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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-11-14
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Guarantã do Norte/MT
native_id346

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-04 Proposição retirada pelo autor -
2018-12-03 Proposição retirada pelo autor -
2018-11-26 Proposição distribuída às comissões -
2018-11-26 Proposição distribuída às comissões -
2018-11-26 Proposição distribuída às comissões -
2018-11-21 Proposição Baixado às Comissões -
2018-11-21 Proposição Baixado às Comissões -
2018-11-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U -
2018-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U -
2018-11-14 Conferência Diretoria Legislativa U -
2018-11-14 Fichamento da Proposição U -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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4093/2018
419/44 42043
Nabson Natan Lourenço Pi
Estado de Mato Grosso a
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO 66
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG- B. Jardim Vitória Mat. 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2018
De 12 de novembro de 2018.
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO | STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I .
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULOI |
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º - Esta Lei Complementar aprova o novo
Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações que emanam
das relações jurídicas, referentes a tributos de competência Municipal que constituem
receita do Município.
Seção II
Competência Tributária
ARTIGO 2º - A atribuição constitucional de competência
tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações
contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do
Município e observado o disposto nesta Lei Complementar.
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Projeto Lei Complementar nº. 010/2018
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG-— B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - A competência tributária é indelegável,
salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra.
$1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
82º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo,
por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
83º - Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
Seção III
Do Lançamento Tributário
ARTIGO 4º - A constituição do crédito tributário é
efetuada através do lançamento tributário nas seguintes modalidades:
I- de ofício;
II — por declaração;
III — por homologação.
ARTIGO 5º - Aplica-se às modalidades de lançamento às
normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional.
ARTIGO 6º - A revisão de lançamento somente poderá
ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos
do artigo anterior.
Seção IV
Da Atualização Monetária e Encargos Moratórios
ARTIGO 7º - Os débitos para com a Fazenda Pública
Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, atuais e futuros, incluídas as multas
de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos
pagamentos, assim como, todos os valores apresentados nesta Lei Complementar, serão
atualizados monetariamente de acordo com a variação medida entre dezembro de um
exercício até novembro do exercício seguinte, do INPC (Índice Nacional de Preços ao
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Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que
venha a sucedê-lo.
$ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças fica autorizada a divulgar o
procedimento para a atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, nas
respectivas normas regulamentares.
- 82º - A multa de mora incidirá sobre o valor integral do
crédito atualizado monetariamente.
$ 3º - Os juros de mora serão calculados à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante do débito atualizado, a partir do dia
seguinte ao vencimento do tributo.
8 4º - Institui-se a Unidade Padrão Fiscal do Município de
Guarantã do Norte (UPFG) com o valor de R$ 31,52 (Trinta e um reais e cinquenta e
dois centavos) que será atualizada anualmente no mês de janeiro, conforme disciplinado
no caput, sendo sua utilização apenas para cálculos e procedimentos internos, inclusive
atualização de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
ARTIGO 8º - A atualização monetária estabelecida na
forma do Art. 7º aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por
medida administrativa ou judicial, salvo se o sujeito passivo houver depositado, em
moeda, a importância questionada.
8 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a
atualização da parcela não depositada.
8 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa
moratória, dos juros, ou de ambos, desde que o mesmo seja efetuado antes do
prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.
ARTIGO 9º - O valor do depósito, se devolvido por terem
sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado
monetariamente, em consonância com a disposição do Art. 7º, quando o depósito for
realizado na esfera administrativa.
ARTIGO 10 - A falta de pagamento de qualquer tributo,
previsto nesta Lei Complementar, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ou
através de regulamento, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável:
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I - a multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito
atualizado monetariamente, até o 30º dia após o vencimento;
KH - a multa de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito
atualizado monetariamente, do 31º dia até o 60º dia após o vencimento;
HI - a multa de 10% (seis por cento) sobre o valor do
débito atualizado monetariamente, do 61º dia após o vencimento;
IV - a cobrança de juros moratórios à razão 1% (um por
cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do
dia seguinte ao do vencimento.
$ 1º - A multa prevista nos incisos I a III deste artigo
será aplicada, sem prejuízo de pagamento do imposto devido.
$ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas custas,
honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação pertinente.
$ 3º - Entende-se por valor originário o que corresponda
ao débito decorrente de tributo, excluindo a atualização monetária, juros e multa de
mora.
ARTIGO 11 - A atualização incidirá sobre os créditos
fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados, na data de seus
vencimentos.
ARTIGO 12 - As multas, incidentes sobre os créditos
tributários vencidos e não pagos, serão calculadas em função dos tributos atualizados.
Parágrafo Único - As multas devidas, não proporcionais
ao valor do tributo, serão também atualizadas.
ARTIGO 13 - A cobrança dos débitos inscritos na Dívida
Ativa far-se-á com os acréscimos previstos no Art. 7º da seguinte forma:
T - quando amigável. os acréscimos serão apurados até a
data do pagamento à Fazenda Pública;
II - quando judicial, os acréscimos serão “contados” até a
data do efetivo pagamento ou depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública
Municipal.
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Seção V
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
ARTIGO 14 - Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
II - a compensação;
HI - remissão;
IV -a prescrição e a decadência;
V-a conversão de depósito em renda;
VI - o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento;
VII - a consignação em pagamento;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X — a dação em pagamento de bens imóveis. somente
através de processo judicial, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único - A forma de extinção do crédito
tributário é subordinada às normas gerais de direito tributário disciplinadas no Código
Tributário Nacional.
ARTIGO 15 - Fica a Secretaria Municipal de
Coordenação e Finanças autorizada a efetuar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública, através de procedimento administrativo, nas condições e sob as garantias que
estipular em regulamento, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis dispostas
nesta Lei Complementar.
$1º - Todo procedimento administrativo de compensação
deverá ser acompanhado de planilha de cálculo elaborada pelo departamento contábil
competente e de exposição de motivos, para fins de auditoria interna ou externa.
$ 2º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu
montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
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$ 3º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento
de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
ARTIGO 16 - O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
IH - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
ARTIGO 17 - A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos. contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou em Cartório;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, assim como as notificações de
ciência nas formas autorizadas nesta lei;
Seção VI
Das Modalidades de Suspensão do Crédito Tributário
ARTIGO 18 - Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
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III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei
Complementar e regulamentos;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção VII
Do Parcelamento
ARTIGO 19 - Os créditos tributários poderão ser
parcelados administrativamente, observados as seguintes regras:
I — Parcelamento ou reparcelamento em até 36 (trinta e
seis) vezes, com parcela mínima no valor de 4 (quatro) UPFG, se o crédito estiver
inscrito em dívida ativa, sem prejuízo da cobrança de juros, multas e correção;
II — Parcelamento em até 36 ( trinta e seis) vezes, com
parcela mínima no valor de 10 (dez) UPFG, se o contribuinte confessar de boa fé
créditos tributários sonegados sem que tenha iniciado procedimento fiscalização
anterior a confissão:
KI — Uma entrada, no ato do Parcelamento, não inferior a
20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado, podendo ser
reparcelado por mais uma vez em caso de perda do benefício, condicionado ao
pagamento da entrada acrescida de mais 10% para cada reparcelamento, exceto para as
situações estipuladas no inciso II;
IV - A formalização do pedido de parcelamento ou
reparcelamento implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na
desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
V - O vencimento das parcelas objeto de parcelamento ou
reparcelamento, ocorre 30 (trinta) dias depois da data de assinatura do
REQUERIMENTO/TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO,
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sendo prorrogável automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido
em dia não útil.
VI - A homologação do ingresso no parcelamento ou
reparcelamento dar-se-á no momento do pagamento do valor correspondente à entrada
do Parcelamento ou reparcelamento.
VII - O sujeito passivo procederá ao pagamento dos
débitos tributários parcelados ou reparcelados, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo Único - Em caso de parcelamento de débitos
inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal, o contribuinte deverá instruir o
requerimento de parcelamento conforme disposto neste artigo, com a prova da quitação
das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento.
ARTIGO 20 - Fazem parte do débito fiscal:
I-o imposto devido, atualizado monetariamente até o mês
do pedido;
KI - as multas por infração;
III - a multa de mora e os juros de mora previstos no Art.
10.
ARTIGO 21 - Após o vencimento, os débitos das parcelas
sujeitar-se-ão à atualização monetária e demais acréscimos legais.
ARTIGO 22 - O atraso do pagamento da entrada e/ou não
pagamento de Ol(uma) parcela, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancela o
benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir
sobre o saldo da dívida, multa, juros e atualização monetária, a partir do seu
inadimplemento.
Seção VIII
Das Modalidades de Exclusão do Crédito Tributário
ARTIGO 23 - A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lci que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
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IH - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes
de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
ARTIGO 24 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
KH - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
ARTIGO 25 - A anistia, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
$ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no ARTIGO 155 do Código
Tributário Nacional.
$ 2º - A forma de exclusão do crédito tributário é
subordinada às normas gerais de direito tributário disciplinadas no Código Tributário
Nacional.
ARTIGO 26 - A concessão de isenções, mediante lei,
apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, não
podendo ter caráter pessoal, de favor ou privilégio.
Parágrafo Único - As isenções condicionais serão
reconhecidas por despacho do Secretário Municipal de Coordenação e Finanças.
Seção IX
Da Imunidade
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ARTIGO 27 - São imunes a impostos e taxas municipais.
sem prejuízo de outras imunidades relacionadas na Constituição Federal:
I-—o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II — templos de qualquer culto;
HI — o patrimônio, a renda ou serviços de partidos
políticos e de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos
estabelecidos nesta Lei Complementar e em Lei Complementar Nacional;
IV — papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos e livros.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo é
extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
ARTIGO 28 - Para a concessão do reconhecimento de
imunidade, as pessoas jurídicas deverão comprovar, sem prejuízo de outras exigências
dispostas em legislação:
I - ato constitutivo devidamente registrado;
II - utilização do imóvel para os fins estatutários;
III - funcionamento regular;
IV - cumprimento das obrigações estatutárias;
V-a propriedade do imóvel;
VI - a regular escrituração contábil e fiscal.
Parágrafo Único - A imunidade poderá ser cassada por
autoridade administrativa competente, quando constatada ofensa ao disposto na
legislação tributária vigente.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Da Inscrição e do Cadastro Fiscal
ARTIGO 29 - Toda pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de
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quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz,
filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, showroom, posto de
atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro
onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício,
obra de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser
adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas
em regulamento.
Parágrafo Único - Aplica-se ao disposto no caput,
quando cabível, o disposto no Artigo 127 do Código Tributário Nacional.
Seção II
Da Sujeição Passiva
ARTIGO 30 - O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta Lei Complementar.
ARTIGO 31 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constitua o seu objeto, conforme disciplinado em
regulamento.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
ARTIGO 32 - Constitui dívida ativa tributária do
Município, os créditos fiscais. provenientes de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualizado conforme o disposto no
Art. 7º, e com os acréscimos moratórios do Art. 10, regularmente inscrito na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
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8 1º - Sobre o débito fiscal inscrito continuarão a incidir a
atualização monetária e os encargos moratórios previstos nos artigos 7º e 10.
$ 2º - Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento
da ação judicial, à administração tributária é lícito promover a cobrança extrajudicial da
dívida ativa.
ARTIGO 33 - A dívida ativa regularmente inscrita goza
da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
8 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a
aproveite.
- 82º - A fluência de juros de mora e a atualização
monetária, conforme o disposto no Art. 14, não exclui a liquidez do crédito.
$ 3º - Considera-se regular a dívida ativa inscrita após
procedimento administrativo da autoridade responsável pela aferição da regularidade da
constituição do crédito tributário e de sua exigibilidade.
$ 4º - A dívida ativa será apurada e inscrita na
Procuradoria Jurídica do Município, a quem compete ajuizar a cobrança judicial da
dívida.
ARTIGO 34 - O termo de inscrição da dívida ativa
conterá obrigatoriamente:
I- o nome do devedor. dos corresponsáveis e. sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
NI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV - a indicação, quando for o caso, de estar à dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida
Ativa; e
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VI - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
$ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que
conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
8 3º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
ARTIGO 35 - A omissão de quaisquer dos requisitos
previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada
até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido
ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
ARTIGO 36 - A cobrança da dívida tributária do
Município será procedida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos
administrativos competentes, seja através da emissão de DAM ou via cartão de crédito é
afins mediante prévia contratação de administradora;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos
judiciários.
IN - por via extrajudicial mediante protesto em cartório,
SPC e Serasa conforme regulamento próprio a ser editado;
Parágrafo Único - As vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo a Administração Pública, quando o interesse da
Fazenda Pública Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
ARTIGO 37 - Aplica-se à dívida ativa não tributária, na
forma da legislação competente, as normas disciplinadas neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA
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ARTIGO 38 - A prova da quitação de determinado tributo
será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
ARTIGO 39 - A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 05 (cinco) dias
úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo prazo de validade de 30
(trinta) dias.
ARTIGO 40 - A expedição de certidão negativa não
exclui o direito de a Administração Pública, a qualquer tempo, constituir os créditos
tributários que venham ser apurados após a sua emissão.
ARTIGO 41 - Terá os mesmos efeitos de certidão
negativa, a certidão positiva com efeito de negativa, sendo aquela que consigne a
existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que
tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos da
legislação vigente.
TÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 42 - Este título regula as disposições gerais do
procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do
crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria, penalidades e "demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
ARTIGO 43 - A Administração Pública poderá promover,
de ofício, inscrição, alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, na
forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
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Seção I
Da Ciência dos Atos e Decisões
ARTIGO 44 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - no auto de infração e imposição de multa ou
notificação para recolhimento de débito verificado mediante entrega de uma via, contra
recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;
II - no processo ou expediente, mediante assinatura do
interessado;
II - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou
preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
IV - por notificação com aviso de recebimento (AR).
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar;
V - por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado
pelo sujeito passivo;
VI - por edital na imprensa local, integral ou resumido, se
desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos
anteriores.
$g 1º - Quando, em um mesmo processo, forem
interessados mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os
requisitos fixados nesta seção para as intimações.
$ 2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo mecánográfico ou eletrônico.
ARTIGO 45 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento mediante
entrega de uma via, contra recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde
se encontrar;
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II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for
essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da
data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do
sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
IV - quando por edital em imprensa oficial do município
e/ou site oficial da prefeitura, 30 (trinta) dias, após a data da afixação ou da publicação.
ARTIGO 46 - Os despachos interlocutórios, que não
afetem a defesa do sujeito passivo, independem de intimação.
Seção II
Da Notificação de Lançamento
ARTIGO 47 - A notificação de lançamento será expedida
pelo órgão que administra.o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do
imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo
para recolhimento e de impugnação:
NI - a disposição legal infringida, sendo o caso, e o valor
da penalidade;
ARTIGO 48. A notificação do lançamento será feita na
forma do disposto nos artigos 44 e 45.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 49 - Compete à unidade administrativa da
Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças a fiscalização do cumprimento da
legislação tributária.
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ARTIGO 50 - A legislação tributária municipal aplica-se
às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de
imunidade ou de isenção.
ARTIGO 51 - Para os efeitos da legislação tributária, não
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias. livros. arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
$ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
$ 2º - Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como
pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública.
$ 3º - Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização
a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.
ARTIGO 52 - Mediante intimação escrita, são obrigados
a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
1 - os tabeliães, contadores, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
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VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade econômica ou
profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
ARTIGO 53 - Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus
servidores públicos, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades.
$ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, além dos casos
previstos no ARTIGO 54, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da
justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse
da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito
passivo, a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
- 82º - O intercâmbio de informação sigilosa, no
âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado e, a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante
recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
$ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas
I- representações fiscais para fins penais;
II — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal;
HI — parcelamento ou moratória.
ARTIGO 54 - A Fazenda Pública Municipal poderá
prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
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ARTIGO 55 - A autoridade administrativa municipal
poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ARTIGO 56 - O procedimento administrativo tributário
terá início com:
I-a lavratura de termo de início de ação fiscal;
II - a lavratura de termo de retenção de bens, livros ou
documentos;
III - a notificação;
IV -a intimação;
V-a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
VI - qualquer ato da Administração Pública que
caracterize o início de levantamento fiscal e de apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal exclui
a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente
de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
ARTIGO 57 - A exigência do crédito tributário será
formalizada em auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento,
conforme o caso, distinto por tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender
dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só
instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PRELIMINARES À ABERTURA DE AÇÃO FISCAL
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Seção I
Do Termo de Fiscalização
ARTIGO 58 - A autoridade que presidir ou proceder a
exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos
examinados e o que mais possa interessar.
$ 1º - O termo será emitido em duas vias pela repartição
fiscal, sendo uma, devidamente autenticada pela autoridade, entregue ao sujeito passivo,
contra recibo na via do Fisco.
$ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial
à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, ou a sua falta ou a sua
recusa agravará a pena.
$3º - O prazo máximo a ser concedido ao sujeito passivo
para a entrega de documentos fiscais e cumprir demais obrigações acessórias é de 10
(dez) dias.
$ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fiscal terá o prazo
máximo de 90 (noventa) dias para concluí-la, prazo esse prorrogável, sucessivamente,
por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos. +
ARTIGO 59 - Encerrada a fiscalização, a autoridade
competente emitirá termo de encerramento de ação fiscal, circunstanciando o que
apurar, registrando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos
examinados e o que mais possa interessar.
$ 1º - Notificado o infrator, será intimado a recolher o
débito fiscal reclamado ou apresentar defesa, por escrito, à autoridade competente,
dentro de 30 (trinta) dias sob pena de julgamento à revelia.
8 2º - Não sendo encontradas irregularidades, a
homologação dos lançamentos deverá constar do Termo ds Conslusão Negativo.
Seção II
Da Retenção de Bens, Livros e Documentos.
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ARTIGO 60 - Poderão ser apreendidos os bens móveis,
inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do sujeito passivo, do
responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na
legislação tributária.
ARTIGO 61 - Da retenção lavrar-se-á auto com os
elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 65.
Parágrafo Único - Do auto de retenção constarão a
descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos retidos; a indicação do lugar
onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no
próprio detentor, se idôneo, a juízo da autoridade autuante.
ARTIGO 62 - Os livros ou documentos retidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo
cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Parágrafo Único - Os bens retidos serão restituídos, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os
espécimes necessários à prova.
ARTIGO 63 - Se o autuado não provar o preenchimento
das exigências legais para liberação dos bens retidos no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da retenção, poderão os bens ser levados a leilão, doados a entidades
filantrópicas. utilizá-los como premiação em campanhas de consciência fiscal ou
destinar à destruição quando for o caso, a critério da autoridade competente.
- $ 1º - Quando a retenção recair em bens de fácil
deterioração, o leilão poderá ser dispensado, sendo feita doação dos mesmos a entidades
filantrópicas.
$ 2º - À Secretaria Municipal de Saúde compete o exame
sanitário dos bens de que trata o parágrafo anterior, bem como a decisão de inutilizá-los,
quando for o caso.
$ 3º - Apurando-se, na venda, importância superior ao
tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o
excedente.
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CAPÍTULO V
DAS FORMALIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
ARTIGO 64 - Verificando-se violação da legislação
tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o
auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo uma
via entregue ao infrator.
ARTIGO 65 - O auto de infração e imposição de multa —
AIIM será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e
deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
KI - conter o nome do autuado e endereço, CPF ou CNPJ
conforme o caso, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal
Mobiliário;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se
houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes;
“ V- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o
da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos,
multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30
(trinta) dias;
VIII - assinatura do autuante, podendo ser por meio
digital, aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, sócio,
representante. mandatário ou preposto. ou da menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura.
$ 1º - As omissões ou incorreções do AIIM não
acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
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$ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do ATIM; não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
$ 3º - Havendo reformulação ou alteração do ATIM, será
devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
8 4º - A lavratura de AIIM compete privativamente ao
Agente Fiscal.
8 5º - O cancelamento e/ou arquivamento do AIM
depende de despacho fundamentado de autoridade competente.
$ 6º - Não sendo possível a intimação na forma do inciso
IX, deste artigo se aplica o disposto no Artigo 44 desta Lei Complementar.
ARTIGO 66 - O Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIM) poderá ser lavrado e emitido por meio eletrônico, enviado ao contribuinte por
meio de correspondência com Aviso de Recebimento, ou emitido manualmente e
entregue ao contribuinte infrator, nas formas e condições estabelecidas em
Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
ARTIGO 67 - Ao contribuinte ou responsável, ou a
qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na situação relacionada com a legislação
tributária, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da
legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e
com obediência às normas adiante estabelecidas.
ARTIGO 68 - A consulta será formulada através de
petição dirigida ao responsável da unidade administrativa, com a apresentação clara e
precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com
a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os
documentos.
Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a
consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação
tributária, e, em caso positivo, a sua data.
ARTIGO 69 - Nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir
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da apresentação da consulta, até o vigésimo dia subsequente à data da ciência da
resposta.
ARTIGO 70 - A resposta à consulta formulada será
efetuada pelo responsável do órgão correspondente, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Poderão ser solicitada emissão de
parecer e realização de diligências, hipóteses em que o prazo referido no caput será
interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres,
for recebido pela autoridade competente.
ARTIGO 71 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o Artigo 68;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
KI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior,
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o
consulente;
- V- quando o fato estiver definido ou declarado claramente
em disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, a
consulta será declarada ineficaz, e determinado seu arquivamento.
ARTIGO 72 - Quando a resposta à consulta confirmar a
exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora intimará o consulente para ciência da decisão. O consulente terá o prazo de 20
(vinte) dias para regularizar a situação, objeto da consulta, findo os quais ficará sujeito à
ação fiscal e às penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - Não cabe pedido de reconsideração ou
recurso de decisão proferida em processo de consulta.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
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Seção I
Das Normas Gerais
ARTIGO 73 - Fica assegurada, ao contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, a plena garantia ampla de defesa e prova, sendo o
julgamento dos atos e defesas de competência:
I - em primeira instância, ao Chefe da Repartição
competente;
II - em segunda instância, do Conselho Municipal de
Contribuintes.
ARTIGO 74 - O Conselho Municipal de Contribuintes
será composto por cinco membros, sendo três representantes do Poder Executivo e dois
dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
$ 1º - Será nomeado um suplente para cada membro do
Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
$ 2º - Os membros representantes dos contribuintes serão
indicados pelas seguintes entidades representativas, sendo que cada uma indicará um
titular e um suplente:
a) Associação Comercial e Industrial de Guarantã do
Norte;
b) Sindicato dos Contabilistas de Guarantã do Norte;
g 3º - As normas do Conselho Municipal de
Contribuintes serão regulamentadas por decreto.
$ 4º - O mandato dos componentes do Conselho
Municipal de Contribuintes será de dois anos, com direito a uma recondução.
$ 5º - O Conselho somente funcionará e deliberará
com o mínimo de três membros.
$ 6º - Os membros representantes do Município, tanto os
titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Coordenação e Finanças
dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo
obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
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8 7º - O Presidente do Conselho será escolhido pelo
Secretário Municipal de Coordenação e Finanças dentre os representantes do Município.
ARTIGO 75 - Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a quatro sessões consecutivas ou
seis intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como
proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do
processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
$ 1º - A perda do mandato será precedida de processo
administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do
membro.
$ 2º - O Secretário de Coordenação e Finanças ou o
Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.
ARTIGO 76 - Os membros do Conselho Municipal de
Contribuintes não serão remunerados, considerado como serviço público relevante.
ARTIGO 77 - A fim de atender aos serviços de
expediente, o Secretário de Coordenação e Finanças designará um servidor do
Município para secretariar o Conselho.
ARTIGO 78 - As decisões do Conselho constituem última
instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter
fiscal.
$ 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator
obriga recurso de ofício ao Prefeito.
$ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será
interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas,
pelo representante da Fazenda Municipal.
$ 3º - O recurso de ofício devolve à Instância Superior o
exame de toda a matéria em discussão.
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$ 4º - Não haverá recurso de ofício nos casos em que a
decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
8 5º - As decisões do Conselho serão objeto de
homologação pelo Secretário de Coordenação e Finanças.
ARTIGO 79 - A interposição de impugnação, defesa ou
recurso independe de garantia de instância.
— ARTIGO 80 - Poderão ser restituídos os documentos
apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão,
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas por servidor municipal.
ARTIGO 81 - Quando, no decorrer do processo de uma
ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-
á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
ARTIGO 82 - As decisões do Conselho Municipal de
Contribuintes poderão ser anuladas pela autoridade administrativa responsável pela
Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças quando for contrária à administração
municipal e cumulativamente:
I- violar disposição literal de lei;
II — for contraria a súmula ou a decisões pacificadas pelos
Tribunais Superiores do Poder Judiciário;
HI — for contrária a disposição da Constituição Federal ou
as normas gerais de direito tributário;
IV - violarem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou
coisa julgada;
V — prejudicar interesse público em favor de particular.
Seção II
Da Impugnação
ARTIGO 83 - O sujeito passivo poderá impugnar a
exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou
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da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos
comprobatórios necessários.
$ 1º - A reclamação tem efeito suspensivo do crédito
tributário.
$ 2º - O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
ARTIGO 84 - A impugnação da exigência instaura a fase
litigiosa do procedimento e mencionará:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição
no cadastro fiscal do Município, se existir;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento,
do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de retenção;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o
lançamento impugnado se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, desde que justificada a sua necessidade:
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e
preciso.
Parágrafo Único - Considera-se não impugnada a matéria
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
ARTIGO 85 - Protocolada a impugnação, o processo será
encaminhado à Repartição competente para manifestação e contrarrazões.
$ 1º - A análise da impugnação e a manifestação da
Repartição competente a Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças e será
efetuada pelo chefe da repartição.
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$ 2º - O chefe da repartição competente poderá determinar
a revisão de ofício do lançamento impugnado, observado o disposto no Artigo 88, I.
$3º - A autoridade fiscal autuante terá o prazo de 10 (dez)
dias para elaborar a sustentação fiscal e encaminhá-la para apreciação da chefia.
ARTIGO 86 - A autoridade julgadora proferirá despacho,
resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência
da impugnação.
ARTIGO 87 - A decisão contrária à Fazenda Municipal
estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito
fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato
do responsável pela Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças.
Seção III
Do Recurso
ARTIGO 88 - Das decisões de primeira instância, cabe
recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes.
I- pela autoridade julgadora, de ofício, quando o valor dos
débitos forem superiores a 100 (cem) UPFG e as decisões contrárias à Administração
Fazendária;
II - pelo sujeito passivo, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da notificação ou ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra
toda a decisão ou parte dela.
Seção IV
Da Execução das Decisões
ARTIGO 89 - São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao
recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse
tenha sido interposto:
II - as decisões finais de segunda instância.
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$ 1º - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
$ 2º - Caso a autoridade autuante, tomando ciência de
decisão contrária à Administração Fazendária, não efetue o recurso no prazo, será
declarado extinto o processo. respondendo ela pelo dano causado. respeitado o disposto
nos Arts. 99 e 100.
ARTIGO 90 - Transitada em julgado administrativamente
a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será
remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando
cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado,
para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30
(trinta) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em
dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos ou depositados.
ARTIGO 91 - Transitada em julgado administrativamente
a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido
ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos.
ARTIGO 92 - Os processos somente poderão ser
arquivados com o respectivo despacho da autoridade competente.
Parágrafo Único - Os processos encerrados serão
mantidos pela Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho
de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
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Seção I
Dos Direitos
ARTIGO 93 - São direitos do contribuinte:
I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade,
em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Município;
II - o acesso aos dados e informações, de seu interesse,
registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de
certidões, se solicitadas;
HI - a efetiva educação tributária e a orientação sobre
procedimentos administrativos:
IV - a identificação do servidor nas repartições
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
V - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais,
dispensada essa nos casos de flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas
correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive;
VI - o recebimento de comprovante detalhado dos
documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VII - a informação sobre os prazos de pagamento e
reduções de multa, quando autuado;
VIII - a faculdade de, independentemente do pagamento
de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
IX - a obtenção de certidões em repartições públicas para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de
10 (dez) dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões
solicitadas;
X - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e
judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos.
ARTIGO 94 - O contribuinte tem direito de gerir seu
próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
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sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e
atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo
os casos previstos no Código Tributário Nacional e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
ARTIGO 95 - A Administração Municipal assegurará aos
sujeitos passivos o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e da
interpretação que oficialmente lhes atribua.
Parágrafo Único - Em função do disposto neste artigo, o
Poder Executivo deverá divulgar através da internet, ou em publicações periódicas, a
legislação tributária do Município.
ARTIGO 96 - A Administração Pública não poderá impor
ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição, podendo
realizar a baixa de ofício da cobrança do crédito prescrito, sem prejuízo das
responsabilidades funcionais.
ARTIGO 97 - O contribuinte, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata
correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de
10 (dez) dias e comunicar a alteração ao requerente no prazo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 98 - Os direitos previstos nesta Lei
Complementar não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que
derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS
ARTIGO 99 - O agente fiscal tributário que, em função
do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de
lavrar e encaminhar o auto de infração e imposição de multa competente será
responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal,
desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
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$ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou
servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos
administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na
legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
$ 2º - A responsabilidade, no caso deste Capítulo, é
pessoal e independente do cargo ou função exercido, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis à espécie, observadas as normas específicas relativas
ao Estatuto dos Servidores Municipais.
ARTIGO 100 - Consideradas as circunstâncias especiais
em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de
promover a arrecadação de tributos conforme fixados em regulamento, o responsável
pela unidade administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após
a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 101 - A expressão “Fazenda Pública”, quando
empregada nesta Lei Complementar, sem qualificação abrange a Fazenda Pública do
Município.
ARTIGO 102 - Os prazos fixados nesta Lei
Complementar ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado
o ato.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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ARTIGO 103 - Compõem o Sistema Tributário do
Município:
I - Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título,
por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) sobre Serviço de Qualquer Natureza.
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de
polícia administrativa:
. a) de licença para localização e funcionamento em
horário normal e especial;
b) de licença para o exercício da atividade de comércio
ambulante ou eventual;
c) de licença para execução de obras de construção civil
e similar;
d) de licença para a ocupação e permanência em áreas,
nas vias, logradouros e passeios públicos e feiras-livres;
e) de publicidade;
II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à
sua disposição:
a) de coleta de lixo;
b) de expediente;
IV - Contribuição de Melhoria.
ARTIGO 104 - Para serviços cuja natureza não comporte
a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços e tarifas públicas, não
submetidas à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
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CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 105 - O imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no
Artigo 107.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador,
para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
ARTIGO 106 - O contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao
espólio das pessoas nele referidas.
ARTIGO 107 - As zonas urbanas, para os efeitos deste
imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar:
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - São consideradas zonas urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
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órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que
localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.
ARTIGO 108 - O imposto também é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel
localizado fora da zona urbana, que seja utilizado como sítio ou chácara de recreio,
ainda que não possua os melhoramentos previstos no Artigo 107.
ARTIGO 109 - O imposto não é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores. a qualquer título, de bem imóvel
localizado na zona rural do Município. ainda que possua edificações comerciais,
industriais ou residenciais, cuja destinação econômica seja exclusivamente
agropecuária.
ARTIGO 110 - Os imóveis localizados na área rural,
destinados à indústria e ao comércio, terão a incidência deste imposto, desde que o seu
solo não seja utilizado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal,
mineral ou agroindustrial, mediante comprovação fisco-contábil.
ARTIGO 111 - O imposto não é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que,
tenha as dimensões de módulo rural, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado,
comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial.
$ 1º - A não incidência se limitará à área efetivamente
utilizada nos fins indicados neste artigo. A parcela eventualmente não utilizada estará
sujeita ao imposto municipal.
$ 2º - Para usufruir o benefício previsto neste artigo o
contribuinte deverá:
I - requerê-lo na forma do $ 1º do Artigo 136.
II - juntar ao requerimento:
a) cadastro de produtor rural Cadastro de Produtores
Rurais do Estado do Mato Grosso, regulamentado pela Secretaria da Fazenda do Estado
do Mato Grosso;
b) notas fiscais do produtor rural, referente à
comercialização da produção do imóvel, no exercício anterior ao requerimento, com
volume compatível com a área: e
c) pagamento do Imposto Territorial Rural.
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Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
ARTIGO 112 - A base de cálculo do imposto é o valor
venal do bem imóvel, que será apurada aplicando-se as fórmulas abaixo, as planilhas e
tabelas de valores constarão em regulamento conforme artigo 115 desta lei:
VV=VT+VE, onde:
VV - valor venal
VT - valor do terreno
VE - valor da edificação.
ARTIGO 113 - O valor venal do terreno (VT) será obtido
aplicando-se a fórmula:
VT=ATx VM?T, onde:
VT - valor venal
AT - área do terreno
VM2T - valor do metro quadrado do terreno.
$ 1º - O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será
obtido através do valor do metro quadrado definido para cada face de quadra do imóvel,
conforme Planta Genéricá de Valores estabelecida de acordo com o Artigo 115 desta
lei;
$2º -Para a fixação da tabela, entre outras, foram
utilizadas as seguintes fontes:
I- declaração fornecida obrigatoriamente | pelos
contribuintes;
Il - permuta de informações com a União, Estados e
outros Municípios da mesma região gcocconômica;
III - demais estudos, pesquisas e investigações de dados
do mercado mobiliário local;
, IV - índice de atualização monetária de acordo com a
variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
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ARTIGO 114 - O valor venal da edificação (VE) será
obtido aplicando-se a fórmula:
VE = AE x VMEE, onde:
VE - valor venal da edificação
AE - área edificada
VMÊE - valor do metro quadrado da edificação.
$1º - O valor do metro quadrado da edificação para cada
um dos seguintes tipos: alvenaria tipo I, alvenaria tipo II, alvenaria tipo III, madeira tipo
I, madeira tipo II, madeira tipo III e construção precária, será obtido considerando-se o
valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação, calculado de acordo com a
tabela constante na Planta Genérica de valores, tendo como base a aplicação de
multiplicador sobre cada valor estabelecido na referida tabela;
$2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será
corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a
categoria, o estado de conservação para sua correta aplicação no cálculo do valor da
edificação. ,
ARTIGO 115 - Os critérios a serem utilizados para a
apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto,
serão definidos em regulamento e as tabelas estipuladas anualmente pelo Poder
Executivo, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento.
ARTIGO 116 - Ao valor venal obtido acima se aplicam as
alíquotas variáveis com fundamento no Artigo 156, 81º, II da Constituição Federal, de:
I- Imóvel sem edificação:
$ 1º - Sem muro e sem calçamento sendo este último nas
áreas já pavimentadas: 2,6% (dois vírgula seis por cento);
$ 2º - Com muro e calçamento sendo este último nas áreas
já pavimentadas: 1,8% (um vírgula oito por cento):
$ 3º - Se houver mais de um imóvel contiguo do mesmo
proprietário, que esteja sendo utilizado como extensão do imóvel edificado, esse terá
redução de 30% na alíquota, necessitando de requerimento do interessado antes do
lançamento do IPTU:
IH - Imóvel com edificação, comercial, residencial,
industrial ou de uso misto:
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$ 1º - Sem calçamento nas áreas já pavimentadas: 0,45%
(zero vírgula quarenta e cinco por cento);
$ 2º - Com calçamento nas áreas já pavimentadas: 0,3%
(zero vírgula três por cento);
$ 3º - quando além de atender os quesitos do $ 2º o imóvel
apresentar mecanismos de aproveitamento armazenamento de água pluvial para reuso:
0,36(zero virgula trinta e seis):
HI - Considera-se imóvel não edificado aquele cujo valor
de construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno. à
exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da
legislação específica, não seja divisível.
IV - Os imóveis que ultrapassarem o limite de edificação
previsto na legislação específica, ficam sujeitos à alíquota de 2,5% (dois virgula cinco
por cento) sobre a área excedente.
V - Considera-se imóvel não edificado, os com edificações
em demolição ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas, e os imóveis em
que houver edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja
pela dimensão, destino ou utilidade da mesma.
ARTIGO 117 - Fica criada a alíquota progressiva de 1,5%
(um e meio por cento), incidente, por ano de permanência, em solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme estabelecido no Plano Diretor do
Município.
$ 1º - Caso o terreno seja alienado com o devido registro
no Cartório de Registro de Imóveis, para efeito de lançamento no primeiro ano seguinte
ao da alienação, aplicar-se-ão as alíquotas previstas no artigo anterior.
$ 2º - A alíquota a que se refere este artigo, será aplicada
até que se atinja o teto máximo de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel,
como imposto devido.
$ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo, ao
contribuinte que possua um único imóvel no município.
$ 4º - Os terrenos que não forem alienados poderão ter seu
parcelamento, edificação ou utilização, determinada pelo Executivo, conforme
disciplinado no Plano Diretor do Município.
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$ 5º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da Dívida Pública, ou em moeda
corrente, conforme disciplinado em regulamento.
$ 6º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele
decorrente.
ARTIGO 118 - Na determinação do valor venal dos
imóveis não serão considerados:
I-o valor dos bens móveis neles mantidos, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade; ,
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o
estado de comunhão;
ARTIGO 119 - O valor venal do imóvel será determinado
mediante os seguintes critérios:
I - tratando-se de imóvel sem edificações, pela
multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do
terreno, aplicados os fatores de correção;
II - tratando-se de imóvel com edificações, pela soma do
valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso anterior,
com o das edificações, sendo o valor destas o resultante da multiplicação da área
construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção correspondente ao tipo e
padrão, aplicados os fatores de correção.
ARTIGO 120 - Constitui instrumento para apuração da
base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta
genérica de valores, contendo:
I-os critérios para avaliação dos terrenos é edificações:
HI - os valores unitários do metro quadrado de terreno, de
acordo com a localização;
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HI - os valores unitários do metro quadrado de edificação,
segundo o tipo e o padrão desta;
IV - os fatores de correção e respectivos critérios de
aplicação.
Parágrafo Único Não sendo editada nova planta de
valores, a base de cálculo de que trata este artigo será atualizada, anualmente, de acordo
com disposto no Artigo 10 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Inscrição
ARTIGO 121 - A inscrição no Cadastro Fiscal
Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada bem
imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção:
$ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar a medição dos imóveis e de suas edificações para fins de Cadastro Imobiliário a
qualquer tempo, mediante simples notificação, utilizando-se de meios convencionais ou
modernos disponíveis;
$ 2º - Em não sendo permitida a entrada aos representantes
do Poder Executivo Municipal ou responsáveis legalmente na forma da lei, seja pelo
impedimento por parte do proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil, ou pela
ausência de responsável do imóvel, desde que realizada a diligência por pelo menos três
dias devidamente datado e certificado no BCI (Boletim de Cadastro Imobiliário), poderá
ser feito lançamento por estimativa respeitando a média de crescimento aferido em ação
de recadastramento imobiliário tendo como limite mínimo o acréscimo de 15%( quinze
por cento) anual sobre a metragem cadastrada na base de dados do município, até o
limite de 60% (sessenta por cento);
83º - O contribuinte poderá reverter o lançamento para o
exercício subsequente apresentando requerimento devidamente circunstanciado
acompanhado de documentos que comprovem ser ele o contribuinte proprietário,
possuidor ou detentor do domínio útil;
ARTIGO 122 - O contribuinte é obrigado a promover a
inscrição ou sua alteração, em formulário de Boletim de Cadastramento Imobiliário, no
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qual, sob sua responsabilidade, declarará os dados e informações exigidos pela Fazenda
Pública Municipal, pertinentes ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da:
I- convocação eventualmente feita pela Fazenda Pública;
IH - demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
HI - aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV - posse do terreno exercida a justo título;
V - conclusão ou ocupação da construção:
VI - aquisição ou promessa de compra da edificação;
- ARTIGO 123 - Os responsáveis pelo parcelamento do
solo ficam obrigados a fornecer, até 31 de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal
Imobiliário, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente, ou mediante
compromisso de compra e venda, apresentando cópia das respectivas matrículas do
Registro de Imóveis, ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e
seus respectivos endereços para correspondência, a fim de ser feita a devida anotação no
Cadastro.
ARTIGO 124 - Os responsáveis pelas edificações em
condomínio ficam obrigados a fornecer, dentro de 30 (trinta) dias da data da expedição
do "habite-se", ao Cadastro Fiscal Imobiliário, cópia da instituição e especificação de
condomínio inscrita no Registro de Imóveis competente e cópia das matrículas do
Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e
respectivos endereços para correspondência dos adquirentes das unidades autônomas.
ARTIGO 125 - O contribuinte omisso será inscrito de
ofício, observado o disposto no Artigo 130.
Parágrafo Unico - Equipara-se ao contribuinte omisso o
que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões
dolosas, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção IV
Do Lançamento
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ARTIGO 126 - O imposto será lançado anualmente,
observando-se o estado do imóvel na data de ocorrência do fato gerador.
$ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o
exercício, o imposto sobre a edificação será lançado a partir do exercício seguinte
âquele em que a unidade competente expedir o certificado de regularização pertinente,
ou àquele em que a mesma seja parcial ou totalmente ocupada ou ainda que esteja em
condições de habitabilidade.
$ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o
exercício, o imposto sobre as edificações será cancelado a partir do exercício seguinte
àquele em que a demolição foi concluída, permanecendo o imposto correspondente ao
terreno.
ARTIGO 127 - O imposto será lançado em nome do
contribuinte que constar da inscrição.
Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel que seja objeto
de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta,
do usufrutuário, do fiduciário, ou de qualquer outro que tenha direito real sobre o
imóvel.
ARTIGO 128 - Nos casos de propriedade em comum, o
imposto será lançado em nome de um dos coproprietários, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
ARTIGO 129 - O lançamento do imposto será distinto,
um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do
mesmo contribuinte.
$ 1º - Nos casos de loteamentos, desmembramentos,
desdobros e outros da espécie, já inscritos no Registro de Imóveis, o lançamento do
imposto será individualizado por lote.
$ 2º - Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior não
geram quaisquer direitos relativos ao parcelamento do solo e ao direito de construir, sem
o cumprimento da legislação pertinente. tendo mero efeito tributário.
$ 3º - Relativamente a cada unidade autônoma, o
contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro
Fiscal Imobiliário.
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ARTIGO 130 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para revisão, as
normas gerais pertinentes.
$ 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de
lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.
$ 2º - O lançamento retificador, resultante de revisão,
cancela o lançamento anterior.
ARTIGO 131 - O imposto será lançado e exigido
independentemente da regularidade jurídica do título de propriedade, domínio útil ou
posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a
utilização do imóvel.
ARTIGO 132 - O aviso de lançamento poderá ser
entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local
indicado pelo mesmo ou por edital a ser publicado na impressa oficial do município ou
equivalente, bem como no site do município, meios de comunicação e mídias sociais
local;
Parágrafo Único - A notificação será feita:
I - diretamente pela Fazenda Pública ou por via postal,
pessoalmente ou através de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado do
contribuinte, bem como de portarias de edifícios ou de empresas;
II - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o
domicílio tributário ou se a forma prevista no inciso anterior não puder ser efetivada.
Seção V
Da Arrecadação
ARTIGO 133 - O imposto será pago de uma só vez ou
parceladamente, na forma e nos prazos a serem definidos em regulamento. respeitando o
exercício financeiro em vigência.
Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais
efetivos, comissionados e/ou contratados poderão optar pelo desconto em folha de
acordo com o estabelecido no artigo 134.
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ARTIGO 134 - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder em regulamento desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o imposto
lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar por pagamento em parcela única,
desde que efetuado no prazo específico, constante da notificação.
ARTIGO 135 - O pagamento do imposto não implica no
reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Da Isenção e Da Remissão
— ARTIGO 136 - Serão isentos ou remidos do pagamento
do imposto predial e territorial urbano:
I - os imóveis ou parte dele, pertencentes ao patrimônio de
particulares, quando cedidos gratuitamente ao Município para instalação de serviços
públicos, enquanto perdurar a cessão;
II — os imóveis pertencentes a aposentados ou pensionistas
de instituições oficiais de previdência, portadores de necessidades especiais e doenças
graves, debilitantes e degenerativas devidamente comprovada por laudo médico, que,
comprovadamente, percebam até 2(dois) salários mínimos oficiais vigente no país. que
não disponham de outro rendimento e que não possua outro imóvel;
HI — os imóveis pertencentes à agremiação desportiva
licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades
sociais;
IV — os imóveis pertencentes ou cedidos definitivamente e
gratuitamente às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem à
congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
V — os imóveis pertencentes às sociedades civis sem fim
lucrativo e destinados ao exercício da atividade cultural, recreativa ou esportiva:
VI — os imóveis declarados de utilidade pública para fins
de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva do poder público.
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adido
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$ 1º - Os interessados deverão apresentar com o
requerimento os documentos comprobatórios de sua situação, conforme estabelecido em
regulamento.
$ 2º - Para usufruir desse benefício, quando o imposto
incidir sobre imóvel residencial mencionado no inciso II do “caput” deste artigo, o
contribuinte deverá preencher e comprovar ao Município os seguintes requisitos:
I - que possui um único imóvel no Município;
KI - que reside neste único imóvel com a sua família;
HI - que tenha a situação do imóvel devidamente
regularizada no Cadastro Imobiliário do Município.
$3º - A Isenção deverá ser renovada a cada 02 (dois)
anos, contados a partir do ano que foi concedida a referida isenção.
8 4º - A Remissão poderá ser concedida somente dentro do
exercício financeiro vigente, e deve ser solicitada até 31 de julho do respectivo
exercício;
ARTIGO 137 - As isenções serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua
concessão, que deve ser apresentado até o dia do vencimento do imposto devido, sob
pena de perda do benefício fiscal.
Parágrafo Único - A documentação apresentada com o
primeiro pedido de isenção ou remissão poderá servir para os demais exercícios, ficando
a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de isenção com atualização
da documentação.
ARTIGO 138 - A concessão da isenção ou remissão não
gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apure que o contribuinte
não satisfazia as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a importância
equivalente à isenção ou remissão, atualizada monetariamente, acrescida de multa e
juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do
imposto.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS", A QUALQUER
TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
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ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS
DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
Seção I
Do Fato Gerador
ARTIGO 139 - O Imposto sobre Transmissão “Inter
Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:
I — a transmissão de bem imóvel por natureza ou por
acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens
imóveis.
ARTIGO 140 - O imposto incidirá especificamente sobre
as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e venda, pura e condicional, e atos
equivalentes:
XI - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes
equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento,
ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V-a arrematação. a adjudicação e a remição:
VI - as divisões dos bens comuns ou partilha, quando for
atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da
respectiva meação, com pagamento da outra parte excedente;
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VII - as divisões para extinção de condomínio de bem
imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem
imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda e de promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real do uso;
XIII - a cessão de direitos de posse para efeito da
usucapião;
XIV - a cessão de direitos de usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XVII - a acessão física quando houver pagamento de
indenização;
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através
de compromisso devidamente quitado;
XX - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica,
ressalvados os casos previstos nos incisos Ie Il do Artigo 141;
XXI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para
o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XXII - instituição e extinção de direito de superfície;
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XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter
Vivos”, não especificados neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
XXIV - cessão de direitos relativos aos atos mencionados
no inciso anterior.
$ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador.
$ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para
efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo ou em bens contíguos;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção II
Da Não Incidência
ARTIGO 141 - O imposto não incide sobre a transmissão
de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão. incorporação. cisão ou extinção
de pessoa jurídica;
HI - no substabelecimento de procuração em causa própria
ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a
escritura definitiva do imóvel.
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$ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no $ 3º.
$ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à
data da aquisição. É
8 4º - Fica prejudicada a análise da atividade
preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou
direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos 88 2º e 3º deste artigo.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
ARTIGO 142 - A base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
$ 1º - Quando o valor venal atribuído ao bem pela
municipalidade for menor do que o valor constante da competente Escritura Pública, a
base de cálculo será o valor contido na Escritura Pública, tendo o contribuinte o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento do imposto, para apresentar ao Setor
de Tributação Municipal a cópia autenticada da Escritura Pública, sob pena de não o
fazendo incidir em multa de 100 (cem) UPFG*s, sem prejuízo da cobrança da
complementação do valor imposto devido.
$ 2º - Sempre que seja omissa ou não merecendo fé a
declaração dos valores do negócio jurídico declarado pelo adquirente ou cessionário, ou
ainda, quando a fiscalização tributária recomendar, a base de cálculo do imposto será
arbitrada através de avaliação pelo Fisco Municipal, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
$& 3º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas
que onerem o imóvel transmitido.
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$ 4º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo será o preço pago, respeitando o valor mínimo de que trata o
caput deste artigo.
$ 5º - A impugnação do valor fixado, como base de
cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo,
acompanhada de laudo técnico de avaliação devidamente fundamentada ou poderá
requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os
fundamentos do pedido.
ARTIGO 143 - Para o cálculo do imposto serão aplicadas
as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada-0,5% (meio por cento);
II — primeira transmissão — 0,5% (meio por cento).
NI — Até 20.000 (vinte mil) UPFG - 2,0% (dois por
cento).
IV — Acima de 20.001 (vinte mil e um) UPFG - 2,5%
(dois vírgula cinco por cento).
Parágrafo Único - Considera-se como parte financiada,
para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
ARTIGO 144 - São contribuintes do imposto:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos
cedidos ou transmitidos;
II — na permuta, cada um dos permutantes;
III — os mandatários.
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Parágrafo Unico - Ficam solidariamente responsáveis,
nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, o transmitente,
o cedente, o permutante e o mandante, conforme o caso.
Seção V
Da Arrecadação
ARTIGO 145 - O imposto será pago até e antes da data
do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles
relativos, não sendo admitido parcelamento, mediante requerimento e documentação
exigida conforme regulamento a ser editado;
Parágrafo Unico - Mesmo nos casos de isenção serão
expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que
ampare a isenção.
ARTIGO 146 - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos
reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de
direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da assinatura deste e antes da suatranscrição no ofício
competente;
HI - na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da assinatura e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da
sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data em que transitarem julgado a sentença de adjudicação e antes de
sua transcrição no ofício competente:
VI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) Antes da lavratura, se por escritura pública;
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b) Antes do cancelamento da averbação no ofício
competente, nos demais casos;
VII - na dissolução de sociedade conjugal, relativamente
ao valor que exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que
transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
— VHI - na remissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz de
Execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da sentença e
antes da expedição da carta de constituição;
X - se verificada a preponderância de que trata o parágrafo
2º do Artigo 141, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil
subsequente ao término do período que serviu da base para a apuração da citada
preponderância.
X - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a
eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
ARTIGO 147 - Nas promessas ou compromissos de
compra e venda, devidamente averbados no Registro de Imóveis, é facultado efetuar-se
o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do bem imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tomar-se-á por base o valor total da transação do bem imóvel na data em que for
efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto
sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
$ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a
diferença do imposto correspondente.
ARTIGO 148 - O imposto, uma vez pago, só será
restituído quando:
I- da não efetivação do ato por força do qual foi pago;
II - da anulação de transmissão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
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HI - da nulidade do ato jurídico;
IV - da rescisão de contrato e desfazimento da
arrematação, com fundamento no Código Civil.
Seção VI
Das Obrigações Acessórias
ARTIGO 149 - O contribuinte é obrigado a apresentar à
repartição competente da Fazenda Pública, quando solicitado, os documentos e
informações necessárias à verificação do imposto.
ARTIGO 150 - Os Tabeliães e Escrivães não poderão
lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido
pago.
ARTIGO 151 - Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente.
Seção VII
Disposições Gerais
ARTIGO 152 - Os modelos de formulários e outros
documentos necessários à fiscalização e arrecadação do imposto serão regulamentados
pelo Poder Executivo, inclusive em casos de condomínios e loteamentos, assim como
estimativas, arbitramento e parcelamentos do imposto.
Seção VIII
Das Isenções
ARTIGO 153 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha
continuado titular da nua-propriedade;
I - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
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II - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transferência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 154 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo 1 desta
Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
g 1º - O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas no Anexo 1 desta
Lei Complementar, os serviços nele mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º - O imposto de que trata esta Lei, incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
g 4º - A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
ARTIGO 155 - O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
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fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no
inciso 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que
o pagamento seja feito por residente no exterior.
ARTIGO 156 - O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de 1 a
XXI:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
$ 1º do art. 1º da Lei Complementar 116/2003;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza. manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores. no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
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IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa:
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
ou. na falta de estabelecimento. onde ele estiver domiciliado. no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa:
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XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22,4.23 e 5.09.
XX II - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 10.04 e 15.09.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no
caput ou no $ 1º, ambos do art. 8º A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela
Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
$ 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e
15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
$ 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço:
ARTIGO 157 - Considera-se estabelecimento prestador o
local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário. e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
81º - A existência de estabelecimento prestador é indicada
pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
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I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de
tributos federais, estaduais ou municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
82º - A critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser
exigida a inscrição municipal de todo aquele que prestar serviços no Município,
podendo, para tanto, emitir nota fiscal avulsa conforme dispuser regulamento.
ARTIGO 158 - A incidência do imposto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
IX - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico
da prestação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
ARTIGO 159 - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
$ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma
de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por
meio de alíquotas fixas, conforme tabela disposta no Anexo II, tabela 1.
$& 2º - Quando os serviços forem prestados sob a forma de
trabalho pessoal pelos sócios de sociedades simples, estas ficarão sujeitas ao imposto na
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forma do $ 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
$3º - O valor do imposto devido na forma do parágrafo
anterior será calculado de forma proporcional aos meses de atividade no ano de início.
$ 4º - O enquadramento será feito no ato da inscrição ou
da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco
municipal.
8 5º - Para os efeitos deste imposto. considera-se preço do
serviço, o valor total das construções, obtido através de tabela a ser regulamentada por
decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não
possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
8 6º - Quando se tratar de importação de serviços, a base
de cálculo será calculada éom o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil
do mês da prestação.
ARTIGO 160 - Aplicam-se à base de cálculo do imposto
as alíquotas constantes na Lista de Serviços, constantes no Anexo I desta Lei
Complementar.
$ 1º - A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor
Individual — MEI, para efeito de determinação da valor a ser recolhido a título de
ISSQN, deverá observar a legislação Federal pertinente e na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sobre a receita recebida no mês, sendo
essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
— 82º - Considera-se receita bruta da prestação de serviços,
para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações
em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
$ 3º - A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve observar e cumprir todas as
obrigações acessórias relativas ao imposto, sob pena de aplicação de multa através de
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Auto de Infração e Imposição de Multa, sem prejuízo de sua exclusão do regime
especial.
8 4º - O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida pela Lei Complementar Federal 116/2003 e suas alterações pela
Lei Complementar 157/2016 e respectivas consequências legais, exceto para os serviços
a que se referem os subitens 7.02, 7.05, 16.01 da lista de serviços.
Seção II
Da Inscrição
ARTIGO 161 - O contribuinte deve promover sua
inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à
Fazenda Pública os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do
tributo, nos formulários oficiais próprios.
$ 1º - Para cada estabelecimento prestador de serviços
haverá inscrição distinta.
$ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento.
- 83º - A concessão da inscrição fica condicionada ao
atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada
atividade.
$ 4º - A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deverá observar regras próprias para
sua inscrição, conforme disposto em regulamento pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
8 5º - Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro
Fiscal Mobiliário o disciplinado no Capítulo das Taxas de Licença.
$ 6º - No interesse da Administração Tributária, poderá
ser exigido cadastro mobiliário de contribuinte que presta serviços no Município, ainda
que não tenha estabelecimento fixo neste, conforme disposto em regulamento.
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ARTIGO 162 - As pessoas físicas deverão entregar cópia
da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição,
enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou
declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato do requerimento da
inscrição, podendo ser solicitados outros documentos, conforme estabelecido em
regulamento.
ARTIGO 163 - Os prestadores de serviço sujeitos ao
imposto, de conformidade com os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
previstos no Anexo I desta Lei Complementar, deverão proceder à escrituração nos
livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.
ARTIGO 164 - Os contribuintes a que se refere o
Artigo162 deverão atualizar os dados no Cadastro Fiscal Mobiliário, dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência de qualquer alteração.
Parágrafo Único - No caso de alteração de endereço a
atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.
ARTIGO 165 - O contribuinte deve comunicar à
repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua
ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será
concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança
dos tributos devidos ao Município.
Parágrafo Único - No caso de microempresas e empresas
de pequeno porte, a baixa independe da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
ARTIGO 166 - A emissão de nota fiscal de serviços ou
recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros. formulários,
declarações de movimento econômico e/ou de retenções, ou outros documentos,
necessários ao registro. controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis,
para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
são obrigatórios a todos os prestadores de serviços.
8 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado aos
demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer
necessária pela Fazenda Pública, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
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8 2º - Os livros e documentos fiscais previstos em
regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia
autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.
83º - A confecção e/ou utilização de livros e documentos
fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo,
quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, as penalidades cabíveis.
$ 4º - O sujeito passivo responde solidariamente pelas
penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado
fora do território do Município.
$ 5º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo
a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles, com
exceção das previsões legais.
8 6º - O Executivo Municipal poderá adotar sistema
eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações para
contribuintes e responsáveis. de acordo com formas e prazos disciplinados em
regulamento. '
$ 7º - Os prestadores de serviços autônomos, a critério da
Fazenda Pública, poderão ser obrigados à utilização dos livros e notas fiscais, com
observação sobre o regime de tributação.
$ 8º - Todos os contribuintes enquadrados no regime
mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de
serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública, informações referentes às suas
atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização,
conforme disciplinado em regulamento.
Seção IV
Do Lançamento
ARTIGO 167 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando
enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de valor fixo previsto no Artigo 160,8 1º e
$2º.
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& 1º - Nos casos de diversões públicas, previstos no item
12 da Lista de Serviços do anexo I desta Lei Complementar, se o prestador do serviço
não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido até o
primeiro dia útil seguinte ao término do evento.
$ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Sistema Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, e o
Microempreendedor Individual - MEI, deverão observar regras próprias para suas
obrigações principais, quando na situação de contribuinte, inclusive quando cabível a
tributação por valor fixo.
ARTIGO 168 - Os lançamentos de ofício serão
comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador
do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando cabível.
Parágrafo Único - Não sendo o sujeito passivo
encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado no órgão
oficial do Município.
ARTIGO 169 - Quando o contribuinte quiser comprovar,
com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a
comprovação no mesmo. prazo estabelecido por esta Lei Complementar, para o
recolhimento mensal do imposto.
ARTIGO 170 - No caso dos sujeitos passivos
enquadrados no regime mensal ou especial, obrigados à antecipação do pagamento do
tributo, o prazo para homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência
do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único - No caso de não pagamento, o direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento por
homologação poderia ter sido efetuado.
ARTIGO 171 - Os contribuintes que exercerem prestação
de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada
estabelecimento, inclusive os profissionais liberais.
Subseção I
Do Levantamento Fiscal
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ARTIGO 172 - A Administração Tributária poderá
efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado
pelo estabelecimento, em determinado período.
8 1º - No levantamento fiscal, poderão ser usados
quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço
unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos
diversos. lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
8 2º - Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos
quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para tanto.
$ 3º - O disposto nos artigos anteriores se aplica
integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre serviços, conforme dispõe o Artigo 179.
$ 4º - O Fisco Municipal poderá instituir regime especial
de fiscalização para os contribuintes ou responsáveis que, de qualquer forma, dificultar
as atividades de fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.
$ 5º - Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como o
não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimados a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública.
$ 6º - Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização
a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.
Subseção II
Da Estimativa
ARTIGO 173 - Quando o volume, natureza ou
modalidade da prestação de serviços aconselharem tratamento fiscal específico, o
imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fiscalização Municipal, por
período indeterminado observado as seguintes normas. baseadas em:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros
elementos elucidativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculadas à atividade;
II - valor médio dos serviços prestados;
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III - total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número
de trabalhadores;
IV - total da remuneração dos diretores. proprietários,
sócios ou gerentes;
V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de
mesmo porte e atividade;
VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública
Municipal e da Fiscalização Municipal, se fizerem necessários.
$ 1º - O montante do imposto assim estimado será
parcelado para recolhimento em prestações mensais.
$ 2º - O valor da parcela mensal, a recolher, será fixado, a
critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.
8 3º - Findo o período, fixado pela Administração
Tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período,
sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.
$ 4º - Deixando de ser aplicado o regime de apuração do
imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através
de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos
documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.
$ 5º - Verificada qualquer diferença entre o montante
recolhido e o apurado, será ela:
a) se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30
(trinta) dias;
b) se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, ou compensada.
$ 6º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente,
por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
8 7º - O lançamento procedido por estimativa, não
dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
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8 8º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser
suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério
da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
8 9º - A autoridade fiscal poderá rever os valores
estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações
subsequentes à revisão.
$ 10 - Os demais procedimentos referentes ao regime
especial serão disciplinados por decreto.
ARTIGO 174 - Feito o enquadramento do contribuinte no
regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fiscalização Municipal
notificá-lo-á do valor do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem
mensalmente recolhidas.
ARTIGO 175 - A administração tributária poderá estimar
o contribuinte em valor mínimo, podendo ser estabelecido o recolhimento de valores
apurados a maior que o estimado, segundo o movimento econômico do mesmo.
ARTIGO 176 - Os contribuintes enquadrados nesse
regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de
30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
Subseção HI
Do Arbitramento
ARTIGO 177 - Nos seguintes casos, o valor das
operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade
fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se
o sujeito passivo embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento
e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário;
II - quando o sujeito passivo não apresentar a guia de
recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza
no prazo legal:
NI - quando o sujeito passivo não possuir os livros,
documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 167;
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IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for
economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a
prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
V - quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de
exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
VI - quando não prestar o sujeito passivo, após
regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou
falsos;
VII - quando do exercício de qualquer atividade que
constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente
inscrito no órgão competente;
VIII - quando os serviços forem prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia.
$ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado
pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados, seus salários e
encargos trabalhistas.
$ 2º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo.
$ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o
caso.
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou
por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
KI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
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IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que
se referir a apuração;
V - na hipótese do inciso VII do caput deste artigo,
realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da
Fiscalização Tributária;
VI - do imposto resultante do arbitramento, serão
deduzidos os pagamentos realizados no período;
VII - o arbitramento não exclui a incidência de atualização
monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que
venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória
que lhe sirva de pressuposto.
8 4º - No caso de arbitramento de ISSQN dos serviços
constantes nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do anexo I desta Lei Complementar,
devido por proprietário de obra que não disponha dos documentos fiscais exigidos, o
valor do imposto devido será apurado através de procedimento administrativo fiscal
próprio.
$ 5º - O valor do imposto obtido através do disposto no $
4º deste artigo poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, não podendo cada parcela ser
menor que 5 (cinco) UPFG.
Seção V
Do Regime de Retenção na Fonte e do Pagamento do Imposto
ARTIGO 178 - Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda
pessoa jurídica nomeada pela Administração e estabelecida no Município, que contratar
serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre
o respectivo valor do serviço, respeitada a disciplina dos Arts. 157, 158 e 159 desta Lei
Complementar, devendo, neste caso, proceder a seu recolhimento, conforme
disciplinado em regulamento.
$ 1º - A não retenção implica em responsabilidade pelo
crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao
contribuinte.
$ 2º - O não recolhimento do imposto devido no prazo
previsto, embora retido o valor, caracteriza apropriação indébita.
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$3º - A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao
Fisco Municipal, através de Declaração. preferencialmente eletrônica, a ser
regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido
na fonte.
$ 4º - Quando se tratar de contratação de profissional
autônomo sujeita a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o
comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.
$ 5º - Os prestadores de serviço respondem
supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de
descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o caput
deste artigo. podendo efetuar o pagamento do imposto, em nome do responsável,
conforme dispuser o regulamento.
$ 6º - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, poderá ser enquadrada nos preceitos do caput do
artigo 178.
8 7º - A legitimidade para requerer restituições de
indébitos, na hipótese de recolhimento maior do que o devido, recolhido à Fazenda
Municipal, pertence ao sujeito passivo, observado o disposto no Artigo 166 do Código
Tributário Nacional.
ARTIGO 179 - Na prestação de serviços não sujeita à
retenção na fonte, o imposto será recolhido mensalmente, pelo contribuinte,
independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou outra data disposta em
Regulamento.
8 1º - Nos casos que o prestador de serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia,
será recolhido até o primeiro dia útil seguinte, ao término da prestação do serviço.
$ 2º - E obrigatória a declaração das operações tributáveis
ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo,
também, o fato de não haver tributo a recolher.
$ 3º - Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de
serviços constante do anexo I desta Lei Complementar, quando houver apuração de
diferença de imposto (ISSQN) devido pelo proprietário da obra. o recolhimento deverá
ser efetuado até 30 (trinta) dias após o lançamento arbitrado.
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ARTIGO 180 - Nos casos dos profissionais liberais o
valor do imposto devido será anual, conforme disposto no $ 1º do Artigo 160 desta Lei
Complementar.
Parágrafo Unico - No caso de início de atividade, o valor
do imposto será proporcional ao período do exercício em curso.
ARTIGO 181 - O prazo, a que se refere o Artigo 174,
para o recolhimento da parcela mensal estimada, será o mesmo disposto no Artigo 180.
ARTIGO 182 - As diferenças de imposto, apuradas em
levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de
trinta (30) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou
da publicação do ato em órgão oficial do Município, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
ARTIGO 183 - Ficam obrigados a reter o ISSQN na
fonte, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem
imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física
ou jurídica, em relação aos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do anexo I desta Lei
Complementar que lhe forem prestados.
$ 1º - Ao final da obra, ou sempre que intimado pelo Fisco
Municipal, o responsável tributário deverá apresentar toda documentação fiscal
referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.
$ 2º - Os serviços realizados sem a documentação fiscal
correspondente e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento,
na forma estabelecida no Artigo 177.
Seção VI
Da isenção
ARTIGO 184 - Ficam isentos do pagamento do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSON):
I - Associações Comunitárias e Clubes de Serviço, cuja
finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja
declarada de utilidade pública.
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IH - Concertos, recitais, shows, teatros, exposições,
quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistenciais.
Parágrafo Único - A isenção constante dos itens acima,
será concedida ao interessado mediante requerimento com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas antes do início da promoção.
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 185 - As taxas cobradas pelo Município têm
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
ARTIGO 186 - A inscrição, o lançamento e aplicação de
penalidades referentes às taxas reger-se-ão pelas normas gerais, se não houver
disposição especial em contrário.
ARTIGO 187 - A incidência da taxa e sua cobrança
independem:
I- da existência do estabelecimento fixo;
II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a
qual tenha sido requerido o licenciamento;
HI - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o
exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;
IY - do resultado financeiro da atividade exercida;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar relativa ao exercício da atividade.
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CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 188 - As taxas de licença têm como fato
gerador as atividades da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços; do exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do
poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico; à estética
da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
$ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
$2º - O poder de polícia administrativa será exercido em
relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do
Município, dependentes, nos termos desta Lei e da legislação vigente, de prévia licença
da Fiscalização Municipal.
ARTIGO 189 - As taxas de licença serão devidas para:
I - a localização e o funcionamento em horário normal e
especial de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares;
II - o exercício da atividade do comércio ambulante ou
eventual:
III - a execução de obras de construção civil e similar;
IV - a ocupação e permanência em áreas, nas vias,
logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-
livres e feiras-livres;
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V-a publicidade;
ARTIGO 190 - Os contribuintes das taxas são Industriais,
Comerciantes, Prestadores de Serviços e/ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que
derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do Artigo 188.
ARTIGO 191 - As alterações dos dados cadastrais, dos
estabelecimentos ou das pessoas dos contribuintes. que alterem a inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e/ou que impliquem em
nova classificação nas tabelas das taxas, também constituem fato gerador do tributo.
ARTIGO 192 - Os contribuintes a que se refere o Artigo
196 deverão comunicar o encerramento ou a alteração de dados cadastrais de suas
atividades até 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
$ 1º - O contribuinte comunicará previamente à repartição
fiscal a transferência e/ou alteração de atividade do estabelecimento ou a mudança de
endereço.
8 2º - No caso de transferência de estabelecimento, o fato
será comunicado, pelo antecessor e pelo sucessor, em virtude do encerramento da
inscrição, com sequencial abertura de nova inscrição.
ARTIGO 193 - A licença é intransferível e valerá apenas
para o período em que for concedida.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
ARTIGO 194 - A base de cálculo das taxas de polícia
administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o
exercício regular do poder de polícia.
ARTIGO 195 - O valor das taxas, decorrentes do
exercício do poder de polícia administrativa. será calculado com base nas tabelas dos
anexos que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos,
critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção III
Da Inscrição e da Licença
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ARTIGO 196 - Os contribuintes inscrever-se-ão na
repartição fiscal antes de iniciarem suas atividades.
$ 1º - Antes da inscrição municipal, os interessados
poderão efetuar consulta prévia, através de requerimento enviado pela rede mundial de
computadores ou protocolado na no Protocolo Geral do Município, onde deverá constar:
I-o endereço completo de seu interesse;
IH - a atividade desejada e os códigos de atividades
econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
8 2º - As pesquisas prévias à elaboração de ato
constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para
obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau
de risco e a localização.
$ 3º - Para a concessão da inscrição os contribuintes
deverão requerer, através de formulário próprio, ou por meio eletrônico,
fornecendo à Fiscalização Municipal:
I - quando pessoas físicas deverão entregar cópia da
cédula de identidade (RG), CPF e a cópia da guia de recolhimento de IPTU para
comprovação de endereço:
II - quando pessoas jurídicas deverão entregar cópia do
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda), Contrato
Social e suas alterações, ou declaração de empreendedor individual e a cópia da guia de
recolhimento do IPTU para comprovação de endereço.
$ 4º - Pura todo sc qualquer cstabclccimento haverá uma
inscrição distinta.
8 5º - Não haverá casos de transferência de firma
individual, dentro do Cadastro Fiscal Mobiliário, procedendo-se ao cancelamento da
inscrição anterior e a posterior abertura de nova inscrição.
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ARTIGO 197 - Aos contribuintes que satisfizerem as
exigências regulamentares será concedido, sempre a título precário, um Alvará de
Licença de Funcionamento contendo as características essenciais de sua inscrição, que
deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível.
Parágrafo Único - Exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto, será emitido Alvará de Funcionamento
Provisório, para as microempresas e as empresas de pequeno porte, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Seção IV
Do Lançamento
ARTIGO 198 - As taxas de licença podem ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas, nos avisos-recibo
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
ARTIGO 199 - A licença poderá ser cassada e
determinada a interdição ou o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde
que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Fiscalização Municipal para regularizar a situação do
estabelecimento.
Seção V
Das Formas e Prazos de Pagamento
ARTIGO 200 - A taxa de licença inicial será arrecadada
mediante guia oficial emitida pelo setor competente, com desconto de 10%(dez por
cento) para os contribuintes que pagarem até a data do vencimento, observando-se os
prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único - As taxas de fiscalização de licença
serão arrecadadas conforme disciplinado em regulamento.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e
Especial
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ARTIGO 201 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se
dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade,
só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante
prévia licença da Fiscalização Municipal e pagamento da Taxa de Localização e
Funcionamento em Horário Normal e Especial.
$ 1º - A Taxa de Licença para localização e
funcionamento em Horário Normal e Especial é anual e será recolhida de uma só vez,
antes da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
exceto no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 2º - Considera-se eventual a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações,
em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares,
assim como em veículos.
$ 3º - A Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento em Horário Normal e Especial também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
$ 4º - A Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento em Horário Normal e Especial poderá ser lançada em conjunto com o
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), nas datas e prazos fixados para
estes.
ARTIGO 202 - As pessoas relacionadas no artigo anterior
que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em
que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da
Fiscalização Municipal e pagamento da taxa correspondente, observado o disposto no
Artigo 204.
Parágrafo Único - Considera-se horário especial, o
período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis,
das 18 horas às 07 horas.
ARTIGO 203 - Para os estabelecimentos abertos em
horário especial, a Taxa de Licença para localização e funcionamento será acrescida de:
I — Para dias normais:
I(uma) UPFG ao dia
6 (seis) UPFG ao mês
12 (doze) UPFG ao ano
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II — Para sábados e domingos:
1,5 (uma e meia) UPFG ao dia
8 (oito) UPFG ao mês
16 (dezesseis) UPFG ao ano
ARTIGO 204 - A licença para funcionamento em horário
normal e especial será concedida desde que observada as condições estabelecidas para o
exercício de cada atividade na legislação municipal, estadual e federal.
$ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, no exercício da
atividade, inclusive nos casos de mudança de endereço.
$ 2º - A licença poderá ser cassada e determinada a
interdição ou o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da
Fiscalização Municipal para regularizar a situação do estabelecimento.
$ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará,
que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
ARTIGO 205 - A Taxa de Licença para localização e
funcionamento em Horário Normal e Especial é devida de acordo com a seguinte tabela:
I — Para bares, mercearias, restaurantes, churrascarias,
lanchonetes, sorveterias, pizzarias, açougues, padarias, confeitarias, costureiras,
alfaiatarias, borracharias, casas de artesanato, estabelecimentos de diversão:
a) Estabelecimento com até 25,00 m2............emememseeeseeseeeeteseretiness 8 (oito) UPFG
b) Estabelecimento de 25,01 à 50,00 m? - 9 (nove) UPFG
c) Estabelecimento de 50,01 à 75,00 2... . 10 (dez) UPFG
d) Estabelecimento de 75,01 à 100,00 m2..........ts « 1 (onze) UPFG
e) Estabelecimento de 100,01 à 500 m2..... 13(treze) UPFG
f Estabelecimento de 500:01 à 1000 m2.... 15(quinze) UPFG
£g) Estabelecimento de 1000,01 à 1500 mº2.... . 18 (dezoito) UPFG
h) Estabelecimento acima de 1500 M2.......iiiereeerereetetetees 20 (vinte) UPFG
IH — Para lojas de confecções e tecidos, comércio de
calçados, bazares, papelarias, farmácia, lojas de agropecuária, escritórios em geral,
relojoarias, salões de beleza:
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a) Estabelecimento com até 25,00 M2........eeeeeeeeeeites 8 (oito) UPEG
b) Estabelecimento de 25,01 à 50,00 m? « 9 (nove) UPFG
c) Estabelecimento de 50,01 à 75,00 m2.... «14 (catorze) UPFG
d) Estabelecimento de 75,01 à 100,00 m?..... « 16 (dezesseis) UPFG
e) Estabelecimento de 100,01 à125 m2...... . 22 (vinte e dois) UPFG
f) Estabelecimento de 125,01 à150 m2... -. 26 (vinte e seis) UPFG
g) Estabelecimento de 150,01 à 500 m2..........iiiereeeees 30 (trinta) UPFG
h) Estabelecimento de 500,01 à 1000 2... 32(trinta e dois) UPFG
i) Estabelecimento de 1000,01 à 1500 m2.......... 33 (trinta e três) UPFG
)) Estabelecimento acima de 1500 m2.........mimmemeemeness 35 (trinta e cinco) UPFG
HI — Para serrarias, marcenarias, secadores, hotéis,
indústria madeireira, materiais de construção, oficina e comércio varejista de peças de
veículos e maquinários, academias, depósitos de gás, armazéns e depósitos de cereais,
cooperativas e mercados de secos e molhados de porte médio:
a) Estabelecimento com até 100,00 M2.........irrrrerereess 11 (onze) UPFG
b) Estabelecimento de 100,01 à 250,00 mº2... . 15 (quinze) UPFG
c) Estabelecimento de 250,01 à 500,00 M2........te 20 (vinte) UPFG
d) Estabelecimento de 500,01 à 750.00 m?... . 24 (vinte e quatro) UPFG
e) Estabelecimento de 750,01. à 1.000 m2..s sessenta 26 (vinte e seis) UPFG
f) Estabelecimento de 1000.01 a 1500 2... 37(trinta e sete) UPFG
f) Estabelecimento acima de 1500,01 2... see 40(quarenta) UPFG
IV — Para as demais atividades relacionadas à indústria,
comércio, à produção, à prestação de serviços ou a atividades similares, não constantes
nos incisos anteriores:
a) Estabelecimento com até 25,00 M2............ eee 10 (dez) UPFG
b) Estabelecimento de 25,01 à 50,00 m? 11 (onze) UPFG
c) Estabelecimento de 50,01 à 75,00 mº2.... 12 (dez) UPFG
d) Estabelecimento de 75,01 à 100,00 m2.. ... 13 (doze) UPFG
e) Estabelecimento de 100,01 à 125 m?. « 14 (catorze) UPFG
f) Estabelecimento de 125,01 à 150 m?2.. . 16 (dezesseis) UPFG
g) Estabelecimento de 150.01 à 500 m? ... ... 18 (dezoito) UPEG
h) Estabelecimento de 500,01 à 1000 m2..........es 22(vinte e dois) UPFG
i) Estabelecimento de 1000,01 à 1500 m2.. . 24 (vinte e quatro) UPFG
)) Estabelecimento acima de 1500 m?2.........ieieess 28 (vinte e oito) UPFG
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V — Para os contribuintes abaixo especificamente serão
cobradas:
a) bancos 120 (cento e vinte) UPFG;
b) Supermercados e shoppings . 120 (cento e vinte) UPFG;
[69 BO SS (o 20 (vinte) UPFG;
[e DB (o (SER «+ 50 (cinquenta) UPFG;
e) Mineração e congêneres... remeter 100 (cem) UPFG;
f) Postos de Gasolina e congêneres.. «. 50 (cinquenta) UPFG;
g) Hospitais gerascaça 70 (setenta) UPFG;
h) Escolas de ensino regular e técnico (até 35 alunos) 20 (vinte) UPFG;
i) Escolas ensino regular e técnico (acima de 35 alunos) - 60 (sessenta) UPFG;
)) Consultórios, laboratórios e clinicas de imagem ...... -. 50(cinquenta) UPFG:
k) Empresas responsáveis por torres de transmissão - 120 (cento e vinte) UPFG;
1):Faculdades: esses RESISEEIANAMISa enasonsaoneummmenentucora saves ssnsiteceseresauases 100 (cem) UPFG;
$ 1º - O Empreendedor Individual é isento do pagamento
da taxa de licença e funcionamento enquanto satisfazer a condições estabelecidas pela
legislação devendo apresentar declaração de ciência quanto as vedações estabelecidas
para ingresso e permanência como MEI no momento do requerimento da taxa, sem
prejuízo das demais informações e documentos necessários ao cadastro de contribuintes;
8 2º - Quando não satisfeitas as condições necessárias para
ingresso e permanência no MEI de acordo com a legislação vigente, o contribuinte será
notificado para que promova o desenquadramento obrigatório, sem prejuízo do direito
de ampla defesa e contraditório:
Artigo 206 - Para efeito de incidência da taxa de licença
para localização, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
HIT — Os que. embora pertencentes a mesma pessoa física
ou jurídica, tenham atividades ou seguimentos distintos, levando-se em consideração os
parâmetros previstos no CNAE.
ARTIGO 207 - Em caso de cancelamento da atividade, o
tributo do exercício deverá ser recolhido, mesmo quando o pedido anteceder a
notificação.
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Seção VII
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou
Eventual
ARTIGO 208 - É expressamente proibido ao vendedor
ambulante não residente em GUARANTÃ DO NORTE-MT, vender qualquer tipo de
mercadoria ou prestação "de serviço em local não especificado sem autorização da
Prefeitura Municipal
81º - Fica proibido à prestação de quaisquer tipos de
serviços e comercialização de mercadorias de forma ambulante no município de
GUARANTÃ DO NORTE-MT, desde que se encontrem estabelecimentos comerciais
habilitados para tais prestações de serviços;
82º - A proibição de que trata o caput deste artigo não se
aplica ao prestador de serviço e comercialização de mercadorias que comprove
residência fixa em GUARANTÃ DO NORTE-MT, desde que observadas às normas de
postura, relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao
trânsito e a segurança pública, bem como, as limitações especificadas no $1º deste
artigo.
83º - Aos vendedores ambulantes ficará permitido o
direito de comercialização, após ter obtido licença junto a Prefeitura Municipal de
GUARANTÃ DO NORTE-MT, em local e horário determinado pela mesma.
84º - Considera-se comércio ambulante ou eventual o
exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com
característica eminentemente não sedentária.
85º - Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre
que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou
quando houver renovação da licença.
ARTIGO 209 — A taxa de Licença de comércio ambulante
ou será devida de forma integral sendo recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa.
Parágrafo Único — Depois de promovida a inscrição e
recolhido o valor da taxa, será fornecida ao interessado o alvará de licença.
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ARTIGO 210 - A Licença de Comércio Ambulante ou
Eventual é pessoal, intransferível e poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que
deixem de existir as condições que legitimaram concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Fiscalização Municipal para regularizar a situação do exercício
atividade.
ARTIGO 211-A taxa de licença de comércio ambulante é
devida de acordo com a seguinte tabela, e nos períodos nela indicados, devendo ser
lançada e arrecada aplicando-se, quando cabíveis, o disposto no Artigo 277:
IH AMBULANTES LOCAIS:
a) Comércio em geral
1 (uma) UPFG ao dia
5 (cinco) UPFG ao mês
b) Hortifrutigranjeiros
1 (uma) UPFG ao dia
2 (duas) UPFG ao mês
IH-DEMAIS AMBULANTES:
a) Comércio eventual ou ambulante em geral:
10 (dez) UPFG ao dia
100 (cem) UPEG ao mês
Parágrafo Único - Entende-se por Ambulante Local, o
vendedor eventual ou ambulante que tenha residência fixa no Município de Guarantã do
Norte, devendo apresentar, no momento da solicitação do alvará, o comprovante de
residência atualizado.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares
ARTIGO 212 - Qualquer pessoa física ou jurídica que
queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas,
edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço
aéreo, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, a colocação de tapumes ou
andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da
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Fiscalização Municipal e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Execução
de Obras de Construção Civil e Similares.
Parágrafo Único - Nenhuma obra de construção civil
ou similar, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o
pagamento da Taxa de Licença referida neste artigo.
ARTIGO 213 - No caso de descumprimento de normas
referentes à licença de que trata esta seção, responde, solidariamente, o proprietário da
obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra.
Parágrafo Único - Excepciona-se o disposto no caput o
pagamento da Taxa, de responsabilidade exclusiva do proprietário da obra.
ARTIGO 214 - As multas serão aplicadas de
conformidade com o Artigo 284, e não dispensam o contribuinte do pagamento da Taxa
de Licença devida, nem elidem a aplicação de outras cominações legais.
ARTIGO 215 - Não haverá incidência da taxa de licença
para Execução de Obras de Construção Civil e Similares para as seguintes atividades:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios,
muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda de
materiais para obra já licenciada pela Fiscalização Municipal;
II - reparos que não impliquem em demolição e/ou
alteração do imóvel, inclusive sua fachada.
ARTIGO 216 - A taxa de licença para obras particulares,
com pagamento pelo valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFG) vigente, é
devida de acordo com a seguinte tabela:
I - Execução de obras particulares:
a) Aprovação de planta, concessão de licenças para
construção, modificação, ampliação, demolição, reforma c/ou quaisquer alteração na
edificação, bem como também a concessão de "Habite- se", incidirá a taxa por M?
(metro quadrado) da seguinte forma:
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CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE HABITE-
LICENÇA SE
Até 50 m? 8% DA UPFG 5% DA UPEG
De 50,01 m? à 100 m? | 7% DA UPFG | 7% DA UPFG J
De 100,01 m? à 150 m? 12% DA UPFG 12% DA UPFG
De 150,01 m? à 200 m? 13% DA UPFG 13% DA UPFG
De 201 m?a 250 m? 15% DA UPFG 15% DA UPFG
E De 251 m?a 300 m? 16% DA UPFG 15% DA UPFG
Acima de 301 m? 55 UPFG FIXA | 30 UPFG FIXA
b) Execução de loteamentos, 03 (três) UPFG's por lote
apresentado no projeto;
c) Arruamentos, incluindo a aprovação da planta e a
autorização para o desmembramento e remembramento, 6% (seis por cento) da UPFG
por metro quadrado da área.
Parágrafo Único - Excetuam-se das cobranças das taxas
estipuladas na alínea “a” deste artigo, os projetos de casas padrão com até 60 m?
(sessenta metros quadrados), confeccionados e fornecidos pela Prefeitura Municipal,
cujo valor da licença e do habite-se é fixado em 03 (três) UPFG, ficando o interessado
dispensado do pagamento da taxa de aprovação do projeto.
Seção IX
Da Taxa de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e
Passeios Públicos e Feiras-Livres
ARTIGO 217 - A taxa de ocupação e de permanência
em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, e feiras-livres, fundada no poder
de polícia administrativa do Município, concernentes ao ordenamento da utilização dos
bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis. equipamentos, veículos,
utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas
relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito
e à segurança pública.
8 1º - Qualquer ocupação de áreas, conforme disposto no
Artigo 219, somente poderá ser feita mediante prévia licença da Fiscalização Municipal
acompanhada da devida Taxa de Licença, que será recolhida de uma só vez, antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do Município.
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$ 2º - Recolhido o valor da taxa, será fornecida ao
interessado o alvará de licença.
$ 3º - O recibo, o comprovante de pagamento da taxa e ou
o alvará, deverá estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibida
aos agentes fiscais, quando solicitado.
$ 4º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada,
sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade,
ou quando houver renovação da licença.
8 5º - A licença só será concedida, pela repartição
competente, quando tal ocupação do solo, não prejudique o trânsito ou o interesse
público. :
$ 6º - Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse
público, a licença será cassada, interditando-se as atividades, até sua reparação total.
ARTIGO 218 - Entende-se por ocupação de áreas, o
espaço ocupado por instalações, balcões, barracas, tabuleiros. veículos e assemelhados,
ou todo e qualquer outro tipo similar de ocupação de solo, nas feiras livres vias,
logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Fiscalização
Municipal, por prazo e critério desta.
ARTIGO 219 - Sem prejuízo do tributo, este Município
apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer equipamento, objeto e ou
mercadoria colocados em locais não permitidos ou colocados em vias, logradouros ou
passeios públicos, sem a devida licença, bem como promoverá a interdição daqueles que
não forem passíveis de remoção.
ARTIGO 220 - A licença para ocupação de solo poderá
ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fiscalização Municipal para
regularizar a situação do exercício de sua atividade.
ARTIGO 221 - A Taxa de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos e Feiras-Livres, com os
períodos nela indicados, e seu valor expresso em número de Unidade Padrão Fiscal
Municipal (UPFG), nos prazos indicados nos avisos de lançamentos, será recolhida de
acordo com a seguinte tabela, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do Artigo
279.
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quadrado.
metro quadrado
dia e por metro quadrado;
metro quadrado;
por metro quadrado:
quadrado;
I- Feirantes:
a) 10% (dez por cento) de uma UPFG por dia e por metro
b) 1 (uma)UPFG por mês e por metro quadrado.
c) 5 (cinco) UPFG por ano e por metro quadrado.
NH - Veículos:
$ 1º - Carros de passeio
a) 50% (cinquenta por cento) de uma UPFG por dia e por
b) 4 (quatro)UPFG por mês e por metro quadrado
c) 10 (dez) UPFG por ano e por metro quadrado
$ 2º - Caminhões ou ônibus:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento) de uma UPFG por
b) 5 (cinco)UPFG por mês e por metro quadrado;
c) 15 (quinze) UPFG por ano e por metro quadrado
8 3º - Utilitários:
a) 50% (cinquenta por cento) da UPFG, por dia e por
b) 4 (quatroJUPFG por mês e por metro quadrado;
c) 10 (dez) UPFG por ano e por metro quadrado.
$ 4º - Reboques:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento) da UPFG, por dia e
b) 5 (cinco)UPFG por mês e por metro quadrado;
c) 15 (quinze) UPFG por ano e por metro quadrado.
HI - Barraquinhas e quiosques:
a) 10 (dez por cento) da UPFG, por dia e por metro
b) 1 (uma) UPFG por mês e por metro quadrado:
€) 5 (cinco) UPFG por ano e por metro quadrado.
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IV - Ambulantes que ocupam área em logradouro público:
a) 1 (uma) UPFG por dia e por metro quadrado;
b) 4 (quatro)JUPFG por mês e por metro quadrado;
c) 10 (dez) UPFG por ano e por metro quadrado.
V - Demais pessoas que ocupam áreas em logradouros
públicos:
a) 1 (uma) UPFG por dia e por metro quadrado;
b) 4 (quatroJUPFG por mês e por metro quadrado;
c) 10 (dez) UPFG por ano e por metro quadrado.
Seção X
Da Taxa de Licença de Publicidade
Subseção I
Disposições Gerais
ARTIGO 222 - A publicidade levada a efeito, através de
quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo
ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades,
mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Fiscalização
Municipal e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença de Publicidade.
ARTIGO 223 - Respondem pela observância das
disposições desta seção, todas as pessoas jurídicas, responsáveis pela veiculação da
publicidade.
ARTIGO 224 - A Taxa de Licença de Publicidade com os
períodos, o valor expresso em número de Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFG),
será recolhida conforme o prazo indicado no aviso de lançamento, pela UPFG vigente
no mês de efetivo pagamento. de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições do Artigo 284.
I- Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros,
tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de
esportes, clubes, associações qualquer que seja o sistema de locação, desde que visíveis
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de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais, estaduais ou federais:
a) publicidade com até 6 m2.......... 2 (duas) UPFG ao mês
b) publicidade com mais de 6 m2..... 3 (três) UPEG ao mês
$ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por
cento) os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e artigos para
fumantes.
$ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a tabela
descritiva deste artigo, desde que não implique em modificação dos valores incidentes
nas respectivas publicidades, para efeitos de acrescentar outros meios de anúncios não
previstos na referida tabela.
$ 3º - A licença referida no caput deste artigo é
intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.
Subseção II
Da Isenção
ARTIGO 225 - Estão isentos da Taxa de Licença de
Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes, panfletos ou letreiros destinados a fins
patrióticos ou religiosos ou eleitorais;
H - cartazes, panfletos ou letreiros destinados a promover
eventos beneficentes ou filantrópicos desde que nos mesmos prevaleça o anúncio sobre
a campanha do evento:
HI - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas,
bem como as de rumo ou direção de estradas;
IV - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, prontos-socorros, escolas públicas e estádios;
V - placas colocadas em postos de revenda de combustível
indicando preços e demais obrigações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e
Agência Nacional de Petróleo, desde que os mesmos não infrinjam a legislação
municipal que trata da publicidade;
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VI - placas indicativas, nos locais de construção, dos
nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de
obras particulares ou públicas:
VII - painéis, placas e letreiros colocados em templos
religiosos para sua identificação, respeitando as dimensões estabelecidas na legislação
específica.
CAPÍTULO HI
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
ARTIGO 226 - A taxa de serviços públicos tem como
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - O serviço público considera-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
HI - específico: quando possa ser destacado em unidade
autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
HI - divisível: quando suscetível de utilização
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
ARTIGO 227 - As taxas de serviços públicos, serão
lançadas de ofício, podendo ser lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial
Urbano, na forma e prazo fixados em regulamento.
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Seção II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subseção I
Do Fato Gerador da Taxa
ARTIGO 228 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato
gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de
serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, respeitado o limite de quantidade
previsto na legislação municipal.
ARTIGO 229 - O custo despendido com a atividade de
coleta de lixo será dividido proporcionalmente entre os imóveis edificados ou não,
situados em locais em que se dê a atuação do serviço prestado.
ARTIGO 230 - O custo da coleta do lixo biológico será
rateado entre os usuários do serviço, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - Considera-se lixo biológico (RSS) os
resíduos sólidos de serviços de saúde, resultantes das atividades médico-assistenciais e
de pesquisas na área de saúde, voltadas à população humana e animal, compostos por
materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes
patogenéticos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme
definido em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem
como os demais resíduos que não podem ser recolhidos pelo sistema de coleta
domiciliar.
ARTIGO 231 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou
logradouro público, abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem
imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou
assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro público e que sejam
beneficiários do serviço prestado ou posto à disposição.
Subseção II
Da Base de Cálculo
ARTIGO 232 - A base de cálculo da taxa de coleta
de lixo é o custo do serviço prestado ou posto a disposição no exercício.
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ARTIGO 233 - O valor da Taxa de Coleta de Lixo será
obtido através da seguinte tabela e será calculada anualmente, com base na Unidade
Padrão Fiscal Municipal (UPFG), em função de sua destinação e uso do imóvel
beneficiado, correspondendo o seu valor à aplicação dos seguintes coeficientes:
I - Coleta domiciliar de lixo, por metro quadrado de área
construída, 5% (cinco por cento) da UPFG:
HM - Prédios comerciais, e prestadores de serviço, por
metro quadrado de área construída, 5% (cinco por cento) da UPFG;
HI — Atividades industriais de qualquer espécie 2% (dois
por cento) da UPFG;
ARTIGO 234 - Não será considerado lixo domiciliar o
entulho proveniente de construção ou demolição, bem como os galhos, pedras e terras
retiradas de limpeza de quintais ou terrenos baldios, devendo sua remoção ser efetuada
às expensas do proprietário.
ARTIGO 235 - Aplicam-se à taxa de coleta de lixo, os
descontos, as isenções e remissões relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
Seção II
Das Isenções
ARTIGO 236 - São isentas do pagamento das Taxas de
Coleta de Lixo:
I- os relativos aos imóveis cedidos gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênio;
KH — os relativos aos imóveis próprios federais, estaduais,
inclusive as fundações instituídas pelo Município;
HI - os relativos aos imóveis próprios de entidades
voltadas exclusivamente a assistência social e que atendam os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na
manutenção dos objetivos institucionais;
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k
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c) manterem escrituração revestidas de formalidades
capazes de assegurar suas exatidões.
d) serem declaradas de utilidade pública municipal,
registradas no Conselho Municipal competente e que estejam em pleno e regular
funcionamento, prestando serviços à comunidade.
8 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, o
Poder Executivo Municipal suspenderá a aplicação do benefício.
$ 2º - A concessão da isenção de que trata esta Lei
Complementar dependerá de requerimento ao Poder Executivo Municipal, devidamente
instruído com a documentação competente, em cada exercício.
Seção IX
Da Taxa de Expediente
Subseção I
Do fato gerador
ARTIGO 237 - A Taxa de Expediente tem como fato
gerador a:
I - prestação de serviços burocráticos, postos à disposição
do contribuinte no seu exclusivo interesse, inclusive por meio eletrônico;
KH - tramitação de petição ou documento, que devam ser
apreciados por autoridade municipal;
HI - lavratura de termo ou contrato;
ARTIGO 238 - Contribuinte da taxa é o peticionário,
solicitante do serviço ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor
municipal competente.
Subseção II
Das Isenções
ARTIGO 239 - São isentos da Taxa de Expediente os
requerimentos:
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I - de atos ligados à vida funcional dos servidores do
Município;
H - referentes a ordens de pagamento, de restituição de
tributos, depósitos ou caução;
HI - de apresentação dos demonstrativos ou declarações
que se configurem obrigações acessórias tributárias:
IV - referentes à regularização de imóveis no cadastro
imobiliário do Município, inclusive no que tange à titularidade.
V - referentes à emissão de termos ou contratos de locação
de interesse do Município, a critério da autoridade fazendária.
Subseção III
Do Pagamento
ARTIGO 240 - A taxa será cobrada de acordo com os
seguintes valores em unidade fiscal:
&) Repistro- de -márca: .ssapaseaserminsilio comeereireermemenmsemeeers eras 3 (três) UPFG
b) Expedição de título: ........... eee 10 (dez) UPFG
c) Transferência: ........ ementa terreiro 5 (cinco) UPFG
d) Certidões: spreads eereresacemsess « | (uma) UPFG
e) Expedição de mapas (por folha xerocada): .......immeeemeess 1 (uma) UPFG
£) Reconhecimento de isenções ou imunidades: ......imiitmnreios 1 (uma) UPFG
g) Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos administrativos,
independentemente do número de linhas ou laudas: .....tiieitirs 3 (três) UPFG
h) Baixas de qualquer natureza e lançamentos ou registros, exceto as extinções de
créditos tributários: ........ eee ease iene 1 (uma) UPFG
i) Autorizações de qualquer espécie... 3 (três) UPFG
À) Permissões de qualquer tipo: ......ieeeeeeereeeee ret 4 (quatro) UPFG
k) Concessões de qualquer forma: 4 (quatro) UPFG
1) Colocação de n.º em residência: .......eieeeeeeieee res 3 (três) UPFG
m) 2º via de documentos (por página): ........... «.. 20% (vinte por cento) da UPFG
n) Cópias de leis, decretos e demais normas municipais (por página): ....... 10% (dez por
cento) da UPFG;
o) Reserva de espaço ......esesmssssissiiiitinistio cemmmemeeumeeeererasemreriisereseeieeeeies 10 UPFG;
25 UPFG;
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Parágrafo Único - Não será devida a Taxa de Expediente
para a emissão de certidões ou documentos para defesa de direitos e para
esclarecimentos da situação de interesse pessoal, na forma do Artigo V, inciso XXXIV
da Constituição Federal de 1988.
ARTIGO 241 - A taxa será cobrada independentemente
de lançamento.
81º - A cobrança da taxa será feita por meio de guia,
conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou
visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado,
desentranhado ou desarquivado.
82º - Enquanto não efetuado o pagamento da taxa, será
sustado o andamento de papéis ou atos sobre os quais incida a taxa.
ARTIGO 242 - A Taxa incidente sobre a emissão de guia
de recolhimento de tributos será devida quando do pagamento da guia de recolhimento
do tributo na rede bancária oficial conveniada, inclusive sobre pagamento parcelado,
por parcela, sendo seu custo estabelecido em regulamento, respeitando o custo médio a
ela pertinente;
ARTIGO 243 - Aos responsáveis pelo órgão municipal
que tenham encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a
verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 244 - A Contribuição de Melhoria tem como
fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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$ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição de Melhoria, na data de conclusão da obra.
ARTIGO 245 - O contribuinte desse tributo é O
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
beneficiado pela realização de obra pública, ao tempo do lançamento.
$ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de
qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que
lhes couberem.
$ 2º - Os imóveis de propriedade em condomínio serão
lançados em nome destes, a quem caberá o direito de exigir dos condôminos as parcelas
respectivas.
$ 3º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus
titulares respectivos.
ARTIGO 246 - A contribuição de melhoria constitui ônus
real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
Seção II
Da Base de Cálculo
ARTIGO 247 - A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria é a valorização imobiliária, limitada ao valor do custo da obra.
$ 1º - No custo da obra serão computadas as despesas de
estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimo.
$ 2º - A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida
em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel
beneficiado.
ARTIGO 248 - Para se calcular o valor da Contribuição
de Melhoria, inicialmente deverão ser calculados dois parâmetros:
I- Rateio do custo total ou parcial da obra — RCO,
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II - Cálculo da valorização imobiliária - CVI.
$ 1º - O valor da Contribuição de Melhoria, a ser
imputado a cada contribuinte, será o menor valor, entre aquele obtido, pelo rateio do
custo da obra e o da valorização imobiliária. Sempre que:
I- “RCO” for menor do que o “CVI”: O Valor do tributo
será: “RCO”,
KH - “RCO” for maior do que o “CVT”: O Valor do tributo
será: “CVI”,
$ 2º - De acordo com as características geométricas dos
terrenos, o rateio do custo da obra poderá ser feito: isolada ou conjugada, na proporção
da:
I | áreas das testadas pela metade do eixo da rua,
II - metragem linear das testadas, para imóveis com mais
de uma testada.
$ 3º - O cálculo da valorização imobiliária depende de
dois cenários, que influenciam no valor dos imóveis considerados:
I- a condição anterior à execução da obra pública que terá
por consequência a valorização do bem,
H - a situação após a execução da obra e a resultante
valorização de cada imóvel.
ARTIGO 249 - Para o cálculo do valor da Contribuição
de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, aplicará as seguintes fórmulas de cálculo:
I - Rateio do Custo da Obra em função das áreas das
testadas:
RCTO=CTO x ALB. onde:
ZATP
RCTO - Rateio do Custo Total da Obra;
CTOo - Custo Total da Obra;
ATP | - Área Total Pavimentada (m?);
ALB | - Área Lindeira Beneficiada (TIx LR);
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TI - Testada do Imóvel;
LR - 50% da Largura da Rua,
2 - Sinal de Somatória.
IH -Valorização Imobiliária:
VI= VVI x PVI, onde:
VI - Valorização Imobiliária:
VVI - Valor Venal do Imóvel,
PVI | - Percentual de Valorização Imobiliária.
ARTIGO 250 - Os percentuais de Valorização Imobiliária
serão aprovados pelo Poder Executivo, com base em Laudo de Avaliação elaborado
pela Comissão de Avaliação de Valores Venais de Imóveis, previamente designada pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Laudo que se refere o “caput” deste
artigo, será fundamentado em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto
em que se insere a obra ou o conjunto de obras e seus aspectos socioeconômicos e
urbanísticos.
Seção III
Da Não Incidência
ARTIGO 251 - A Contribuição de Melhoria não incide:
I-na hipótese de simples reparação ou recapeamento
de pavimento, que prescinda de novos serviços de infraestrutura;
II - em relação aos imóveis localizados em zona rural.
Parágrafo Único - Para aplicação do disposto no inciso
Il deste artigo, as delimitações das zonas urbana e rural são as estabelecidas para
efeitos fiscais.
Seção IV
Da Isenção
ARTIGO 252 - Ficam isentos da Contribuição de
Melhoria os imóveis integrantes do patrimônio:
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I | Imóveis pertencentes a templos de qualquer culto;
KH - as entidades de assistência social, localizadas neste
Município, desde que declaradas de utilidade pública,
Parágrafo Único - Para receber o benefício desta Lei
Complementar, os interessados deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após
serem notificados, requerê-lo ao Executivo Municipal, anexando os documentos
necessários à comprovação dos requisitos exigidos.
Seção V
Do Lançamento
ARTIGO 253 - Para a cobrança da Contribuição de
Melhoria, conforme disposto no Artigo 250, deverão ser observados os seguintes
requisitos mínimos:
I- publicação prévia dos seguintes elementos:
a) órgão da Prefeitura, responsável pela obra;
b) memorial descritivo do projeto:
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição de melhoria;
d) orçamento total do custo da obra;
e) áreas beneficiadas;
£) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
g) critério de repartição do tributo:
h) prazos e condições de pagamento;
i) determinação do fator de absorção,
)) processo administrativo tributário — impugnação.
H- fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
II- regulamentação do processo administrativo de
instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo
da sua apreciação judicial.
$ 1º - O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada
imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea
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“e”, do inciso I, deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função
dos respectivos fatores individuais de valorização.
$ 2º - A impugnação não obstará o início ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua
decisão somente terá efeito para o impugnante.
ARTIGO 254 - A Contribuição de Melhoria será lançada
em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal
Imobiliário.
ARTIGO 255 - O órgão fazendário, responsável pelo
lançamento providenciará a arrecadação do crédito tributário de cada imóvel atingido
pela obra, notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital, publicado no
órgão oficial do Município, contendo no mínimo as seguintes informações:
K- identificação do contribuinte;
II- valor da contribuição de melhoria lançada;
HI- prazos para pagamentos à vista ou parcelado;
IV - local de pagamento,
V - prazo para impugnação.
ARTIGO 256 - Na impossibilidade de localizar-se o
sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação ou via remessa postal,
considerar-se-á efetivado o lançamento, desde que haja publicação do Edital de
Contribuição de Melhoria, ou sua fixação na Prefeitura Municipal.
Seção IV
Da Arrecadação
ARTIGO 257 - A contribuição de melhoria será paga à
vista ou a prazo, conforme a seguir:
I - à vista, no prazo de trinta dias, contados da emissão do
aviso de lançamento, com desconto de 20% (vinte por cento);
IH — parceladamente de 03 (três) a 09 (nove) prestações
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mensais e consecutivas, em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFG), em valor nunca
inferior a uma unidade.
ARTIGO 258 - O contribuinte que deixar de pagar a
contribuição de melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito
expresso em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFG) até o 30º dia do vencimento;
- M- à multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do
débito expresso em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFG), a partir do 31º até o 90º
dia do vencimento:
HI - à multa de 6% (seis por cento) sobre o valor do
débito expresso em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFG). a partir do 91º dia do
vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Padrão Fiscal
Municipal (UPFG).
ARTIGO 259 - O pagamento da Contribuição de
Melhoria não implica no reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse do imóvel.
Parágrafo Único - Não será admitido o pagamento de
qualquer parcela vincenda, sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Seção V
Da não incidência
ARTIGO 260 - A Contribuição de Melhoria não incide:
I na hipótese de simples reparação ou recapeamento
de pavimento, que prescinda de novos serviços de infraestrutura;
II - em relação aos imóveis localizados em zona rural.
Parágrafo Único - Para aplicação do disposto no
inciso II deste artigo, as delimitações das zonas urbana e rural são as estabelecidas
para efeitos fiscais.
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Seção VI
Disposições Finais
ARTIGO 261 - Fica o Prefeito Municipal,
expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o
Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida
por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita
arrecadada.
ARTIGO 262 - Compete ao órgão fazendário do
município lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem
fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra.
TÍTULO V
DOS PREÇOS E TARIFAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 263 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar
preços ou tarifas públicas:
I- pelos serviços de natureza industrial, comercial é civil,
prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por
empresas privadas;
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e
marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de
propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
HI - pelo uso de bens do domínio municipal e de
logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança
de taxa de licença:
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o
regime de concessão ou permissão.
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ARTIGO 264 - Os serviços públicos municipais, quando
concedidos, terão os critérios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no
ato da sua concessão.
ARTIGO 265 - Os preços ou tarifas públicas se
constituem:
I - Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil,
prestados pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por
empresas privadas:
a) transportes coletivos:
b) execução de muros ou passeios;
c) roçada e limpeza, inclusive retirada de entulhos de
terreno;
d) escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os
destinados à regularização de loteamentos;
e) entrega de terra e água;
f) mercados e entrepostos;
g) coleta, remoção, destinação de resíduos não
contemplados pela Taxa de Coleta de Lixo, inclusive de terrenos baldios.
IH - Da utilização de serviço público municipal como
contraprestação de caráter individual, ou de unidade de:
a) fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas,
plantas fotográficas, heliográficas, arquivos digitais e semelhantes;
b) fornecimento de alimentação ou vacinas a animais
apreendidos ou não;
c) prestação de serviços técnicos de demarcação e
marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de
serviços diversos;
d) produtos e serviços decorrentes da base de dados
geográficos em meio analógico e digital;
e) outros serviços congêneres.
HH - Do uso de bem ou serviço público. a qualquer título,
os que:
a) utilizarem maquinários públicos;
b) áreas pertencentes ao Município ou de domínio
público;
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c) utilizarem espaços de propriedade exclusivamente
municipal a título de depósito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos
apreendidos.
ARTIGO 266 - A enumeração, referida nos parágrafos,
com suas respectivas alíneas e incisos, do Artigo 264, é meramente exemplificativa,
podendo ser incluída no sistema de preços ou tarifas públicas, serviços de natureza
semelhantes, prestados pelo Poder Público Municipal.
ARTIGO 267 - O não pagamento dos débitos resultantes
do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos,
em razão da exploração direta de serviços municipais, decorrido os prazos
regulamentares, acarretará o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a
suspensão do uso de que trata este artigo aplicam-se também, nos casos de infrações
outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia
administrativa ou regulamento específico.
ARTIGO 268 - Aplicam-se aos preços ou tarifas públicas,
no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio,
obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando
cabível, as mesmas disposições da presente Lei Complementar com relação aos tributos.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
ARTIGO 269 - Constitui infração toda a ação ou omissão
contrária às disposições da Legislação Tributária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES —- MULTAS PECUNIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
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ARTIGO 270 - São penalidades previstas nesta Lei
Complementar. aplicáveis separadas e/ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas
pelo mesmo fato por lei criminal:
I-a multa;
KH - a perda de desconto, abatimento ou deduções:
HI - a cassação dos benefícios de isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou
remissão.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidade de qualquer
natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo com atualização, das multas
de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil e de
juros de mora, quando cabíveis.
Seção II
Dos Impostos
Subseção I
Do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
ARTIGO 271 - O descumprimento das obrigações
principais e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana, fica sujeito às seguintes penalidades:
I- falta de inscrição ou alteração do contribuinte: multa de
30% (trinta por cento) do valor do anual do imposto, que será devido por um ou mais
exercícios até a regularização de sua inscrição.
II - pelo parcelamento do solo a que se refere o Artigo
123, o responsável, que não cumprir o disposto naquele artigo, sofrerá multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida
por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
HI - pelo não cumprimento do disposto no Artigo 122 será
imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto
atualizado, e que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua
inscrição e/ou cadastro fiscal.
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IV — pela falsidade ou omissão em documento ou
declaração, praticada com o propósito de obtenção de isenção ou imunidade, será
imposta multa correspondente a 100 (cem por cento) do valor anual do imposto
corrigido, em cada exercício, sem prejuízo de outras sanções legais.
ARTIGO 272 - As multas previstas no Artigo 271 serão
aplicadas, sem prejuízo de pagamento do Imposto devido.
Subseção II
Do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
ARTIGO 273 - Pelo descumprimento de obrigações
principais e acessórias instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
à sua aquisição, fica sujeito às seguintes penalidades, calculadas em UPFG atualizadas
até a data do efetivo pagamento:
I - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço a
ação fiscal: multa de 30 (trinta) UPFG;
H - prestar informações ou fornecer declarações com
dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do
imposto: multa de 30 (trinta) UPFG:
II - deixar de fornecer informações ou de prestar
declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de
forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: 30 (trinta) UPFG;
IV - deixar de atender a notificação ou intimação, em
procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atende-
la de forma incompleta ou parcial: 30 (trinta) UPFG;
V - atender a notificação ou intimação, em procedimento
administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, depois de decorrido o
prazo nela estabelecido: multa de 10 (dez) UPFG;
VI - igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão
ou omissão praticada.
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VII — descumprir o disposto no $ 1º do Artigo 142: multa
de 100 (cem) UPFG;
Parágrafo Único - A aplicação das penalidades previstas
neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
Subseção II
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ARTIGO 274 - O descumprimento das obrigações.
principal e acessória, relativas ao imposto, nos casos em que comporte. por esta Lei
Complementar, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, fica sujeito às
seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento ou recolhimento de importância
menor do que a efetivamente devida: multa de valor igual a 50% (Cinquenta por cento)
do imposto corrigido monetariamente;
IH - falta de retenção do imposto devido: multa de valor
igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto corrigido monetariamente;
HI - falta de recolhimento do imposto retido na fonte:
multa de valor igual a 100% (cem por cento) do imposto atualizado monetariamente;
IV - não apresentação de documentos relativos a abertura
da empresa:
a) para estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços: multa de 15 (quinze) UPFG;
b) para prestadores de serviços sem estabelecimento fixo:
multa de 10 (dez) UPFG;
V - falta de comunicação de transferência, de cessação de
atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declaração de movimento econômico,
eletrônico ou físico:
a) para estabelecimentos industriais. comerciais e
prestadores de serviços: multa de 15 (quinze) UPFG;
b) para prestadores de serviços sem estabelecimento fixo:
multa de 10 (dez) UPFG;
VI - Multas por infrações às disposições relativas às
obrigações tributárias acessórias:
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a) falta de livros fiscais ou declaração de serviços
obrigatórios, físico ou eletrônico: 5 (cinco) UPFG por livro ou declaração:
b) falta ou atraso de escrituração, escrituração irregular de
livros fiscais obrigatórios, físico ou eletrônico, declaração de serviço irregular: 5 (cinco)
UPFG por mês ou fração, por livro ou declaração;
c) falta de ou autenticação de livros fiscais obrigatórios ou
quaisquer outros documentos: 10 (dez) UPFG por livro;
d) omitir, dificultar ou sonegar o exame de livros,
declarações e documentos fiscais ou contábeis, físico ou eletrônico: 20 (vinteJUPFG;
e) ausência de livros, notas e demais documentos fiscais e
declarações obrigatórios, físico ou eletrônico, no estabelecimento, 5 (cinco) UPFG por
livro ou documentos fiscais;
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações
próprias, de livros, notas ou demais documentos fiscais: 5 (cinco) UPFG por livro, nota
ou documento fiscal;
g) uso de notas fiscais fora da ordem cronológica, quando
física; uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição de serviço prestado ou outro
item obrigatório; emissão de nota fiscal de operação tributável em isentos ou não
tributáveis; uso de nota fiscal, após uma anterior em branco; ou com data de validade
vencida: 5 (cinco) UPFG por nota fiscal;
h) adulteração, vício ou falsificação de livros, notas e
demais documentos fiscais: 100% (cem por cento) da operação a que se refere a
irregularidade;
i) falta de emissão de notas fiscais, física ou eletrônica:
100% (cem por cento) do valor da operação não podendo o valor deste ser inferior a 20
(vinte) UPFG;
j) confecção ou utilização de livros, notas fiscais e demais
documentos fiscais, físico ou eletrônico, obrigatórios, sem autorização da repartição
competente: 40 (quarenta) UPFG;
1) inutilização. perda ou extravio de livros, declarações e
documentos fiscais, sem justificativa ou comprovação: 20 (vinte) UPFG por bloco ou
talão;
m) emissão de documento fiscal físico ou eletrônico em
desacordo com o valor real do serviço 20 (vinte) UPFG por documento:
n) fornecimento de declarações eletrônicas com omissão
dolosa de dados. ou inserção de dados irregulares: 20 (vinte) UPFG por informação
omitida ou irregular.
o) utilização em equipamento de processamento de dados
de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com
vício, fraude ou simulação: 40 (quarenta) UPFG;
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p) multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor
do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas em declaração de serviços, ou
equivalente, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las:
q) falta de recolhimento da parcela de estimativa ou
arbitramento, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso
contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
r) uso para fins fiscais de máquina registradora ou
qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco: 20
(vinte) UPFG;
s) confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou
de impressos fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal
providência: 40 (quarenta) UPFG, aplicada ao impressor;
t) aos que devidamente notificados deixarem de prestar as
informações solicitadas nos prazos concedidos ou a fizerem de forma que não
corresponda a realidade: multa de 50 (cinquenta) UPFG, por notificação não atendida.
u) demais infrações a presente Lei Complementar relativas
ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas
anteriores: 15 (quinze) UPFG.
$1º - Qualquer infração que impossibilite o funcionamento
do estabelecimento, poderá cominar com a sua interdição, além da aplicação da multa
pecuniária prevista neste artigo.
82º - As multas aplicadas com base no valor do imposto
estão sujeitas à atualização monetária conforme disposto no Artigo 7º.
Seção III
Das Taxas
Subseção I
Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa
ARTIGO 275 - O descumprimento das obrigações
principais e acessórias, instituídas pela legislação das Taxas Decorrentes do Efetivo
Exercício do Poder de Polícia Administrativa. fica sujeito às seguintes penalidades:
I - falta de inscrição, alvará de localização e de
funcionamento multa de:
a) 15 (quinze) UPFG, sendo cobrada em dobro na
reincidência;
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b) interdição do estabelecimento até a regularização de sua
situação perante o fisco municipal.
II - falta de comunicação da cessação de atividade, de
alteração de dados cadastrais multa de 15 (quinze) UPFG;
III - falta de licença para funcionamento em horário
especial: multa de 20 (vinte) UPFG, sendo cobrada em dobro na reincidência;
IV - qualquer infração que impossibilite o funcionamento
do estabelecimento, poderá cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos
anteriores, com a interdição do mesmo.
ARTIGO 276 - Multas por infrações relativas às
atividades de comércio ambulante ou eventual: 20 (vinte) UPFG por ocorrência.
ARTIGO 277 - Multas por infrações às disposições
relativas à Taxa de Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares:
I - falta de comunicação para efeito de “vistoria”, “habite-
se” ou “certidão de conclusão de obras”: multa de 10 (dez) UPFG;
II - utilização de edificação sem a competente Certidão de
Conclusão de Obras ou “habite-se”: multa de 10 (dez) UPFG.
Parágrafo Único - As multas previstas nos incisos 1 e II
serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável
técnico pela obra.
ARTIGO 278 - Multas por infrações às disposições
relativas à Taxa de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e
Passeios Públicos e Feiras-Livres:
I - falta de alvará ou de renovação de licença 15
(quinze)UPFG;
II - demais infrações 10 (dez) UPFG por ocorrência.
ARTIGO 279 - Multas por infrações às disposições
relativas à Taxa de Licença de Publicidade: 10 (dez) UPFG, por unidade, sendo cobrada
em dobro na reincidência.
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Subseção II
Das Taxas de Serviços Públicos
ARTIGO 280 - O descumprimento das obrigações
principais e acessórias, instituídas pelas Taxas de Serviços Públicos, fica sujeito aos
acréscimos moratórios e atualização monetária, conforme previsto no Artigo 7º e Artigo
10.
Subseção I
Da Contribuição de Melhoria
ARTIGO 281 - O descumprimento das obrigações
principais e acessórias, instituídas pela Contribuição de Melhoria, fica sujeito aos
acréscimos moratórios e atualização monetária, conforme previsto no Artigo 7º e Artigo
10.
CAPÍTULO III
OUTRAS PENALIDADES
ARTIGO 282 - Os comerciantes ambulantes ou eventuais,
os feirantes, que forem encontrados sem a respectiva licença e continuarem a exercer
suas atividades sem a devida regularização, poderão ter retidas suas mercadorias.
$ 1º - Mesmo que autorizados, as suas mercadorias serão
retidas, quando apresentarem vestígios de deterioração, constatada após exame
realizado pela repartição sanitária local, após o que, serão inutilizadas.
8 2º - As mercadorias apreendidas serão removidas para
local disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a regularização
do licenciamento e pagamento de preço decorrente de retenção, depósito e condução,
vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL
ARTIGO 283 - Fica criado o Cadastro Informativo
Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e
jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Guarantã do Norte.
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ARTIGO 284- São consideradas pendências passíveis de
inclusão no CADIN MUNICIPAL, os créditos tributários e não tributários inscritos em
dívida ativa.
ARTIGO 285 - A existência de registro no CADIN
MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem
os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
I - repasses de valores de convênios ou pagamentos
referentes a contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V — abertura de novas empresas para a mesma atividade.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica
às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto
de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão
ou da entidade credora.
ARTIGO 286 - O CADIN MUNICIPAL conterá as
seguintes informações:
I- identificação do devedor, na forma do regulamento;
II — data da inclusão no cadastro;
HI — órgão responsável pela inclusão.
Parágrafo Único - O Executivo, na forma a ser
estabelecida em regulamento, poderá incluir outras informações no CADIN
MUNICIPAL. relacionadas ao dever não cumprido. ressalvadas, no caso dos tributos.
aquelas que se refiram à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e à natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
ARTIGO 287 - Os órgãos e entidades da Administração
Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN
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MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos
registros, nos termos do regulamento.
ARTIGO 288 - A inexistência de registro no CADIN
MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a
apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
ARTIGO 289 - O registro do devedor no CADIN
MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto
do registro estiver suspensa, nos termos da lei.
Parágrafo Único - A suspensão do registro não acarreta a
sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos
previstos no artigo 293 desta Lei Complementar.
ARTIGO 290 - Uma vez comprovada a regularização da
situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente
deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pela secretaria competente pela
administração e fiscalização do tributo.
ARTIGO 291 - O Executivo poderá firmar convênios
com entidades de proteção ao crédito para compartilhamento das informações previstas
no artigo 290 desta Lei Complementar, assim como proceder ao protesto do crédito,
nos termos da Lei Federal n. 9.492/97.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 292 - O Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para
quaisquer outros serviços cuja natureza não compete à cobrança de taxas.
ARTIGO 293 - O Poder Executivo Municipal, através de
decreto, regulamentará a presente Lei, no que for necessário ao bom desempenho e
execução da Legislação Fiscal do Município.
ARTIGO 294 - Os lançamentos e cobranças dos tributos e
outras obrigações ocorrerão sempre em moeda corrente nacional.
ARTIGO 295 - Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar n. 215/2013 e suas complementações e/ou
alterações.
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GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 296 - Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018,
respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição
Federal.
Gabinete do Prefeito Ma 5a pantã do Norte/MT, aos
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
DISCRIMINAÇÃO
Serviços de informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (
exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso
condicionado de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita a
ICMS)
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
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DISCRIMINAÇÃO
3.04 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
4.11
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congê
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
4.22 assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
4.20
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05 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
Em 03 | Laboratórios de análise na área veterinária.
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
uia de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
| 508 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres:
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
7.02 perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
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anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e
7.05 | congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
7.06 | parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 | Calafetação.
7.09 |Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
J1 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
L químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
7.13 pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
7.14 | florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para qualquer fins e por qualquer meios.
7.15 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
716 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagoas, represas, açudes e
= congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
7.17 | urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
7.18 | levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação. mergulho, perfilagem, concretação,
7.19 | testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
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treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviço).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
' mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
Agenciamento. corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
genciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
. veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
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11.01
11.03
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Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes.
Escolta, inclusive de veículos e cargas
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congéneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.09
12.10 | Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
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Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
1301 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem. mixagem e
congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.02
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos. motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação, costura, acabamento. polimento e congêneres de objetos
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
14.06 | montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres.
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 | Tinturaria e lavanderia.
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14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheira.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusiva aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
15.02 | aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
. de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral. por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão. substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
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obrigações. substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
15.10 | terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento:
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
1541 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
. títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
15.13 | e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
15.14 | cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
15.15 | inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
15.16 | Pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
. relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte de natureza coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
Franquia (franchising).
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas que fica sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
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Estatística
Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturação (factoring).
17.2
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
Serviços aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
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Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
22.01 | melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
ur
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual
banners, adesivos e congêneres.
E)
2401 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
25.01 desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 | Serviços de assistência social.
27.01 | Serviços de assistência social.
E
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços técnicos em edificações. eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desenhos técnicos.
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
35 públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
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DISCRIMINAÇÃO
do serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO HI
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Tabela I
ISSQN Fixo
CÓDIG PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS [UPFG/ANO
(o)
01 ACUPUNTOR 50
02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 70
3 ADVOGADO 70
04 AEROFOTOGRAMETRISTA 60
05 AGENCIADOR DE MÃO DE OBRA E CONGENÊRES 24
06 AGENCIADOR DE NOTÍCIAS 12
07 AGENCIADOR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E CONGENÊRES 12
[08 AGENCIADOR, CORRETOR E INTERMEDIADOR EM GERAL. 24
09 AGENTE DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA 24
10 AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 24
11 AGRIMENSOR 30
12 ALFAITE QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO 12
CONSUMIDOR
13 AMESTRADOR E ADESTRADOR DE ANIMAIS E CONGENÊRES 12
14 ANALISTA DE SISTEMAS E CONGÊNERES 60
15 ARQUITETO E URBANISTA E CONGÊNERES 70
16 ASSESSOR E CONSULTOR EM GERAL 30
17 ASSISTENTE SOCIAL 30
18 ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL 24
19 AUDITOR E CONGÊNERES 60
20 AVALIADOR DE BENS E CONGÊNERES 12
La BARBEIRO , , . 12
22 BÍOLOGO, BIOTECNÓLOGO, QUÍMICO E CONGÊNERES. 60
23 CABELEIREIRO 12
24 CARTOGRAFISTA | 30
25 COMPOSITOR GRÁFICO 30
26 | | CONTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRC 60
2" CORRETOR DE SEGUROS E CONGÊNERES 45
28 COSTUREIRA QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO 12
CONSUMIDOR
29 DATILÓGRAFO 12
30 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL FUNDAMENTAL) 12
31 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL MÉDIO) 24
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[32 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL SUPERIOR) 70
33 DESPACHANTE 70
34 DIGITADOR 24
35 DIGITALIZADOR 24
36 DISTRIBUIDOR DE BILHETES DE LOTERIA, CUPONS, CARTÕES E 12
CONGÊNERES.
37 ECONOMISTA 60
38 ELABORADOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR, INCLUSIVE. 55
JOGOS
39 ENCANADOR, GRAVADOR E DOURADOR E CONGÊNERES. 12
40 ENFERMEIRO 30
41 ENGENHEIRO EM GERAL 70
42 ESTENOGRAFISTA 24
43 ESTETICISTA 24
44 FISIOTERAPEUTA 30
45 FONOAUDIÓLOGO - 30
46 FORNECEDOR DE MÚSICA PARA VIAS PÚBLICAS OU AMBIENTES 30
FECHADOS
47 FOTOCOMPOSITOR 30
48 FOTÓGRAFO, FONOGRAFISTA, CINEMATOGRAFISTA E 24
REPROGRAFISTA.
49 FRETISTA (CAMINHÃO 3/4) 24
50 FRETISTA (CAMINHÃO CARRETA) 30
51 FRETISTA (CAMINHÃO TOCO) 24
52 FRETISTA (CAMINHÃO TRUCK) 26
53 FRETISTA (CAMINHONETA) 24
54 FRETISTA (CARROÇAS EM GERAL) 12
[55 GEÓLOGO E CONGÊNERES 60
56 GUARDA LIVROS E CONGÊNERES 48
[37 GUIA DE TURISMO | 30
58 INCINERADORDE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA E 24
CONGÊNERES
59 INSEMINADOR ARTIFICIAL E CONGÊNERES . 48
60 INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGÊNERES. 30
61 MANICURO E PEDICURO E CONGÊNERES 12
62 MEDICO 100
63 MÉDICO VETERINÁRIO 80
64 | | METEOROLOGISTA 30
65 MOTO-TAXISTA 12
66 | | NUTRICIONISTA [50
67 | OBSTETRA 80
68 ODONTÓLOGO 80
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69 PATOLOGISTA 100
70 PERITO EM GERAL E CONGÊNERES 60
71 PLANEJADOR E CONSTRUTOR DE PÁGINAS ELETRÔNICAS 60
72 PROCESSADOR DE DADOS E CONGÊNERES 60
73 PRODUTOR DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES. 60
74 | | PROFESSOR EM GERAL 24
75 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DA ORTÓPTICA 70
76 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLINÍCAS E 24
CONGÊNERES
77 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS 24
VETERINÁRIA
78 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSITÊNCIA MÉDICA E 24
CONGÊNERES
79 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 24
VETERINÁRIA
80 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE BANHOS, DUCHAS 24
| ECONGÊNERES
81 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DEPILAÇÃO E 18
TRATAMENTO DE PELE
82 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESINFECÇÃO E 18
IMUNIZAÇÃO
83 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESRATIZAÇÃO E 18
CONGÊNERES ,
84 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ELETRICIDADE MÉDICA E 18
CONGÊNERES
85 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE GUARDA E TRATAMENTO 18
DE ANIMAIS
86 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE HIGIENIZAÇÃO E 18
CONGÊNERES ,
87 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE LIMPEZA DE CHAMINÉS 18
88 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE MASSAGEM, GINÁSTICA E 24
CONGÊNERES. ,
89 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE RESONÂNCIA MAGNÉTICA 24
90 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE SAUNA E CONGÊNERES 24
91 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES 30
QUAISQUER —
92 PROGRAMADOR E PROCESSADOR DE INFORMÁTICA E 40
CONGÊNERES
93 PROJETISTA E DESENHISTATÉCNICOS E CONGÊNERES 40
94 PROTÉTICO 26
95 PSICANALISTA 80
96 PSICÓLOGO 50
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97 QUIMITERAPISTA 60
98 RADIOLOGISTA E CONGÊNERES 60
99 RADIOTERAPISTA E CONGÊNERES 60
100 | REPORTER, ASSESSOR DE IMPRENSA, JORNALISTA E 26
CONGÊNERES.
101 REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE 40
COMERCIAL.
102 | TAXIDERMISTA 12
103 | TAXISTA 24
104 | TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E CONGÊNERES 24
105 | TÉCNICO EM GERAL 24
106 | TERAPEUTA 30
107 | TINTUREIRO, LAVANDEIRO E CONGÊNERES. 12
108 || TOMOGRAFISTA E CONGÊNERES 80
109 | TOPÓGRAFO E MAPEADOR 40
110 | TRADUTOR, INÉRPRETE E CONGÊNERES. 24
11 ULTRASONOGRAFISTA E CONGÊNERES 100
112 | VENDEDOR DE BILHETES DE LOTERIA, CUPONS, CARTÕES E 12
CONGÊNERES.
113 | ZINCOGRAFISTA, LITOGRAFISTA, FOTOLITOGRAFISTA E 50
CONGÊNERES.
114 | ZOOTECNISTA 70
Tabela II
Alíquotas variáveis
SERVIÇOS ITEM E SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTAS
I- CONSTRUÇÃO CIVIL 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 5%
12 (12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05,
12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10,
12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12415,
12.16 e 12.17)
II - DIVERSÕES PÚBLICAS 5%
HI - SETOR BANCÁRIO OU 15 (15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05,
FINANCEIRO 15.06, 15.07, 15.08, 15.09,15.10, 5%
15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15,
15.16, 15.17 e 15.18) Jd
IV - DEMAIS SERVIÇOS DEMAIS ITENS E SUBITENS 5%
—
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Guarantã do Norte/MT, 12 de novembro de 2018.
MENSAGEM DO PLC nº 010/2018
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2018
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Trata-se de projeto de lei complementar cujo principal
objetivo é readequar o Código Tributário Municipal do ponto de vista legal e
administrativo, visando dar fluidez e adequar à lei os preceitos legais hierarquicamente
superiores.
A principal mudança diz respeito ao 82º, Inciso V do
Artigo 205 da Lei Complementar Municipal 257/2017 que isenta atualmente o
Microempreendedor Individual apenas no primeiro ano das taxas de licença de
localização e funcionamento (Alvará). Com a alteração da Lei 123/2006 conhecida por
Lei do Simples Nacional, através da Lei Federal 147/2014, os MEIs foram reconhecidos
totalmente isentos da Taxa de Alvará.
Nesse período, inúmeras ações foram promovidas por
parte de contribuintes e municípios chegando aos tribunais superiores, questionando se a
Lei Federal 147/2014 se sobrepunha aos Códigos Tributários Municipais tendo em vista
que os tributos municipais eram de competência privativa dos municípios. Após a
manifestação dos tribunais reconhecendo que a Lei Federal deve sobrepor a
competência dos municípios nessa matéria específica, o Poder Executivo para dar
legalidade aos atos administrativos e conceder já a partir de 2019 a isenção a todos os
microempreendedores que satisfazerem as disposições legais, propõe a devida alteração
do dispositivo legal.
No total são aproximadamente 800 MEIs cadastrados no
município, o que representa em receita aproximadamente R$ 260.000,00 (duzentos e
sessenta mil reais). Diante da perda de receita tem-se a necessidade de o Poder
Executivo observar e atender os requisitos do Artigo 14 da LRF:
“Art. 14. À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
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condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide
Lei nº 10.276, de 2001)
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
82º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso. ” (Lei Complementar Federal 101/2000).
Nesse contexto, visando promover o equilíbrio das
receitas nos termos da LRF propõe-se alterar o Artigo 7º elevando o valor da UPFG
(Unidade Padrão Fiscal Municipal) em 9,45%, sendo 4,43% de recomposição
inflacionária e 5,02% de aumento efetivo passando de R$ 28.80 (vinte e oito reais e
oitenta centavos) para R$ 31,52 (trinta e um reais e cinquenta e dois centavos); altera o
Artigo 200 reduzindo o desconto para pagamento até o vencimento da Taxa de Alvará
de 20% para 10%; alteração em 25% em média nas taxas estabelecidas nos incisos 1 e II
do Artigo 203 que trata da Concessão de Alvará especial para empresas que que
queiram funcionar aos finais de semana; acréscimo em média de 8% de forma parcial
nas tabelas especificadas dos incisos de 1 a V; alteração na alínea “a” do inciso I do
Artigo 211 em 20%; ampliação das UPFG parcialmente das taxas estabelecidas no
Artigo 240; atualização da quantidade de UPFG para ISS de algumas categorias
profissionais de nível superior conforme anexo II do Código Tributário Municipal.
As alterações de que tratam o parágrafo acima tiveram de
ser bastante pulverizada tendo em vista que os valores, atingem contribuintes em
pequenas faixas não concentrando exclusivamente sobre determinado segmento. As
maiores alterações ocorrem principalmente no Inciso V do Artigo 205 que tratam das
Taxas para BANCOS, SUPERMERCADOS, MOTEIS, HOSPITAIS, FACULDADES,
ETC. Reforça-se ainda que, a isenção proposta nesse projeto beneficiará praticamente
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800 microempreendedores e causará uma renúncia de praticamente 50% do que se
pretende arrecadar do total de taxa de Alvará para 2018.
Quanto a mudança no Artigo 116 apresenta-se a proposta
de redução da Alíquota da base de cálculo do IPTU em 25% para os imóveis edificados
e 10% para os não edificados. As mudanças na alíquota se faz necessário tendo em vista
a correção da planta genérica de valores onde o TCE-MT através da Resolução 31/2012
cobra o Poder Executivo em atualizar tais valores de acordo com a realidade do valor de
mercado dos imóveis e caso a alíquota base para cobrança do IPTU não seja ajustada
para menos o impacto financeiro aos contribuintes do IPTU será considerável:
No artigo 121 a proposta é corrigir um problema muito
sério. em que muitos contribuintes não permitem a entrada dos fiscais ou responsáveis
para efetuar as devidas medições dos imóveis para que seja atualizado o boletim de
cadastro imobiliário. Dessa forma, impera a injustiça tributária tendo em vista que todos
devem contribuir de forma proporcional e tais contribuintes por não aceitarem a entrada
deixam de contribuir para melhorar o município que consequentemente perde recursos
que poderiam ser investidos em áreas importantes como saúde e educação. Havendo
dispositivo legal basta apenas ações de cunho administrativo não havendo a necessidade
de ingressar junto à justiça para pleitear autorização judicial para ingressar nas
residências. Além do mais são dezenas de casos que precisam ser devidamente
corrigidos.
No que diz respeito as alterações no artigo 136 que trata
das isenções e remissões para aposentados foi incluído também portadores de
necessidades especiais e pessoas com doenças graves e degenerativas como possíveis
beneficiários das isenções de que trata esse artigo.
Quanto ao Artigo 216 a proposta é extinguir a taxa de
aprovação de planta e redistribuir os valores de forma que as maiores construções
paguem mais e as menores paguem menos, contribuindo assim para fortalecer a
construção civil e gerar mais emprego no setor.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente
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