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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaConcede Revisão Geral Anual aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como aos vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal, a Titulo de Recomposição Inflacionária, e dá outras providências.
native_id3154

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição aprovada
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-14 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T10:42:41.928686-03:00 Aprovada por maioria 5 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

(me ee AMARA MUNICIPAL DE
MATÉRIA EM REGIME DE | GORRANTÃ DO NORTE - MT
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Data dt /05 (ão
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PROTOCOLO noto 94 fool
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Estado de Mato Grosso
NICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Egas Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
— Notos Conirásies 2» JETO DE LEI Nº 07 DE 14 DE MAIO DE 2026
MD Votos Favoráveis E
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, BEM COMO AOS
à arm VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Matriéuta Bo EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, A TÍTULO DE
RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, Prefeito do
Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos do
Poder Executivo Municipal (Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais), no percentual de
4,60% (quatro virgula sessenta por cento), a título de recomposição da perda inflacionária
apurada no período de abril de 2025 a abril de 2026, conforme variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), a ser pago em maio de 2026.
Art. 2º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
efetivos e servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder
Executivo Municipal, no percentual de 6,69 % (seis virgula sessenta e nove por cento), a título
de recomposição da perda inflacionária apurada no período de janeiro de 2025 a abril de 2026,
conforme variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), a
ser pago em maio de 2026.
Parágrafo único. Estão incluídos na revisão a que se refere este artigo os Profissionais
da Educação Básica Municipal, excetuados os Profissionais do Magistério já contemplados pela
Lei Complementar Municipal 363 de 06 de fevereiro de 2026.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia
1 de maio de 2026.
Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT, aos 14 dias do mês de maio de 2026.
ALBERTO MARCIO Assinado de forma digital por ALBERTO
GONCALVES:02155403798 MARCIO GONCALVES:02155403798
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO vt Laps
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100. sorotária Geral
Portaria 079/2028
MENSAGEM DO PL 07/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos e vencimentos dos Servidores
Públicos efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal.
A revisão geral anual não deve ser confundida com o reajuste salarial, na medida em
que não representa um aumento, mas sim uma forma de promover a reposição de perdas
financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários,
relativas ao período de um ano.
Nos termos da Constituição Federal, a revisão geral anual é um direito dos servidores e
dos agentes políticos, confira-se:
Art. 37. [...]
X — A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
De igual modo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, é assegurada a revisão geral ao
vencimento dos servidores e ao subsídio dos agentes políticos:
Art. 110 A administração pública municipal obedecerá aos princípios
de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
transparência e demais normas consagradas nas Constituições da
República e do Estado e também ao seguinte:
E...]
IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;
[...]
Art. 49 [...]
[...]
8 3º O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
serão fixados em parcela única, permitida a correção anual de valores
aos limites da inflação acumulada no período, sendo direito dos
Secretários Municipais a percepção de férias remuneradas com
acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário anuais.
Secre
Porta
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
De acordo com os dispositivos legais supracitados, infere-se que a revisão geral anual
deverá observar o período mínimo de 1 (um ano), e que deverá ser realizada por meio de lei
específica, sem distinção de índices.
Diante dos requisitos legais elencados acima, convém salientar que, por força do
princípio da separação dos poderes, caberá ao poder executivo, por meio de lei, promover a
revisão geral anual do vencimento dos seus agentes políticos.
Além disso, salienta-se que há certa margem de discricionariedade quanto a escolha do
índice de correção monetária e o percentual a ser aplicado, conforme o entendimento do STF e
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, confira-se:
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder
Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco
para fixar o respectivo índice de correção (STF — Tema 624,
repercussão geral).
Pessoal. Remuneração. Revisão Geral Anual (RGA). Índice oficial ou
percentual específico. Autonomia e capacidade financeira do ente
federativo. Incremento da Receita Corrente Líquida. 1) Não cabe ao
Tribunal de Contas indicar ou reconhecer o índice oficial ou
percentual específico de recomposição a ser adotado para a
concessão de RGA, por se tratar de matéria a ser implementada no
âmbito da autonomia e capacidade orçamentário-financeira do ente
federativo. 2) O percentual para recomposição inflacionária não
necessariamente tem que ser aquele estabelecido em índice federal
oficial de correção monetária, por não haver disposição
constitucional que obrigue a concessão de RGA com base em
reposição integral da perda inflacionária, levando-se em conta
fatores como a real capacidade orçamentário-financeira e o
incremento da Receita Corrente Líquida no âmbito do ente
federativo. (GRIFO NOSSO) (CONSULTAS. Relator: DOMINGOS
NETO. Resolução De Consulta 10/2024 - PLENÁRIO VIRTUAL.
Julgado em 20/05/2024. Publicado no DOC/TCE-MT em. Processo
448028/2022).
Assim, como o percentual de correção a ser aplicado não está vinculado ao estabelecido
em índice federal oficial de correção, é possível que se escolha percentagem diferente, de
acordo com o período de abrangência da revisão, desde que não seja superior à inflação.
Ademais, é oportuno destacar que, de acordo com as regras gerais previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o interstício mínimo de abrangência da
Revisão Geral Anual é de 1 (um) ano, não havendo vedação para que, em caso de tardamento,
contemple períodos superiores.
de Lima
7512025
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Confira-se abaixo o entendimento dos tribunais de contas estaduais:
Agente Político. Vereadores. RGA. Abrangência de exercícios anteriores. É
ossível a concessão de Revisão Geral Anual - RGA aos vereadores
relativa a perdas inflacionárias acumuladas de exercícios anteriores e não
concedidas, respeitados os limites fixados pela Constituição Federal e pela
Lei de Responsabilidade Fiscal. (GRIFO NOSSO) (CONTAS ANUAIS DE
GESTAO MUNICIPAL. Relator: LUIZ CARLOS PEREIRA. Acórdão
72/2016 - 1º CAMARA. Julgado em 13/09/2016. Publicado no DOC/TCE-
MT em 23/09/2016. Processo 21539/2015).
Pessoal. Remuneração. Revisão Geral Anual. Ano eleitoral. Possibilidade. É
lícita a concessão de revisão geral anual da remuneração de agentes
públicos em ano eleitoral na circunscrição do pleito, inclusive relativa aos
percentuais acumulados em exercícios anteriores não concedidos, desde
que ocorram antes dos 180 dias que precedem a eleição. No entanto, após esse
período, é possível a revisão da remuneração, desde que se restrinja à
recomposição do poder aquisitivo dos agentes ao longo do ano eletivo,
respeitada a legislação que veda a indexação automática de salários.
(CONSULTAS. Relator: WALDIR JÚLIO TEIS. Resolução De Consulta
16/2008 - PLENÁRIO. Julgado em 03/06/2008. Publicado no DOE-MT em
21/08/2008. Processo 69345/2008).
EMENTA: CONSULTA — SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS (AGENTES
POLÍTICOS E GESTORES PÚBLICOS) - REVISÃO GERAL ANUAL
=) NATUREZA JURÍDICA — NOÇÃO — FINALIDADE — PREVISÃO —
DIREITO SUBJETIVO — INICIATIVA DE LEI - b) PERÍODO
INFLACIONÁRIO — PERIODICIDADE —- POSSIBILIDADE DE SE
ESTENDER A EXERCÍCIOS PASSADOS - c) PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DE PROJETO REJEITADO — REQUISITO PARA
APRESENTAÇÃO DE NOVO PROJETO (ART. 67 DA CR/88) — d)
ATUALIZAÇÃO EM ANO ELEITORAL — POSSIBILIDADE — ART. 37,
X, DA CR/88 — ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 22 DA LRF — LEI
ELEITORAL N. 9504/97 — PRECEDENTE (CONSULTA N. 751530) — e)
DATA DE CONCESSÃO — f) ÍNDICE OFICIAL ÚNICO — PRINCÍPIO DA
ISONOMIA — RECOMENDAÇÃO. a) A iniciativa de lei que trate da revisão
geral anual é da competência de cada chefe de Poder ou Órgão Constitucional,
observada a iniciativa privativa estabelecida na Constituição da República,
situando-se na esfera de poder da mesma autoridade competente para iniciar
o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos respectivos
agentes públicos. b) O período inflacionário a ser considerado na
concessão da revisão pode abranger exercícios passados na hipótese de o
ente federado não observar a periodicidade anual mínima prevista para
O instituto. Nesse caso, a revisão deve ser concedida com base no período
de inflação equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos
permaneceram sem a atualização da sua remuneração. (grifo nosso) c) Na
atualização remuneratória, é possível considerar período inflacionário que já
serviu de base para proposta de revisão, mas cujo projeto de lei foi rejeitado,
nos termos do artigo 67 da Constituição da República. [...] (Processo nº
747843 Natureza: Consulta. Procedência: Câmara Municipal de Bueno
Maria Jena |
Secre
portaria O 2028
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Brandão. Consulente: Tarcísia Aparecida Nunes, Presidente da Câmara
Municipal. Processos apensos: Consultas n. 837049, da Câmara Municipal de
Resplendor; e 832403, da Câmara Municipal de Antônio Carlos. Relator:
Conselheiro em Exercício Hamilton Coelho. TCE-MG).
PREJULGADO Nº 1686/TCE-SC.1. A revisão geral anual é a recomposição
da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses
com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou
subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes
características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas
inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição,
verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente
sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua
concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal,
abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter
anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12
(doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para
incidir sobre o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão
geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a
porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de
cada caso; (grifo nosso)e)[...] (Processo: 43702953. Origem: Câmara
Municipal de Concórdia. Relator: Salomão Ribas Junior. Prejulgado: 1686.
TCE-SC)
PREJULGADO Nº 67 TCE-RR. INCIDÊNCIA DA REVISÃO GERAL
ANUAL SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS. É
obrigatória a revisão geral anual para a recomposição dos valores dos
subsídios percebidos pelos agentes políticos, que constituem categoria de
agentes públicos. É possível aos agentes políticos municipais pleitearem o
recebimento retroativo da revisão geral de seus subsídios, que deve
alcançar todo o período equivalente ao intervalo de tempo em que
ficaram sem a referida atualização, respeitando os limites fixados pela Carta
Magna e na LC 101/2000. A revisão geral anual somente poderá ser instituída
por meio de lei específica, exigindo-se também a elaboração de lei visando ao
pagamento retroativo dessa garantia constitucional. (Precedente: Decisão
Normativa nº 013/2013 - TCE/Plenário Processo nº 0318/2013 — Consulta).
Logo, não restam dúvidas de que a revisão geral anual poderá abranger a perda
inflacionária acumulada de exercícios anteriores, desde que ainda não corrigida.
No presente caso, a Administração pretende a correção dos subsídios dos agentes
políticos e vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal
e, ao mesmo tempo, adequar os períodos de correção, de modo que os próximos sejam
padronizados e contemplem o mesmo interstícios — maio a abril, em conformidade com o
disposto no art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 195, de 28 de novembro de 2011 (Plano
de Cargos e Carreiras):
Art. 56 A revisão geral do presente plano e vencimentos dos servidores
pertencentes ao presente plano de cargos ocorrerá no mês de Maio de cada
lima
Maria Janete
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Porta
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ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais,
observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/2014).
De acordo com a Lei Municipal nº 2.451 de 08 de maio de 2025, verifica-se que o RGA
concedido no mês de maio de 2025 contemplou os períodos de maio de 2023 a março de 2025
para o Prefeito e Vice-Prefeito (8,20% de Inflação — INPC), abril de 2024 a março de 2025 para
os Secretários Municipais (5,20% de Inflação — INPC) e janeiro de 2024 a dezembro de 2024
para os Servidores efetivos e Comissionados do Poder Executivo (4,77% de inflação — INPC).
Sendo assim, tem-se que para os Agentes Políticos do Poder Executivo (Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários), a correção é devida desde abril de 2025, de modo que a inflação
acumulada, dessa data, até abril de 2026, de acordo com o índice do INPC, é de 4,60% (quatro
virgula sessenta por cento), totalizando 13 (treze) meses de inflação acumulada.
Para os Servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal, a correção
é devida desde janeiro de 2025, de modo que a inflação acumulada, dessa data, até abril de
2026, de acordo com o índice do INPC, é de 6,69 % (seis virgula sessenta e nove por cento),
totalizando 16 (dezesseis) meses de inflação acumulada.
Dessa forma, depreende-se que, com a adequação proposta, nos anos seguintes o RGA
do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e vencimento dos Servidores terá não só
a mesma data de pagamento, mas também o mesmo período de apuração — compreendendo
sempre os 12 meses anteriores ao mês da data-base (maio a abril).
Diante do exposto e considerando o interesse público que norteia a presente propositura,
submeto o projeto à elevada apreciação desta Casa de Leis, certo de contar com o apoio dos
Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
ALBERTO MARCIO pri cen td
GONCALVES:02155403798 concaLves:02155403798
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
de Lima
Geral
79/2025
14/05/2026, 09:46
4 L BANCO CENTRAL
há br DO BRASIL
Início «> Calculadora do cidadão
BCB - Calculadora do cidadão
Calculadora do cidadão
Correção de valores
Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)
Dados informados
Data inicial 04/2025
Data final 04/2026
Valor nominal R$ 12,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,04609330
Valor percentual correspondente 4,609330 %
Valor corrigido na data final R$ 12,55 (REAL)
*O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
https:/Auw3.bcb.gov.br/CALCIDADAO publico/corrigirPorindice.do?method=corrigirPorindice
Acesso público
14/05/2026 - 10:46
[CALFW0302]
Lima
ara jante RO 1
Ep 12025
(e)
11
14/05/2026, 09:45 BCB - Calculadora do cidadão
4. BANCO CENTRAL ELA Acesso público
& DO BRASIL Calculadora do cidadão 14/05/2026 - 10:45
Início -> Calculadora do cidadão -:: Correção de valores [CALEW0302]
Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)
Dados informados
Data inicial 01/2025
Data final 04/2026
Valor nominal R$ 12,00 ( REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,06698960
Valor percentual correspondente 6,698960 %
Valor corrigido na data final R$ 12,80 (REAL)
Maria Janete de Lima
*0 cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi Secretárig Goral
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando agui. Portaria D75/2025
https:/Avww3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorindice.do?method=corrigirPorindice 11
ANEXO XLII Maria 68 Lima
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) Sec: ia Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE-MT Portaria 078/2028
DESCRIÇÃO DO EVENTO: RGA 2026 — Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Servidores públicos efetivos e comissionados do poder executivo municipal
CRIAÇÃO
EXPANSÃO x REGULARIZAÇÃO
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE
Montante da Despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 2.495/2025 — 19 de Dezembro de 2025
Descrição por elemento de despesa
Valor orçado
3190.11 e 3190.04
R$ 79.115.900,00
TOTAL ORÇADO:
3190.94 R$ 500.000,00 |
3190.13 R$ 3.354.700,00
[319143 R$ 16.635.800,00
| Outros ... R$ 18.940.000,00 D
R$ 118.546.400,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATÉ DEZEMBRO /2025 ((ULTIMOS 12 MESES) - (sem consolidar) =)
Descrição por elemento de despesa
Valor total da despesa atualizado
3190.11 e 3190.04
R$ 53.953.219,70
[8190.94((possi lidades a serem consideradas))
R$ 1.754.089,20
3190.13 R$ 2.920.682,10
3191.13 R$ 14817.159,48
3190.96
R$ 631.809,62
339034 ((não considerando terceirizada ) *
R$ 16.255.197,91
[TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
R$ 74.076.960,10
Descrição das despesas expandidas por elemento de 2026 2027 2028 Total da despesa no perí Mara
despesa
9190. Mie 3490/047 1.483.854,02 | 2.337.070,08 2.453.923,59 6.274.847,69
ici 36.847,01 58.034,03 60.935,74 155.816,77
RE, 169.024,31 266.213,28 279.523,95 | 714.761,53
Total das despesas 1.689.725,33 2.661.317,40 2.974.383,27 7.145.426,00
* A projeção da despesa vem sendo efetuada levando-se em consideração o exercício de 202em relação a folha de pagamento dos profissionais da educação.
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento 2026 2026 2027 Total
Previsão de Aumento da arrecadação Municipal/Estadual (Receita Corrente Líquida) 214.895.000,00| 232.085.000,00| 242.580.000,00 689.560.000,00
*** A receita esta projetada numa exceptiva de arrecadação de acordo com os aumentos constantes nos últimos anos (série histórica),
Descrição por elementos Valor
3190.11 e 3190.04 R$55.437.073,72
3190.94((possibilidades a serem consideradas) R$ 1.754.089,20 E E
3190.13 R$ 2.957.529,11
| 3191.13 R$ 14.986.183,79
3190.96 R$ 631.809,62
339034 ((não considerando terceirizada ) * R$ 16.255.197,91
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$ 75.766.685,43
Nota explicativa:
Não esta sendo considerado as despesas com terceirização de mao de obra, sendo a mesma apuração adotada na metodologia do TCE-MT, podendo haver critério diferente na análise em relação a Oscips, Os e
Cooperativas de acordo com a equipe técnica; Entretanto, os limites seguem a LRF:
ição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: ja ária Goret
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver: see qrata078
b) 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Executivo. portaria
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança:
neiso H do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem Prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando -se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Este calculo foi baseado no projeto de lei da resposição geral aos subsídios do prefeito, vice-prefeito, e secretários municipais, bem como aos
vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados do poder executivo municipal, snedo 4,60% para Prefeito, Vice, e Secretários
Municipais, e 6,69% para demais cargos (comissionados, efetivos) com exceção daqueles já atingidos pelo aumento do magistério. Apesar de duas
alíquotas diferentes, os cargos atingidos pela menor alíquota é menos que os demais, dessa forma procurou-se expor o melhor cenário. O impacto
financeiro desta reposição será de R$ 1.689.725,33 no exercício 2026 influenciando em 0,79% no Indice de gasto de Pessoal, mantendo-o abaixo dos
limites fixados na LRF.
Percentual de gasto com pessoal dos últimos 12 RCL 2025- 214.895.896,26 (sem consolidar) Percentual Projetado a ser gasto após impacto atual (em
meses com oscip: Gasto Atual Considerando terceiro quadrimestre- andamento e considerando aumento de RCL) - 35,26%
R$ 74.076.960,10 - 34,47%
| | IVAINE Assinado de forma digital CRISTIANO Assinado de forma digital
| pr ane NORBERTO DOS Apscrerimicamo, |
ALBERTO MARCIO e a MOLINA:895005 pn ca =" SANTOS:0147367 Dados:202605.13 180713
DATA: 13.05.2026 SONCALVES:02155403798 coNcALVES:02155403798 71900 oo 9133 og0or
Alberto Marcio Gonçalves Ivaine Molina Cristiano Norberto dos Santos |
Prefeito Municipal Secretário Munic de Coordenação e Finanças Contador
| CRC-MT .015.451/0-0
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ Nº. 03.239.019/0001-83
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, Nº 135, Bairro Jardim Vitória - 3552-5100.
OFÍCIO Nº 177/2026/GP
Guarantã do Norte/MT, 14 de maio de 2026.
Ao Exmo. Sr. Celso Henrique Batista da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 07/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis o Projeto de Lei nº 07 de 14 de maio de 2026, que dispõe sobre a revisão geral anual aos subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, bem como aos vencimentos dos Servidores
Públicos efetivos e comissionados do poder executivo municipal, a título de recomposição inflacionária,
e dá outras providências.
Destaco que a urgência na deliberação deste projeto é fundamental para garantir que a referida
revisão seja implementada na folha de pagamento do mês de maio, a fim de assegurar a devida
recomposição do poder aquisitivo da remuneração dos Agentes Políticos e Servidores do Poder
Executivo Municipal, em decorrência da inflação apurada.
Ressalta-se que o adiamento desta deliberação compromete a remuneração dos referidos
agentes, na medida em que revisão geral anual é um direito assegurado na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
Diante da importância da matéria, solicito que o projeto de lei nº 07/2026 seja
apreciado em regime de urgência urgentíssima, nos termos do art. 176, 8 1º, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração, certo da costumeira
atenção de Vossas Excelências para com as demandas que visam o bem-estar de nossa
comunidade.
) ABERTO TO Assinado deforma liga por
Atenciosamente, GONCALVES:02155403798 dO. 403708
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Ordinária
Requerimento ATA PLCM PLM Proj. Resolução
Propo | Nº. Nº, Nº. Nº
situra 007/20226
PEC Indicação Emenda PDL
Nº.
VOTAÇÃO:
| Aprovado E Retirado de Pauta Pelo Autor
Reprovado Retirada de Pauta por ausência do Autor
Baixado às Comissões Retirado de Pauta pela Presidência
“submetido à deliberação do Plenário”
Pedido de Vista Art. 130-Regimento Interno-Resolução nº
6/2010.
Retorna às comissões/
análise de alterações Veto Rejeitado
propostas/proposição de -—
emendas pelo Veto Mantido
| plenário/artigo 64 RI.
Desempate pelo
Presidente Art. 218 RI
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira & A | Ausente
E E E P || Exercendo a Presidência
2 | Celso Henrique Batista da Silva P S TSim
3 | David Marques da Silva p [ N | Não
4 | Demilson Camargo Martins | É BE.
5 | Letícia Camargo de Souza Es
6 | Maria Socorro Leite Dantas ES Ciciani JAP Resopgo paia
7 | Silvio Dutra da Silva AD rs biz a
8 Veroni Maria Pansera Ss Ciciani Janaina de Abreu Pereira
9 | Zilmar Assis de Lima JIN Secretária “AD HOC”

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