORTE - MT
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proTOCOLO Nº db!
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Secretária Geral
portaria 07512025
CÂMARA M
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
UNIGIPAL DE Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
TE-
GUARANTÃ DO e LEI MUNICIPAL N.º 2.486 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO
PÚBLICA E ATUALIZADA DA LISTA DE ESPERA PARA
CIRURGIAS ELETIVAS DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE -
MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA
E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarantã do
Norte/MT, o Sistema Municipal de Transparência Ativa nas Fila de Espera para Cirurgias
Eletivas do SUS, com o objetivo de garantir à população acesso contínuo, atualizado e digital
às informações relacionadas a procedimentos cirúrgicos não emergenciais.
Art. 2º O sistema será coordenado pela Secretaria Municipal de
Saúde e deve observar os princípios da publicidade, legalidade, eficiência, dignidade da pessoa
humana, equidade e controle social.
CAPÍTULO II - DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAS DE ESPERA
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter
publicamente disponíveis as listas de espera das cirurgias eletivas, contendo, no mínimo:
I— Iniciais do nome do paciente, com 4 últimos dígitos do CPF ou
do Cartão SUS;
II — Número de protocolo de inscrição ou código identificador
anônimo;
HI — Tipo de cirurgia solicitada;
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J, nº 24,672.909/0001-54
IV — Data de solicitação ou inclusão na fila;
V — Unidade de referência e especialidade médica;
VI — Status do paciente na fila (aguardando exames, aguardando
agendamento, agendado, pré-operatório, etc.);
VII — Critérios de priorização adotados, inclusive casos de risco e
comorbidade;
VIII — Posição cronológica e clínica na fila.
$1º É vedada a divulgação de qualquer dado pessoal sensível que
possa identificar diretamente o paciente.
82º A lista deverá ser atualizada em tempo real ou, no máximo,
semanalmente, com data da última atualização.
CAPÍTULO III - DO ACESSO E ACOMPANHAMENTO PELO PACIENTE
Art. 4º O paciente poderá consultar sua posição na fila por
meio de:
I — Portal da Transparência Municipal;
II — Aplicativo municipal de saúde, se existente;
HI — Canal de SMS, WhatsApp ou e-mail previamente
informado;
IV — Atendimento nas Unidades de Saúde com acesso assistido.
$1º - VETADO.
82º Será disponibilizado tutorial online e impresso sobre como
acessar a fila de forma segura e fácil.
CAPÍTULO IV - DAS CIRURGIAS ABRANGIDAS
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Art. 5º Esta Lei abrange, mas não se limita, às seguintes cirurgias
DE
An aRNNINIGIPAL
CSBRANTÃ po NORTE - MT
PROTOCOLO Nº a VETADO,
DATA É leao ng
odrgues d time
. é À IV — Cirurgias oftalmológicas (catarata, retina);
yaria Janete tária Geral 8 8 ( )
Sec 7512025 V — Ginecológicas (histerectomia, endometriose, etc.);
portaria 7
VI — Cirurgias ortopédicas de coluna e membros;
VII- VETADO.
Parágrafo único. Outras cirurgias poderão ser incluídas por ato
da Secretaria de Saúde, mediante demanda e relevância pública.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º Fica garantido o acesso à lista de espera por:
I — Conselhos Municipais de Saúde;
II — Ministério Público e Defensoria Pública:
HI — Cidadãos interessados, mediante consulta pública.
Art. 7º Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncia ou
sugestão por meio da Ouvidoria Municipal, com resposta no prazo máximo de 15 dias úteis.
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO
Art. 8º O não cumprimento da presente Lei por parte dos gestores
públicos poderá acarretar:
I — Responsabilização administrativa nos termos da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992);
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II — Comunicação ao Ministério Público para apuração de
responsabilidade;
III — Abertura de procedimento no Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Recomenda-se ao Poder Executivo que, no prazo de até
90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, adote as providências necessárias à
sua regulamentação, a fim de assegurar sua efetiva aplicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÁ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Ea dt jd Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente
Registrado na Secretaria Geral deste Poder Legislativo;
Publicado no local de costume;
Publicado no Portal de Leis da Câmara Municipal,
disponível no Link: https://leismunicipais.com.br/camara/mt/guarantadonorte;
Publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:
<https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Leis/>; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link:
https://diariooficial.guarantadonorte. mt.gov. br/publicacoes
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÁ DO NORTE - ar
PROTOCOLO Nº
b
DATA É
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
LEI MUNICIPAL N.º 2.484 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
PROTOCOLO No Jd bode
DATA Jo ANE doa DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS
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Portaria 075/2028 MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO HENRIQUE BATISTA SILVA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS PELO $ 1º DO ARTIGO 51 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E 8 2º DO ARTIGO 221 DO
REGIMENTO INTERNO DESSA CASA DE LEIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU,
E ASSIM SENDO PROMULGO TÁCITAMENTE A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a promover, no âmbito
do Hospital Municipal, Postos de Saúde, Unidades do PSF (Programa Saúde da Família) e Unidade
de Pronto Atendimento (UPA) e Centro de Especialidades a afixação, em local visível ao público, de
placas contendo:
I — Os nomes completos dos médicos e demais profissionais de
saúde em plantão ou atendimento;
II — Os horários de início e término de seus plantões e/ou turnos
de trabalho;
III — A especialidade ou função do profissional, quando couber.
Art. 2º Fica igualmente estabelecido que o Poder Executivo
deverá providenciar, em todas as unidades de saúde do município, a instalação de placas informativas
contendo os canais de ouvidoria e denúncia disponíveis à população, compreendendo:
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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO: NORTE
EE nr Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24,672.909/0001-54
ii I-Os contatos da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Guarantã
do Norte;
II — Os contatos da Ouvidoria da Câmara Municipal de Guarantã
do Norte;
HI — O número de Contato telefônico e, se houver, o endereço
eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde de Guarantã do Norte;
IV — Os Contatos da Ouvidoria do Ministério Público, contendo
a informação de que é possível registrar denúncias junto a Promotoria de Justiça, com a orientação
de consulta ao site institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para obtenção dos
contatos atualizados.
Art. 3º As placas previstas nesta Lei deverão ser confeccionadas
em tamanho adequado, com informações legíveis e linguagem clara, assegurando-se a padronização
em todas as unidades de saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente
Registrado na Secretaria Geral deste Poder Legislativo;
Publicado no local de costume;
Publicado no Portal de Leis da Câmara Municipal,
disponível no Link: https://leismunicipais.com.br/camara/mt/guarantadonorte;
Publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:
<https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Leis/>; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link:
https://diariooficial.guarantadonorte. mt.gov. br/publicacoes
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MUNICIPAL DE
CÂMARA
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Nº-Zá
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MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
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025 Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
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Secretária
portaria 07 sI2
LEI MUNICIPAL N.º 2.483 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE PARA O
QUADRIENIO 2026-2029.
CELSO HENRIQUE BATISTA SILVA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
REGIMENTO INTERNO DESSA CASA DE LEIS, E EM
CUMPRIMENTO AO TERMO DE CONDUTA FIRMADO
COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO-AUTOS N.1003349-70.2025.8.11.0087.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU,
E ASSIM SENDO PROMULGO TÁCITAMENTE A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Guarantã do Norte — MT, para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), em
cumprimento ao disposto no Art. 80, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o
disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, no qual são estabelecidas as
diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital,
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos
Anexos de I a III.
Parágrafo Único. Integram o Plano Plurianual:
I — Mensagem do governo contendo:
a) Revisão conceitual dos princípios da elaboração da política
orçamentária do ente federado municipal.
Estado de Mato Grosso
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a a Gata! MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
ntaria 075/2028 CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ço; Rua das Oliveiras, 135 - CPAG - B. Jardim Vitória
b) O Diagnóstico Territorial e Conjuntural para o Planejamento:
uma visão sobre os principais problemas da realidade do Município;
c) O Processo de Elaboração do PPA Participativo: metodologia
de construção do Plano;
d) As Macro diretrizes de Governo e seus Eixos Estruturantes:
decisões estratégicas de atuação do Governo para a definição das Políticas Públicas para o
período do PPA;
e) O Cenário Fiscal: a situação fiscal do Município e a limitação
dos recursos para atendimento das Políticas Públicas.
II — Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo | - PPA em números — Demonstrativo por programas e ações de
Governo;
b) Anexo II — Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços do
município para o quadriênio de 2026-2029;
c) Anexo III — Classificação dos Programas por Função e Subfunção;
d) Anexo IV — Projeção da Receita - série histórica e previsão de 2026-2029.
Artigo 2º O planejamento governamental é a atividade que, a
partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Artigo 3º O PPA 2026-2029 será norteado por 03 (três) Eixos
Estruturantes, os quais se constituem nos seguintes:
I — As pessoas em primeiro lugar - vamos devolver o respeito
ao guarantaense.
Macro desafio: Garantir acesso universal a serviços públicos de
qualidade e combater a desigualdade no acesso a direitos básicos, resgatando a confiança da |
população no poder público.
II - Planejar e desenvolver Guarantã do Norte para as
próximas gerações — a esperança estará no olhar de cada criança.
Macro desafio: Enfrentar o desafio de construir uma cidade
resiliente, inteligente e inclusiva, que ofereça oportunidades reais para o presente e esperança
para o futuro das crianças guarantaenses.
HI — Valorizar a capacidade técnica de quem vive na cidade —
a alma de nossa cidade sempre será o trabalhador.
Macro desafio: Superar o desemprego, a informalidade e a
escassez de políticas de capacitação, garantindo que os trabalhadores de Guarantã do Norte
tenham condições justas de se desenvolver e prosperar na própria cidade.
º É pe A , Estado de Mato Grosso
at a qa G 2025 MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
se a O1S!P CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Artigo 4º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e
organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção
e Serviços ao Município, assim definidos:
I — Programa Temático: que expressa e orienta a ação
governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II — Programa de Gestão, Manutenção do Município: que expressa
e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Artigo 5º O Programa Temático é composto por Objetivos,
Metas, Indicadores e Valor Global.
$ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações
a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como
atributos:
I — Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem
para a implementação do Objetivo;
Il — Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de
natureza quantitativa ou qualitativa; e
$ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir,
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e
avaliação.
$3º O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários,
necessários à consecução dos Objetivos.
- CAPÍTULO HI
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Artigo 6º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão
expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Crédito Adicional.
Parágrafo Unico. As ações orçamentárias serão discriminadas
exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.
Artigo 7º O Valor Global dos Programas, as Metas e os
enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas
nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.
Estado de Mato Grosso
es MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
quarto pio Cocas CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
se ad! a Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
AS
po
Parágrafo Único. Os valores constantes do Plano Plurianual
2026-2029 são referenciais estimados com base nos preços de 2025 e não se constituirão em
limites para a programação das despesas anuais expressas nas Leis Orçamentárias e seus
Créditos Adicionais.
Artigo 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos
Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos
programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição
Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 e demais Leis que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
ASPECTOS GERAIS
Artigo 9º A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos
meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de
acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o
aperfeiçoamento:
I — dos mecanismos de implementação e integração das políticas
públicas;
Il — dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do
PPA 2026-2029.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Governo e
Articulação Institucional definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas
complementares para a gestão do PPA 2026-2029.
Artigo 10 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
mediante envio das Contas de Governo anualmente avaliação do Plano, que conterá:
1 — Avaliação da execução orçamentária e financeira das ações
integrantes dos Programas Temáticos e dos Programas de Gestão e Manutenção do Município,
explicitando se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e
os realizados;
Il — Avaliação dos Indicadores mediante acompanhamento do
planejamento estratégico do TCE-MT, de modo a evidenciar o índice de realização dos
Objetivos e Metas do PPA.
, Estado de Mato Grosso
a anão! à a MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
quatta cat grn00S CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
av Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
CAPÍTULO V o
DA AGENDA TRANSVERSAL E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MULHER
Artigo 11 Considera-se Agenda Transversal um conjunto de
políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que
afetam crianças e adolescentes no município.
Artigo 12 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior
terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 13 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de
que trata esta Lei.
Artigo 14 Torna obrigatória a inclusão de conteúdo sobre a
prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana
Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em cumprimento a Lei 14.164/2021, assim
como no âmbito da Política Pública de Assistência Social, a Política de Proteção Integral à
Mulher em situação de violência, vulnerabilidade ou risco social, observando-se os princípios
da dignidade humana, da equidade de gênero e do acesso universal às políticas públicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 Para fins de atendimento ao disposto no $ 1º do Art.
167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está
incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos
detalharão os investimentos e as manutenções de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Podendo ser revistos os valores, por meio de metodologia de cálculo da receita, enviando ao
Legislativo as mesmas conforme premissas.
Artigo 16 A revisão do PPA poderá ser realizada:
Il — Pela Secretaria Municipal de Governo e Articulação
Institucional a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos;
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
c) às Metas, cuja implementação não impacte a execução da
despesa orçamentária.
IH — Pela Secretaria Municipal de Governo e Articulação
Institucional, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas
leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias;
c) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
II — por meio de projeto de Lei de revisão nos casos em que seja
necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as
hipóteses previstas nos incisos 1 e II do caput.
$ 1º As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão
informadas à Câmara de Vereadores.
$2º O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa
Temático deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a
programação já existente no PPA 2026-2029.
Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente
Registrado na Secretaria Geral deste Poder Legislativo;
Publicado no local de costume;
Publicado no Portal de Leis da Câmara Municipal,
disponível no Link: https:/leismunicipais.com.br/camara/mt/guarantadonorte;
Publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
el Nº S6SI (o
Secrei
Portaria 075/2025
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
RUA DAS ITAÚBAS, 72 - CENTRO
MUNICIPAL DE CN.PJ.nº 24.672.909/0001-54
CÂMARA RTE -
GUARANTÃ DO NORTÍ LEI MUNICIPAL Nº 2480/2025
PROTOCOLO Nº DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
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RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A
lo É ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
gre fis INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO | E
ASSISTÊNCIA A FAMILIA DO MATO GROSSO -
AME, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ZILMAR ASSIS DE LIMA, VEREADOR
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS PELO $ 1º DO ARTIGO 51 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E $ 2º DO ARTIGO 221
DO REGIMENTO INTERNO DESSA CASA DE
LEIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E ASSIM SENDO PROMULGO
TÁCITAMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a
Associação Comunitária de Integração, Desenvolvimento e Assistência a Família do Mato
Grosso — AME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
60.074.099/0001-06, com sede na Rua dos Cedros, nº 921, Bairro Centro, neste município.
Art. 2º A Associação mencionada no artigo anterior é
uma Entidade Filantrópica sem fins lucrativos, com objetivo principal de promover ações no
campo da saúde, educação, agricultura, assistência social, artes, formação profissional, lazer,
recreação, religião e assistência a população indígena.
Art. 3º A declaração de utilidade pública municipal
confere à entidade o direito de firmar parcerias e convênios com o Poder Público municipal,
desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
RUA DAS ITAÚBAS, 72 - CENTRO
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Art. 4º O reconhecimento de utilidade pública poderá
ser revogado a qualquer tempo, mediante comprovação de que a entidade deixou de atender aos
requisitos legais ou deixou de funcionar regularmente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ZILMAR ASSIS DE LIMA
Vereador Presidente em Exercício
Registrado na Secretaria Geral deste Poder Legislativo;
Publicado no local de costume;
Publicado no Portal de Leis da Câmara Municipal, https://leismunicipais.com.br/camara/mVguarantadonorte;
e
Publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
prOTOCOLO Nº. Fé
Portaria 075/2025
C.M GTÃ
Estado de Mato Grosso 0:40
' CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE aus.
RUA DAS ITAÚBAS, 72 - CENTRO
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
MUNICIPAL DA
cho qi À DO NOR k LEI MUNICIPAL 2.463/2025
GUARARE 1619 1202 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
INSTALAÇÃO DE CAMAROTES OU ÁREAS VIP
EM FRENTE A PALCOS E TAMBÉM RESERVAS
DE ESTANDES PARA COMÉRCIO LOCAL EM
EVENTOS REALIZADOS COM RECURSOS
PÚBLICOS OU CONTRAPARTIDA PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO HENRIQUE BATISTA SILVA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
PELO $ 1º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E $ 2º DO ARTIGO 221 DO
REGIMENTO INTERNO DESSA CASA DE LEIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E ASSIM SENDO PROMULGO
TÁCITAMENTE A SEGUINTE LEI:
Art, 1º Fica proibida, no âmbito do Município de
Guarantã do Norte/MT, a instalação de camarotes, áreas VIP ou quaisquer estruturas semelhantes
localizadas à frente do palco principal em eventos artísticos, culturais ou de entretenimento que
recebam:
I - Recursos financeiros públicos;
II — Patrocínio estatal;
HI — Isenções fiscais; ou
IV — Qualquer outra forma de contrapartida pública.
$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se contrapartida
pública qualquer forma de apoio direto ou indireto do Poder Público, incluindo cessão de espaços
públicos, serviços de segurança, infraestrutura, logística, E institucional, concessão de
licenças ou benefícios fiscais.
CAMARA MUNICIMAL DIR
GUARANTÃ DO NORTE « MT
PROTOCOLO Nº SO 1 [2024
Estado de Mato Grosso pa
RUA DAS ITAÚBAS, 72 - CENTRO
.N.PJ. nº 24.672. -54 Secretária Goral
a DE do Portaria 075/2025
$ 2º A proibição prevista neste artigo aplica-fe
independentemente de os camarotes ou áreas VIP serem oferecidos gratuitamente ou media
pagamento.
Art. 2º A área imediatamente à frente do palco principal
dos eventos referidos no art. 1º deverá ser de livre acesso ao público geral, vedada qualquer
restrição baseada em critérios econômicos, sociais ou promocionais.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o organizador do evento às seguintes penalidades:
I — Advertência, na primeira ocorrência, com prazo de
12 (doze) horas para a remoção da estrutura irregular;
Il — Multa administrativa de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), em caso de reincidência, a ser graduada conforme a gravidade e a
extensão da infração;
HI — Proibição de celebrar contratos, convênios ou
parcerias com o Município de Guarantã do Norte/MT pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 4º Fica obrigado nos eventos artísticos, culturais ou
de entretenimentos promovidos por pessoa pública ou privado que recebam recursos financeiros
públicos, patrocínio estatal, isenções fiscais ou qualquer outra forma de contrapartida pública, a
reserva de no mínimo 50% dos estandes, barracas ou box de exposição às empresas com sede no
município de Guarantã do Norte/MT. Ressalvada a indisponibilidade de empresas interessadas.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta
Lei, disciplinando os procedimentos de fiscalização, autuação e aplicação das penalidades
previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente
Registrado na Secretaria Geral deste Poder Legislativo;
Publicado no local de costume;
Publicado no Portal de Leis da Câmara Municipal, https://leismunicipais.com.br/camara/mt/'guarantadonorte;
e
Publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT
CÂMARA MUNICiriii DE
GUARANTÃ DO NURTE - MT
PROTOCOLO Nº Sé 19 Llnzide.
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secretária Geral
Portaria 078/2025
CÂMARA MUNIGIrAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
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portaria 075/20?
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
DESPACHO
Interessado: Iliédson Lima da Silva
Assunto: Denúncia por infrações político-administrativas — Decreto-Lei nº 201/67
Vistos, etc.
Trata-se de denúncia por infrações político-administrativas formulada por eleitor
regularmente qualificado, em face do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 5º do Decreto-
Lei nº 201/1967.
A denúncia apresenta exposição circunstanciada dos fatos, indicação de provas e
enquadramento jurídico nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, atendendo, em
juízo preliminar, aos requisitos formais de admissibilidade.
1. DO DEVER DE OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL
O processamento de infrações político-administrativas de Prefeito Municipal não é
matéria disponível ao Regimento Interno, tampouco sujeita a adaptações casuísticas.
Trata-se de matéria disciplinada por norma federal de observância obrigatória,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inclusive à luz da Súmula
Vinculante nº 46, segundo a qual:
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são de
HZ) À competência legislativa privativa da União.
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UM
o rito a ser seguido, especialmente em seu artigo 5º.
Nesse contexto, o Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece, de forma clara e vinculante,
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2. DO PRECEDENTE JUDICIAL ENVOLVENDO ESTA PRÓPRIA CASA LEGISLATIVA
Cumpre destacar que esta Câmara Municipal já foi parte em demanda judicial que
tratou exatamente da nulidade de procedimento de cassação por inobservância do rito legal, nos
autos nº 1001935-71.2024.8.11.0087.
Na referida decisão, o Juízo da Vara Única de Guarantã do Norte reconheceu
expressamente que:
- O processo de cassação deve observar o Decreto-Lei nº 201/67, ainda que de forma
subsidiária;
- a formação da Comissão Processante deve ocorrer mediante sorteio entre
vereadores desimpedidos, sendo vedada a sua constituição por indicação;
- a condução do processo por comissão inadequada (como comissão permanente ou
de ética) configura vício de competência e gera nulidade absoluta dos atos.
Conforme consignado, a inobservância da regra do sorteio prevista no art. 5º, II, do
Decreto-Lei nº 201/67 acarreta nulidade dos atos praticados
E mais, o processo de cassação deve tramitar perante Comissão Processante, e não
por comissão permanente, sob pena de nulidade por vício de competência
j (an
all (4 Ou seja, a lição institucional já foi dada e, convenhamos, não podendo esta Casa de
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19
f “Leis ignorá-la, sob pena de nulidade na tramitação processual.
3. DA INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS EM CONTRADIÇÃO
COM A LEI FEDERAL
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Eventuais previsões do Regimento Interno que atribuam competência a comissão
diversa da Comissão Processante, dispensem o sorteio entre vereadores desimpedidos ou
estabeleçam rito distinto do previsto no Decreto-Lei nº 201/67, não podem ser aplicadas, por
flagrante violação à norma federal de regência.
A hierarquia normativa é cristalina, Regimento Interno não revoga Decreto-Lei e
muito menos pode inovar procedimento onde a lei já falou exatamente como deve ser.
4. DO RITO A SER OBSERVADO
Diante disso, o procedimento deverá seguir estritamente o art. 5º do Decreto-Lei nº
201/67, especialmente:
- leitura da denúncia em sessão na próxima sessão;
- deliberação sobre o seu recebimento por maioria dos presentes;
- em caso de recebimento, imediata constituição de Comissão Processante, composta
por 03 vereadores sorteados entre os desimpedidos;
- observância integral do contraditório e ampla defesa.
5. DO ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, determino o processamento da presente denúncia, por preencher
os requisitos formais previstos no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, determinando:
1. A inclusão da denúncia na pauta da próxima sessão plenária, para:
- sua leitura integral;
, | Wi | - deliberação quanto ao seu recebimento:
2. Em caso de recebimento pelo Plenário, seja procedido, na mesma sessão, o sorteio
de 03 (três) vereadores desimpedidos para composição da Comissão Processante, nos termos do art.
5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67;
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3. A estrita observância do rito legal, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, 16 de abril de 2026.
/
y, ,
lol dus “BATISTA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
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