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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a institucionalização e regulamentação do procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT, em consonância com a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, e dá outras providências.
native_id3116

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo — —
2026-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-28 Fichamento da Proposição — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T08:25:07.076500-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 5 0 0

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texto original #

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MATÉ
URGÊNCIA URGENTISSIMA
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OMS
Estado de Mato Grosso
“1 BROJETO DE LEI Nº 06 DE 28 DE ABRIL DE 2026
Matéria Aprovada por; DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO E
imidade dos Presentes REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE
ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE —
MT, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL
Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE 2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, Prefeito do
Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarantã do Norte — MT, o
procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência, a ser implementado de forma articulada e integrada pelos órgãos e serviços que
compõem a rede municipal de proteção e o Sistema de Garantia de Direitos.
81º A execução do procedimento de que trata o caput observará os princípios da
proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa humana, do respeito à
condição peculiar de desenvolvimento e da não revitimização.
82º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima
em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida,
inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança
ou adolescente vitimizado necessita.
Art. 3º A escuta especializada será realizada por profissionais capacitados, em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da
criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento do
relato espontâneo realizado pela rede de proteção, bem como, encaminhamento da autoridade
policial e sistema de justiça.
Parágrafo único. A realização da escuta observará o relato espontâneo, respeitados os
fluxos e protocolos intersetoriais estabelecidos no âmbito municipal, podendo ser desencadeada
mediante encaminhamento dos serviços públicos, do Conselho Tutelar, das autoridades
policiais ou do sistema de justiça.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se formas de violência contra crianças e
CÂMARA MUNICIZAL DE
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CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 Mari 8 Rodrigues a
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quativ é Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100. Portaria 075/2025
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
adolescentes:
I - Violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - Violência psicológica: entendida como:
a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança
ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação
sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
e) Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a
crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do
ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
HI - Violência Sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive
exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente
para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial
ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em
atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por
meio eletrônico;
e) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, transferência, o
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para
O estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma
de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de
vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - Violência Institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou
conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Art. 5º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão,
praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente
tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de
denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
Art. 6º São objetivos do procedimento da Escuta Especializada:
I - Fortalecer a articulação da rede de proteção local nos casos de violência ou
testemunha de violência de crianças e adolescentes e contribuir para a organização e
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
qualificação dos fluxos, objetivando a integralidade do atendimento; portaria
HH - Estabelecer protocolo de escuta especializada e intervenção necessária dos órgãos
competentes pela sua execução no atendimento à criança e adolescente vítimas ou testemunhas
de violência, visando uma atuação interdisciplinar, intersetorial e integrada ao sistema de
garantia de direitos;
HI - Garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para
planejamento e execução das ações de escuta em relatos espontâneos e serviços necessários ao
atendimento à criança e adolescente em situação ou vítima de violência;
IV - Promover o engajamento da família no apoio à criança e adolescente vítima ou
testemunha de violência, visando o fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários, bem
como buscar a adoção de medidas protetivas necessárias no âmbito domiciliar a fim de intervir
nas condições e fatores de risco individual e coletivo identificado nesse ambiente;
Art. 7º As informações obtidas no âmbito da Escuta Especializada poderão ser
compartilhadas entre os órgãos e serviços da rede de proteção, mediante registro técnico formal,
observados o sigilo profissional, a confidencialidade e o princípio da intervenção mínima
necessária.
Art. 8º A coleta de informações deverá priorizar fontes complementares, de modo a
evitar a repetição desnecessária de relatos pela criança ou adolescente, resguardando sua
integridade emocional.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, mediante a edição de
ato normativo próprio, dispondo sobre os fluxos de atendimento, as atribuições dos órgãos
envolvidos e os mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT, aos 28 dias do mês de abril de 2026.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
MUNICIPAL De:
CÂMARA E
GUARANTÃ DO NORTE -
Estado de Mato Grosso 51H 9)»;
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE OTOCOLO NS lim
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 PR j 4) DA
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Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100. DATA.
MENSAGEM DO PL 06/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto de Lei Municipal,
que dispõe sobre a institucionalização e regulamentação do procedimento de Escuta
Especializada em Guarantã do Norte - MT, fundamenta-se na necessidade urgente de adequar
a legislação local aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.431/2017.
A iniciativa visa garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência recebam um atendimento humanizado e integrado, pautado pelos princípios da
proteção integral e da prioridade absoluta.
Um dos objetivos centrais desta proposta é o combate à revitimização, assegurando que
o relato do trauma ocorra de forma qualificada e espontânea em ambiente adequado, evitando
a repetição desnecessária da narrativa em diferentes instâncias, o que é essencial para a
preservação emocional e a resiliência dos jovens.
Para tanto, o projeto estabelece que o procedimento seja realizado por profissionais
devidamente capacitados e que a atuação ocorra de forma intersetorial, unindo os esforços das
áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Além de definir claramente as formas de violência física, psicológica, sexual e
institucional, o texto legal reforça o dever de comunicação imediata de suspeitas às autoridades
e garante o sigilo profissional e a confidencialidade das informações compartilhadas na rede de
proteção.
Ressalta-se a extrema urgência na tramitação e publicação desta norma até o dia
30 de abril de 2026, visto que a institucionalização da rede e o pleno funcionamento do sistema
de escuta são requisitos obrigatórios para a conformidade do Município junto ao Selo
UNICEF.
Diante do exposto, a medida representa um avanço institucional significativo na defesa
dos direitos das crianças e dos adolescentes do município, motivo pelo qual se solicita o apoio
desta Casa de Leis para a sua aprovação, dada a relevância social e o interesse público da
matéria.
Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT. 28 dias do mês de abril de 2026.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2025/2026
Rua das Itaúbas, 72 -Centro
C.N.P). nº 24.672.909/0001-54
MEMORANDO Nº 407/2026 —- SECRETARIA GERAL
GUARANTÃ DO NORTE - MT, 28 DE ABRIL DE 2026
À DIRETORIA LEGISLATIVA
A/C: SRA. CICIANIJ. DE ABREU P. DE R. DE QUEIROZ
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 06/2026 para tramitação regimental.
Senhores (as),
Encaminho, para conhecimento e providências, o Ofício nº 152/2026/GP, protocolado nesta
Casa, acompanhado do Projeto de Lei nº 06/2026, que dispõe sobre a institucionalização e regulamentação
do procedimento de Escuta Especializada.
Considerando a solicitação do Chefe do Poder Executivo para apreciação em regime de
urgência urgentíssima, determino à Diretoria Legislativa a adoção das providências necessárias para regular
tramitação da matéria, em conformidade com as normas do Regimento Interno desta Casa, inclusive quanto
aos procedimentos pertinentes à convocação e realização de sessão extraordinária, se deliberado pela Mesa
Diretora.
Submeta-se à apreciação da Mesa Diretora para as providências regimentais cabíveis.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ITAUBA , Nº 72, CENTRO, GUARANTA DO NORTE: - MATO GROSSO
Descrição:
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei rf 08/2020 para tramitação regimental.
Data do Protocolo: 28/04/2028 13:58:58
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CÂMARA MUNICIPAL DE
-MT
GUARANTÃ DO NORTE
Estado de Mato Grosso E
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE PROTOCOLO Nº
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83 P
GABINETE DO PREFEITO ATAs dd
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5 H
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OFÍCIO Nº 152/2026/GP ( Y !'secretáro nas
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Guarantã do Norte/MT, 28 de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 06/2026 e solicitação de convocação de sessão
extraordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a esta Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei nº 06 de 28 de abril de 2026, que dispõe sobre a institucionalização
e regulamentação do procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Guarantã do Norte — MT.
Destaco que o projeto em questão requer urgente deliberação do Plenário, pois visa
adequar a rede municipal de proteção à Lei Federal nº 13.431/2017. A urgência justifica-se,
primordialmente, pela necessidade de cumprimento das metas do Selo UNICEF, cujo prazo
para comprovação da atividade de institucionalização da rede de proteção encerra-se
impreterivelmente no dia 30 de abril de 2026.
Ressalta-se que o adiamento desta deliberação compromete não apenas o cumprimento
das metas do UNICEF, mas, principalmente, o atendimento qualificado e a proteção integral de
crianças e adolescentes, evitando práticas de revitimização em nosso território.
Diante da urgência, solicito a convocação de sessão extraordinária para quarta-
feira, dia 29 de abril de 2026, para fins de discussão e votação do Projeto de Lei nº 06/2026,
em regime de urgência urgentíssima, nos termos dos arts. 1 12,8 3º,e 176, $ 1º, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração, certo da costumeira
atenção de Vossas Excelências para com as demandas que visam o bem-estar de nossa
comunidade.
Atenciosamente,
a
.
ALBER ÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Ordinária
Requerimento ATA PLCM PLM Proj. Resolução
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. 006/2026 | Nº
situra
PLC Indicação Emenda PDL
Nº.
VOTAÇÃO:
Aprovado ><
Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado
Baixado às Comissões
Retirada de Pauta por ausência do Autor
Pedido de Vista
Retorna às comissões/
análise de alterações
propostas/proposição de
emendas pelo
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Veto Rejeitado
Veto Mantido
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A A | Ausente
2 | Celso Henrique Batista da Silva E Exerendo EE reed
| A S | Sim
3 | David Marques da Silva = N | Não
4 | Demilson Camargo Martins (as RL o
5 | Letícia Camargo de Souza A
E
6 | Maria Socorro Leite Dantas Ss
e 7 Cicieni J:A,)PRanenddo de Queres
7 | Silvio Dutra da Silva E ed bo rr
8 Veroni Maria Pansera S Ciciani Jabisio de “Abreu Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima P Secretária “AD HOC”

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