Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2017/2018
Rua das Itaúbas, 72 - Centro CN.PJ, nº 24.672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 078/2018
1042/2048
Autor Vereador: Silvio Dt
Co-autora: Kátia Brambilla.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Os vereadores que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário
requerer seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, indicando a necessidade da seguinte
iniciativa:
- Indicação do seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Institui a isenção total ou parcial, de todo o crédito de natureza tributária ou não, ao
contribuinte idoso, deficiente físico e/ou mental, aposentado e pensionista de qualquer regime
previdenciário oficial, proprietário de um único imóvel, desde que seja utilizado para sua
residência, por período superior a 01 (um) ano, que esteja em precária situação econômica e se
enquadre em um dos seguintes itens:
I- maior de 60 (sessenta) anos de idade;
II — aposentado e pensionista;
II — deficiente físico e/ou mental por invalidez;
IV — perceba renda familiar ou exerçam atividade econômica com faturamento mensal igual ou
inferior a 03 (um) salários mínimos.
$ 1º Para fins de concessão do benefício a que se refere esta Lei, o contribuinte deverá enquadrar-
se nas condições descritas neste artigo.
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8 2º Os demais casos de falta de capacidade contributiva deverão ser comprovados por
levantamento socioeconômico e concedido a critério da Administração.
8 3º Terá direito aos benefícios desta Lei o contribuinte que seja proprietário de imóvel de
categoria residencial que contenha uma residência ou mais no mesmo, desde que seja para
utilização exclusiva sua e de seus familiares, devidamente comprovada.
Art, 2º. Para beneficiar-se da presente Lei, será exigida a comprovação das condições referidas no
artigo anterior e o seu cadastramento pela Secretaria Municipal de Finanças. além dos seguintes
requisitos:
| - comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, mediante apresentação de recibo ou
cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica.
IH — escritura pública ou número de matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou do
contrato de financiamento do imóvel (SFH, ou outra prova legal de sua propriedade).
HI — atestado médico, atual, indicando a deficiência física ou mental sofrida pelo contribuinte
constando o Código Internacional de Doenças (CID) e que comprove a incapacidade de exercício
de qualquer atividade laboral.
IV — comprovante de domicílio em nome do contribuinte beneficiário, em que conste o endereço
do imóvel objeto do benefício.
V — cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte beneficiário.
Parágrafo Único. No caso de prestação de informações falsas ou omissão de dados essenciais, que
resultem em benefício indevido, o crédito tributário passará a ser cobrado com imposição de multa,
juros e demais cominações legais, independentemente da responsabilidade penal cabível.
Art. 3º. A majoração da isenção será de 100,00% (cem por cento) e ficará adstrita às condições
previstas nesta Lei, além da análise do laudo de levantamento socioeconômico, emitido pela
Secretaria de Assistência Social e Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Considerando os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do orçamento, o Município
de Guarantã do Norte deve pautar sua ação pelo respeito à justiça fiscal e a concepção de tributos
como instrumento de realização social.
Sendo o IPTU um imposto de competência municipal, suas alíquotas, incentivos. anistias e
benefícios, bem como suas respectivas isenções, respeitarão o tramite legislativo da Câmara
Municipal. admitindo-se aprovação da lei especifica que atenda à destinação social da propriedade,
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Assim, não restam dúvidas da importância da presente proposta que reconhece a dificuldade
financeira das pessoas elencadas no art. 1º.
Deve o poder público, nestes casos, atentar para o caráter da pessoalidade dos impostos.
identificando a real ausência de capacidade econômica do contribuinte.
Há que se ressaltar, ainda, que o presente projeto se ajusta com preceitos da oportunidade,
conveniência e utilidade, bem como está de acordo com as exigências legais por não apresentar
vício de iniciativa ou outra inconstitucionalidade. A Lei Orgânica do Município, ao reger o
processo legislativo, não dispõe de autonomia limitada para o caso.
Diante da importância da presente indicação para elaboração de Projeto de Lei, contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores.
Guarantã do Norte-MT, 25 de outubro de 2018.
Silvio(Dátra da Silva Kátia Brambilla
Ver. Atitor 1º Secretário Ver. Co-autora
Registrada a Indicação nº. 078/2018
Secretaria Geral