br-locleg corpus explorer

← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 133/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2018
Date 2018-11-21
EmentaDispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação de Guarantã do Norte/MT
native_id355

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S -
2018-12-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia -
2018-11-26 Proposição distribuída às comissões -
2018-11-26 Proposição distribuída às comissões -
2018-11-22 Proposição Baixado às Comissões -
2018-11-22 Proposição Baixado às Comissões -
2018-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U -
2018-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia U -
2018-11-21 Conferência Diretoria Legislativa U -
2018-11-21 Fichamento da Proposição U -

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

Estado de Mato Grosso t
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 133/2018
De 30 de outubro de 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Educação de Guarantã do Norte/MT (CME/GTA). órgão colegiado, de natureza
participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser
disciplinado nos termos da presente Lei.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Educação.
regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado e representativo da
comunidade, com atribuições: deliberativa, fiscalizadora, consultiva, propositiva,
mobilizadora, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições
ensino. com vistas a formulação e planejamento das políticas educacionais do município
de Guarantã do Norte.
Parágrafo Único - O Regimento Interno será elaborado
ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos
conselheiros titulares.
TÍTULO IH
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
I - promover a discussão das políticas educacionais
municipais, acompanhando sua implementação e avaliação.
II - participar da elaboração e acompanhar a execução,
avaliação, e monitoramento do Plano Municipal de Educação de Guarantã do Norte:
III - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito
do município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento.
CoorecoLow AD vaalê
Secretário Geral
Mat. 166
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 Página 1 de 9
$
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
IV - promover e divulgar estudos sobre o ensino no
município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria.
V - verificar o cumprimento do dever do Poder público
Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação vigente.
VI - acompanhar o recenseamento e a matrícula da
população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as
suas modalidades, o acesso. as taxas de aprovação/ reprovação e evasão escolar.
VII - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
VIII - atuar na defesa dos direitos educacionais
assegurados nas leis vigentes;
IX - acompanhar projetos e planos para contrapartida do
município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de
interesse da educação.
X - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza
educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal.
XI - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional,
Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins:
XII - Acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos
no ensino e na educação, em conformidade com a legislação pertinente.
XIII - promover a participação da sociedade civil no
planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
XIV - zelar pela qualidade pedagógica e social da
educação:
XV - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão
de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema
regular de ensino;
XVI - dar publicidade quanto aos atos do Conselho
Municipal de Educação;
XVII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a
garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas:
XVIII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB):
XIX - sensibilizar os poderes públicos municipais quanto
às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos, em conformidade
com as políticas públicas da educação;
XX - procurar formas de parcerias que defendam o direito
de todos à educação de qualidade:
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 NE Página 2 de 9
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
XXI - municipalizar a preocupação na resolução dos
problemas educacionais;
XXI - participar da formulação. implantação, supervisão
e avaliação da política educacional;
XXIII - estabelecer um elo interlocutor entre a sociedade e
o poder público.
XXIV - elaborar. aprovar e modificar o seu regimento
interno.
TÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de educação será
composto por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados
por decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais estarão representando os seguintes
seguimentos:
[-01 (um) representante do Poder Executivo;
II — 01 (um) representante do Poder Legislativo (vereador
eleito);
IH -01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação:
IV -01 (um) representante de docentes, do quadro efetivo,
atuantes na rede pública de ensino;
V-— 01 (um) representante de Técnicos administrativos ou
apoios educacionais, do quadro efetivo, atuantes na rede pública de ensino;
VI - 01 (um) representante de diretores das unidades de
educação pública de ensino;
VII — 01 (um) representante de coordenador pedagógico
dos CMEF's;
VIII — 01 (um) representante de coordenador pedagógico
das Escolas do Campo;
IX - 01 (um) representante de coordenador pedagógico
das Escolas Indígenas;
X-01 (um) representante da Educação Especial;
XI — 01 (um) representante das Escolas Privadas, que
atendam a Educação Infantil:
XII — 01 (um) representante das Instituições de Ensino
Superior;
XIII — 01 (um) representante dos Conselhos Escolares ou
equivalentes (CDCE):
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 AM Página 3 de 9
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
XIV —- Ol (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores da Educação (SINTEP);
XV — 01 (um) representante de pais de alunos;
XVI — 01 (um) representante de aluno de 6º ao 9º ano
estudante da rede pública de ensino;
XVII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVII - 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único - O representante de alunos deste
conselho, não terá direito a voto nas deliberações do Conselho.
$ 1º - Os membros do Conselho. serão eleitos pelos seus
pares de forma democrática em assembleia convocadas para esse fim e indicados ao
Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
$ 2º - As funções dos membros do conselho não serão
remuneradas.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho serão
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de
qualquer cargo público municipal de quem sejam titulares os membros.
TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 4º - São impedidos de integrar o Conselho
Municipal de Educação:
I- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários:
II - tesoureiro. contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins,
até terceiro grau, desses profissionais;
III - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes
Executivo Municipal:
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 N Página 4 de 9
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
TÍTULO V
DO MANDATO
ARTIGO 5º - O mandato de cada membro do Conselho
Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período.
$1º - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou
afastamento do membro titular assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento,
licenciamento ou afastamento.
82º - Nos casos de afastamento definitivo do membro
titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta
dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará eleição para escolha do novo
representante para conclusão do mandato, na forma do $1º do ARTIGO 3, salvo se
faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas eleições.
Parágrafo Único - Será considerado como afastamento
definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a
cinco alternadas.
ARTIGO 6º - O presidente, vice-presidente e secretário
do Conselho Municipal de Educação, serão eleitos dentre os membros do conselho. por
um período de um ano, podendo ser reeleito para outro período consecutivo.
$1º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de
Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros,
mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos
representantes para a composição do Conselho.
82º - No caso do presidente não cumprir o disposto no
parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
ARTIGO 7º - Ao final do mandato, no máximo 50%
(cinquenta por cento) dos conselheiros, poderão ser reconduzidos ao Conselho para
novo mandato, sendo possível apenas I(uma) recondução.
ARTIGO 8º - Os membros do Conselho Municipal de
Educação, deverão residir no Município de Guarantã do Norte.
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 Página 5 de 9
Ss
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
ARTIGO 9º - O Conselho Municipal de Educação
funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma
regimental.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação
poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas
indicadas no ato de sua criação.
ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Educação
reunir-se-á e deliberará com a presença de maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação o voto de desempate.
ARTIGO 11 - As reuniões do Conselho serão:
I— ordinárias, realizadas mensalmente:
II — extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu
presidente ou por um terço de seus conselheiros.
ARTIGO 12 - As decisões do Conselho Municipal de
Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora
e terão a forma de resoluções, conforme o caso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 13 - A composição do Conselho Municipal de
Educação dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Único — Encerrado o prazo para composição
e comprovado pela Comissão de Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal de
Educação todos os trâmites legais para criação do Conselho Municipal de Educação,
não obtendo êxito de forma democrática, fica incumbido ao Prefeito Municipal em
exercício, no prazo máximo de (dez) dias nomear os membros do Conselho que
iniciarão suas funções imediatamente.
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 + Página 6 de 9
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 14 - O Poder Público Municipal colocará à
disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos
necessários ao desempenho de suas atividades.
ARTIGO 15 - O conselho Municipal de educação terá
sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.
ARTIGO 16 - A organização e funcionamento do
Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no
prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado
por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
ARTIGO 17 - Ficam expressamente revogadas as
disposições em contrário.
ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
ARTIGO 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos trinta dias do mês de outubro do ano de 2018.
ÉRICO SIEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 Página 7 de 9
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 30 de outubro de 2018.
MENSAGEM A PL nº 133/2018
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 133/2018
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei em epígrafe objetiva a criação do
Conselho Municipal de Educação de Guarantã do Norte (CME/GTA), que passa a ser
disciplinado nos termos desta lei.
O Conselho Municipal de Educação, é órgão colegiado e
representativo da comunidade, com atribuições: deliberativa, fiscalizadora, consultiva,
propositiva, mobilizadora, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e
instituições ensino, com vistas a formulação e planejamento das políticas educacionais
do município de Guarantã do Norte.
A criação do Conselho Municipal de Educação respalda-se
legalmente na Constituição Federal de 1998, na LDB nº 9394/96, no Plano Nacional de
Educação, Lei 10.172 de 09/01/01, Plano Municipal de Educação, bem como nos
princípios da gestão democrática e participativa do ensino público.
Assim como a Secretaria Municipal de Educação é
considerada o órgão executivo ou de gerenciamento, consultivo e deliberativo. O
Conselho Municipal de Educação define-se como órgão fiscalizador, com a
responsabilidade de representar os diferentes segmentos sociais, como expressão da
vontade da sociedade, na formulação das políticas e nas decisões dos dirigentes.
Nesse sentido, a criação do CME representa um passo
decisivo. no sentido de fortalecer a educação do município, na busca pela elevação da
qualidade da educação pública.
Ressaltamos que a elaboração do referido projeto. foi
realizada pela Comissão de Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal de
Educação. Comissão está constituída de forma democrática, regulamentada pelo
Decreto nº 126/2018, tendo como representantes: os segmentos da Educação, o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEP), Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). Poder Legislativo,
Poder Executivo e Conselho Tutelar.
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 Página 8 de 9
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Desta forma compreendemos que o presente projeto de Lei
representa os anseios de todos os envolvidos direta ou indiretamente com a educação
municipal.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 133/2018 a Página 9 de 9

open original →