CÂMARA MUNTCRAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
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ESTADO DE MATO GROSSO DATA
ARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
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Matéria ADBSUL VE por” LEGISLATIVO N.º 007/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Unanimidade dos Presentes
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Dispõe sobre a inclusão do evento AGROTÃ no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Guarantã do Norte/MT, e
dá outras providências.
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j di aM untelipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais. e pi faz saber que o plenário aprovou e o prefeito municipal sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Guarantã do
Norte/MT o evento denominado AGROTÃ, a ser realizado anualmente, preferencialmente entre os meses
de abril e maio, em datas a serem definidas pelos organizadores.
Art. 2º O evento AGROTÃ tem como objetivos:
|- promover o desenvolvimento do setor agropecuário do município;
Il — incentivar a comercialização de produtos agrícolas e pecuários;
HI — fomentar a troca de conhecimentos, tecnologias e práticas sustentáveis no campo;
IV- valorizar os produtores rurais e fortalecer a economia local;
V-— estimular o turismo e a geração de emprego e renda.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar o evento por meio de:
|- apoio institucional e logístico;
1 — divulgação nos meios oficiais;
HI — parcerias com entidades públicas e privadas;
IV - cessão de espaços públicos, quando necessário.
Art. 4º Para a realização e fortalecimento do evento, havendo dotação orçamentária
disponível poderão ser destinados recursos provenientes de:
|— dotações orçamentárias próprias do Município;
Il — emendas parlamentares municipais, estaduais e federais;
HI — convênios, parcerias e patrocínios com entidades públicas e privadas;
IV -— outras fontes legalmente permitidas.
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Art. 5º O evento poderá contar com:
|- exposições agropecuárias;
Il - palestras técnicas e oficinas;
HI — feira de negócios;
IV — atrações culturais e educativas;
V - demais atividades relacionadas ao setor.
Art. 6º Esta Lei não gera despesas obrigatórias ao Município, podendo as ações previstas
serem executadas conforme disponibilidade orçamentária.
VER
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 29 de abril de 2026, Guarantã do Norte/MT.
DEMILSON C. MARTINS
Coautor
IM. PANSERA LETICIA C. DE PA
Cogutora Coautora
A DRE RODRIG RIBEI
Coautor di:
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Socro: fa cmi de
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ESTADO DE MATO GROSSO Portaria 0782028
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 007/2026.
Senhores (as)
Vereadores (as),
A presente proposição tem por finalidade incluir oficialmente o evento AGROTÃ no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Guarantã do Norte/MT, reconhecendo sua
relevância econômica, social, cultural e estratégica para o fortalecimento do setor agropecuário
local.
Guarantã do Norte possui forte vocação agrícola e pecuária, sendo o agronegócio
um dos principais pilares de sua economia. Nesse contexto, a realização anual da AGROTÃ
representa uma importante oportunidade para valorizar os produtores rurais, incentivar a
inovação no campo, promover negócios, ampliar o acesso a tecnologias e fortalecer toda a cadeia
produtiva do município e da região.
Além de impulsionar o desenvolvimento econômico, o evento contribui para a
geração de emprego e renda, fomenta o turismo local, estimula o comércio e promove integração
entre produtores, empresários, instituições, estudantes e a população em geral.
A inclusão da AGROTÃ no calendário oficial também proporciona maior organização
institucional, amplia possibilidades de apoio por parte do Poder Público, facilita a captação de
recursos, parcerias e investimentos, além de consolidar o evento como uma referência regional
no segmento agropecuário.
Importante destacar que a presente proposta não impõe despesas obrigatórias ao
Município, respeitando a disponibilidade orçamentária e permitindo a execução das ações de
forma responsável e planejada.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa fortalecer o desenvolvimento
sustentável, valorizar o potencial econômico de Guarantã do Norte e consolidar a AGROTÃ como
um evento permanente, estratégico e de grande importância para o município.
A DEMILSON C. MARTINS
Coautor
autora
Coautor —
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CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 060/2026
A
Sra.
CICIANIJ. DE ABREU P. DE REZENDE DE QUEIROZ
Departamento de Legislativo
I-DO RELATÓRIO:
Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico acerca do Projeto de
Lei do Legislativo n.º 007/2026, de autoria dos Vereadores Silvio Dutra da Silva e demais
coautores, que dispõe sobre a inclusão do evento denominado “AGROTA” no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Guarantã do Norte/MT.
A proposta legislativa estabelece que o evento será realizado anualmente,
preferencialmente entre os meses de abril e maio, objetivando fomentar o desenvolvimento
agropecuário, incentivar a comercialização de produtos agrícolas e pecuários, fortalecer a
economia local, estimular o turismo e promover geração de emprego e renda.
O projeto ainda prevê a possibilidade de apoio institucional do Poder
Executivo, inclusive mediante divulgação oficial, parcerias, cessão de espaços públicos e eventual
destinação de recursos, condicionados à existência de disponibilidade orçamentária.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - DO PARECER
O presente Projeto de Lei versa sobre matéria de interesse local,
relacionada à promoção e valorização de evento de relevância econômica, cultural e social para o
Município de Guarantã do Norte/MT, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A iniciativa parlamentar mostra-se formalmente legítima, uma vez que a
proposição não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar em
projetos que instituam datas comemorativas, eventos oficiais e inclusão de festividades em
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calendários municipais, desde que não haja criação de estrutura administrativa, imposição de
obrigações diretas ao Executivo ou aumento obrigatório de despesas públicas.
No caso em análise, observa-se que o projeto possui natureza autorizativa
e programática, não impondo execução obrigatória de políticas públicas, tampouco determinando
criação de cargos, órgãos ou despesas permanentes ao Município.
Importante destacar que o artigo 6º da proposição expressamente prevê
que a lei “não gera despesas obrigatórias ao Município, podendo as ações previstas serem
executadas conforme disponibilidade orçamentária”, o que afasta eventual vício de
inconstitucionalidade por criação de despesa sem estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
em observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da mesma forma, o artigo 4º condiciona eventual destinação de recursos à
existência de dotação orçamentária disponível, preservando a discricionariedade administrativa do
Poder Executivo quanto à execução financeira da medida.
Sob o aspecto material, o projeto atende ao interesse público, considerando
a relevância econômica do agronegócio para o Município de Guarantã do Norte/MT,
reconhecendo oficialmente evento voltado ao fortalecimento do setor produtivo local, incentivo ao
empreendedorismo rural, difusão tecnológica e estímulo à economia regional.
Não se verifica afronta aos princípios constitucionais da separação dos
poderes, legalidade, razoabilidade ou interesse público.
E o parecer.
HI - DA CONCLSÃO:
Diante do exposto, sob o ponto de vista jurídico, esta Assessoria Jurídica
OPINA pela VIABILIDADE JURÍDICA e pela REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de
Lei do Legislativo n.º 007/2026, por não apresentar vícios de constitucionalidade, legalidade ou
técnica legislativa que impeçam sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.
E o parecer.
Guarantã do Norte/MT, 15 de maio de 2026.
Assessor Jurídico
OAB/MT 23.392/0
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
VOTAÇÃO:
Aprovado [|
Requerimento ATA PLCM BLL, Proj. Resolução
Propo | Nº. Nº. Nº. Nº. 007/206 | Nº
situra
PLC PDL Indicação Emenda PDL
Nº. Nº. Nº. Nº.
Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado
Baixado às Comissões
Pedido de Vista
Retorna às comissões/
análise de alterações
propostas/proposição de
emendas pelo
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
6/2010.
Retirada de Pauta por ausência do Autor
Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
Veto Rejeitado
|
Veto Mantido
—
o
Senhores Vereadores
Alexandre R. Ribeiro Vieira
Celso Henrique Batista da Silva
David Marques da Silva
Demilson Camargo Martins
Letícia Camargo de Souza
|
Maria Socorro Leite Dantas
Silvio Dutra da Silva
Veroni Maria Pansera
Dj S/S) ||] ma iz
Zilmar Assis de Lima
sm úlsInholuls
AB | Abstenção
A | Ausente
P || Exercendo a Presidência
S | Sim
N | Não
R' | Requerente